LEI Nº 8.587, DE 16 DE MAIO DE 2024.

Dados do Documento

  1. Ementa
    Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder um imóvel, por meio de Termo de Cessão de Uso, à Associação de Moradores do Loteamento Anita Garibaldi - AMAG.

LEI Nº 8.587, DE 16 DE MAIO DE 2024.


Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder um imóvel, por meio de Termo de Cessão de Uso, à Associação de Moradores do Loteamento Anita Garibaldi - AMAG.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, por meio de Termo de Cessão de Uso, uma área de terra à Associação de Moradores do Loteamento Anita Garibaldi - AMAG, CNPJ nº 20.871.535/0001-53, medindo 1.060,36m² (um mil e sessenta metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados), localizada no Loteamento Jatobá, Rua Afonso Pena, Bairro Fábio Silva, cadastrada no município sob o nº 943071 e matriculada sob o nº 98.485 junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, com as seguintes medidas e confrontações:

I - Norte: 30,20m com o Lote 02;

II - Sul: 30,20m com o Lote 03;

III - Leste: 35,11m com terras de Edgar Pathel;

IV - Oeste: 35,11m com a Rua Projetada.

Art. 2º O imóvel objeto da presente Lei será utilizado pelos moradores para a prática de esportes e atividades de lazer.

§ 1º A administração do imóvel ficará a cargo da própria Associação.

§ 2º O desvio de finalidade do imóvel importará na imediata revogação do Termo de Cessão, sem que isso implique em qualquer direito a retenção ou indenização à Cessionária.

Art. 3º Serão de responsabilidade da cessionária os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de segurança e tributos incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.

Art. 4º A presente cessão não acarretará ônus ao Município de Criciúma, responsabilizando-se a Cessionária por quaisquer danos materiais ou morais decorrentes da utilização do imóvel descrito no artigo 1º

Parágrafo único. Fica o Município desobrigado a indenizar qualquer benfeitoria realizada no imóvel pela Cessionária.

Art. 5º O Termo de Cessão de Uso vigorará por tempo indeterminado.

Art. 6º Os direitos e obrigações do Cedente e da Cessionária serão concretizados através da assinatura do Termo de Cessão de Uso, que passa a fazer parte integrante desta lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário

Criciúma, 16 de maio de 2024.

CLESIO SALVARO
Prefeito do Município de Criciúma

TIAGO FERRO PAVAN
Secretário-Geral

PE 28/2024 - Autoria: Clésio Salvaro

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