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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 23, DE 22.12.2015.
Dá nova redação aos parágrafos 1º, 2 o e 3º e acrescenta o parágrafo 4º ao art. 129 da Lei Orgânica Municipal.
A Mesa da Câmara Municipal, nos termos do § 2º, do art. 30, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Os parágrafos do art. 129 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 129. (...)
§ 1º O município destinará por semestre às universidades de natureza jurídica fundacional, com fins filantrópicos e comunitária em conformidade com a Lei Federal nº 12.881/2013, e com sede no município de Criciúma, bolsas de estudos em percentual nunca inferior a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) da população estimada no Município pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
§ 2º A distribuição de bolsas entre as Universidades mencionadas no parágrafo anterior será proporcional ao número de alunos matriculados na instituição.
§ 3º As bolsas de estudos previstas no §1º deste artigo serão integrais para os portadores de necessidades especiais e no mínimo de 50% (cinquenta por cento) para os demais beneficiários.
§ 4º Os recursos para custear as bolsas previstas no §1º deste artigo serão repassados em parcelas mensais e terão sua aplicação definida em Lei Complementar."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Criciúma, 22 de dezembro de 2015.
Ver. Ricardo Fabris
Presidente