LEI Nº 8.587, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder um imóvel, por meio de Termo de Cessão de Uso, à Associação de Moradores do Loteamento Anita Garibaldi - AMAG.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, por meio de Termo de Cessão de Uso, uma área de terra à Associação de Moradores do Loteamento Anita Garibaldi - AMAG, CNPJ nº 20.871.535/0001-53, medindo 1.060,36m² (um mil e sessenta metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados), localizada no Loteamento Jatobá, Rua Afonso Pena, Bairro Fábio Silva, cadastrada no município sob o nº 943071 e matriculada sob o nº 98.485 junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, com as seguintes medidas e confrontações:
I - Norte: 30,20m com o Lote 02;
II - Sul: 30,20m com o Lote 03;
III - Leste: 35,11m com terras de Edgar Pathel;
IV - Oeste: 35,11m com a Rua Projetada.
Art. 2º O imóvel objeto da presente Lei será utilizado pelos moradores para a prática de esportes e atividades de lazer.
§ 1º A administração do imóvel ficará a cargo da própria Associação.
§ 2º O desvio de finalidade do imóvel importará na imediata revogação do Termo de Cessão, sem que isso implique em qualquer direito a retenção ou indenização à Cessionária.
Art. 3º Serão de responsabilidade da cessionária os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de segurança e tributos incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.
Art. 4º A presente cessão não acarretará ônus ao Município de Criciúma, responsabilizando-se a Cessionária por quaisquer danos materiais ou morais decorrentes da utilização do imóvel descrito no artigo 1º
Parágrafo único. Fica o Município desobrigado a indenizar qualquer benfeitoria realizada no imóvel pela Cessionária.
Art. 5º O Termo de Cessão de Uso vigorará por tempo indeterminado.
Art. 6º Os direitos e obrigações do Cedente e da Cessionária serão concretizados através da assinatura do Termo de Cessão de Uso, que passa a fazer parte integrante desta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário
Criciúma, 16 de maio de 2024.
CLESIO SALVARO
Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN
Secretário-Geral
PE 28/2024 - Autoria: Clésio Salvaro