6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

12 de dezembro de 2023 | Comissão

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12/12/2023 - 6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Presenças:
Presidente: Nícola Martins - Presente
Secretário: Júlio César Kaminski - Presente
Vice Presidente: Juarez de Jesus dos Santos - Presente
Membro: Obadias Benones da Silva - Presente
Membro: Zairo José Casagrande - Presente
Membro: Jair Augusto Alexandre - Justificado (Memorando n° 900).
Membro: Antonio Manoel - Presente

Veto Parcial Nº 1/2023 do Projeto PE Nº 129/2023 - Autor: Clésio Salvaro
Veto parcial da ementa nº 1/2023, do Projeto de Lei nº PE nº 129/2023, especificamente ao § 8º do art. 4º.

Relator: Zairo José Casagrande
Pela aprovação, encaminhe-se ao plenário.

Antonio Manoel: Favorável
Jair Augusto Alexandre: Justificado
Juarez de Jesus dos Santos: Favorável
Júlio César Kaminski: Favorável
Nícola Martins: Favorável
Obadias Benones da Silva: Favorável
Zairo José Casagrande: Favorável


Projeto PE Nº 151/2023 - Autor: Clésio Salvaro
Autoriza o Município de Criciúma a ceder gratuitamente à Associação dos Moradores do bairro Sangão materiais de construção para manutenção da estrutura do telhado da sede da associação – e dá outras providências.

Relator: Júlio César Kaminski
Pela legalidade e constitucionalidade, encaminhe-se todas às Comissões.

Antonio Manoel: Favorável
Jair Augusto Alexandre: Justificado
Juarez de Jesus dos Santos: Favorável
Júlio César Kaminski: Favorável
Nícola Martins: Favorável
Obadias Benones da Silva: Favorável
Zairo José Casagrande: Favorável


Projeto PE Nº 156/2023 - Autor: Clésio Salvaro
Autoriza o Município de Criciúma a ceder, gratuitamente, à Associação Esportiva Criadores de Curió de Criciúma (AECCC), serviços e materiais para pavimentação asfáltica e dá outras providências.

Relator: Zairo José Casagrande
Pela legalidade e constitucionalidade, encaminhe-se todas às Comissões.

Antonio Manoel: Favorável
Jair Augusto Alexandre: Justificado
Juarez de Jesus dos Santos: Favorável
Júlio César Kaminski: Favorável
Nícola Martins: Favorável
Obadias Benones da Silva: Favorável
Zairo José Casagrande: Favorável


Projeto PE Nº 149/2023 - Autor: Clésio Salvaro
Institui a gratificação mensal ao agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro e equipes de apoio e dá outras providências.

Relator: Juarez de Jesus dos Santos
I-RELATÓRIO: Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei– PE–149/2023, do Chefe do Poder Executivo Municipal, que“Institui a gratificação mensal ao agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro e equipes de apoio e dá outras providências”. Tem-se, que o referido projeto de lei de iniciativa parlamentar prevê: Art.1º O agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro e equipe de apoio, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para o desempenho das funções essenciais à execução da lei de licitações, com as atribuições previstas em decreto regulamentar, serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto. Art.2º A comissão de contratação, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será composta por, no mínimo, 3 (três) membros. Parágrafo único. As equipes de apoio do agente de contratação e do pregoeiro serão compostas por, no mínimo, 2 (dois) membros, nos termos do Decreto Municipal de Regulamentação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art.3º Aos agentes públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução da lei de licitações, enumerados no art. 1º da presente Lei, será concedida gratificação mensal, correspondente aos seguintes valores: I - agente de contratação: 3 (três) VRV (valor de referência de vencimento), sendo caracterizado pela simbologia GE-1; II - pregoeiro: 3 (três) VRV (valor de referência de vencimento), sendo caracterizado pela simbologia GE-1; III - membro da equipe de apoio do pregoeiro: 2 (duas) VRV (valor de referência de vencimento), sendo caracterizado pela simbologia GE-2; IV - membro da equipe de apoio do agente de contratação: 2 (duas) VRV (valor de referência de vencimento), sendo caracterizado pela simbologia GE-2; V - membro da comissão de contratação: 2 (duas) VRV (valor de referência de vencimento), sendo caracterizado pela simbologia GE-2; Parágrafo único. Caso o servidor designado simultaneamente como agente de contratação, pregoeiro, membro da equipe de apoio ou membro da comissão de contratação, deverá optar, expressamente, a qual título pretende receber a correspondente gratificação, sendo vedada a percepção cumulativa de gratificação pela participação de uma comissão ou equipe disposta nesta Lei. Art.4º A gratificação prevista no art. 3º desta Lei não será incorporada ao vencimento ou salário do servidor, tampouco será utilizada como base de cálculo para outras vantagens pecuniárias ou para fins de cálculo de proventos de aposentadoria e pensões. Art.5º A Diretoria Executiva de Gestão de Pessoas deverá observar os atos próprios de designação dos servidores para exercício das funções destacadas nesta Lei, com vistas ao pagamento da gratificação correspondente, a ser consignada diretamente em folha de pagamento. Art.6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, do orçamento vigente, podendo o Município suplementar e transferir verbas para tal finalidade. Art.7º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação A mesa diretora da Câmara de Vereadores de Criciúma apresentou emenda 01 com o seguinte teor: Emenda Nº 1/2023 do Projeto PE Nº 149/2023 Altera dispositivos do PE 149/2023, que Institui a gratificação mensal ao agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro e equipes de apoio e dá outras providências. Art. 1º Altere-se o Artigo 7º do PE 149/2023, passando a ter a seguinte redação: Art. 7° Aplica-se aos servidores do Poder Legislativo Municipal, no que couber, a presente lei. Art. 2º Altere-se o Artigo 8º do PE 149/2023, passando a ter a seguinte redação: Art.8º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3º Acrescente-se o Artigo 9° ao PE 149/2023, com a seguinte redação: Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esse relator subscritor apresentou a emenda 02 cujo teor extrai-se: Art. 1° . Altera o caput, do artigo 3º, do Projeto de Lei – PE- 149/2023, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 3° Aos servidores públicos efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes designados para o desempenho das funções essenciais à execução da lei de licitações, enumerados no art. 1º da presente Lei, será concedida gratificação mensal, correspondente aos seguintes valores:” Em apertada síntese é o relatório. II- DO DIREITO: Eminentes Colegas, tenho que o parecer jurídico emanado pela respeitável Assessoria Jurídica dessa Colenda Casa Legislativa, que opinou pela legalidade e constitucionalidade do presente projeto de leinão deve ser adotado como parecer definitivo dessa Comissão Permanente. Passamos a análise. Verifica-se que o Projeto de Lei Institui a gratificação mensal ao agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro e equipes de apoio e dá outras providências. Por sua vez, o art. 3° em seus incisos do projeto de lei em análise traz o valor da gratificação a ser concedida aos servidores para o desempenho das funções essenciais à execução da lei de licitações, vejamos: Art.3º Aos agentes públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução da lei de licitações, enumerados no art. 1º da presente Lei, será concedida gratificação mensal, correspondente aos seguintes valores: I - agente de contratação: 3 (três) VRV (valor de referência de vencimento), sendo caracterizado pela simbologia GE-1; II - pregoeiro: 3 (três) VRV (valor de referência de vencimento), sendo caracterizado pela simbologia GE-1; III - membro da equipe de apoio do pregoeiro: 2 (duas) VRV (valor de referência de vencimento), sendo caracterizado pela simbologia GE-2; IV - membro da equipe de apoio do agente de contratação: 2 (duas) VRV (valor de referência de vencimento), sendo caracterizado pela simbologia GE-2; V - membro da comissão de contratação: 2 (duas) VRV (valor de referência de vencimento), sendo caracterizado pela simbologia GE-2; Pois bem. Na espécie, se faz necessária a modificação no caput, do art. 3°, do Projeto de Lei – PE- 149/2023, tendo em vista que na redação proposta prevê que os agentes públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução da lei de licitações, enumerados no art. 1º da Lei, será concedida gratificação mensal. Por sua vez, de acordo com o inciso V, do art. 6º, da Lei Federal n.° 14.133, de 1° de abril de 2021, considera-se “agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública”. Assim sendo, a redação originária autoriza o pagamento de gratificação ao servidor público ocupante de cargo comissionado pelo exercício de função - na espécie, essenciais à execução da lei de licitações (art. 1º, do projeto de lei em questão) - , não descrita na lei que criou o cargo, o que violaria os arts. 16, caput, e 21, incisos I e IV, ambos da Constituição Estadual. Sabe-se que a investidura em cargo público ou a admissão em emprego público, em regra, pressupõem a aprovação prévia do interessado em "concurso público de provas ou de provas e títulos" (art. 21, inciso I, da Constituição Estadual). A necessidade do desempenho de "(...) determinadas tarefas diferenciadas e de grande relevo" (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 756), como são as "atribuições de direção, chefia e assessoramento", contudo, autorizam a criação de "funções de confiança", que são "exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos", ou de "cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 21, incisos I e IV, da Constituição Estadual), a situação em que "A autoridade competente para nomear escolhe, observados os requisitos legais, o futuro servidor" (GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 94), atentando-se para a necessidade do preenchimento dos cargos "por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei" (inciso IV). A criação de cargos de provimento em comissão, portanto, reclama, além da existência da relação de confiança entre a autoridade competente para a nomeação e o servidor nomeado, a sua destinação apenas para o exercício das "atribuições de direção, chefia e assessoramento". Marçal Justen Filho, a respeito, adverte: Em primeiro lugar, a Constituição não atribui à lei infraconstitucional autonomia para instituir cargos em comissão quando bem entender. Como regra, os cargos em comissão são destinados 'apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento'. Logo, é inconstitucional criar cargo em comissão para outro tipo de competência que não essas acima referidas, tal como infringe à Constituição dar ao ocupante do cargo em comissão atribuições diversas (Op. cit. p. 755-756). E as atribuições dos cargos de provimento em comissão devem, necessariamente, estar previstas na lei, até porque, nem sempre, a denominação do cargo mostra-se suficiente para revelar o efetivo exercício das atribuições que autorizam a sua criação. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário n. 1.041.210/SP, da relatoria do ministro Dias Toffoli, na sessão de 27.9.2018, reconheceu a existência repercussão geral e fixou a seguinte tese (Tema 1010): I - A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; II - Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; III - O número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; IV - As atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. No caso concreto, o projeto de lei em questão, peculiarmente, o caput, do art. 3°, quando prevê que os agentes públicos, os quais considera-se os servidores ocupantes de cargos comissionados, pretende instituir uma nova atribuição para o ocupante de cargo comissionado não descrita de forma específica na lei que o criou e, em razão disto, contemplou-o com o pagamento de gratificação “para o desempenho das funções essenciais à execução da lei de licitações” (art. 1°, do projeto de lei) ao arrepio do disposto no item IV da orientação que vem do Supremo Tribunal Federal e dos arts. 16, caput e 21, incisos I e IV, todos da Constituição Estadual. Acerca da matéria, extrai-se da hodierna jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 140, DE 12.8.2020, DO MUNICÍPIO DE PENHA. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO ESPECIAL (COMPOSIÇÃO DE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO) A SER PAGA A SERVIDOR PÚBLICO "EFETIVO OU NÃO". ATRIBUIÇÕES DE CARGO COMISSIONADO QUE, NECESSARIAMENTE, DEVERÃO ESTAR PREVISTAS NA LEI QUE O CRIOU. TEMA 1010 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE NOVA ATRIBUIÇÃO COM O PROPÓSITO DE AUTORIZAR O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. ARTS. 16, "CAPUT", E 21, INCISOS I E IV, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, COM EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.(TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. 5025858-36.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Órgão Especial, j. 16-11-2022, grifei). E: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 117/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 209/2019, DO MUNICÍPIO DE ASCURRA. GRATIFICAÇÃO REMUNERATÓRIA DESTINADA A SERVIDORES PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEBIMENTO DA VERBA POR SERVIDORES EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADOS. ATRIBUIÇÕES DO CARGO EM COMISSÃO A SEREM EXAUSTIVAMENTE PREVISTAS NA RESPECTIVA LEI DE CRIAÇÃO (TEMA 1010, STF). INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR SERVIDOR COMISSIONADO. VIOLAÇÃO DO ART. 21, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA AOS SERVIDORES EFETIVOS. Fixada a seguinte tese pelo Supremo Tribunal Federal: 'd) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir." (RE n. 1041210 RG, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 27.09.2018).'A concessão de gratificação especial é destinada, exclusivamente, aos cargos de confiança, ocupados apenas por servidores efetivos.' (TJES; ADI n. 100180016469, rel. Des. Willian Silva, j. em 19.07.2018).PLEITOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, COM EFEITOS EX TUNC." (ação direta de inconstitucionalidade n. 5001839-34.2020.8.24.0000/SC, relator o desembargador Gerson Cherem II, j. em 3.11.2021, grifei). Ora, nada obsta que o servidor efetivo ou empregado público seja gratificado pelo exercício de função especial (desempenho das funções essenciais à execução da lei de licitações - art. 1°, do projeto de lei). O que não se permite é a gratificação do servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão por função não prevista na lei que criou o cargo. Assim, o caput, do art. 3°, do Projeto de Lei 149/2023, padece de inconstitucionalidade formal (vício material), ou seja, "quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos pela constituição" e material "quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da constituição" (SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 47, grifei). O caput, do art. 3°, do Projeto de Lei 149/2023, portanto, está acometido de vício material na parte em que autoriza o pagamento de gratificação ao servidor público comissionado pelo exercício de função não descrita na lei que criou o cargo, o que motivou a apresentação da emenda modificativa por parte desse Vereador subscritor. Ato contínuo no que diz respeito a Emenda Parlamentar 01 ao Projeto de Lei – PE 149/2023, de autoria mesa diretora da Câmara de Vereadores está também possui eiva de inconstitucionalidade. Com bem observado no parecer jurídico emanado pela respeitável assessoria jurídica dessa Colenda Casa, trata-se de projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito, na forma do art. 31, parágrafo único, inciso II, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de Criciúma/SC. Sabe-se que, as emendas, segundo José Afonso da Silva, "constituem proposições apresentadas como acessórias a outra. O direito de propor emendas é uma faculdade de os membros ou órgãos de cada uma das Casas do Congresso Nacional sugerirem modificações nos interesses relativos à matéria contida em projetos de lei" (Curso de Direito Constitucional Positivo. 34ª ed., Malheiros, 2011, pág. 527). Assim, nos termos da doutrina, há a possibilidade dos membros do legislativo proporem emendas aos projetos de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Acerca dos limites da atuação do poder legiferante neste caso, o Supremo Tribunal Federal definiu que a proposição legislativa deve guardar relação de pertinência temática com o objeto da proposta ('afinidade lógica') e observar as restrições constitucionais, notadamente o aumento de despesa. Nesse tópico, extrai-se do voto lavrado pelo eminente Ministro Celso de Mello: O poder de emendar - que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis - qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em 'numerusclausus', pela Constituição Federal. - A Constituição Federal de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 - RTJ 33/107 - RTJ 34/6 - RTJ 40/348), que suprimiria, caso ainda prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar - que é inerente à atividade legislativa -, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência ('afinidade lógica') com o objeto da proposição legislativa (STF, ADI n. 2681/MC, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 11.9.02 - grifou-se). No que tange ao requisito aumento de despesas, o art. 52, inciso I, da Constituição Estadual prevê que não será permitido aumento de despesa em projetos de lei de iniciativa exclusiva do Governador do Estado: Art. 52. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 120, §§ 9º e 10 e art. 122, §§ 3º e 4º; (Redação dada pela EC/74, de 2017). Por simetria, o comando da Constituição Estadual está previsto no art. 33, inciso I, da Lei Orgânica Municipal: Art. 33 Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no Art. 67, "caput". Especificamente acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 686 ("Emenda parlamentar que implica aumento de despesa em projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo"), definiu a seguinte tese jurídica: "I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF)" (RE n. 745811-RG, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.10.2013, grifei). Portanto, o exercício do poder de emenda parlamentar a projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo reclama a demonstração da pertinência temática das alterações com o projeto e não pode implicar em aumento da despesa pública, salvo em se tratando de matéria orçamentária. Logo, a emenda parlamentar ao alterar a redação originária do art. 7°, do projeto de lei em tela, aplicando a legislação aos servidores do Poder Legislativo Municipal, no que couber, ou seja, na prática o propósito da emenda parlamentar é estender o pagamento da gratificação prevista no art. 3º do projeto de lei aos servidores do Poder Legislativo Municipal que vierem a desempenhar as funções essenciais à execução da lei de licitações, enumerados no art. 1º do projeto de lei,alteração que inevitavelmente gera aumento de despesas em projeto de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Extrai-se que o pressuposto para a inconstitucionalidade por vício de iniciativa da norma em casos de concessão de benesse financeira a servidores públicos por meio de emenda é a consequência, qual seja: o aumento de despesa. Acerca da matéria extrai-se da jurisprudência do STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 15.215/2010 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DISPOSITIVO INCLUÍDO POR EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMUNERAÇÃO. AUMENTO DA DESPESA PREVISTA. VEDAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO ORIGINAL DA MEDIDA PROVISÓRIA SUBMETIDA À CONVERSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ARTS. 2º, 61, § 1º, II, "A" E "C", 62 E 63, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência reiterada desta Suprema Corte, embora o poder de apresentar emendas alcance matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais as alterações assim efetuadas quando resultem em aumento de despesa, ante a expressa vedação contida no art. 63, I, da Constituição da República, bem como quando desprovidas de pertinência material com o objeto original da iniciativa normativa submetida a cláusula de reserva. Precedentes. 2. Inconstitucionalidade formal do art. 3º da Lei nº 15.215/2010 do Estado de Santa Catarina, por vício de iniciativa. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (ADI n. 4433, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 18.06.2015, grifei). Outrossim: "É inconstitucional emenda parlamentar que gere aumento de despesas a projeto de lei que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo estadual (STF, ADI 5220, Relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, grifei)." Conclui-se, portanto, que o poder de emenda atribuído à Câmara Municipal apesar de inerente à função legislativa é limitado, está vinculado por afinidade lógica ao projeto originário do Poder Executivo e não se estende à possibilidade de aumento de despesa. Nesse contexto, a modificação realizada pela Câmara Municipal por meio da Emenda Parlamentar 01 ao Projeto de Lei – PE 149/2023 original é inconstitucional, pois,“Tratando-se de projeto de lei cuja matéria é reservada à iniciativa do chefe do Poder Executivo, incorre em inconstitucionalidades formal e material a emenda do Poder Legislativo que inescondivelmente implica em aumento de despesa." (ação direta de inconstitucionalidade n. 2007.022766-9, de Imbituba, relator o desembargador EládioTorret Rocha, j. em 27.9.2011. Disponível em: . Acesso em: 4 fev. 2013). Outrossim, é de reconhecer a inconstitucionalidade formal da Emenda Parlamentar 01 ao Projeto de Lei – PE 149/2023, por ofensa ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, em razão da ausência de prévio estudo de impacto financeiro-orçamentário durante o processo legislativo. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal assentou que "o artigo 113 do ADCT tem caráter nacional e irradia obrigações a todos os entes federativos", motivo pelo qual declarou, com efeitos "ex nunc", a inconstitucionalidade formal da "Lei n. 1.237, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, que 'dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores públicos efetivos da área administrativa da Universidade Estadual de Roraima - UERR, e dá outras providências'", por ofensa ao art. 113 do ADCT/CF, porquanto aprovada e sancionada sem "a prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos" (STF - ADI n. 6.102/RR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 10/2/2021, grifei). O acórdão da lavra da Ministra Rosa Weber está assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA - UERR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGESE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal. 2. O artigo 113 do ADCT tem caráter nacional e irradia obrigações a todos os entes federativos. Precedentes. 3. A Lei nº 1.237/2018 do Estado de Roraima cria e altera despesas obrigatórias de forma a gerar impacto orçamentário. A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. 4. O ato normativo, não obstante viciado na sua origem, acarretou o pagamento a servidores. O caráter alimentício das verbas auferidas demonstra a inviabilidade de ressarcimento dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 5. Conhecimento parcial da ação direta e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.237, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento (STF - ADI n. 6.102/RR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 10/2/2021, grifei). Ainda da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, é aplicável a todos os entes federativos, citam-se: "A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos" (STF - ADI n. 5.816/RO, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26/11/2019, grifei). “A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático" (STF - ADI n. 6.080/RR, Rel. Ministro André Mendonça, DJe de 10/1/2023, grifei). Dito isso, veja-se que o processo legislativo passou a ter um requisito imprescindível, sob pena de originar leis eivadas do vício de inconstitucionalidade formal. Para ser válida, a legislação deve, por conseguinte, conformar-se ao equilíbrio e à sustentabilidade financeira, aferíveis no bojo do processo legislativo que proporcione um diagnóstico do impacto: ( i) do montante de recursos necessários para abarcar as despesas criadas ou (ii) da ausência de recursos em razão da renúncia de receitas. Nesse passo, considerando que a Emenda Parlamentar 01 ao Projeto de Lei – PE 149/2023 cria e altera despesas obrigatórias de forma a gerar impacto orçamentário, bem como a ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, diante dos fundamentos acima alinhados, reconhece-se a inconstitucionalidade formal da respectivo emenda parlamentar III- DA CONCLUSÃO: Ante ao exposto, o parecer é pela inconstitucionalidade da emenda parlamentar 01, determinando o seu arquivamento (art. 69, caput, do Regimento Interno) e, constitucionalidade da emenda parlamentar 02 bem como do Projeto de Lei - PE 149/2023 com a emenda parlamentar 02, devendo, portanto, caso aprovado o presente parecer pela maioria absoluta dos membros dessa Comissão Permanente, seja transformado em parecer da Comissão (art. 68, caput, do Regimento Interno) e, por conseguinte encaminhar a matéria para análise e parecer das demais comissões permanetes. Pela legalidade e constitucionalidade, com a emenda n° 2, encaminhe-se todas às Comissões.

Antonio Manoel: Favorável
Jair Augusto Alexandre: Justificado
Juarez de Jesus dos Santos: Favorável
Júlio César Kaminski: Favorável
Nícola Martins: Favorável
Obadias Benones da Silva: Favorável
Zairo José Casagrande: Favorável


Projeto PE Nº 157/2023 - Autor: Clésio Salvaro
Autoriza a desafetação e permuta de áreas entre o Município de Criciúma e empresa Kolina Premier Veículos Ltda.

Relator: Juarez de Jesus dos Santos
Sem relato informado

Antonio Manoel: Não votou
Jair Augusto Alexandre: Não votou
Juarez de Jesus dos Santos: Não votou
Júlio César Kaminski: Não votou
Nícola Martins: Não votou
Obadias Benones da Silva: Não votou
Zairo José Casagrande: Não votou


Projeto PE Nº 152/2023 - Autor: Clésio Salvaro
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover a disponibilização de servidores e dá outras providências.

Relator: Antonio Manoel
Pela legalidade e constitucionalidade, encaminhe-se todas às Comissões.

Antonio Manoel: Favorável
Jair Augusto Alexandre: Justificado
Juarez de Jesus dos Santos: Favorável
Júlio César Kaminski: Favorável
Nícola Martins: Favorável
Obadias Benones da Silva: Favorável
Zairo José Casagrande: Favorável


Projeto PLC-EXE Nº 46/2023 - Autor: Clésio Salvaro
Autoriza o Município de Criciúma a conceder benefícios fiscais à empresa Trentino Comercial de Veículos Ltda e dá outras providências.

Relator: Obadias Benones da Silva
Pela legalidade e constitucionalidade, encaminhe-se todas às Comissões.

Antonio Manoel: Favorável
Jair Augusto Alexandre: Favorável
Juarez de Jesus dos Santos: Favorável
Júlio César Kaminski: Favorável
Nícola Martins: Favorável
Obadias Benones da Silva: Favorável
Zairo José Casagrande: Favorável


Projeto PLC-EXE Nº 45/2023 - Autor: Clésio Salvaro
Autoriza a concessão incentivos econômicos e benefícios fiscais às empresas ou entidades que se estabeleçam no Município ou nele ampliem seus negócios e dá outras providências.

Relator: Júlio César Kaminski
Pela legalidade e constitucionalidade, encaminhe-se todas às Comissões.

Antonio Manoel: Favorável
Jair Augusto Alexandre: Favorável
Juarez de Jesus dos Santos: Favorável
Júlio César Kaminski: Favorável
Nícola Martins: Favorável
Obadias Benones da Silva: Favorável
Zairo José Casagrande: Favorável


Projeto PE Nº 153/2023 - Autor: Clésio Salvaro
Autoriza Município de Criciúma adentrar sobre imóvel pertencente a Diocese de Criciúma para implantação de um equipamento público no Bairro São Marcos.

Relator: Antonio Manoel
Pela legalidade e constitucionalidade, encaminhe-se todas às Comissões.

Antonio Manoel: Favorável
Jair Augusto Alexandre: Favorável
Juarez de Jesus dos Santos: Favorável
Júlio César Kaminski: Favorável
Nícola Martins: Favorável
Obadias Benones da Silva: Favorável
Zairo José Casagrande: Favorável


Projeto PE Nº 155/2023 - Autor: Clésio Salvaro
Dispõe sobre a criação da Equipe Multidisciplinar da Secretaria Municipal de Educação e dá providências.

Relator: Obadias Benones da Silva
Pela legalidade e constitucionalidade, encaminhe-se todas às Comissões.

Antonio Manoel: Favorável
Jair Augusto Alexandre: Favorável
Juarez de Jesus dos Santos: Favorável
Júlio César Kaminski: Favorável
Nícola Martins: Favorável
Obadias Benones da Silva: Favorável
Zairo José Casagrande: Favorável


Projeto PE Nº 158/2023 - Autor: Clésio Salvaro
Autoriza o Poder Executivo a efetivar a aquisição de imóvel para implementação de Condomínio Empresarial e dá outras providências.

Relator: Juarez de Jesus dos Santos
Pela legalidade e constitucionalidade, encaminhe-se todas às Comissões.

Antonio Manoel: Favorável
Jair Augusto Alexandre: Justificado
Juarez de Jesus dos Santos: Favorável
Júlio César Kaminski: Favorável
Nícola Martins: Favorável
Obadias Benones da Silva: Favorável
Zairo José Casagrande: Favorável


Projeto PE Nº 159/2023 - Autor: Clésio Salvaro
Institui e autoriza o lançamento e a cobrança da Contribuição de Melhoria decorrente de obra pública de pavimentação asfáltica na Av. Antônio Scotti e dá outras providências.

Relator: Júlio César Kaminski
Pela legalidade e constitucionalidade, com substitutivo ,encaminhe-se todas às Comissões.

Antonio Manoel: Favorável
Jair Augusto Alexandre: Favorável
Juarez de Jesus dos Santos: Favorável
Júlio César Kaminski: Favorável
Nícola Martins: Favorável
Obadias Benones da Silva: Favorável
Zairo José Casagrande: Favorável


Projeto PL Nº 121/2023 - Autor: Juarez de Jesus dos Santos
Dispõe sobre a instalação de equipamento denominado “boca-de-lobo inteligente” nas vias públicas do Município de Criciúma/SC.

Relator: Zairo José Casagrande
Pela legalidade e constitucionalidade, encaminhe-se todas às Comissões.

Antonio Manoel: Favorável
Jair Augusto Alexandre: Favorável
Juarez de Jesus dos Santos: Favorável
Júlio César Kaminski: Favorável
Nícola Martins: Favorável
Obadias Benones da Silva: Favorável
Zairo José Casagrande: Favorável


Projeto PE Nº 160/2023 - Autor: Clésio Salvaro
Incorpora a produtividade percebida pelos Fiscais de Tributos da Receita Municipal e pelos Fiscais Gerais de Nível Médio, e dá outras providências.

Relator: Antonio Manoel
Pela legalidade e constitucionalidade, encaminhe-se todas às Comissões.

Antonio Manoel: Favorável
Jair Augusto Alexandre: Favorável
Juarez de Jesus dos Santos: Favorável
Júlio César Kaminski: Favorável
Nícola Martins: Favorável
Obadias Benones da Silva: Favorável
Zairo José Casagrande: Favorável


Projeto PE Nº 150/2023 - Autor: Clésio Salvaro
Altera dispositivos da lei nº 3528, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela lei nº 6296, de 9 de agosto de 2013 e lei nº 7.523, de 19 de setembro de 2019 e dá outras providências.

Relator: Obadias Benones da Silva
Pela legalidade e constitucionalidade, encaminhe-se todas às Comissões.

Antonio Manoel: Favorável
Jair Augusto Alexandre: Favorável
Juarez de Jesus dos Santos: Favorável
Júlio César Kaminski: Favorável
Nícola Martins: Favorável
Obadias Benones da Silva: Favorável
Zairo José Casagrande: Favorável

 


 

 

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