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Câmara Municipal de Criciúma
Poder Legislativo do Município de Criciúma
Projeto PLC-PL 2/2021
Dados do Documento
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Data do Documento15/03/2021
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Autores
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Documento original
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EmentaAcrescenta o inciso IV ao art. 12 da Lei Complementar nº 305, de 20 de dezembro de 2018.
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SituaçãoProtocolado em 15/03/2021
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Processo110/2021
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR- PLC-LEG/N°_______ /2021.
Acrescenta o inciso IV ao art. 12 da Lei Complementar nº 305, de 20 de dezembro de 2018.
Art. 1º O inciso IV ao art. 12, da Lei Complementar nº 305/2018, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 12 (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
“IV - entidades sem fins lucrativos e Organizações Não Governamentais (ONG's), que sejam declaradas de utilidade pública”.
Art. 2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Sessões, 15 de março de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores (as) Vereadores (as)
O presente Projeto de Lei Complementar (PLC) promove alterações na Lei Complementar 305/2018, que institui isenções para os tributos previstos na Lei Complementar Municipal nº 287/2018, denominada Código Tributário do Município de Criciúma, e dá outras providências, isentando entidades sem fins lucrativos e Organizações Não Governamentais (ONG's), declaradas de utilidade pública, do pagamento da Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos (TCDRS).
Impende destacar, que essas entidades prestam serviços de qualidade e de fundamental importância para população, auxiliando o Poder Público no atendimento a famílias que vivem em vulnerabilidade social, com prestação de serviços, cursos profissionalizantes, creches, atendimento psicológico, odontológico, médico, entre outros.
Todavia, com recursos escassos, tais instituições teriam importante refresco em seus orçamentos caso o projeto de lei em tela seja aprovado, ajudando assim na realização dos serviços, pagamento de salários dos colaboradores, entre outros.
Não obstante a relevância da matéria tratada no bojo do projeto de lei em questão, de bom alvitre destacar, que o Parlamento pode legislar sobre a matéria, pois a edição de leis de natureza tributária está inserida no raio da competência concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo.
À guisa de ilustração, transcrevo da jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.524/2018, DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE. NORMA QUE CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). VETO DO PREFEITO DERRUBADO PELA CÂMARA. ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 682. IMPROCEDÊNCIA.
Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo em matéria tributária, ainda que se trate de lei que vise à minoração ou à revogação de tributo (Tema 682). (TJSC - ADI 4016700-13.2018.8.24.0000, Des. rel. Cláudio Barreto Dutra, Órgão Especial, j. 20-03-2019, grifei)
Aliás, esse entendimento, pacífico no âmbito do STF, foi ratificado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ARE 743480, "em repercussão geral, resultando na seguinte tese (Tema 682): 'Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem 7 renúncia fiscal' (STF, ARE 743480 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).(grifei)
Portanto, na linha desses precedentes, afasta-se qualquer suposta alegação de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
Outrossim, o projeto de lei complementar não possui vedação no art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que as rubricas da taxa até então devida, serão lançadas no projeto orçamentário do ano de 2022 como isentas, vez que os efeitos da lei, caso aprovada, inicia em 1° de janeiro de 2022, não existindo dessa forma por ora renúncia de receita.
Discorre o caput do artigo 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina: “Art. 120. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, estruturados em Programas Governamentais, serão estabelecidos em leis de iniciativa do Poder Executivo, precedidas da realização do Congresso Estadual do Planejamento Participativo, de acordo com o disposto em lei complementar”.
Logo, sendo de iniciativa privativa do Poder Executivo as leis concernentes ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos, deve o município apresentar o projeto de lei orçamentária do ano de 2022 acompanhado de demonstrativo do efeito de isenções concedidas nesse projeto de lei.
Diante do exposto, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.
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Processo 110/2021
Como votou cada vereador
Encaminhado - Retirado pelo autor, na Sessão Ordinária realizada em 30/03/2021.
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
Adicionado na ordem do dia (9ª REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.)
Adicionado na ordem do dia (8ª REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.)
Recebido
Recebido pelo grupo: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Encaminhado - Pela ilegalidade.
Protocolado
Criado pelo grupo: Assessoria Jurídica
Recebido
Recebido pelo grupo: Assessoria Jurídica
Encaminhado - Lido em Plenário, na Sessão Ordinária realizada em 16.03.2021.
Recebido
Recebido pelo grupo: Moderador de Sessão
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
Protocolado
Encaminhado
Destinatário: Gab. Obadias Benones
Recebido
Recebido pelo grupo: Legística
Encaminhado
Destinatário: Legística
Encaminhado
Destinatário: Gab. Obadias Benones