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EMENDA À LEI ORGÂNICA 36/2022.
Insere o §1º e o §2º ao art. 164 da Lei Orgânica do Município.
A Mesa da Câmara Municipal, nos termos do § 2º, do art. 30, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Ficam inseridos ao art. 164 da Lei Orgânica do Município, o §1º e o §2º, com a seguinte redação:
"§ 1º Os servidores públicos vinculados ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Criciúma - CRICIUMAPREV serão aposentados aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar municipal.
§ 2º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental municipal, nos termos da lei complementar municipal."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da publicação da Lei Complementar nº 381/2021, que cumpriu o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Câmara Municipal de Criciúma, 06 de setembro de 2022.
Ver. ROSELI DE LUCCA PIZZOLO
Presidente
Ver. Júlio César Kaminski
Vice-Presidente
Ver. Salésio Lima
1º Secretário
Ver. Antônio Manoel
2º Secretário
PELO/PE 001/2022 - Autoria: Clésio Salvaro