Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto PELO-LEG Nº 2/2015

Dados do Documento

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhoras Vereadoras,

Senhores Vereadores:

 

O presente projeto de emenda tem como fito alterar a redação de alguns dispositivos da Lei Orgânica Municipal e acrescentar outros, para fins de retificação e adequação à Resolução nº 011/14, de 11 de dezembro de 2014 – Regimento Interno da Câmara Municipal. Passa-se assim, à descrição:

Art. 21: acrescentou-se o inciso VIII para fins de adequação ao art. 83, do Regimento Interno, o qual dispõe que o Vereador perde o mandato se deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, no prazo de dez dias.

Art. 22: alterou-se, em adequação ao art. 90, do Regimento Interno, o qual delimita os períodos das licenças para fins de convocação do Suplente, ou seja, igual ou superior a trinta dias;

Art. 23: alteração de redação, em consonância com o art. 102, do Regimento Interno, que dispõe sobre as convocações de sessões extraordinárias;

Art. 29: acrescentou-se, no que concerne à elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, a necessidade de observação às normas do Regimento Interno;

Art. 40 e art. 42: redações dos parágrafos alteradas para fins de coerência.

Diante do exposto, submete-se o respectivo projeto à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.

 

Sala das Sessões, 16 de julho de 2015.

 

 

Vereador RICARDO FABRIS

Presidente

 

Vereador JULIO CEZAR COLOMBO

Vice-Presidente

 

Vereador EDSON AURÉLIO

1º Secretário

 

                                         Vereadora CAMILA NASCIMENTO

                                                             2ª Secretária

 

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº PELO/002/15.

 

 

Acrescenta e altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Art. 1º Os artigos 21; 22; 23; 29; 40 e 42, da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21. (...)

(...)

VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, no prazo de dez dias. (AC)

 

Art. 22. (...)

(...)

§ 1º (...)

I – nas licenças para tratamento de saúde por período igual ou superior a trinta dias; (NR)

II – nas licenças para tratar de assunto particular por período igual ou superior a trinta dias; (NR)

III – na hipótese de investidura prevista no artigo 22, I. (NR)

    

Art. 23. (...)

(...)

§ 5º (...)

I – a convocação pelo Presidente da Câmara Municipal será feita em sessão; (NR)

II – se convocada pelo Prefeito, este o fará convocando um período de sessões para ser tratada determinada Ordem do Dia, devendo a convocação ser expedida ao Presidente com antecedência de três dias, determinando o dia da primeira sessão, cabendo ao Presidente convocar os Vereadores com antecedência de vinte e quatro horas; (NR)

III – se convocada por meio de requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente da Câmara Municipal procederá de igual modo ao estabelecido no inciso II. (NR)

 

Art. 29. (...)

§ 1º Na elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, obedecer-se-á a legislação federal pertinente, bem como as disposições desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal. (NR)

 

 

 

Art. 40. (...)

§ 1º (...)

§ 2º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, competirá ao Presidente submetê-lo à votação pelo Plenário no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua leitura em Plenário, devendo, porém, antes de submetê-lo à votação: (NR)

I - proceder à leitura do parecer prévio em Plenário, que será transformado em o Projeto de Decreto Legislativo de autoria da Mesa Diretora, com distribuição de avulsos aos Vereadores; (AC)

II - despachar o Projeto de Decreto Legislativo imediatamente para processamento à Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento; (AC)

III - notificar a autoridade prestadora das contas no prazo de cinco dias do recebimento do parecer prévio, para que, querendo, venha exercer seu direito de ampla defesa e do contraditório na apreciação da matéria pela Comissão de Fiscalização Controle e Orçamento, assim como na votação das contas perante o Plenário, podendo constituir advogado. (AC)

§ 3º Recebido o Projeto de Decreto Legislativo pela Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento, esta terá prazo improrrogável de trinta e sete dias para analisá-lo, findo o qual deverá emitir o parecer final, devendo cumprir os seguintes atos, sucessivamente: (AC)

I - o relator da matéria emitirá parecer prévio no prazo de dez dias; (AC)

II - findo o prazo para apresentação do parecer prévio, abrir-se-á prazo comum e improrrogável de dez dias para apresentação de defesa pelas autoridades prestadoras das contas, prazo este em que se poderá juntar documentos; (AC)

III - vencido o prazo de defesa, o projeto retornará ao relator para que emita parecer final no prazo de dez dias; (AC)

IV - exarado o parecer final, poderão ser facultadas vistas aos demais integrantes da Comissão, em prazo comum de sete dias. (AC)

§ 4º Se a Comissão emitir o parecer final ao projeto de decreto legislativo pela rejeição das contas, este deverá vir acompanhado das provas das irregularidades cometidas. (AC)

§ 5º Terminado o prazo e não havendo manifestação da Comissão, o Presidente da Câmara, na sessão imediatamente seguinte, colocará as contas à apreciação do Plenário, sem discussão. (AC)

§ 6º As contas do Município ficarão anualmente, de 31 de março a 1º de julho, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade na forma da lei. (NR)

 

 

Art. 42. (...)

(...)

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de que fala o § 3º do art. 40, sob pena de responsabilidade solidária. (NR)

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de que fala o § 3º do art. 40. (NR)”

 

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, 16 de julho de 2015.

 

 

 

Vereador RICARDO FABRIS

Presidente

 

 

 

Vereador JULIO CEZAR COLOMBO

Vice-Presidente

 

 

 

Vereador EDSON AURÉLIO

1º Secretário

 

 

 

                                         Vereadora CAMILA NASCIMENTO

                                                             2ª Secretária

 

 

ID 971

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhoras Vereadoras,

Senhores Vereadores:

 

O presente projeto de emenda tem como fito alterar a redação de alguns dispositivos da Lei Orgânica Municipal e acrescentar outros, para fins de retificação e adequação à Resolução nº 011/14, de 11 de dezembro de 2014 – Regimento Interno da Câmara Municipal. Passa-se assim, à descrição:

Art. 21: acrescentou-se o inciso VIII para fins de adequação ao art. 83, do Regimento Interno, o qual dispõe que o Vereador perde o mandato se deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, no prazo de dez dias.

Art. 22: alterou-se, em adequação ao art. 90, do Regimento Interno, o qual delimita os períodos das licenças para fins de convocação do Suplente, ou seja, igual ou superior a trinta dias;

Art. 23: alteração de redação, em consonância com o art. 102, do Regimento Interno, que dispõe sobre as convocações de sessões extraordinárias;

Art. 29: acrescentou-se, no que concerne à elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, a necessidade de observação às normas do Regimento Interno;

Art. 40 e art. 42: redações dos parágrafos alteradas para fins de coerência.

Diante do exposto, submete-se o respectivo projeto à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.

 

Sala das Sessões, 16 de julho de 2015.

 

 

Vereador RICARDO FABRIS

Presidente

 

Vereador JULIO CEZAR COLOMBO

Vice-Presidente

 

Vereador EDSON AURÉLIO

1º Secretário

 

                                         Vereadora CAMILA NASCIMENTO

                                                             2ª Secretária

 

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº PELO/002/15.

 

 

Acrescenta e altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Art. 1º Os artigos 21; 22; 23; 29; 40 e 42, da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21. (...)

(...)

VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, no prazo de dez dias. (AC)

 

Art. 22. (...)

(...)

§ 1º (...)

I – nas licenças para tratamento de saúde por período igual ou superior a trinta dias; (NR)

II – nas licenças para tratar de assunto particular por período igual ou superior a trinta dias; (NR)

III – na hipótese de investidura prevista no artigo 22, I. (NR)

    

Art. 23. (...)

(...)

§ 5º (...)

I – a convocação pelo Presidente da Câmara Municipal será feita em sessão; (NR)

II – se convocada pelo Prefeito, este o fará convocando um período de sessões para ser tratada determinada Ordem do Dia, devendo a convocação ser expedida ao Presidente com antecedência de três dias, determinando o dia da primeira sessão, cabendo ao Presidente convocar os Vereadores com antecedência de vinte e quatro horas; (NR)

III – se convocada por meio de requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente da Câmara Municipal procederá de igual modo ao estabelecido no inciso II. (NR)

 

Art. 29. (...)

§ 1º Na elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, obedecer-se-á a legislação federal pertinente, bem como as disposições desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal. (NR)

 

 

 

Art. 40. (...)

§ 1º (...)

§ 2º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, competirá ao Presidente submetê-lo à votação pelo Plenário no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua leitura em Plenário, devendo, porém, antes de submetê-lo à votação: (NR)

I - proceder à leitura do parecer prévio em Plenário, que será transformado em o Projeto de Decreto Legislativo de autoria da Mesa Diretora, com distribuição de avulsos aos Vereadores; (AC)

II - despachar o Projeto de Decreto Legislativo imediatamente para processamento à Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento; (AC)

III - notificar a autoridade prestadora das contas no prazo de cinco dias do recebimento do parecer prévio, para que, querendo, venha exercer seu direito de ampla defesa e do contraditório na apreciação da matéria pela Comissão de Fiscalização Controle e Orçamento, assim como na votação das contas perante o Plenário, podendo constituir advogado. (AC)

§ 3º Recebido o Projeto de Decreto Legislativo pela Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento, esta terá prazo improrrogável de trinta e sete dias para analisá-lo, findo o qual deverá emitir o parecer final, devendo cumprir os seguintes atos, sucessivamente: (AC)

I - o relator da matéria emitirá parecer prévio no prazo de dez dias; (AC)

II - findo o prazo para apresentação do parecer prévio, abrir-se-á prazo comum e improrrogável de dez dias para apresentação de defesa pelas autoridades prestadoras das contas, prazo este em que se poderá juntar documentos; (AC)

III - vencido o prazo de defesa, o projeto retornará ao relator para que emita parecer final no prazo de dez dias; (AC)

IV - exarado o parecer final, poderão ser facultadas vistas aos demais integrantes da Comissão, em prazo comum de sete dias. (AC)

§ 4º Se a Comissão emitir o parecer final ao projeto de decreto legislativo pela rejeição das contas, este deverá vir acompanhado das provas das irregularidades cometidas. (AC)

§ 5º Terminado o prazo e não havendo manifestação da Comissão, o Presidente da Câmara, na sessão imediatamente seguinte, colocará as contas à apreciação do Plenário, sem discussão. (AC)

§ 6º As contas do Município ficarão anualmente, de 31 de março a 1º de julho, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade na forma da lei. (NR)

 

 

Art. 42. (...)

(...)

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de que fala o § 3º do art. 40, sob pena de responsabilidade solidária. (NR)

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de que fala o § 3º do art. 40. (NR)”

 

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, 16 de julho de 2015.

 

 

 

Vereador RICARDO FABRIS

Presidente

 

 

 

Vereador JULIO CEZAR COLOMBO

Vice-Presidente

 

 

 

Vereador EDSON AURÉLIO

1º Secretário

 

 

 

                                         Vereadora CAMILA NASCIMENTO

                                                             2ª Secretária

 

 

ID 971


Como votou cada vereador


Itamar da Silva

Favorável

Salésio Lima


Antonio Manoel

Favorável

Julio Cezar Colombo

Favorável

João Batista Belloli

Favorável

Moacir Dajori

Favorável

Giovanni Zappellini (Vereador Inativo)

Favorável

João Batista Belloli

Favorável

Moacir Dajori

Favorável

Giovanni Zappellini (Vereador Inativo)

Favorável

Movimentações

Finalizado
Finalizado 18 Nov 2015 14:08
Arquivado.
Prazo: 27/11/2015
Encaminhado 13 Nov 2015 14:05
Publicada emenda, arquive-se.
Prazo: 24/11/2015
Destinatário: Arquivo
Encaminhado 12 Nov 2015 18:45
Assinado. À Secretaria Geral para providências.
Prazo: 18/11/2015
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 12 Nov 2015 13:23
Elaborada Emenda nº 22/15, à Presidência para assinaturas.
Prazo: 23/11/2015
Destinatário: Gabinete da Presidência
Encaminhado 11 Nov 2015 14:38
Aprovado por unanimidade, em segunda discussão e votação, em 10.11.15.
Prazo: 20/11/2015
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 10 Nov 2015 13:33
Pedido de adiamento de votação para 10.11.15, aprovado por unanimidade, em 09.11.15.
Prazo: 19/11/2015
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 28 Oct 2015 15:31
Aprovado por unanimidade, em primeira discussão e votação, em 27.10.15.
Prazo: 06/11/2015
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 28 Oct 2015 15:30
Pela aprovação
Prazo: 06/11/2015
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 27 Oct 2015 13:39
Pela aprovação, encaminha-se à Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento.
Prazo: 05/11/2015
Destinatário: Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento
Encaminhado 17 Sep 2015 13:38
Pela aprovação, encaminha-se à Comissão de Educação.
Prazo: 28/09/2015
Destinatário: Comissão de Educação, Esporte, Turismo e Cultura
Encaminhado 25 Aug 2015 14:05
Pela legalidade e constitucionalidade encaminha-se à Comissão de Obras.
Prazo: 03/09/2015
Destinatário: Comissão de Obras, Transporte, Indústria, Comércio, Abastecimento, Meio Ambiente, Agricultura, Trabalho e Segurança Pública
Encaminhado 20 Aug 2015 14:01
Emitido Parecer Jurídico nº 202/15 pela Legalidade e Constitucionalidade
Prazo: 31/08/2015
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Encaminhado 04 Aug 2015 13:40
Lido em plenário, em 03.08.15.
Encaminhado à Assessoria Jurídica.

Prazo: 13/08/2015
Destinatário: Assessoria Jurídica
Encaminhado 03 Aug 2015 16:57
Para leitura em Plenário.
Prazo: 12/08/2015
Destinatário: Consultoria Técnica
03 Aug 2015 16:57
Entrada
Destinatário: Secretaria
Ínicio