EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37, DE 15.08.2023.

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  1. Ementa
    Acrescenta o Artigo 59-A na Lei Orgânica do Município de Criciúma.

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37, DE 15.08.2023.


Acrescenta o Artigo 59-A na Lei Orgânica do Município de Criciúma.


A Mesa da Câmara Municipal, nos termos do § 2º, do art. 30, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º Acrescenta o Artigo 59-A na Lei Orgânica do Município de Criciúma, com a seguinte redação:

"Art. 59-A. Fica obrigada a Câmara Municipal, por meio da Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento, quando receber para análise projetos que determinem aumento em alíquota de tributos municipais constantes no Artigo 59, incisos I, II, III e IV e/ou criar novo tributo municipal, a realizar audiência pública.

§ 1º Pode a Câmara Municipal realizar convocação, através do chefe do Poder Executivo, de Secretário Municipal, nos termos do Art. 18 desta Lei Orgânica, para que exponha e justifique os motivos técnicos que levam a adotar a medida.

§ 2º A Audiência Pública será convocada com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência."

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Criciúma, 15 de agosto de 2023.

Ver. Salésio Lima
Presidente

Ver. Marcio Daros da Luz
Vice-Presidente

Ver. Roseli De Lucca Pizzolo
1ª Secretária

Ver. Obadias Benones da Silva
2º Secretário

PELO/PL 001/2023 - Autoria: Nícola Martins

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