![](https://cdn.statically.io/img/www.camaracriciuma.sc.gov.br/img/layout/logo.print.jpg)
Câmara Municipal de Criciúma
Poder Legislativo do Município de Criciúma
Projeto PELO-LEG Nº 03/2017
Dados do Documento
-
Autores
-
EmentaDá nova redação ao artigo 20, II, “b” e suprime nciso I do Artigo 22 da Lei Orgânica Municipal.
-
Sessões17/07/17 - 19ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
24/07/17 - 20ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
31/07/17 - 44º SESSÃO ORDINÁRIA DO 2° PERÍODO DA 1° SESSÃO LEGISLATIVA
05/09/17 - 55ª SESSÃO ORDINÁRIA DO 2° PERÍODO DA 1° SESSÃO LEGISLATIVA
11/09/17 - 56ª SESSÃO ORDINÁRIA DO 2° PERÍODO DA 1° SESSÃO LEGISLATIVA
18/09/17 - 58ª SESSÃO ORDINÁRIA DO 2° PERÍODO DA 1° SESSÃO LEGISLATIVA
25/09/17 - 60ª SESSÃO ORDINÁRIA DO 2° PERÍODO DA 1° SESSÃO LEGISLATIVA
-
Prazo24/07/2017
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA PELO N°03/ 2017
Dá nova redação ao artigo 20, II, “b” e suprime nciso I do Artigo 22 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º O artigo 20, II, “b” da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 20. Os Vereadores não podem: ................................................................................................................................................................................................................................................................................
II – desde a posse:
....................................................................................
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a” inclusive o cargo de secretário municipal ou quaisquer cargos no Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Fica suprimido o inciso I do Artigo 22 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2017
Vereador: Ademir Honorato Partido: PMDB
ID 3771
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Incluso, remeto à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica que veda qualquer vereador assumir cargo em governo Municipal.
Esta alteração na Lei Orgânica do município traz um avanço na questão política, pois partindo do princípio que o Poder emana do povo que escolheu seu representante frente à Câmara Municipal, não pode o Vereador simplesmente abandonar o seu posto de Vereador para exercer função no Poder Executivo, a não ser através de renúncia de seu mandato.
Hoje, ao assumir uma secretaria o Vereador deixa para trás seu gabinete, com a promessa de voltar a qualquer tempo; uma arbitrariedade que causa instabilidade no exercício do mandato, além das limitações impostas nas nomeações de seus assessores.
Este PL não trata de matéria inovadora, uma vez que diversos municípios vêm adotando esta diretriz, sendo matéria proposta por organizações civis e vereadores.
A proposta tem por base eliminar a discricionariedade dos vereadores em assumir cargos públicos executivos pelo tempo que considerar conveniente ou conforme o grupo político no Poder, claramente prejudicando a independência dos poderes, deixando o Poder Legislativo à serviço de convocações do Poder Executivo ocasionando muitas vezes a alteração na configuração partidária composta pelas urnas.
Diante destes argumentos plausíveis e da possibilidade de se evitar tais danos, surgiu este projeto de Lei, que vem contemplar nossos eleitores, com a certeza de que o escolhido por ele na urna, se eleito, estará na Câmara Municipal de Criciúma pronto a recebê-lo.
Diante do exposto, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2017
Vereador: Ademir Honorato Partido: PMDB
ID 3771
(Não faz parte da proposição. Apenas a título de informação)
Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 30. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Como votou cada vereador
![](https://cdn.statically.io/img/sc-criciuma-camara.ad.sistemalegislativo.com.br/slir/w45-h45-q100-c1x1//upload/usuarios/2022/05/11/julio-cesar-kaminski-627c24948d11a.jpeg)
Júlio César Kaminski
Favorável
Aldinei João Potelecki
Favorável
Antonio Manoel
Favorável
Movimentações
Prazo: 09/10/2017
Prazo: 02/10/2017
Destinatário: Arquivo
Prazo: 05/10/2017
Destinatário: Gabinete da Presidência
PROJETO - Rejeitado por 10 votos a favor e 06 votos contrário (não obteve a maioria qualificada dos votos), em PRIMEIRA discussão e votação, em 25.09.17.
Prazo: 05/10/2017
Destinatário: Secretaria
Prazo: 28/09/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Prazo: 21/09/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Prazo: 15/09/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Prazo: 10/08/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Prazo: 31/07/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Prazo: 26/07/2017
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Prazo: 13/07/2017
Destinatário: Assessoria Jurídica
Prazo: 12/07/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Destinatário: Secretaria