LEI Nº 8.592, DE 23 DE MAIO DE 2024.

Dados do Documento

  1. Ementa
    Dispõe sobre o programa "Profissional de Saúde Amigo da Escola" nos Centros Educacionais do Município de Criciúma, cria o selo "Profissional da Saúde Amigo da Escola" e dá outras providências.

LEI Nº 8.592, DE 23 DE MAIO DE 2024.


Dispõe sobre o programa "Profissional de Saúde Amigo da Escola" nos Centros Educacionais do Município de Criciúma, cria o selo "Profissional da Saúde Amigo da Escola" e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Criciúma, o Programa "Profissional de Saúde Amigo da Escola" nos Centros Educacionais (infantil e básica) da rede pública do município, que funcionará como sistema complementar de prevenção a doenças físicas e mentais infanto juvenis.

Art. 2º O programa será prestado por profissionais de saúde voluntários, sem qualquer ônus ao Munícipio, que prestarão atendimento de avaliação ponderal (peso e altura), nutricional, monitoramento de vacinas, saúde mental e, ainda, poderão dar orientações preventivas de diversas doenças físicas e mentais aos monitores e professores, que poderão repassá-las aos pais dos alunos.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Fica instituído o selo "Profissional de Saúde Amigo da Escola", com a finalidade de incentivar médicos e psicólogos voluntários a participarem do Programa " Profissional de Saúde Amigo da Escola" prestando atendimento aos alunos matriculados na rede de ensino de Criciúma.

Art. 6º O selo " Profissional de Saúde Amigo da Escola" poderá ser divulgado pelo Profissional de Saúde, proibida a divulgação de materiais audiovisuais que contenham imagens dos alunos ou do interior das unidades de ensino.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 7º As despesas decorrentes para o cumprimento desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Criciúma, 23 de maio de 2024.

CLESIO SALVARO
Prefeito do Município de Criciúma

TIAGO FERRO PAVAN
Secretário-Geral

PL 12/2024 - Autoria: Manoel Rozeng da Silva

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