EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 27, de 26/09/2017.

Dados do Documento

  1. Ementa
    Inclui e altera dispositivos do artigo 61 da Lei Org"nica Municipal.

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 27, de 26/09/2017.


Inclui e altera dispositivos do artigo 61 da Lei Orgânica Municipal.


A Mesa da Câmara Municipal, nos termos do § 2º, do art. 30, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º Fica incluído a alínea "c" no inciso III do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990, com a seguinte redação:

"Art. 61...

...

III - ...

...
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b."

Art. 2º Altera a alínea "c" no inciso VI do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61...

...

VI - ...

...
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"

Art. 3º Fica incluído a alínea "e" no inciso VI do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:

"Art. 61...

...

VI - ...

...
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser."

Art. 4º Ficam incluídos os §§ 6º, 7º e 8º no art. 61 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:

"Art. 61...

...

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição;

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido;

§ 8º A vedação do inciso III, c, não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana."

Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Criciúma, 26 de setembro de 2017.

Ver. Julio Cezar Colombo
Presidente