LEI Nº 8615/2024 VINCULADO AO PROJETO PL Nº 23/2024

Dados do Documento

  1. Ementa
    Dispõe sobre a implementação de atividades com fins educativos para reparar danos causados no ambiente escolar da rede pública municipal de Criciúma e dá outras providências.

LEI Nº 8615/2024 VINCULADO AO PROJETO PL Nº 23/2024


Dispõe sobre a implementação de atividades com fins educativos para reparar danos causados no ambiente escolar da rede pública municipal de Criciúma e dá outras providências.


Art. 1º Ficam as unidades escolares da rede municipal de ensino autorizadas a executar atividades com fins educativos como ação disciplinar posterior à advertência verbal ou escrita, observando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e o Regimento Interno das escolas.

§ 1º As atividades com fins educativos são:

I - PAE (prática de ação educacional);

II - MAE (manutenção do ambiente escolar).

§ 2º As atividades com fins educativos deverão ocorrer mediante a prática de ações voluntárias de manutenção e preservação do patrimônio escolar, preservação ambiental, a reparação de danos ou a realização de atividade extracurricular, por meio de registro da ocorrência escolar com lavratura de termo de compromisso, constando a presença e a anuência dos pais ou responsável legal, em obediência ao disposto no art. 1.634, do Código Civil.

§ 3º Constitui Prática de Ação Educacional - PAE:

I - reuniões com os alunos e demais segmentos da comunidade escolar para discutir questões relacionadas à violência na escola, buscando compreender a visão dos mesmos sobre o tema, esclarecer dúvidas, prestar orientações, informar seus direitos e deveres;

II - círculos restaurativos e de cultura da paz, espaços de resolução pacífica de conflitos de menor potencial ofensivo, voltados a restabelecer os laços que foram rompidos entre agressores e vítimas, promovendo a participação social, o respeito e a dignidade entre as partes, bem como a reparação voluntária do dano;

III - participação em palestras, seminários, ciclos de debates e outras atividades pedagógicas que possibilitem ao estudante oportunidade de refletir sobre a conduta praticada e sua responsabilização consciente;

IV - exposição de cartazes, folders e materiais informativos;

V - atividades pedagógicas culturais e de lazer, tais como, apresentação de músicas, peças teatrais, coreografias, jograis, gincanas e filmes educativos.

§ 4º Constitui Prática de Manutenção do Ambiente Escolar - MAE:

I - reparação de danos;

II - restauração do patrimônio da escola ou dos segmentos internos da comunidade escolar.

Art. 2º Caberá ao pai ou responsável legal reparar o eventual estrago causado à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos.

Art. 3º Na aplicação disciplinar serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, tanto em relação ao patrimônio público ou particular quanto à integridade física e psíquica dos colegas, professores e servidores.

Art. 4º O gestor escolar adotará providências para apurar suspeita de que o estudante esteja carregando algum objeto que coloque em risco a integridade física própria ou de terceiros, sendo vedada a exposição do revistado ou situação vexatória.

Art. 5º Para efeito das regras de benefícios sociais concedidos às famílias carentes, a administração da unidade escolar comunicará às autoridades competentes a omissão de pais ou responsáveis, quanto aos seus deveres de acompanhar frequência e desempenho dos filhos.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Criciúma, 05 de julho de 2024.

Verª. Jair Augusto Alexandre
Presidente

PL 23/2024 - Autoria: Vereador Manoel Rozeng da Silva

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