LEI Nº 8.598, DE 4 DE JUNHO DE 2024.

Dados do Documento

  1. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a efetivar o pagamento de indenização a particular, de bem imóvel desapropriado amigavelmente.

LEI Nº 8.598, DE 4 DE JUNHO DE 2024.


Autoriza o Poder Executivo a efetivar o pagamento de indenização a particular, de bem imóvel desapropriado amigavelmente.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar o pagamento de indenização, à Celina Pereira Macedo, correspondente à desapropriação amigável de bem imóvel, medindo 667,75 m², situado nessa cidade, localizado na Rua Raymundo Pucher, bairro São Luiz, registrado sob a matrícula nº 70.904 e cadastro imobiliário nº 17.253, e avaliado em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), com as seguintes confrontações:

I - norte: 31,96 metros confrontando com a matrícula nº 22.023 (1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma);

II - sul: 32,43 metros confrontando com a matrícula nº 74.606 (1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma);

III - leste: 25,74 metros confrontando com a Rua Raymundo Pucher;

IV - oeste: 16,47 metros confrontando com a matrícula nº 22.023 (1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma).

Art. 2º A desapropriação de que trata esta Lei destina-se à expansão da EMEB Ludovico Coccolo.

Art. 3º As despesas correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Criciúma, 4 de junho de 2024.

CLESIO SALVARO
Prefeito do Município de Criciúma

TIAGO FERRO PAVAN
Secretário-Geral

PE 33/2024 - Autoria: Clésio Salvaro

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