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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 22, DE 12.11.2015.
Acrescenta e altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal.
A Mesa da Câmara Municipal, nos termos do § 2º, do art. 30, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Os artigos 21; 22; 23; 29; 40 e 42, da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. (...)
(...)
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, no prazo de dez dias. (AC)
"Art. 22. (...)
(...)
§ 1º (...)
I - nas licenças para tratamento de saúde por período igual ou superior a trinta dias; (NR)
II - nas licenças para tratar de assunto particular por período igual ou superior a trinta dias; (NR)
III - na hipótese de investidura prevista no artigo 22, I. (NR)
"Art. 23. (...)
(...)
§ 5º (...)
I - a convocação pelo Presidente da Câmara Municipal será feita em sessão; (NR)
II - se convocada pelo Prefeito, este o fará convocando um período de sessões para ser tratada determinada Ordem do Dia, devendo a convocação ser expedida ao Presidente com antecedência de três dias, determinando o dia da primeira sessão, cabendo ao Presidente convocar os Vereadores com antecedência de vinte e quatro horas; (NR)
III - se convocada por meio de requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente da Câmara Municipal procederá de igual modo ao estabelecido no inciso II. (NR)
"Art. 29. (...)
§ 1º Na elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, obedecer-se-á a legislação federal pertinente, bem como as disposições desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal. (NR)
"Art. 40. (...)
§ 1º (...)
§ 2º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, competirá ao Presidente submetê-lo à votação pelo Plenário no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua leitura em Plenário, devendo, porém, antes de submetê-lo à votação: (NR)
I - proceder à leitura do parecer prévio em Plenário, que será transformado em o Projeto de Decreto Legislativo de autoria da Mesa Diretora, com distribuição de avulsos aos Vereadores; (AC)
II - despachar o Projeto de Decreto Legislativo imediatamente para processamento à Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento; (AC)
III - notificar a autoridade prestadora das contas no prazo de cinco dias do recebimento do parecer prévio, para que, querendo, venha exercer seu direito de ampla defesa e do contraditório na apreciação da matéria pela Comissão de Fiscalização Controle e Orçamento, assim como na votação das contas perante o Plenário, podendo constituir advogado. (AC)
§ 3º Recebido o Projeto de Decreto Legislativo pela Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento, esta terá prazo improrrogável de trinta e sete dias para analisá-lo, findo o qual deverá emitir o parecer final, devendo cumprir os seguintes atos, sucessivamente: (AC)
I - o relator da matéria emitirá parecer prévio no prazo de dez dias; (AC)
II - findo o prazo para apresentação do parecer prévio, abrir-se-á prazo comum e improrrogável de dez dias para apresentaç��o de defesa pelas autoridades prestadoras das contas, prazo este em que se poderá juntar documentos; (AC)
III - vencido o prazo de defesa, o projeto retornará ao relator para que emita parecer final no prazo de dez dias; (AC)
IV - exarado o parecer final, poderão ser facultadas vistas aos demais integrantes da Comissão, em prazo comum de sete dias. (AC)
§ 4º Se a Comissão emitir o parecer final ao projeto de decreto legislativo pela rejeição das contas, este deverá vir acompanhado das provas das irregularidades cometidas. (AC)
§ 5º Terminado o prazo e não havendo manifestação da Comissão, o Presidente da Câmara, na sessão imediatamente seguinte, colocará as contas à apreciação do Plenário, sem discussão. (AC)
§ 6º As contas do Município ficarão anualmente, de 31 de março a 1º de julho, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade na forma da lei. (NR)
"Art. 42. (...)
(...)
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de que fala o § 3º do art. 40, sob pena de responsabilidade solidária. (NR)
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de que fala o § 3º do art. 40. (NR)"
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Criciúma, 12 de novembro de 2015.
Ver. Ricardo Fabris
Presidente