LEI Nº 8.595, DE 31 DE MAIO DE 2024.

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  1. Ementa
    Dispõe sobre o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Criciúma, durante o quadriênio 2025-2028, e dá outras providências.

LEI Nº 8.595, DE 31 DE MAIO DE 2024.


Dispõe sobre o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Criciúma, durante o quadriênio 2025-2028, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º É fixado em R$ 11.653,25 (onze mil, seiscentos e cinqüenta e três reais e vinte e cinco centavos), o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Criciúma, durante o quadriênio 2025-2028.

Art. 2º O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Criciúma é fixado em R$ 15.264,57 (quinze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinqüenta e sete centavos) ou ao máximo de 50% do Subsidio do Deputado Estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina, durante o quadriênio 2025-2028.

Art. 3º É assegurada durante o quadriênio 2025-2028, inclusive no primeiro ano do quadriênio, a revisão dos subsídios estabelecidos pelos arts. 1º e 2º desta Lei, por iniciativa do Poder Legislativo Municipal, que dar-se-á no mês de abril de cada ano, aplicando-se sobre os valores percebidos pelos Vereadores e pelo Presidente da Câmara no mês imediatamente anterior o índice parcial ou integral, correspondente à inflação medida pelo Índice Nacional de Preços aos Consumidores - INPC (IBGE) ou outro indexador que substituí-lo, do período de 1º de abril do ano anterior a 31 de março do ano seguinte.

Art. 4º No mês de dezembro, os Vereadores e o Presidente da Câmara Municipal de Criciúma farão jus à importância correspondente ao subsídio do mês, em valor proporcional ao efetivo comparecimento às sessões deliberativas realizadas até 30 de novembro. Criciúma, 31 de maio de 2024.

Parágrafo único. O período da licença para tratamento de saúde, custeada integralmente pela Câmara Municipal, comprovado por atestado médico, é considerado como efetivo comparecimento.

Art. 5º Nas sessões extraordinárias, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 6º A ausência do Vereador à sessão de Plenário, de qualquer das comissões permanentes ou temporárias, implicará desconto correspondente a um trinta avos dos subsídios, por falta.

Art. 7º Em nenhuma hipótese, o subsídio dos Vereadores ultrapassará cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais, mensal e anualmente.

Art. 8º Ultrapassando o limite referido no Art. 7º desta Lei, bem como aquele estabelecido no inciso VII, do Art. 29, da Constituição da República Federativa do Brasil, a Mesa da Câmara obrigatoriamente editará ato reduzindo os estipêndios aos limites constitucionais.

Art. 9º Nos deslocamentos do município de Criciúma para eventos relacionados à atuação parlamentar e do interesse do Município, mediante autorização da Mesa Diretora, o Vereador fará jus ao recebimento de diárias, de caráter ressarcitório, para cobrir despesas com alimentação, estada e pernoite.

§ 1º Caso o deslocamento não origine qualquer das despesas referidas no "caput", não caberá pagamento de diária.

§ 2º Na hipótese do deslocamento não exigir pernoite, a diária será reduzida em cinqüenta por cento.

§ 3º O valor de cada diária será o seguinte:

I - dentro do Estado de Santa Catarina: R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais)

II - fora do Estado de Santa Catarina: R$ 910,00 (novecentos e dez reais)

III - fora do país/exterior: US$ 415,00 (quatrocentos e quinze dólares americanos)

§ 4º A revisão dos valores fixados no §3º deste artigo, far-se-á por ato da Mesa Diretora, nos meses de abril de cada ano, pela aplicação do Índice Nacional de Preços do Consumidor - INPC (IBGE), referente ao período de abril do ano anterior ao março do ano seguinte.

Art. 10 Aplica-se aos servidores da Câmara Municipal de Criciúma, o disposto no Art. 9º desta Lei.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLESIO SALVARO
Prefeito do Município de Criciúma

TIAGO FERRO PAVAN
Secretário-Geral

PL 32/2024 - Autoria: Jair Augusto Alexandre, Valmir Dagostim, Obadias Benones da Silva, Geovana Benedet Zanette

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