EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 26, DE 15.08.2017.

Dados do Documento

  1. Ementa
    Acrescenta os parágrafos 8º e 9º ao artigo 8º da Lei Orgânica Municipal.

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 26, DE 15.08.2017.


Acrescenta os parágrafos 8º e 9º ao artigo 8º da Lei Orgânica Municipal.


A Mesa da Câmara Municipal, nos termos do § 2º, do art. 30, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º Ficam acrescidos os parágrafos 8º e 9º ao artigo 8º, da Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos:

"Art. 8º (...)

(...)

§ 8º Todos os bens imóveis municipais não de uso deverão ser cadastrados no portal da transparência do Município, em site específico do Setor de Patrimônio, inclusive o seu histórico de aquisição e uso, bem como as áreas verdes próprias dos loteamentos e áreas públicas consideradas de utilidade pública.

§ 9º As leis de concessão e/ou doação destes imóveis deverão fazer parte do histórico de cada imóvel, se for o caso, bem como seus beneficiários".

Art. 2º O Setor de Patrimônio terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar-se ao previsto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Criciúma, 15 de agosto de 2017.

Ver. Julio Cezar Colombo
Presidente