LEI Nº 8612/2024 VINCULADO AO PROJETO PL Nº 27/2024

Dados do Documento

  1. Ementa
    Institui a Política Municipal dos Deslocados Ambientais e Climáticos do município de Criciúma e dá outras providências.

LEI Nº 8612/2024 VINCULADO AO PROJETO PL Nº 27/2024


Institui a Política Municipal dos Deslocados Ambientais e Climáticos do município de Criciúma e dá outras providências.


Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal dos Deslocados Ambientais e Climáticos do Município de Criciúma e dá outras providências;

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - Deslocados ambientais: são migrantes do município ou oriundos de outros municípios para o município de Criciúma que são forçados a deixarem suas residências que estão em situação de vulnerabilidade e se deslocam de sua morada habitual por motivos de estresse ambiental ou por consequências climáticas por diferentes causas;

II - Deslocamento climático: é um tipo de mobilidade humana que se dá de forma a ocasionar a evacuação forçada de indivíduos e comunidades de suas casas ou locais de residência devido aos impactos socioambientais de um evento climático extremo ou um crime ambiental, imediato ou progressivo;

III - Evento climático extremo: qualquer desastre ou evento que é acentuado pelo impacto climático como enchentes, inundações, contaminação dos recursos hídricos, deslizamentos, secas e outros eventos similares;

IV - Comunidades de baixa renda: comunidades afetadas por deslocamentos ambientais e climáticas compostas predominantemente por indivíduos ou famílias com renda abaixo da linha da pobreza ou com recursos financeiros limitados.

V - Desalojados: pessoas que, após eventos ambientais e climáticos extremos, seguem para a casa de terceiros em caráter temporário.

VI - Desabrigados: pessoas que, após eventos ambientais e climáticos extremos, necessitam ir para abrigo público.

VII - Impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;

Art. 3º São objetivos da Política Municipal dos Deslocados Ambientais e Climáticos do município de Criciúma:

I - Estabelecer instrumentos econômicos, financeiros e socioambientais que permitam apoio às populações atingidas por eventos ambientais e climáticos;

II - Adotar estratégias integradas e intersetoriais com apoio do Poder Executivo Municipal, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Entidades municipais, ONGs, Sociedade civil organizada para reconstrução das condições de vida e meios de subsistência para deslocados ambientais e climáticos quanto à moradia, à educação e à empregabilidade;

III - O estímulo à participação do poder público, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas públicas, planos, programas e ações relacionados aos deslocados ambientais e climáticos;

IV - A identificação das populações vulneráveis à migração climática, por meio da elaboração de estudos sobre riscos e vulnerabilidades ambientais e climáticas;

V - A promoção da disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização pública sobre mudança do clima e seus impactos nas populações vulneráveis;

Art. 4º Todos os entes municipais deverão garantir proteção, resposta humanitária, atenção integral, recuperação e reparação aos indivíduos e comunidades que são afetados ou deslocados por eventos ambientais ou extremos climáticos, por meio de uma rede de apoio.

Parágrafo único. As medidas devem priorizar especialmente aqueles que sofrem o impacto desproporcional desses eventos em razão de sua raça, idade, deficiência, etnia, identidade, condição migratória, origem social ou renda.

Art. 5º O Município de Criciúma fica autorizado a criar diretrizes gerais e os demais entes municipais deverão criar um Cadastro Municipal de Deslocados Ambientais e Climáticos assegurando a acolhida e atendimento de todos os que aderem à esta política;

Parágrafo único. O Cadastro Municipal de Deslocados Ambientais e Climáticos também deverá ser anexado ao Cadastro Único para participação em Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), por meio de encaminhamento ao Suas.

Art. 6º Os entes municipais deverão facilitar, assegurar e ampliar o acesso à Rede de Atenção Psicossocial para pessoas deslocadas climáticas e ambientais de todas as idades, de forma a considerar o trauma, a ansiedade climática e outras formas de sofrimento psíquico como impactos graves de eventos ambientais ou climáticos extremos.

Art. 7º Fica garantida a agilidade na matrícula e na transferência de pessoas deslocadas climáticas e ambientais nas escolas municipais e centros de educação infantil, independente da comprovação de endereço fixo.

Art. 8º Fica o poder público autorizado a criar programas de empregabilidade com foco em deslocados climáticos e ambientais, com o objetivo de possibilitar projetos de reconstrução de vida para pessoas afetadas por desastres, eventos ambientais e extremos climáticos.

Art. 9º Vetado.

Art. 10. O Município e demais entes federativos poderão firmar convênios com entidades públicas e privadas sem fins lucrativos para o desenvolvimento e a execução de projetos com participação e em benefício da população afetada por desastres, eventos ambientais e extremos climáticos e estejam de acordo com os princípios, as diretrizes e os objetivos que orientam a Política Municipal dos Deslocados Ambientais e Climáticos do município de Criciúma.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Criciúma, 05 de julho de 2024.

Verª. Jair Augusto Alexandre
Presidente

PL 27/2024 - Autoria: Vereadora Giovana Vito Mondardo

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