Caso Daniel Alves: ‘Para homens como ele, essa condenação é uma morte civil’

A promotora Silvia Chakian, do Ministério Público de São Paulo, escreve sobre como o julgamento e condenação de Daniel Alves concretizam a luta das mulheres por resposta punitiva para agressores sexuais, que sempre foram agraciados com a impunidade

Por Silvia Chakian


Daniel Alves é condenado pela Justiça da Espanha por estupro — Foto: Getty Images

Recordo-me de já ter mencionado aqui: há determinados acontecimentos que, dada sua relevância no contexto histórico, social e político em que ocorrem, transformam radicalmente o estado das coisas. Na ocasião, referia-me à condenação do poderoso produtor de cinema Harvey Weinstein por assédio sexual contra atrizes de Hollywood, episódio que levou milhares de mulheres a compartilharem nas redes situações de violência sexual no movimento #MeToo, proporcionando intenso debate sobre o comportamento predatório de homens no ambiente de trabalho.

Em circunstâncias diferentes, mas também valendo-se dos avanços obtidos com o referido movimento, agora é o caso de Daniel Alves, condenado a quatro anos e meio de prisão pela Justiça da Espanha, que provoca abalos significativos na expectativa de impunidade que sempre acompanhou denúncias sobre crimes sexuais envolvendo homens ricos e poderosos, inegável estímulo para outros agressores.

Mas o que torna o julgamento de Daniel Alves tão emblemático? Afinal, notícias de violência sexual praticada por autores famosos, inclusive no mundo do futebol, não chegam a ser novidade.

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Para além de ter despertado atenção para o Protocolo espanhol No Callen, voltado a enfrentar a violência de gênero em espaços de lazer a partir de ações de acolhimento e proteção à vítima, que inspirou mudanças legislativas e criação de protocolos semelhantes no Brasil, o julgamento de Daniel Alves concretiza a luta das mulheres por resposta punitiva para agressores sexuais que sempre foram agraciados com a impunidade.

A excepcionalidade das punições nos processos que tratam de crimes sexuais não pode ser atribuída exclusivamente às dificuldades probatórias que permeiam casos dessa natureza, como muitos acreditam, apesar de esse ser um fator que contribui consideravelmente para entraves nas investigações. Porque não há como deixar de se considerar que autores de violência sexual também costumam se beneficiar da desconfiança deliberada, do descrédito historicamente construído sobre a palavra da mulher, acusada de mentirosa, louca, vingativa ou mercenária, sobretudo quando vítima de violência sexual. E é comum que abusadores reforcem esses mitos, dizendo diretamente às vítimas que elas jamais serão acreditadas, como forma de desestímulo à denúncia. Mas, igualmente, não é esse fator que justifica, isoladamente, o padrão de impunidade.

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A essas circunstâncias se somam os benefícios de credibilidade e confiança que nossa sociedade sempre conferiu a homens brancos, poderosos, ricos, acostumados a ocupar espaços de autoridade e poder. O que explica, inclusive, porque a impunidade não protege, da mesma maneira, todos os autores de violência sexual, favorecendo aqueles que gozam de maior privilégio social, em relação aos demais.

Evidente que a expectativa de justiça para denúncias de violência sexual não se limita aos aspectos da imposição da pena criminal, já que também abrange a necessidade de proteção da vítima, assistência à sua saúde física e psicológica, respeito à sua privacidade, além de reparação material e moral.

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Mas, até nesse aspecto, o caso Daniel Alves é significativo: demonstra que quando as instituições cumprem seu papel, é possível proporcionar acolhimento e proteção à vítima, sem descuidar das providências relacionadas à obtenção de vestígios e provas do crime, garantindo-se, com isso, a segurança exigida para a condenação.

Além da pena de quatro anos e meio, o tribunal também determinou 5 anos adicionais de liberdade condicional, uma ordem de restrição para que ele não se aproxime da vítima por 9 anos e meio e o pagamento de uma indenização.

Até mais importante que a quantidade da pena imposta, é a certeza de seu cumprimento, a eficácia do regime de execução. O caso Daniel Alves não deixa de ser emblemático porque havia expectativa de imposição de pena restritiva de liberdade mais gravosa. Ele é histórico na medida em que a justiça se preocupou em garantir acolhimento e proteção da vítima, preservação da sua intimidade, reparação justa e legítima, para além da imposição do cárcere ao condenado. E tudo isso integra o conceito de justiça.

A pena acabou sendo um pouco mais branda do que se imaginava. Mas não é a quantidade de pena imposta, exclusivamente, que servirá de prevenção geral para criminosos que sempre se sentiram à vontade para a prática de crimes sexuais contra mulheres. Mas sim a certeza de que não importa o quão rico, poderoso e famoso seja o acusado, ele poderá ser punido.

Não adianta termos uma pena mínima de seis anos para estupro no Brasil, mas o autor do crime cumprir bem pouco e progredir para o regime aberto. Ao meu ver, foi uma condenação positiva, apesar de, nas redes sociais, existir o argumento de que a pena foi pequena ou de sede por sangue. Quatro anos de pena no cárcere é uma morte civil para um homem como ele. Isso não é pouca coisa, é um avanço imenso nessa luta das mulheres pelo direito a uma vida livre de violência.

Se é certo que a luta pelo fim da violência contra as mulheres não depende exclusivamente do direito penal, ou seja, da condenação criminal de autores de violência, também é verdadeiro que não há como se pensar em avanços, quando persiste o padrão leniente e de estímulo para agressores sexuais que gozam de respeitabilidade social.

Então é preciso reconhecer: o julgamento de Daniel Alves é daqueles com capacidade de forjar a cultura, desmantelando a noção de impunidade que sempre serviu de estímulo para mais violência, porque revoluciona as concepções e respostas penais que costumam ser dadas para crimes sexuais praticados por homens dotados de poder e influência, que acreditam possuir o absurdo direito de manter sexo com a mulher independentemente da sua concordância.

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