Enunciados
ENUNCIADOS DA 5ª CCR
DESISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A desistência de ação civil pública demanda prévia consulta à Câmara instruída com razões de fato e de direito.
ADIANTAMENTO DE DESPESAS
É cabível recurso contra decisão para adiantamento de custas, honorários e quaisquer outras despesas de atos processuais.
NOTIFICAÇÃO AO REPRESENTANTE DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
(Convertido na Orientação nº 8, conforme deliberado na 978ª Sessão, de 06/12/2017).
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO E REGISTRO DE OUTRAS MEDIDAS
A promoção de arquivamento de procedimento administrativo ou inquérito civil público deve registrar a existência de medidas no âmbito penal.
AUTOS NECESSÁRIOS PARA ACOMPANHAMENTO
Não é cabível revisão de promoção de arquivamento quando os autos do PA ou ICP respaldaram integralmente a propositura de ação civil pública. Havendo necessidade de preservação dos autos para eventual consulta ou acompanhamento da respectiva ação é cabível a homologação do arquivamento físico e os autos devolvidos à origem.
REMESSA DE DOCUMENTOS PARA PUBLICAÇÃO/REGISTRO
(Revogado, conforme deliberado na 2ª Sessão, de 08/02/2024).
DIVULGAÇÃO DA LEI 9.452/97
(Revogado, conforme deliberado na 945ª Sessão, de 15/03/2017).
ARQUIVAMENTO. RESSARCIMENTO. ACÓRDÃO DO TCU
Promovido o arquivamento de ICP ou PIC por ausência de infração ou por prescrição, o órgão do MPF fica dispensado de adotar medidas ressarcitórias quando o fato investigado também for objeto de acórdão condenatório do TCU.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS MORAIS
É cabível ao Ministério Público Federal o ajuizamento de ação civil pública por danos morais causados ao patrimônio público e social, como base no art. 1º c/c o inciso V da Lei nº 7.347/85.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
(Revogado, conforme deliberado na 945ª Sessão, de 15/03/2017).
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DA CÂMARA
(Cancelado, conforme deliberado na 510ª Sessão, de 21/10/2009 e na 511ª Sessão, de 26/10/2009).
DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. HOMOLOGAÇÃO PELA 5ª CCR.
Os autos de procedimento administrativo em que o membro oficiante tenha declinado de atribuições em favor do Ministério Público Estadual ou de outro ramo do Ministério Público da União deverão ser encaminhados à 5ª CCR.
ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS POR AJUIZAMENTO DE AÇÃO
Proposta ação penal e/ou ação de improbidade administrativa, é desnecessária a remessa do Procedimento Administrativo correlato à 5ª CCR, com vistas à homologação do seu arquivamento, exceto quando restar matéria ou imputação não incluída na pretensão deduzida no processo judicial. Referência: L.C. 75/93, art. 62, IV, e 6º, XX; L. 7.347/85, art. 9º.
CONDUTA ÍMPROBA DE BAIXO POTENCIAL/PEQUENO PREJUÍZO AO ERÁRIO
(Revogado, conforme deliberado na 945ª Sessão, de 15/03/2017).
OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO
A outorga de concessão dos serviços de radiodifusão de sons e imagens de fins educativos exige prévio procedimento licitatório.
DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
Em havendo transferência de recursos da União, inclusive fundo a fundo, a fiscalização Federal atrai a atribuição do Ministério Público Federal.
DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
Constatada a ausência de utilização de verbas federais, na obra ou serviço, falece atribuição ao Ministério Público Federal para atuar.
DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
Tratando-se de questão relacionada a interesse estritamente municipal ou estadual, não compete ao Ministério Público Federal adotar providências.
DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES
(Revogado, conforme deliberado na 866ª Sessão, de 20/05/2015).
DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES
Em caso de desvio de verbas do FUNDEB, se não houve complementação pela União, a atribuição cível é do Ministério Público Estadual. Na seara criminal, considerando interesse federal reconhecido pelo STF, a atribuição será sempre do Ministério Público Federal.
DECISÃO DE NÃO RECORRER DE SENTENÇA OU ACÓRDÃO
(Cancelado, conforme deliberado na 959ª Sessão, de 01/06/2017).
COMUNICAÇÃO DE REPASSES DO FNDE
Comunicação de Repasses do FNDE - Em se tratando de mera comunicação de repasses de verbas do FNDE às Prefeituras municipais, em cumprimento à Resolução nº 53/2009, item 8.3, V, daquela autarquia, é desnecessária a remessa à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do correlato Procedimento Administrativo com vistas à homologação do seu arquivamento, sendo suficiente a comunicação.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR PRESCRIÇÃO QUANDO INVESTIGADO PREFEITO MUNICIPAL OU GOVERNADOR DE ESTADO
A promoção de arquivamento, de procedimento administrativo ou inquérito civil público, em que apurada eventual improbidade administrativa atribuída a prefeito municipal ou governador de Estado, em razão de prescrição, deve registrar a ocorrência ou não de reeleição, nos casos anteriores ao novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021.
ATUAÇÃO MINISTERIAL NAS AÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE PROPOSTAS POR ENTE NÃO FEDERAL
Nas ações por ato de improbidade administrativa propostas por entidades não federais por lesão a bens ou interesses federais, se a petição inicial atender aos pressupostos legais e não houver outro defeito processual, deve o Ministério Público Federal ingressar no polo ativo, para garantir a tramitação do feito na Justiça Federal.
ATUAÇÃO MINISTERIAL NAS AÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE PROPOSTAS POR ENTE NÃO FEDERAL
Nas ações por ato de improbidade administrativa propostas por entidades não federais por lesão a bens ou interesses federais, havendo inépcia ou outro defeito processual grave, compete ao Procurador oficiante: a) se sanável o defeito, ingressar no polo ativo; b) se insanável o defeito, manifestar-se como custos legis pela extinção e ajuizar nova ação ou instaurar procedimento administrativo no MPF.
ATUAÇÃO MINISTERIAL NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS E NAS AÇÕES POPULARES PROPOSTAS POR COLEGITIMADOS
Nas Ações Civis Públicas propostas por colegitimados e nas Ações Populares, deve haver a intervenção do membro do Ministério Público Federal, de preferência para manifestar-se sobre o mérito da demanda.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO
O arquivamento de inquérito civil ou procedimento administrativo fica subordinado à instauração de procedimento administrativo de acompanhamento, quando ainda não houver elementos para a formação da convicção do órgão do Ministério Público Federal, ante a pendência de providência administrativa externa diversa de inquérito policial (v.g. análise de prestação de contas).
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO E REGISTRO DE OUTRAS MEDIDAS
A promoção de arquivamento de procedimento investigatório criminal deve registrar a existência de medidas no âmbito civil.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE PENAL, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DA LEI ANTICORRUPÇÃO. PREJUÍZO AO CAPITAL DE ENTE FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MPF
O Ministério Público Federal tem atribuição para promover medidas tendentes à responsabilização penal e por improbidade administrativa e, também, as previstas na Lei 12.846, de 2013, em face de atos lesivos a sociedade de economia mista cuja acionista majoritária seja a União, sempre que evidenciado o interesse direto desta, como no caso em que o prejuízo sofrido pela sociedade empresarial repercuta ou possa repercutir no capital do ente político federal.
INVESTIGAÇÃO DE FATOS DE DÚPLICE REPERCUSSÃO (CRIMINAL E CÍVEL)
(Revogado, conforme deliberado na 961ª Sessão, de 29/06/2017).
DUPLICIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA MESMA NATUREZA. PRESCINDIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO
O arquivamento de procedimento preparatório, inquérito civil ou investigação criminal, com base na existência de outro procedimento de idêntica natureza, para a apuração dos mesmos fatos, prescinde de homologação da 5ªCCR, bastando o registro no Sistema Único para fins de cientificação.
DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO EM PP, ICP OU PIC COM BASE EM ENUNCIADO
Quando o declínio de atribuições, em procedimento cível ou criminal, tiver por base entendimento já expresso em enunciado da 5ª Câmara, os autos poderão ser remetidos diretamente ao Ministério Público com a respectiva atribuição, comunicando-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão por meio do Sistema Único. Aplicação analógica do §3º, art. 6º, da Resolução 107 do CSMPF, de 6.4.2010.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO COM BASE EM ENUNCIADO. DESNECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS
Quando o arquivamento de procedimento preparatório, inquérito civil ou procedimento administrativo criminal tiver por base entendimento já expresso em enunciado da 5ª Câmara, os autos não precisam ser remetidos a esta Câmara de Coordenação e Revisão, que deverá ser comunicada por meio do Sistema Único.
CONDUTA DE BAIXA OFENSA PATRIMONIAL E DIMINUTA LESÃO A BENS IMATERIAIS
(Convertido na Orientação nº 3, conforme deliberado na 945ª Sessão, de 15/03/2017).
SONEGAÇÃO E NÃO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A persecução dos atos de improbidade administrativa relativos à sonegação de contribuições previdenciárias ou não repasse destas à Previdência Social, quando imputados a agente público das esferas estadual e municipal, é da atribuição do Ministério Público Estadual se efetivado o pagamento ou se existir parcelamento dos respectivos débitos.
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
O controle revisional das promoções de arquivamento de procedimentos administrativos investigatórios de crimes funcionais e atos de improbidade, quando imputados a agente público no exercício da atividade policial, não se insere na esfera de competência da 5ª CCR/MPF.
CONCURSO PÚBLICO
O controle revisional das promoções de arquivamento de procedimentos administrativos relativos à regularidade de concursos públicos, sem imputação de fato que em tese configure improbidade administrativa, não se insere na esfera de competência da 5ª CCR/MPF.
NEPOTISMO
O Ministério Público Federal não tem atribuição para agir em casos de nepotismo no âmbito da administração estadual ou municipal.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
(Revogado, conforme deliberado na 959ª Sessão, de 01/06/2017).
A apuração de irregularidades na gestão do serviço de transporte escolar, inclusive aquelas consistentes na inobservância de regras de trânsito, não é de atribuição do MPF, ainda que tenha havido utilização de verbas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), por preponderar, nesses casos, o interesse local.
(Revogado, conforme deliberado na 2ª Sessão, de 08/02/2024).
O representante legal do estabelecimento credenciado no Programa Farmácia Popular do Brasil é equiparado a agente público para os efeitos da Lei Improbidade Administrativa.
DESTINAÇÃO DE VALORES E RECOLHIMENTOS AO TESOURO NACIONAL
A destinação ao Tesouro Nacional de valores e recolhimentos inerentes à recuperação de ativos, bens, recursos, multas ou similares, em decorrência de ações cíveis, penais e demais iniciativas destinadas a recomposição do erário, bem como ao ressarcimento de danos e, ainda, cuja origem ou matéria tratada esteja vinculada aos trabalhos pertencentes as atribuições da 5ªCCR/MPF faz-se mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) com o Código-DV específico nº 13.920-3, ressalvando-se a destinação legal de tais valores e recolhimentos a fundo federal específico e com código próprio.
ARQUIVAMENTO NA 5ªCCR/MPF: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC) E ACORDO DE LENIÊNCIA
(Revogado, conforme deliberado na 2ª Sessão, de 08/02/2024).
DEVOLUÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL
Tratando-se de remessa de Inquérito Policial pelo Judiciário para homologação de arquivamento, os autos retornarão à Vara Federal de origem, com expedição de comunicação do inteiro teor da decisão da 5ªCCR/MPF para o ofício vinculado.
DEVOLUÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO
Em caso de remessa de Inquérito Policial à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão para homologação de arquivamento, declinação ou conflito de atribuições, os autos deverão ser restituídos ao remetente somente após o trânsito em julgado da decisão na 5ªCCR/MPF.
RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE
PROINFÂNCIA
INVESTIGAÇÃO DE FATOS DE DÚPLICE REPERCUSSÃO
"A Fundação Nacional de Saúde tem a responsabilidade de, nos casos em que se constate a presença de populações indígenas, situadas em áreas regularizadas ou não, adotar medidas possíveis visando ao seu pleno atendimento, no campo da saúde e do saneamento básico, inclusive com a execução de obras de caráter permanente ou temporário."