LEI Nº 8588/2024 VINCULADO AO PROJETO PL Nº 5/2024

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  1. Ementa
    Institui a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Unidades de Ensino Públicas Municipais de Criciúma, e dá outras providências.

LEI Nº 8588/2024 VINCULADO AO PROJETO PL Nº 5/2024


Institui a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Unidades de Ensino Públicas Municipais de Criciúma, e dá outras providências.


Art. 1º Fica instituída Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Unidades de Ensino Públicas Municipais de Criciúma, com os seguintes objetivos:

I - ampliar a transparência dos dados e informações das Unidades de Ensino Públicas Municipais de Criciúma;

II - auxiliar no cumprimento da meta 20.4 do Plano Municipal de Educação, Lei nº 6514/2014;

III - estabelecer maior relação e interação entre comunidade escolar e administração pública;

IV - disponibilizar ao cidadão informações a respeito de repasses públicas às unidades de ensino;

V - fomentar o controle social e a participação cidadã nas políticas educacionais, com ferramentas de verificação de dados;

VI - permitir o conhecimento público da alocação de recursos nas unidades de ensino municipais; e

VII - garantir que o cidadão possa exercer seu direito de fiscalização sobre a utilização do dinheiro oriundo do pagamento de impostos.

Art. 2º A Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Unidades de Ensino Públicas Municipais de Criciúma observará as seguintes diretrizes:

I - disponibilização, independente de solicitação, de informações públicas das unidades de ensino municipais produzidas e custodiadas pela Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos do Poder Executivo, ressalvadas aquelas de caráter sigiloso previstas na Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI);

II - garantia de divulgação de dados íntegros, autênticos e atualizados das unidades de ensino públicas, observando os princípios de dados abertos da completude, primariedade, acessibilidade, atualidade, reuso, legibilidade por máquinas, confiabilidade, participação universal, não exclusividade e uso de licenças livres;

III - designação clara de responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dados aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados;

IV - respeito integral à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 3º Para os fins desta lei, o Poder Executivo Municipal disponibilizará aos cidadãos, com acesso pelo seu sítio oficial da Prefeitura Municipal de Criciúma, em seção específica e de fácil e didático acesso, as seguintes informações sobre as unidades de ensino públicas municipais, dividindo as informações por unidade de ensino:

I - nome e endereço da unidade de ensino;

II - nome do diretor e contato da unidade de ensino;

III - nome do responsável pela Associação de Pais e Professores - APP, ou similar, se houver, e do responsável pelo Conselho Escolar;

IV - nome do presidente do Grêmio Estudantil da unidade de ensino;

V - informações sobre atendimento da unidade de ensino, tais como Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais, Ensino Fundamental Anos Finais, Educação de Jovens e Adultos, bem como se há período integral;

VI - valor de repasses financeiro realizado pelo PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola) e recurso emergencial;

VII - número de alunos atendidos por unidade de ensino por anos, especificando o número de alunos em educação especial e o tipo de necessidade especial, se houver;

VIII - percentual anual de frequência escolar média dos alunos;

IX - nota da avaliação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e da meta estabelecida pelo Ministério da Educação por unidade de ensino;

X - informações sobre a acessibilidade da unidade de ensino;

XI - número total de servidores efetivos atribuídos na unidade de ensino, especificando cargo;

XII - número de alunos residentes em outros municípios, dividido por município, e valor que esses municípios repassam a Criciúma.

Parágrafo único. As informações elencadas neste artigo deverão ser objetivas, concisas, em consonância com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados e atualizadas em periodicidade a ser regulamentada.

Art. 4º Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Câmara Municipal de Criciúma, 17 de maio de 2024.

Verª. Jair Augusto Alexandre
Presidente

PL 005/2024 - Autoria: Vereador Nícola Martins

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