Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto PELO-LEG Nº 03/2017

Dados do Documento

 

 

 

PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA PELO N°03/ 2017

 

 

Dá nova redação ao artigo 20, II, “b” e suprime nciso I do Artigo 22 da Lei Orgânica Municipal.

 

            Art. 1º O artigo 20, II, “b” da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:

 

 “ Art. 20. Os Vereadores não podem: ................................................................................................................................................................................................................................................................................

            II – desde a posse:

....................................................................................

            b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a” inclusive o cargo de secretário municipal ou quaisquer cargos no Poder Executivo Municipal.

 

            Art. 2º Fica suprimido o inciso I do Artigo 22 da Lei Orgânica Municipal.

 

            Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

            Sala das Sessões, 20 de junho de 2017

 

 

Vereador: Ademir Honorato                                               Partido: PMDB

 

 

ID 3771

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhores (as) Vereadores (as),

 

Incluso, remeto à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica que veda qualquer vereador assumir cargo em governo Municipal.

Esta alteração na Lei Orgânica do município traz um avanço na questão política, pois partindo do princípio que o Poder emana do povo que escolheu seu representante frente à Câmara Municipal, não pode o Vereador simplesmente abandonar o seu posto de Vereador para exercer função no Poder Executivo, a não ser através de renúncia de seu mandato.

Hoje, ao assumir uma secretaria o Vereador deixa para trás seu gabinete, com a promessa de voltar a qualquer tempo; uma arbitrariedade que causa instabilidade no exercício do mandato, além das limitações impostas nas nomeações de seus assessores.

Este PL não trata de matéria inovadora, uma vez que diversos municípios vêm adotando esta diretriz, sendo matéria proposta por organizações civis e vereadores.

A proposta tem por base eliminar a discricionariedade dos vereadores em assumir cargos públicos executivos pelo tempo que considerar conveniente ou conforme o grupo político no Poder, claramente prejudicando a independência dos poderes, deixando o Poder Legislativo à serviço de convocações do Poder Executivo ocasionando muitas vezes a alteração na configuração partidária composta pelas urnas.

Diante destes argumentos plausíveis e da possibilidade de se evitar tais danos, surgiu este projeto de Lei, que vem contemplar nossos eleitores, com a certeza de que o escolhido por ele na urna, se eleito, estará na Câmara Municipal de Criciúma pronto a recebê-lo.

Diante do exposto, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.

 

 

Sala das Sessões, 20 de junho de 2017

 

Vereador: Ademir Honorato                                     Partido: PMDB

 

 

ID 3771

 

 

 

(Não faz parte da proposição. Apenas a título de informação)

 

 

Subseção II

Da Emenda à Lei Orgânica do Município

 

Art. 30. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Prefeito Municipal.

§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

 

 

PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA PELO N°03/ 2017

 

 

Dá nova redação ao artigo 20, II, “b” e suprime nciso I do Artigo 22 da Lei Orgânica Municipal.

 

            Art. 1º O artigo 20, II, “b” da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:

 

 “ Art. 20. Os Vereadores não podem: ................................................................................................................................................................................................................................................................................

            II – desde a posse:

....................................................................................

            b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a” inclusive o cargo de secretário municipal ou quaisquer cargos no Poder Executivo Municipal.

 

            Art. 2º Fica suprimido o inciso I do Artigo 22 da Lei Orgânica Municipal.

 

            Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

            Sala das Sessões, 20 de junho de 2017

 

 

Vereador: Ademir Honorato                                               Partido: PMDB

 

 

ID 3771

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhores (as) Vereadores (as),

 

Incluso, remeto à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica que veda qualquer vereador assumir cargo em governo Municipal.

Esta alteração na Lei Orgânica do município traz um avanço na questão política, pois partindo do princípio que o Poder emana do povo que escolheu seu representante frente à Câmara Municipal, não pode o Vereador simplesmente abandonar o seu posto de Vereador para exercer função no Poder Executivo, a não ser através de renúncia de seu mandato.

Hoje, ao assumir uma secretaria o Vereador deixa para trás seu gabinete, com a promessa de voltar a qualquer tempo; uma arbitrariedade que causa instabilidade no exercício do mandato, além das limitações impostas nas nomeações de seus assessores.

Este PL não trata de matéria inovadora, uma vez que diversos municípios vêm adotando esta diretriz, sendo matéria proposta por organizações civis e vereadores.

A proposta tem por base eliminar a discricionariedade dos vereadores em assumir cargos públicos executivos pelo tempo que considerar conveniente ou conforme o grupo político no Poder, claramente prejudicando a independência dos poderes, deixando o Poder Legislativo à serviço de convocações do Poder Executivo ocasionando muitas vezes a alteração na configuração partidária composta pelas urnas.

Diante destes argumentos plausíveis e da possibilidade de se evitar tais danos, surgiu este projeto de Lei, que vem contemplar nossos eleitores, com a certeza de que o escolhido por ele na urna, se eleito, estará na Câmara Municipal de Criciúma pronto a recebê-lo.

Diante do exposto, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.

 

 

Sala das Sessões, 20 de junho de 2017

 

Vereador: Ademir Honorato                                     Partido: PMDB

 

 

ID 3771

 

 

 

(Não faz parte da proposição. Apenas a título de informação)

 

 

Subseção II

Da Emenda à Lei Orgânica do Município

 

Art. 30. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Prefeito Municipal.

§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


Como votou cada vereador


Júlio César Kaminski

Favorável

Aldinei João Potelecki

Favorável

Antonio Manoel

Favorável

Movimentações

Finalizado
Finalizado 28 Sep 2017 17:16
Arquivado.
Prazo: 09/10/2017
Encaminhado 26 Sep 2017 17:13
Projeto rejeitado. Arquiva-se.
Prazo: 02/10/2017
Destinatário: Arquivo
Encaminhado 26 Sep 2017 16:32
À presidência para assinatura no carimbo, após arquive-se.
Prazo: 05/10/2017
Destinatário: Gabinete da Presidência
Encaminhado 26 Sep 2017 14:01
PARECER de ilegalidade e inconstitucionalidade, REJEITADO por 11 votos contrários e 04 votos a favor, em 18.09.17.
PROJETO - Rejeitado por 10 votos a favor e 06 votos contrário (não obteve a maioria qualificada dos votos), em PRIMEIRA discussão e votação, em 25.09.17.

Prazo: 05/10/2017
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 19 Sep 2017 13:32
Pedido de ADIAMENTO de votação, para o dia 25.09.17, aprovado com um voto contrário, em 18.09.17.
Prazo: 28/09/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 12 Sep 2017 13:23
Pedido de ADIAMENTO de votação, para o dia 18.09.17, aprovado por unanimidade, em 11.09.17.
Prazo: 21/09/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 06 Sep 2017 13:59
Pedido de ADIAMENTO de votação, para 11.09.17, aprovado por unanimidade, em 05.09.17.
Prazo: 15/09/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 01 Aug 2017 13:26
Pedido de ADIAMENTO de votação, para 05.09.17, aprovado por unanimidade, em 31.07.17.
Prazo: 10/08/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 25 Jul 2017 14:10
Pela ilegalidade e inconstitucionalidade encaminhe-se ao Plenário.
Prazo: 31/07/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 17 Jul 2017 16:42
Com parecer pela ilegalidade e inconstitucionalidade.
Prazo: 26/07/2017
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Encaminhado 04 Jul 2017 13:47
Lido em plenário, em 03.07.17.
Prazo: 13/07/2017
Destinatário: Assessoria Jurídica
Encaminhado 03 Jul 2017 16:00
Para leitura em plenário.
Prazo: 12/07/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
03 Jul 2017 16:00
Entrada
Destinatário: Secretaria
Ínicio