LEI Nº 8586, DE 16 DE MAIO DE 2024.

Dados do Documento

  1. Ementa
    Ratifica o Protocolo de Intenções da Agência Intermunicipal de Regulação de Serviços Públicos - AGIR - e dá outras providências.

LEI Nº 8586, DE 16 DE MAIO DE 2024.


Ratifica o Protocolo de Intenções da Agência Intermunicipal de Regulação de Serviços Públicos - AGIR - e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções da Agência Intermunicipal de Regulação de Serviços Públicos - AGIR, publicado pelo Decreto nº 170/2023, no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - DOM/SC.

Art. 2º Pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, no Município, será devida a Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros - TRTC, a ser repassada, mensalmente, à AGIR.

§ 1º A taxa será apurada pela multiplicação do número de habitantes no Município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de no máximo de R$ 0,13 (treze centavos), representada pela seguinte fórmula: TRTC (Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros) = NH (Número de habitantes no Município) x R$ 0,13 (R$ 0,13 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de transporte coletivo de passageiros por habitante), observando-se, para os anos seguintes, aqueles apontados no Protocolo de Intenções.

§ 2º Fica autorizado o custeio do pagamento mensal da taxa com o valor das receitas da Taxa de Gerenciamento dos Serviços de Transporte de Passageiros - TGTC, prevista no inciso IX do art. 29 da Lei nº 6882, de 18 de maio de 2017, devida pelo concessionário do serviço público de transporte coletivo de passageiros ao Município.

§ 3º Em caso de inadimplência do concessionário ou suspensão do pagamento da taxa, de forma justificada, os recursos financeiros para a execução dos objetivos preconizados nesta lei correrão por conta de recurso próprio, de verbas orçamentárias dispostas em orçamento do Município, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 3º O convênio firmado entre o Município e a agência terá vigência de 10 (dez) anos, contados de sua assinatura, podendo ser renovado por igual período, sucessivamente, através de Termo Aditivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições contrárias.

Criciúma, 16 de maio de 2024.

CLESIO SALVARO
Prefeito do Município de Criciúma

TIAGO FERRO PAVAN
Secretário-Geral

PE 27/2024 - Autoria: Clésio Salvaro