LEI Nº 8.585, DE 16 DE MAIO DE 2024.

Dados do Documento

  1. Ementa
    Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder um imóvel, por meio de Termo de Cessão de Uso, à Associação de Moradores do Bairro Mina do Mato, e dá outras providências.

LEI Nº 8.585, DE 16 DE MAIO DE 2024.


Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder um imóvel, por meio de Termo de Cessão de Uso, à Associação de Moradores do Bairro Mina do Mato, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, por meio de termo de cessão de uso, um imóvel à Associação de Moradores do Bairro Mina do Mato, CNPJ: 80.168.149/0001-13, nesta cidade, área de terras correspondente a 500,00m² (quinhentos metros quadrados), localizada na Rua Catarina Dário Martinhago, devidamente matriculada no registro de imóveis sob o nº 126.960, cadastrada junto à municipalidade sob o nº 48768, com as seguintes medidas e confrontações:

I - Norte: 25,00 metros com Francisco Martignago;

II - Sul: 22,90 metros com a Rua Frederico Zilli;

III - Leste: 20,00 metros com a Rua Catarina Dario Martinhago;

IV - Oeste: 20,00 metros com Francisco Martignago.

Art. 2º A área objeto da presente Lei será destinada, exclusivamente, para a implantação da casa mortuária do Bairro Mina do Mato.

Art. 3º A cessão dar-se-á por prazo indeterminado, sendo responsabilidade do cessionário a manutenção e realização de melhorias no local, respondendo por todos os encargos civis, administrativos e que venham a incidir sobre o imóvel objeto da cessão.

§ 1º Resolve-se a cessão por vontade do cedente ou caso a cessionária venha a dar ao imóvel destinação diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.

§ 2º O imóvel deverá ser devolvido em condições de uso, não havendo direito à retenção ou indenização pelas benfeitorias porventura realizadas.

Art. 4º Nas condições desta Lei fica reconhecido o interesse público na realização da cessão de que trata.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Criciúma, 16 de maio de 2024.

CLESIO SALVARO
Prefeito do Município de Criciúma

TIAGO FERRO PAVAN
Secretário-Geral

PE 26/2024 - Autoria: Clésio Salvaro

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