Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Relatório de Auditoria da Comissão de Controle Interno 003/2022 - Sistemas Contábil e Financeiro.

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    30/08/2022
  2. Autores
    Patrícia dos Santos Bonfante
    Gizella Fabiola Perucchi
    Juliana Cechinel Ronsoni
  3. Ementa
    Relatório de Auditoria da Comissão de Controle Interno 003/2022 - Sistemas Contábil e Financeiro.
  4. Situação
    Protocolado em 30/08/2022

RELATÓRIO DE AUDITORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRICIÚMA - COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO 003/2022 - SISTEMAS CONTÁBIL E FINANCEIRO.

 

OBJETO: SISTEMAS FINANCEIRO E CONTÁBIL DA CMC.

    Conforme determina a Lei nº. 4.320/64, Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da CMC, Lei Orgânica do TCE, Constituição Estadual, Constituição Federal, normas do TCE, normas CFC e MCASP, o Controle Interno da Câmara Municipal de Criciúma, está sendo exercido na estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o art. 21 a Lei Complementar nº 68 de 22 de julho de 2009. Os processos de verificação do cumprimento das normas gerais de Controle Interno na execução dos atos administrativos será objeto de registro em relatório próprio da Comissão de Controle Interno e encaminhado para atestado e conhecimento pelo Presidente do Poder Legislativo. O presente relatório foi produzido com base nos documentos e informações disponibilizados pelo Departamento Administrativo e Financeiro, durante o mês de agosto do ano de 2022. A auditoria contábil e financeira foi dividida em áreas temáticas, as quais foram distribuídas para análise pelos respectivos membros da comissão.    O mês de referência da análise foi julho/2022, à exceção do item 3, analisado de maneira global em relação ao ano de 2022, até o mês de realização da auditoria, qual seja, agosto/2022.

Item 1 – AUDITORIA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA (07/2021) CONTA CAIXA ECONÔMICA 0415 | 006 | 00071029-1.

   Após análise do extrato bancário do mês de julho/2022, em confronto com relatório Razão Analítico para Conciliação Bancária gerado pelo sistema contábil da CMC, no dia 17/08/2022, conclui-se que:

  1. Saldo 30/06/22:                   R$ 8.022.622,14
  2. Transferência recebida       R$ 2.517.915,15
  3. Rendimento bruto do mês        R$ 69.231,21
  4. Tarifas bancárias:                       (R$ 273,15)
  5. Despesas pagas               (R$ 1.335.161,29)
  6. Saldo 31/07/22:                  R$ 9.274.334,06

Auditoria conclusa sem nenhuma irregularidade.

Item 2 - ANÁLISE DAS DESPESAS:

No que tange à análise das despesas (orçamentárias), foi verificado que as mesmas respeitam o que a legislação exige, quanto a Licitação, Contratos, Empenhos, Liquidações e Pagamentos.

 

Os registro das Despesas, utilizando o sistema Cloud Betha, estão classificados de forma adequada, quanto:  Natureza, Desdobramento, Recurso, Tipo (ordinário/estimativo/global), Especificação e Valor

 As Despesas respeitam os limites estabelecidos no art. 29. A,III c/c 169 da CF e Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; bem como das Leis Orçamentárias.

Também foram analisados os respectivos documentos físicos, disponibilizados pelo setor de contabilidade. Verificou-se a documentação completa das despesas, empenho, liquidações, pagamentos e documentos fiscais, realizadas no mês em análise. Todos se encontravam assinados pelo Contador responsável e pela Presidente CMC, organizados em pastas por credor e em ordem cronológica.

Item 3 – RECEITAS E RELATÓRIOS CONTÁBEIS:

RECEITAS:

Acerca da Receita, em cumprimento ao disposto no artigo 29-A, II, da CRFB, trata-se unicamente do duodécimo, calculado nos termos do mesmo dispositivo legal.

Os cálculos do duodécimo foram feitos com base nos seguintes determinações:

 

  1. Artigo 149-A da CF/88 - COSIP
  2. Artigo 156 da CF/88 – Receitas Tributárias
  3. Artigo 158, II, da CF/88 – ITR
  4. Artigo 158, III, da CF/88 - IPVA
  5. Artigo 158, IV, da CF/88 - ICMS
  6. Artigo 159, I, “b” e “d”, da CF/88 – FPM
  7. Artigo 159, §3º da CF/88 - IPI
  8. Artigo 168 da CF/88
  9. Artigo 29 - A, III, da EC/58
  10. Art. 8º, §2º da Lei 7.965/21 – LDO – 5%
  11.  Art. 5º da Lei 8.018 – LO: R$ 26.990.166,66
  12.  Prejulgados TCSC: 1642 e 2098


Verificou-se, a partir dos relatórios disponibilizados pela contabilidade, bem como pelos extratos bancários  que houve alteração, para maior, dos valores repassados nos meses iniciais do ano de 2022 (janeiro, fevereiro, março e abril), em relação aos repassados posteriormente. Isso ocorreu por equívoco da Prefeitura, que acabaram por não incluir as taxas (receita tributária), no valor de R$ 42.570.711,31 – quarenta e dois milhões, quinhentos e setenta mil, setecentos e onze reais e trinta e um centavos, no cálculo do duodécimo. O equívoco foi percebido e reclamado pela contabilidade desta Casa Legislativa, e após apresentação da planilha correta, a Prefeitura sanou o erro e depositou a diferença.

O cálculo realizado pela contabilidade na Câmara Municipal resultou no aumento do valor repassado enquanto duodécimo. Sendo depositados os seguintes valores:

Janeiro

R$ 2.000.000,00

Fevereiro

R$ 2.000.000,00

Março

R$ 2.000.000,00

Abril

R$ 2.000.000,00

DIFERENÇA meses anteriores

R$ 2.071.666,20

Maio

R$ 2.517.915,15

Junho

R$ 2.517.915,15

Julho

R$ 2.517.915,15

 

RELATÓRIOS:

As demonstrações contábeis, que corresponde aos RCPG - Relatórios Contábeis de Propósito Gerais, nos termos da Lei 4320/1964, bem como NBC T 16 – Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, são apresentados mensalmente: Balanço Patrimonial, Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro e Demonstração dos Fluxos Caixa. Todos se encontram impressos e assinados pelo contador e pela Presidente da CMC.

Referente aos relatórios fiscais: RGF e RREO. O RGF está publicado no sítio da CMC, já o RREO cabe a Prefeitura publicar e incluir CMC.

Não foram detectadas, portanto, irregularidades pendentes a serem sanadas, motivo pelo qual esta Comissão deixa de apontar eventuais ações a serem tomadas pelo Chefe do Poder Legislativo, no que concerne ao objeto desta auditoria.

 Cabe destacar, por fim, que tendo em vista o enfoque sistêmico do controle interno, a responsabilidade primária por falhas, irregularidades ou ilegalidades recai sobre a pessoa que as cometeu, independentemente do conhecimento ou não do Controle Interno e incluídas neste relatório.

O presente Relatório de Controle Interno foi produzido através das informações do Departamento Administrativo/Financeiro da CÂMARA MUNICIPAL DE CRICIÚMA, do qual me reporto e dou fé.

 

 

RELATÓRIO DE AUDITORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRICIÚMA - COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO 003/2022 - SISTEMAS CONTÁBIL E FINANCEIRO.

 

OBJETO: SISTEMAS FINANCEIRO E CONTÁBIL DA CMC.

    Conforme determina a Lei nº. 4.320/64, Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da CMC, Lei Orgânica do TCE, Constituição Estadual, Constituição Federal, normas do TCE, normas CFC e MCASP, o Controle Interno da Câmara Municipal de Criciúma, está sendo exercido na estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o art. 21 a Lei Complementar nº 68 de 22 de julho de 2009. Os processos de verificação do cumprimento das normas gerais de Controle Interno na execução dos atos administrativos será objeto de registro em relatório próprio da Comissão de Controle Interno e encaminhado para atestado e conhecimento pelo Presidente do Poder Legislativo. O presente relatório foi produzido com base nos documentos e informações disponibilizados pelo Departamento Administrativo e Financeiro, durante o mês de agosto do ano de 2022. A auditoria contábil e financeira foi dividida em áreas temáticas, as quais foram distribuídas para análise pelos respectivos membros da comissão.    O mês de referência da análise foi julho/2022, à exceção do item 3, analisado de maneira global em relação ao ano de 2022, até o mês de realização da auditoria, qual seja, agosto/2022.

Item 1 – AUDITORIA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA (07/2021) CONTA CAIXA ECONÔMICA 0415 | 006 | 00071029-1.

   Após análise do extrato bancário do mês de julho/2022, em confronto com relatório Razão Analítico para Conciliação Bancária gerado pelo sistema contábil da CMC, no dia 17/08/2022, conclui-se que:

  1. Saldo 30/06/22:                   R$ 8.022.622,14
  2. Transferência recebida       R$ 2.517.915,15
  3. Rendimento bruto do mês        R$ 69.231,21
  4. Tarifas bancárias:                       (R$ 273,15)
  5. Despesas pagas               (R$ 1.335.161,29)
  6. Saldo 31/07/22:                  R$ 9.274.334,06

Auditoria conclusa sem nenhuma irregularidade.

Item 2 - ANÁLISE DAS DESPESAS:

No que tange à análise das despesas (orçamentárias), foi verificado que as mesmas respeitam o que a legislação exige, quanto a Licitação, Contratos, Empenhos, Liquidações e Pagamentos.

 

Os registro das Despesas, utilizando o sistema Cloud Betha, estão classificados de forma adequada, quanto:  Natureza, Desdobramento, Recurso, Tipo (ordinário/estimativo/global), Especificação e Valor

 As Despesas respeitam os limites estabelecidos no art. 29. A,III c/c 169 da CF e Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; bem como das Leis Orçamentárias.

Também foram analisados os respectivos documentos físicos, disponibilizados pelo setor de contabilidade. Verificou-se a documentação completa das despesas, empenho, liquidações, pagamentos e documentos fiscais, realizadas no mês em análise. Todos se encontravam assinados pelo Contador responsável e pela Presidente CMC, organizados em pastas por credor e em ordem cronológica.

Item 3 – RECEITAS E RELATÓRIOS CONTÁBEIS:

RECEITAS:

Acerca da Receita, em cumprimento ao disposto no artigo 29-A, II, da CRFB, trata-se unicamente do duodécimo, calculado nos termos do mesmo dispositivo legal.

Os cálculos do duodécimo foram feitos com base nos seguintes determinações:

 

  1. Artigo 149-A da CF/88 - COSIP
  2. Artigo 156 da CF/88 – Receitas Tributárias
  3. Artigo 158, II, da CF/88 – ITR
  4. Artigo 158, III, da CF/88 - IPVA
  5. Artigo 158, IV, da CF/88 - ICMS
  6. Artigo 159, I, “b” e “d”, da CF/88 – FPM
  7. Artigo 159, §3º da CF/88 - IPI
  8. Artigo 168 da CF/88
  9. Artigo 29 - A, III, da EC/58
  10. Art. 8º, §2º da Lei 7.965/21 – LDO – 5%
  11.  Art. 5º da Lei 8.018 – LO: R$ 26.990.166,66
  12.  Prejulgados TCSC: 1642 e 2098


Verificou-se, a partir dos relatórios disponibilizados pela contabilidade, bem como pelos extratos bancários  que houve alteração, para maior, dos valores repassados nos meses iniciais do ano de 2022 (janeiro, fevereiro, março e abril), em relação aos repassados posteriormente. Isso ocorreu por equívoco da Prefeitura, que acabaram por não incluir as taxas (receita tributária), no valor de R$ 42.570.711,31 – quarenta e dois milhões, quinhentos e setenta mil, setecentos e onze reais e trinta e um centavos, no cálculo do duodécimo. O equívoco foi percebido e reclamado pela contabilidade desta Casa Legislativa, e após apresentação da planilha correta, a Prefeitura sanou o erro e depositou a diferença.

O cálculo realizado pela contabilidade na Câmara Municipal resultou no aumento do valor repassado enquanto duodécimo. Sendo depositados os seguintes valores:

Janeiro

R$ 2.000.000,00

Fevereiro

R$ 2.000.000,00

Março

R$ 2.000.000,00

Abril

R$ 2.000.000,00

DIFERENÇA meses anteriores

R$ 2.071.666,20

Maio

R$ 2.517.915,15

Junho

R$ 2.517.915,15

Julho

R$ 2.517.915,15

 

RELATÓRIOS:

As demonstrações contábeis, que corresponde aos RCPG - Relatórios Contábeis de Propósito Gerais, nos termos da Lei 4320/1964, bem como NBC T 16 – Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, são apresentados mensalmente: Balanço Patrimonial, Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro e Demonstração dos Fluxos Caixa. Todos se encontram impressos e assinados pelo contador e pela Presidente da CMC.

Referente aos relatórios fiscais: RGF e RREO. O RGF está publicado no sítio da CMC, já o RREO cabe a Prefeitura publicar e incluir CMC.

Não foram detectadas, portanto, irregularidades pendentes a serem sanadas, motivo pelo qual esta Comissão deixa de apontar eventuais ações a serem tomadas pelo Chefe do Poder Legislativo, no que concerne ao objeto desta auditoria.

 Cabe destacar, por fim, que tendo em vista o enfoque sistêmico do controle interno, a responsabilidade primária por falhas, irregularidades ou ilegalidades recai sobre a pessoa que as cometeu, independentemente do conhecimento ou não do Controle Interno e incluídas neste relatório.

O presente Relatório de Controle Interno foi produzido através das informações do Departamento Administrativo/Financeiro da CÂMARA MUNICIPAL DE CRICIÚMA, do qual me reporto e dou fé.

 

 


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Movimentações

Andamento
30 Aug 2022 17:21
Protocolado
Ínicio