Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto PLC-PL 1/2022

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    16/02/2022
  2. Autores
  3. Ementa
    Estabelece normas e procedimentos para instalação de infraestrutura de suporte às estações rádio base no município de Criciúma
  4. Situação
    Protocolado em 23/02/2022
  1. Processo
    61/2022

Estabelece normas e procedimentos para instalação de infraestrutura de suporte às estações rádio base no município de Criciúma

 

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas e procedimentos para a instalação de infraestrutura de suporte às Estações Rádio Base no município de Criciúma, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente.

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei Complementar os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.

Art. 2º Para aplicação desta Lei Complementar, são utilizadas as seguintes definições:
I - antena: dispositivo para, em sistemas de telecomunicações, radiar ou captar ondas eletromagnéticas no meio circundante, podendo incluir qualquer circuito que a ela esteja incorporado, o qual atribua ou interfira em suas características radiantes;
II - capacidade excedente: infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento;
III - compartilhamento de infraestrutura: cessão, a título oneroso, de capacidade excedente da infraestrutura de suporte, para a prestação de serviços de telecomunicações por prestadoras de outros grupos econômicos;
IV - Estação Rádio Base (ERB): estação de radiocomunicações de base do serviço móvel pessoal (telefonia celular), usada para radiocomunicação com estações móveis;
V - ERB móvel: ERB implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais ou específicas, como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
VI - ERB de pequeno porte: ERB de dimensões físicas reduzidas, que, alternativamente ou cumulativamente:
a) atendam ao estabelecido no §1º do art. 15 do Decreto Federal n. 10.480, de 2020;
b) instaladas em postes;
c) sejam camufladas ou harmonizadas em fachadas de edifícios;
d) que não dependam da construção de novas infraestruturas de suporte ou não alterem a edificação existente no local;
e) instaladas em estruturas de suporte de sinalização viária;
f) sejam enterradas;
g) sejam ocultas em mobiliário urbano;
VII - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): nomenclatura adotada pelas leis federais às Estações Rádio Base (ERB);
VIII - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
IX - infraestrutura de suporte preexistente: infraestrutura de suporte existente até a entrada em vigor desta Lei Complementar, podendo ser:
a) licenciada: aquela que possui ato público de liberação nos termos da Lei Ordinária n. 5.938, de 07 de novembro de 2011;
b) não licenciada: aquela que não possui, ou está em desconformidade com o ato público de liberação nos termos da Lei Ordinária n. 5.938, de 07 de novembro de 2011;

Art. 3º As ERBs e a infraestrutura de suporte são considerados equipamentos urbanos e bens de utilidade pública, podendo ser implantados em todas as zonas e categorias de uso, observado o art. 29 desta Lei Complementar.

Art. 4º É de responsabilidade exclusiva dos proprietários e operadores das ERBs e infraestrutura de suporte a conformidade com as demais normas incidentes aos respectivos equipamentos, não fiscalizados pela municipalidade, tais como:
I - limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos, e eletromagnéticos gerados pelas ERBs; e
II - áreas de proteção ao voo.


CAPÍTULO II
Limitações à Aplicação desta Lei Complementar


Art. 5º Nos processos de licenciamento, fiscalização e aplicação desta Lei Complementar, é vedado:
I - atribuir, mediante ato infralegal, prazo de validade aos documentos elencados nos §§ 3º e 4º do art. 12 desta Lei Complementar;
II - exigir laudo ou documento que ateste os efeitos das ERBs instaladas ou em instalação nos campos elétricos, magnéticos, e eletromagnéticos;
III - exigir, de instalações destinadas a serviço diverso do serviço móvel pessoal (telefonia celular) as exigências desta Lei Complementar;
IV - exigir contraprestação em razão do Direito de Passagem em vias públicas, faixas de domínio e em outros bens de uso comum do povo, mesmo aqueles explorados por meio de concessão ou delegação; e
V - condicionar o licenciamento, instalação, e demais procedimentos e intervenções atinentes à infraestrutura de suporte, ERBs e seus equipamentos para a regularização do imóvel ou da edificação em que se pretende a instalação.


CAPÍTULO III
Hipóteses de Dispensa de Licenciamento


Art. 6º Independem de licenciamento:
I - constituição, montagem, desmontagem, comissionamento, descomissionamento de ERB de qualquer natureza, exceto quanto à infraestrutura de suporte;
II - infraestrutura de suporte destinada à:
a) ERBs móveis;
b) instalação interna de ERBs;
c) instalação de ERBs que não causem impacto visual a partir do logradouro;
d) ERBs de pequeno porte;
III - antenas;
IV - compartilhamento de infraestrutura de suporte; e
V - outras situações, definidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A existência de toda ERB externa instalada no município de Criciúma deverá ser comunicada ao Poder Executivo, por meio de protocolo, no prazo de noventa dias, contados do que for maior:
I - a partir da data de sua instalação;
II - a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar.


CAPÍTULO IV
Critérios para Instalação da Infraestrutura de Suporte


Art. 7º A instalação de infraestrutura de suporte não enquadrada no art. 6º desta Lei Complementar observará, cumulativamente:
I - quanto às torres:
a) distância mínima de três metros do eixo da torre até as divisas do imóvel;
b) distância mínima de um metro e cinquenta centímetros da base da torre até os limites do terreno.
II - quanto às estruturas tubulares, distância mínima de um metro e cinquenta centímetros do eixo da torre até os limites do terreno;
III - disposições comuns às estruturas:
a) distância mínima de um metro e cinquenta centímetros da projeção vertical de qualquer elemento da ERB até as divisas do terreno;
b) respeito ao afastamento frontal conforme o zoneamento.
§1º Não se aplicam os incisos I, II e III deste artigo para as infraestruturas de suporte instaladas em topo de edifício.
§2º É admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ERB nos limites do terreno, desde que:
I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e
II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.

Art. 8º A infraestrutura de suporte e ERB instaladas em topos de edifícios e fachadas obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

Art. 9º Atestada a impossibilidade técnica de cumprimento dos requisitos definidos no art. 7º desta Lei Complementar, é lícita a apresentação, em conjunto com o processo previsto no art. 12 desta Lei Complementar, exposição de motivos para isenção de exigências.
Parágrafo único. Na apreciação do pedido previsto no caput, a autoridade responsável considerará:
I - ganhos de qualidade no serviço prestado;
II - contingente populacional atendido;
III - melhoria ou ampliação da cobertura de rede;
IV - outros benefícios indiretos à comunidade afetada.

Art. 10. Toda ERB e infraestrutura de suporte deverá limitar a produção de ruído e vibração de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.

Art. 11. É obrigatório o compartilhamento da infraestrutura de suporte com capacidade excedente, nos termos da regulamentação federal.


CAPÍTULO V
Processo de Licenciamento


Art. 12. O processo de licenciamento de instalação da infraestrutura de suporte que não se enquadre no art. 6º desta Lei Complementar se dará da seguinte maneira:
I – requerimento do interessado protocolado na Prefeitura de Criciúma e dirigido à Diretoria de Desenvolvimento Econômico;
II - análise do órgão competente, no prazo de vinte dias, para:
a) solicitar, de uma única vez e de forma preclusiva, esclarecimentos, complementação de informações ou realizações do projeto original;
b) praticar o previsto no inciso III;
III - concessão da licença de instalação;
IV - emissão, mediante autodeclaração, de certificado de conclusão de obra e licenciamento de infraestrutura.
§1º O ato processual previsto no inciso I do caput deste artigo é o marco inicial para o prazo de análise previsto no inciso II deste artigo, computando-se somente os dias úteis, excluído o primeiro e incluído o último.
§2º Verificada a necessidade do previsto na alínea a do inciso II deste artigo, o prazo de análise será suspenso por tempo indeterminado, até a manifestação do requerente.
§3º A licença de instalação prevista no inciso III deste artigo é válida por tempo indeterminado.
§4º Concluída a obra, o requerente informará à Prefeitura de Criciúma, que emitirá imediatamente o Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da Infraestrutura, documento que autoriza o uso da infraestrutura de suporte, válido por tempo indeterminado.
§5º Negada a emissão imediata do Certificado de Conclusão da Obra e Licenciamento da Infraestrutura, valerá a comunicação devidamente protocolada como tal.

Art. 13. O licenciamento da infraestrutura de suporte preexistente seguirá o previsto no art. 12 desta Lei Complementar, observado o prazo estendido dos arts. 24 e 26 desta Lei Complementar, conforme o caso.

Art. 14. A infraestrutura de suporte preexistente poderá seguir operando no estado em que se encontrava na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, até a conclusão do processo previsto no caput do art. 12 desta Lei Complementar.

Art. 15. É cabível recurso administrativo da negativa de concessão de Licença de Instalação, que será julgado no prazo estipulado no inciso II do art. 12 desta Lei Complementar.

Art. 16. O requerimento que trata o inciso I do art. 12 desta Lei Complementar, será instruído com os seguintes documentos:
I - obrigatoriamente, para todos os requerimentos:
a) projeto executivo, contendo:
1. planta de situação com a identificação do imóvel onde se dará a instalação da infraestrutura de suporte;
2. planta de locação com a indicação dos equipamentos a serem instalados, a projeção das edificações existentes e os afastamentos para as divisas;
3. planta baixa contendo os elementos construtivos;
b) cortes e fachadas com especificações técnicas;
c) memorial descritivo técnico;
d) informação acerca do número do imóvel no cadastro imobiliário da unidade, ou de uma das unidades, se tratando de edificações com múltiplos cadastros;
e) procuração, pública ou particular, para agir na Prefeitura de Criciúma, dispensado o reconhecimento de firma.
II - obrigatoriamente, para os requerimentos que envolvam a instalação em áreas públicas, a permissão de uso outorgada pelo município;
III - opcionalmente:
a) exposição de motivos, nos termos do art. 9º desta Lei Complementar; e
b) outros documentos que julgar o requerente relevante.

Art. 17. Superado o prazo previsto no inciso II do art. 12 desta Lei Complementar, o processo de licenciamento de instalação da infraestrutura de suporte será considerado como aprovado, podendo o requerente iniciar as obras de imediato, lícito ainda solicitar o Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento de Estrutura ao final da construção.


CAPÍTULO VI
Instalação em Áreas Públicas


Art. 18. É lícita a instalação de infraestrutura de suporte e ERBs em áreas públicas, mediante autorização ou permissão de uso gratuito ou oneroso.
Parágrafo único. Se oneroso, o valor da contraprestação se dará mediante decreto, que estabelecerá:
I - valor único para todo o município; ou
II - fração do valor venal, considerando-se a planta genérica de valores do município.

Art. 19. É lícito à Prefeitura de Criciúma aceitar, como dação em pagamento ao uso de áreas públicas, o fornecimento de obras, sistemas, serviços e tecnologias.


CAPÍTULO VII
Penalidades


Art. 20. São cabíveis as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - cancelamento do Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da Estrutura.
Parágrafo Único: Os valores e definições sobre penalidades serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 21. Constitui infração à esta Lei Complementar:
I - manter infraestrutura de suporte em desconformidade com a legislação;
II - prestar informações falsas ao Poder Público; e
III - executar obras de infraestrutura de suporte em desacordo com o projeto apresentado, ressalvada justificativa técnica.

Art. 22. A aplicação de penalidade nos termos desta Lei Complementar assegurará a possibilidade de recurso administrativo.


CAPÍTULO VIII
Cancelamento do Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento de Estrutura


Art. 23. O Certificado de Conclusão da Obra e Licenciamento da Estrutura poderá ser cancelado por iniciativa do detentor ou do Poder Público.
Parágrafo único. O cancelamento que trata o caput deste artigo;
I - se solicitado por particular, dependerá de simples ofício à Prefeitura de Criciúma; e
II - se de iniciativa do Poder Público, dependerá de processo administrativo.


CAPÍTULO IX
Disposições Finais


Art. 24. Todas as licenças concedidas nos termos da Lei Ordinária n. 5.938, de 07 de novembro de 2011, permanecem em vigor até cento e oitenta dias após a respectiva data de vencimento.

Art. 25. Durante o prazo de vigência da licença referida no art. 24 desta Lei Complementar, os interessados deverão proceder o licenciamento nos termos do art. 12 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Caso houver certidão ou processo em trâmite, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, equivalente ao certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento de Estrutura, a infraestrutura de suporte estará dispensada de novo processo de licenciamento.

Art. 26. As infraestruturas de suporte preexistentes não licenciadas terão cento e oitenta dias, contados a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar para regularização.

Art. 27. Caso a infraestrutura de suporte preexistente, licenciada ou não, tenha o licenciamento negado, será concedido o prazo de dois anos para adequação das infraestruturas de suporte, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 28. Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local.

Art. 29. Durante os prazos dispostos nos arts. 24 a 27 desta Lei Complementar não poderão ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput do art. 27 desta Lei Complementar, motivadas pela falta de cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 30. Somente será exigível o licenciamento ambiental para a infraestrutura de suporte que se pretenda instalar em Unidade de Conservação (UC); Área de Preservação Permanente (APP); Área de Preservação com Uso Limitado (APL).
Parágrafo único: O compartilhamento de infraestrutura de suporte não dependerá de licenciamento ambiental.

Art. 31. Fica revogada a Lei Ordinária n. 5.938, de 7 de novembro de 2011 e demais disposições em contrário.

Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber.

Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2022.

Vereador: Nícola Martins Partido: PSDB

 

 
 

Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras:
 

Incluso, remeto à apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que “estabelece normas e procedimentos para instalação de infraestrutura de suporte às rádio base no município de Criciúma”. O Projeto de Lei Complementar é resultado de encaminhamento feito em audiência pública desta Casa, realizada na data de 17 de fevereiro de 2022, e tem o objetivo de adaptar a legislação municipal às novas tecnologias de telecomunicação, em especial a do 5G, bem como, desburocratizar o processo de instalação das Estações de Rádio Base (ERBs) em Criciúma.

No que diz respeito à regulamentação municipal, compete legislar sobre normas urbanísticas, determinando regras de uso e ocupação do solo, regulando, por exemplo, as áreas de preservação histórica e ambiental e os tipos de licenciamento necessários. Situações que definem onde é possível a instalação de antenas na cidade e, por consequência, influenciam diretamente na implantação das novas tecnologias.

Em maio de 2021, a Anatel enviou uma carta aberta aos prefeitos e vereadores para que analisem suas normas, a fim de que elas evitem obstáculos à implantação da infraestrutura 5G, dentre elas as regras de licenças municipais para a instalação de torres e sítios de antenas de telecomunicações, considerada a maior dificuldade enfrentada pelas empresas do setor.

Nesse contexto, emerge a preocupação com a uniformização da legislação, já que cada município, em tese, pode criar regras específicas para licenciamento desses equipamentos. 

Desta feita, com o objetivo de nivelar o conhecimento e uniformizar a legislação em toda a AMREC, este vereador, por intermédio da Câmara de Criciúma, realizou audiência pública sobre a tecnologia do 5G, a qual contou com a presença de vereadores e vereadoras de toda a região, bem como de empresários da área, operadoras de telefonia e outras lideranças.

Na oportunidade os representantes da  Associação Catarinense de Tecnologia - ACATE, das Operadoras de Telefonia e da Empresa Unifique, responsável pela implementação do serviço 5G no sul do Brasil,  apresentaram dados técnicos sobre a tecnologia, o cronograma de implementação nas cidades e desmistificaram situações envolvendo o 5G. Como encaminhamento da audiência pública resultou o protocolo deste Projeto de Lei Complementar.

Preparar a legislação para receber a tecnologia 5G de forma regionalizada é fundamental para a celeridade do processo de implantação e para que a população tenha acesso a um serviço de telecomunicação de qualidade, com cobertura e com todas as funcionalidades que o 5G oferece.

Destaca-se que o assunto já está em debate em diversos municípios do Brasil, entre eles:

– Florianópolis: O Projeto de Lei Complementar n. 1784/2019, da Câmara de Florianópolis, que foi referência estadual na implementação do 5G, modernizou a antiga legislação, trazendo a possibilidade jurídica para instalação e manutenção das antenas, de modo a possibilitar a implementação da tecnologia 5G.

– Rio de Janeiro: o Projeto de Lei Complementar n. 19/2021 da Câmara Municipal do Rio de Janeiro trata de modernizar a legislação para a implantação e o compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicação. 

– Belo Horizonte: na Câmara Municipal de Belo Horizonte, foi protocolado o PL no 851/2019 que prevê normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e telecomunicações.

– São Paulo: a Prefeitura de São Paulo publicou o Decreto n. 59.682/2020 que aborda a instalação de estação rádio-base (ERB). Já na Câmara Municipal paulistana há o Projeto de Lei n. 751/2013 que trata da instalação de estação rádio-base (ERB).

A Internet de quinta geração promete impactar profundamente o nosso dia-dia, com conexão mais rápida e melhorias em diversos setores. Portanto, regulamentar o assunto e preparar a infraestrutura para receber essa nova tecnologia é fundamental, é buscar a inovação, é fazer política pública baseada em fatos e pensando no melhor para Criciúma.

Ante o exposto, conta-se com o apoio dos pares para aprovação da presente proposição.


Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2022.


Vereador: Nícola Martins Partido: PSDB

Estabelece normas e procedimentos para instalação de infraestrutura de suporte às estações rádio base no município de Criciúma

 

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas e procedimentos para a instalação de infraestrutura de suporte às Estações Rádio Base no município de Criciúma, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente.

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei Complementar os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.

Art. 2º Para aplicação desta Lei Complementar, são utilizadas as seguintes definições:
I - antena: dispositivo para, em sistemas de telecomunicações, radiar ou captar ondas eletromagnéticas no meio circundante, podendo incluir qualquer circuito que a ela esteja incorporado, o qual atribua ou interfira em suas características radiantes;
II - capacidade excedente: infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento;
III - compartilhamento de infraestrutura: cessão, a título oneroso, de capacidade excedente da infraestrutura de suporte, para a prestação de serviços de telecomunicações por prestadoras de outros grupos econômicos;
IV - Estação Rádio Base (ERB): estação de radiocomunicações de base do serviço móvel pessoal (telefonia celular), usada para radiocomunicação com estações móveis;
V - ERB móvel: ERB implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais ou específicas, como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
VI - ERB de pequeno porte: ERB de dimensões físicas reduzidas, que, alternativamente ou cumulativamente:
a) atendam ao estabelecido no §1º do art. 15 do Decreto Federal n. 10.480, de 2020;
b) instaladas em postes;
c) sejam camufladas ou harmonizadas em fachadas de edifícios;
d) que não dependam da construção de novas infraestruturas de suporte ou não alterem a edificação existente no local;
e) instaladas em estruturas de suporte de sinalização viária;
f) sejam enterradas;
g) sejam ocultas em mobiliário urbano;
VII - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): nomenclatura adotada pelas leis federais às Estações Rádio Base (ERB);
VIII - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
IX - infraestrutura de suporte preexistente: infraestrutura de suporte existente até a entrada em vigor desta Lei Complementar, podendo ser:
a) licenciada: aquela que possui ato público de liberação nos termos da Lei Ordinária n. 5.938, de 07 de novembro de 2011;
b) não licenciada: aquela que não possui, ou está em desconformidade com o ato público de liberação nos termos da Lei Ordinária n. 5.938, de 07 de novembro de 2011;

Art. 3º As ERBs e a infraestrutura de suporte são considerados equipamentos urbanos e bens de utilidade pública, podendo ser implantados em todas as zonas e categorias de uso, observado o art. 29 desta Lei Complementar.

Art. 4º É de responsabilidade exclusiva dos proprietários e operadores das ERBs e infraestrutura de suporte a conformidade com as demais normas incidentes aos respectivos equipamentos, não fiscalizados pela municipalidade, tais como:
I - limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos, e eletromagnéticos gerados pelas ERBs; e
II - áreas de proteção ao voo.


CAPÍTULO II
Limitações à Aplicação desta Lei Complementar


Art. 5º Nos processos de licenciamento, fiscalização e aplicação desta Lei Complementar, é vedado:
I - atribuir, mediante ato infralegal, prazo de validade aos documentos elencados nos §§ 3º e 4º do art. 12 desta Lei Complementar;
II - exigir laudo ou documento que ateste os efeitos das ERBs instaladas ou em instalação nos campos elétricos, magnéticos, e eletromagnéticos;
III - exigir, de instalações destinadas a serviço diverso do serviço móvel pessoal (telefonia celular) as exigências desta Lei Complementar;
IV - exigir contraprestação em razão do Direito de Passagem em vias públicas, faixas de domínio e em outros bens de uso comum do povo, mesmo aqueles explorados por meio de concessão ou delegação; e
V - condicionar o licenciamento, instalação, e demais procedimentos e intervenções atinentes à infraestrutura de suporte, ERBs e seus equipamentos para a regularização do imóvel ou da edificação em que se pretende a instalação.


CAPÍTULO III
Hipóteses de Dispensa de Licenciamento


Art. 6º Independem de licenciamento:
I - constituição, montagem, desmontagem, comissionamento, descomissionamento de ERB de qualquer natureza, exceto quanto à infraestrutura de suporte;
II - infraestrutura de suporte destinada à:
a) ERBs móveis;
b) instalação interna de ERBs;
c) instalação de ERBs que não causem impacto visual a partir do logradouro;
d) ERBs de pequeno porte;
III - antenas;
IV - compartilhamento de infraestrutura de suporte; e
V - outras situações, definidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A existência de toda ERB externa instalada no município de Criciúma deverá ser comunicada ao Poder Executivo, por meio de protocolo, no prazo de noventa dias, contados do que for maior:
I - a partir da data de sua instalação;
II - a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar.


CAPÍTULO IV
Critérios para Instalação da Infraestrutura de Suporte


Art. 7º A instalação de infraestrutura de suporte não enquadrada no art. 6º desta Lei Complementar observará, cumulativamente:
I - quanto às torres:
a) distância mínima de três metros do eixo da torre até as divisas do imóvel;
b) distância mínima de um metro e cinquenta centímetros da base da torre até os limites do terreno.
II - quanto às estruturas tubulares, distância mínima de um metro e cinquenta centímetros do eixo da torre até os limites do terreno;
III - disposições comuns às estruturas:
a) distância mínima de um metro e cinquenta centímetros da projeção vertical de qualquer elemento da ERB até as divisas do terreno;
b) respeito ao afastamento frontal conforme o zoneamento.
§1º Não se aplicam os incisos I, II e III deste artigo para as infraestruturas de suporte instaladas em topo de edifício.
§2º É admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ERB nos limites do terreno, desde que:
I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e
II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.

Art. 8º A infraestrutura de suporte e ERB instaladas em topos de edifícios e fachadas obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

Art. 9º Atestada a impossibilidade técnica de cumprimento dos requisitos definidos no art. 7º desta Lei Complementar, é lícita a apresentação, em conjunto com o processo previsto no art. 12 desta Lei Complementar, exposição de motivos para isenção de exigências.
Parágrafo único. Na apreciação do pedido previsto no caput, a autoridade responsável considerará:
I - ganhos de qualidade no serviço prestado;
II - contingente populacional atendido;
III - melhoria ou ampliação da cobertura de rede;
IV - outros benefícios indiretos à comunidade afetada.

Art. 10. Toda ERB e infraestrutura de suporte deverá limitar a produção de ruído e vibração de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.

Art. 11. É obrigatório o compartilhamento da infraestrutura de suporte com capacidade excedente, nos termos da regulamentação federal.


CAPÍTULO V
Processo de Licenciamento


Art. 12. O processo de licenciamento de instalação da infraestrutura de suporte que não se enquadre no art. 6º desta Lei Complementar se dará da seguinte maneira:
I – requerimento do interessado protocolado na Prefeitura de Criciúma e dirigido à Diretoria de Desenvolvimento Econômico;
II - análise do órgão competente, no prazo de vinte dias, para:
a) solicitar, de uma única vez e de forma preclusiva, esclarecimentos, complementação de informações ou realizações do projeto original;
b) praticar o previsto no inciso III;
III - concessão da licença de instalação;
IV - emissão, mediante autodeclaração, de certificado de conclusão de obra e licenciamento de infraestrutura.
§1º O ato processual previsto no inciso I do caput deste artigo é o marco inicial para o prazo de análise previsto no inciso II deste artigo, computando-se somente os dias úteis, excluído o primeiro e incluído o último.
§2º Verificada a necessidade do previsto na alínea a do inciso II deste artigo, o prazo de análise será suspenso por tempo indeterminado, até a manifestação do requerente.
§3º A licença de instalação prevista no inciso III deste artigo é válida por tempo indeterminado.
§4º Concluída a obra, o requerente informará à Prefeitura de Criciúma, que emitirá imediatamente o Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da Infraestrutura, documento que autoriza o uso da infraestrutura de suporte, válido por tempo indeterminado.
§5º Negada a emissão imediata do Certificado de Conclusão da Obra e Licenciamento da Infraestrutura, valerá a comunicação devidamente protocolada como tal.

Art. 13. O licenciamento da infraestrutura de suporte preexistente seguirá o previsto no art. 12 desta Lei Complementar, observado o prazo estendido dos arts. 24 e 26 desta Lei Complementar, conforme o caso.

Art. 14. A infraestrutura de suporte preexistente poderá seguir operando no estado em que se encontrava na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, até a conclusão do processo previsto no caput do art. 12 desta Lei Complementar.

Art. 15. É cabível recurso administrativo da negativa de concessão de Licença de Instalação, que será julgado no prazo estipulado no inciso II do art. 12 desta Lei Complementar.

Art. 16. O requerimento que trata o inciso I do art. 12 desta Lei Complementar, será instruído com os seguintes documentos:
I - obrigatoriamente, para todos os requerimentos:
a) projeto executivo, contendo:
1. planta de situação com a identificação do imóvel onde se dará a instalação da infraestrutura de suporte;
2. planta de locação com a indicação dos equipamentos a serem instalados, a projeção das edificações existentes e os afastamentos para as divisas;
3. planta baixa contendo os elementos construtivos;
b) cortes e fachadas com especificações técnicas;
c) memorial descritivo técnico;
d) informação acerca do número do imóvel no cadastro imobiliário da unidade, ou de uma das unidades, se tratando de edificações com múltiplos cadastros;
e) procuração, pública ou particular, para agir na Prefeitura de Criciúma, dispensado o reconhecimento de firma.
II - obrigatoriamente, para os requerimentos que envolvam a instalação em áreas públicas, a permissão de uso outorgada pelo município;
III - opcionalmente:
a) exposição de motivos, nos termos do art. 9º desta Lei Complementar; e
b) outros documentos que julgar o requerente relevante.

Art. 17. Superado o prazo previsto no inciso II do art. 12 desta Lei Complementar, o processo de licenciamento de instalação da infraestrutura de suporte será considerado como aprovado, podendo o requerente iniciar as obras de imediato, lícito ainda solicitar o Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento de Estrutura ao final da construção.


CAPÍTULO VI
Instalação em Áreas Públicas


Art. 18. É lícita a instalação de infraestrutura de suporte e ERBs em áreas públicas, mediante autorização ou permissão de uso gratuito ou oneroso.
Parágrafo único. Se oneroso, o valor da contraprestação se dará mediante decreto, que estabelecerá:
I - valor único para todo o município; ou
II - fração do valor venal, considerando-se a planta genérica de valores do município.

Art. 19. É lícito à Prefeitura de Criciúma aceitar, como dação em pagamento ao uso de áreas públicas, o fornecimento de obras, sistemas, serviços e tecnologias.


CAPÍTULO VII
Penalidades


Art. 20. São cabíveis as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - cancelamento do Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da Estrutura.
Parágrafo Único: Os valores e definições sobre penalidades serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 21. Constitui infração à esta Lei Complementar:
I - manter infraestrutura de suporte em desconformidade com a legislação;
II - prestar informações falsas ao Poder Público; e
III - executar obras de infraestrutura de suporte em desacordo com o projeto apresentado, ressalvada justificativa técnica.

Art. 22. A aplicação de penalidade nos termos desta Lei Complementar assegurará a possibilidade de recurso administrativo.


CAPÍTULO VIII
Cancelamento do Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento de Estrutura


Art. 23. O Certificado de Conclusão da Obra e Licenciamento da Estrutura poderá ser cancelado por iniciativa do detentor ou do Poder Público.
Parágrafo único. O cancelamento que trata o caput deste artigo;
I - se solicitado por particular, dependerá de simples ofício à Prefeitura de Criciúma; e
II - se de iniciativa do Poder Público, dependerá de processo administrativo.


CAPÍTULO IX
Disposições Finais


Art. 24. Todas as licenças concedidas nos termos da Lei Ordinária n. 5.938, de 07 de novembro de 2011, permanecem em vigor até cento e oitenta dias após a respectiva data de vencimento.

Art. 25. Durante o prazo de vigência da licença referida no art. 24 desta Lei Complementar, os interessados deverão proceder o licenciamento nos termos do art. 12 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Caso houver certidão ou processo em trâmite, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, equivalente ao certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento de Estrutura, a infraestrutura de suporte estará dispensada de novo processo de licenciamento.

Art. 26. As infraestruturas de suporte preexistentes não licenciadas terão cento e oitenta dias, contados a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar para regularização.

Art. 27. Caso a infraestrutura de suporte preexistente, licenciada ou não, tenha o licenciamento negado, será concedido o prazo de dois anos para adequação das infraestruturas de suporte, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 28. Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local.

Art. 29. Durante os prazos dispostos nos arts. 24 a 27 desta Lei Complementar não poderão ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput do art. 27 desta Lei Complementar, motivadas pela falta de cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 30. Somente será exigível o licenciamento ambiental para a infraestrutura de suporte que se pretenda instalar em Unidade de Conservação (UC); Área de Preservação Permanente (APP); Área de Preservação com Uso Limitado (APL).
Parágrafo único: O compartilhamento de infraestrutura de suporte não dependerá de licenciamento ambiental.

Art. 31. Fica revogada a Lei Ordinária n. 5.938, de 7 de novembro de 2011 e demais disposições em contrário.

Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber.

Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2022.

Vereador: Nícola Martins Partido: PSDB

 

 
 

Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras:
 

Incluso, remeto à apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que “estabelece normas e procedimentos para instalação de infraestrutura de suporte às rádio base no município de Criciúma”. O Projeto de Lei Complementar é resultado de encaminhamento feito em audiência pública desta Casa, realizada na data de 17 de fevereiro de 2022, e tem o objetivo de adaptar a legislação municipal às novas tecnologias de telecomunicação, em especial a do 5G, bem como, desburocratizar o processo de instalação das Estações de Rádio Base (ERBs) em Criciúma.

No que diz respeito à regulamentação municipal, compete legislar sobre normas urbanísticas, determinando regras de uso e ocupação do solo, regulando, por exemplo, as áreas de preservação histórica e ambiental e os tipos de licenciamento necessários. Situações que definem onde é possível a instalação de antenas na cidade e, por consequência, influenciam diretamente na implantação das novas tecnologias.

Em maio de 2021, a Anatel enviou uma carta aberta aos prefeitos e vereadores para que analisem suas normas, a fim de que elas evitem obstáculos à implantação da infraestrutura 5G, dentre elas as regras de licenças municipais para a instalação de torres e sítios de antenas de telecomunicações, considerada a maior dificuldade enfrentada pelas empresas do setor.

Nesse contexto, emerge a preocupação com a uniformização da legislação, já que cada município, em tese, pode criar regras específicas para licenciamento desses equipamentos. 

Desta feita, com o objetivo de nivelar o conhecimento e uniformizar a legislação em toda a AMREC, este vereador, por intermédio da Câmara de Criciúma, realizou audiência pública sobre a tecnologia do 5G, a qual contou com a presença de vereadores e vereadoras de toda a região, bem como de empresários da área, operadoras de telefonia e outras lideranças.

Na oportunidade os representantes da  Associação Catarinense de Tecnologia - ACATE, das Operadoras de Telefonia e da Empresa Unifique, responsável pela implementação do serviço 5G no sul do Brasil,  apresentaram dados técnicos sobre a tecnologia, o cronograma de implementação nas cidades e desmistificaram situações envolvendo o 5G. Como encaminhamento da audiência pública resultou o protocolo deste Projeto de Lei Complementar.

Preparar a legislação para receber a tecnologia 5G de forma regionalizada é fundamental para a celeridade do processo de implantação e para que a população tenha acesso a um serviço de telecomunicação de qualidade, com cobertura e com todas as funcionalidades que o 5G oferece.

Destaca-se que o assunto já está em debate em diversos municípios do Brasil, entre eles:

– Florianópolis: O Projeto de Lei Complementar n. 1784/2019, da Câmara de Florianópolis, que foi referência estadual na implementação do 5G, modernizou a antiga legislação, trazendo a possibilidade jurídica para instalação e manutenção das antenas, de modo a possibilitar a implementação da tecnologia 5G.

– Rio de Janeiro: o Projeto de Lei Complementar n. 19/2021 da Câmara Municipal do Rio de Janeiro trata de modernizar a legislação para a implantação e o compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicação. 

– Belo Horizonte: na Câmara Municipal de Belo Horizonte, foi protocolado o PL no 851/2019 que prevê normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e telecomunicações.

– São Paulo: a Prefeitura de São Paulo publicou o Decreto n. 59.682/2020 que aborda a instalação de estação rádio-base (ERB). Já na Câmara Municipal paulistana há o Projeto de Lei n. 751/2013 que trata da instalação de estação rádio-base (ERB).

A Internet de quinta geração promete impactar profundamente o nosso dia-dia, com conexão mais r��pida e melhorias em diversos setores. Portanto, regulamentar o assunto e preparar a infraestrutura para receber essa nova tecnologia é fundamental, é buscar a inovação, é fazer política pública baseada em fatos e pensando no melhor para Criciúma.

Ante o exposto, conta-se com o apoio dos pares para aprovação da presente proposição.


Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2022.


Vereador: Nícola Martins Partido: PSDB


Como votou cada vereador


Juarez de Jesus dos Santos

Favorável

Antonio Manoel

Favorável

Nícola Martins

Favorável

Júlio César Kaminski

Favorável

Salésio Lima

Não Votou

Obadias Benones da Silva

Ausente

Marcio Daros da Luz

Favorável

Miguel Pierini

Favorável

Zairo José Casagrande

Favorável

Geovana Benedet Zanette

Favorável

Edivânio Manenti

Favorável

Paulo Cesar de Souza Padilha

Favorável

Edivânio Manenti

Favorável

Dailto Feuser

Favorável

Geovana Benedet Zanette

Favorável

Giovana Vito Mondardo

Favorável

Juarez de Jesus dos Santos

Não Votou

Júlio César Kaminski

Favorável

Manoel Rozeng da Silva

Favorável

Marcio Daros da Luz

Favorável

Miguel Pierini

Favorável

Obadias Benones da Silva

Favorável

Paulo Cesar de Souza Padilha

Favorável

José Paulo Ferrarezi

Favorável

Roseli Maria De Lucca Pizzolo

Favorável

Antonio Cordova de Oliveira

Favorável

Antonio Manoel

Favorável

Willian Pereira Pacheco

Favorável

Zairo José Casagrande

Favorável

Edivânio Manenti

Favorável

Dailto Feuser

Favorável

Geovana Benedet Zanette

Favorável

Giovana Vito Mondardo

Favorável

Juarez de Jesus dos Santos

Favorável

Júlio César Kaminski

Favorável

Manoel Rozeng da Silva

Favorável

Marcio Daros da Luz

Favorável

Miguel Pierini

Não Votou

Obadias Benones da Silva

Favorável

Paulo Cesar de Souza Padilha

Favorável

José Paulo Ferrarezi

Favorável

Roseli Maria De Lucca Pizzolo

Favorável

Antonio Cordova de Oliveira

Favorável

Antonio Manoel

Favorável

Willian Pereira Pacheco

Favorável

Zairo José Casagrande

Favorável

Arquivado
21 Jun 2022 17:09
Projeto PLC-PL 1/2022
Encaminhado - Lei no site. Arquive-se.

21 Jun 2022 17:02
21 Jun 2022 14:25
17 Jun 2022 13:34
Sanção 1/2022 do(a) Projeto PLC-PL 1/2022
Encaminhado

Destinatário: Poder Executivo Municipal
25 May 2022 08:38
Projeto PLC-PL 1/2022
Recebido

Recebido pelo grupo: Poder Executivo Municipal
24 May 2022 16:47
Projeto PLC-PL 1/2022
Encaminhado - Ao Executivo.

24 May 2022 16:44
Projeto PLC-PL 1/2022
Encaminhado Of. Presi/Exe 84/2022

24 May 2022 13:28
Projeto PLC-PL 1/2022
Recebido

Recebido pelo grupo: Secretaria
23 May 2022 19:22
Projeto PLC-PL 1/2022
Encaminhado - Aprovado por unanimidade, em segunda discussão e votação, com a redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2022, na Sessão Ordinária realizada em 23/05/2022.

23 May 2022 09:11
Projeto PLC-PL 1/2022
Recebido

Recebido pelo grupo: Moderador de Sessão
20 May 2022 16:14
Projeto PLC-PL 1/2022
Adicionado na ordem do dia (32ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura)

18 May 2022 13:24
Projeto PLC-PL 1/2022
Encaminhado - Aprovado por unanimidade, em primeira discussão e votação, com a Emenda Modificativa nº 001/22, na Sessão Ordinária realizada em 17/05/2022.

16 May 2022 16:34
Projeto PLC-PL 1/2022
Adicionado na ordem do dia (31ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura)

16 May 2022 16:33
Projeto PLC-PL 1/2022
Recebido

Recebido pelo grupo: Moderador de Sessão
16 May 2022 16:30
Projeto PLC-PL 1/2022
Encaminhado - Liberado para inclusão na pauta da Ordem do Dia.

16 May 2022 16:29
Parecer 4/2022 do(a) Projeto PLC-PL 1/2022
Protocolado

Criado pelo grupo: Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento
16 May 2022 16:29
Parecer 3/2022 do(a) Emenda 1/2022 do(a) Projeto PLC-PL 1/2022
Protocolado

Criado pelo grupo: Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento
10 May 2022 11:15
Projeto PLC-PL 1/2022
Adicionado na ordem do dia (15ª Reunião Ordinária da Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento)

09 May 2022 16:55
Projeto PLC-PL 1/2022
Permaneceu com o relator, para melhor análise e parecer.

04 May 2022 15:08
Projeto PLC-PL 1/2022
Adicionado na ordem do dia (14ª Reunião Ordinária da Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento)

02 May 2022 17:21
Parecer 3/2022 do(a) Projeto PLC-PL 1/2022
Protocolado

Criado pelo grupo: Comissão de Educação, Esporte, Turismo e Cultura
02 May 2022 16:38
Projeto PLC-PL 1/2022
Recebido

Recebido pelo grupo: Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento
02 May 2022 16:15
Projeto PLC-PL 1/2022
Encaminhado - Pela aprovação, encaminhe-se à Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento.

25 Apr 2022 18:24
Projeto PLC-PL 1/2022
Adicionado na ordem do dia (13ª Reunião Ordinária da Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Turismo, Saúde, Meio Ambiente, Assistência Social e Direitos Humanos)

25 Apr 2022 16:56
Projeto PLC-PL 1/2022
Em análise.

18 Apr 2022 17:23
Projeto PLC-PL 1/2022
Adicionado na ordem do dia (12ª Reunião Ordinária da Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Turismo, Saúde, Meio Ambiente, Assistência Social e Direitos Humanos)

18 Apr 2022 17:19
Projeto PLC-PL 1/2022
Em análise.

11 Apr 2022 17:15
Projeto PLC-PL 1/2022
Adicionado na ordem do dia (11ª Reunião Ordinária da Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Turismo, Saúde, Meio Ambiente, Assistência Social e Direitos Humanos)

11 Apr 2022 17:04
Projeto PLC-PL 1/2022
Em análise.

11 Apr 2022 17:04
Parecer 2/2022 do(a) Emenda 1/2022 do(a) Projeto PLC-PL 1/2022
Protocolado

Criado pelo grupo: Comissão de Educação, Esporte, Turismo e Cultura
08 Apr 2022 13:05
Projeto PLC-PL 1/2022
Recebido

Recebido pelo grupo: Comissão de Educação, Esporte, Turismo e Cultura
07 Apr 2022 13:47
Projeto PLC-PL 1/2022
Adicionado na ordem do dia (10ª Reunião Ordinária da Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Turismo, Saúde, Meio Ambiente, Assistência Social e Direitos Humanos)

04 Apr 2022 16:26
Projeto PLC-PL 1/2022
Encaminhado

Destinatário: Comissão de Educação, Esporte, Turismo e Cultura
04 Apr 2022 16:24
Parecer 2/2022 do(a) Projeto PLC-PL 1/2022
Protocolado

Criado pelo grupo: Comissão de Obras, Transporte, Indústria, Comércio, Abastecimento, Meio Ambiente, Agricultura, Trabalho e Segurança Pública
04 Apr 2022 16:24
Parecer 1/2022 do(a) Emenda 1/2022 do(a) Projeto PLC-PL 1/2022
Protocolado

Criado pelo grupo: Comissão de Obras, Transporte, Indústria, Comércio, Abastecimento, Meio Ambiente, Agricultura, Trabalho e Segurança Pública
28 Mar 2022 17:49
Projeto PLC-PL 1/2022
Adicionado na ordem do dia (9° Reunião da Comissão de Obras, Transportes, Indústria, Abastecimento, Comércio e do Trabalho)

28 Mar 2022 17:13
Projeto PLC-PL 1/2022
Recebido

Recebido pelo grupo: Comissão de Obras, Transporte, Indústria, Comércio, Abastecimento, Meio Ambiente, Agricultura, Trabalho e Segurança Pública
28 Mar 2022 16:33
Projeto PLC-PL 1/2022
Encaminhado - Pela legalidade e constitucionalidade, encaminhe-se à Comissão de Obras.

28 Mar 2022 16:31
Parecer 1/2022 do(a) Projeto PLC-PL 1/2022
Protocolado

Criado pelo grupo: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
25 Mar 2022 16:15
Projeto PLC-PL 1/2022
Adicionado na ordem do dia (8ª REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO)

21 Mar 2022 16:23
Projeto PLC-PL 1/2022
Pela legalidade e constitucionalidade, com emenda, encaminhe-se à Comissão de Obras. Vistas ao Ver. Julio Kaminski,

18 Mar 2022 14:45
Projeto PLC-PL 1/2022
Adicionado na ordem do dia (7ª REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO)

14 Mar 2022 16:24
11 Mar 2022 14:10
Projeto PLC-PL 1/2022
Adicionado na ordem do dia (6ª REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO)

11 Mar 2022 13:17
Projeto PLC-PL 1/2022
Recebido

Recebido pelo grupo: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
08 Mar 2022 16:55
Projeto PLC-PL 1/2022
Encaminhado - Pela ilegalidade.

08 Mar 2022 16:54
01 Mar 2022 13:14
Projeto PLC-PL 1/2022
Recebido

Recebido pelo grupo: Assessoria Jurídica
28 Feb 2022 17:44
Projeto PLC-PL 1/2022
Encaminhado - Lido em Plenário, na Sessão Ordinária realizada em 28.02.2022.

28 Feb 2022 17:39
Projeto PLC-PL 1/2022
Recebido

Recebido pelo grupo: Moderador de Sessão
23 Feb 2022 09:18
Projeto PLC-PL 1/2022
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
23 Feb 2022 09:18
Projeto PLC-PL 1/2022
Protocolado

22 Feb 2022 16:13
Projeto PLC-PL 1/2022
Recebido

Recebido pelo grupo: Gab. Nícola Martins
22 Feb 2022 15:46
Projeto PLC-PL 1/2022
Encaminhado

Destinatário: Gab. Nícola Martins
22 Feb 2022 15:43
Projeto PLC-PL 1/2022
Recebido

Recebido pelo grupo: Legística
22 Feb 2022 15:38
Projeto PLC-PL 1/2022
Encaminhado

Destinatário: Legística
16 Feb 2022 16:09
Projeto PLC-PL 1/2022
Encaminhado

Destinatário: Gab. Nícola Martins
Ínicio