Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto PELO-LEG 1/2023

Dados do Documento

  1. Processo
    539/2023


Art. 1º Acrescenta o Artigo 59-A na Lei Orgânica do Município de Criciúma, com a seguinte redação:

"Art. 59-A. Fica obrigada a Câmara Municipal, por meio da Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento, quando receber para análise projetos que determinem aumento em alíquota de tributos municipais constantes no Artigo 59, incisos I, II, III e IV e/ou criar novo tributo municipal, a realizar audiência pública.

§ 1°. Pode a Câmara Municipal realizar convocação, através do chefe do Poder Executivo, de Secretário Municipal, nos termos do Art. 18 desta Lei Orgânica, para que exponha e justifique os motivos técnicos que levam a adotar a medida.

§ 2°. A Audiência Pública será convocada com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência."


Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 11 de julho de 2023.

Vereador:  Nícola Martins                                                                                                                                                Partido: PSDB
 



Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores:

Incluso, encaminho à apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica.

O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica obriga o Poder Público Municipal, antes de determinar aumento em alíquota de tributos municipais constantes no Artigo 59, incisos I, II, III e IV e/ou criar novo tributo municipal, a realizar audiência pública em que deverão ser expostos e debatidos os motivos técnicos justificadores da medida.

O objetivo principal deste, não é apenas conferir maior transparência às ações do Poder Público, mas também promover maior eficácia da informação, para que não haja exclusão da sociedade sobre assuntos financeiros de interesse público.

A ferramenta da Audiência Pública é um dos mecanismos de controle e participação social na Administração Pública, franqueando ao cidadão a possibilidade de influenciar na tomada de decisão por meio de uma postura ativa, garantindo o exercício da cidadania pela manifestação democrática. Como tal, a audiência pública é ferramenta efetiva de um Estado Democrático de Direito.

Dentre os pilares da Administração Pública estão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme Artigo 37 da Constituição Federal. O presente projeto coaduna com a constituição federal e com as responsabilidades do Legislativo presentes tanto na Carta Magna quanto na Lei Orgânica de Criciúma.

Acrescenta-se que a iniciativa leva em consideração o artigo 3° da Lei de Acesso à Informação e o princípio da publicidade da administração pública, que determina aos entes públicos a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; a utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; o fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e o desenvolvimento do controle social da administração pública.

No que tange à iniciativa legal, ressalta-se que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP – Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21). Nesse aspecto, cabe observar que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa – esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo – o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos.

Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).

Diante do exposto, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.

Sala das Sessões, 11 de julho de 2023.

Vereador:  Nícola Martins                                                                                                                                                Partido: PSDB


Art. 1º Acrescenta o Artigo 59-A na Lei Orgânica do Município de Criciúma, com a seguinte redação:

"Art. 59-A. Fica obrigada a Câmara Municipal, por meio da Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento, quando receber para análise projetos que determinem aumento em alíquota de tributos municipais constantes no Artigo 59, incisos I, II, III e IV e/ou criar novo tributo municipal, a realizar audiência pública.

§ 1°. Pode a Câmara Municipal realizar convocação, através do chefe do Poder Executivo, de Secretário Municipal, nos termos do Art. 18 desta Lei Orgânica, para que exponha e justifique os motivos técnicos que levam a adotar a medida.

§ 2°. A Audiência Pública será convocada com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência."


Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 11 de julho de 2023.

Vereador:  Nícola Martins                                                                                                                                                Partido: PSDB
 



Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores:

Incluso, encaminho à apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica.

O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica obriga o Poder Público Municipal, antes de determinar aumento em alíquota de tributos municipais constantes no Artigo 59, incisos I, II, III e IV e/ou criar novo tributo municipal, a realizar audiência pública em que deverão ser expostos e debatidos os motivos técnicos justificadores da medida.

O objetivo principal deste, não é apenas conferir maior transparência às ações do Poder Público, mas também promover maior eficácia da informação, para que não haja exclusão da sociedade sobre assuntos financeiros de interesse público.

A ferramenta da Audiência Pública é um dos mecanismos de controle e participação social na Administração Pública, franqueando ao cidadão a possibilidade de influenciar na tomada de decisão por meio de uma postura ativa, garantindo o exercício da cidadania pela manifestação democrática. Como tal, a audiência pública é ferramenta efetiva de um Estado Democrático de Direito.

Dentre os pilares da Administração Pública estão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme Artigo 37 da Constituição Federal. O presente projeto coaduna com a constituição federal e com as responsabilidades do Legislativo presentes tanto na Carta Magna quanto na Lei Orgânica de Criciúma.

Acrescenta-se que a iniciativa leva em consideração o artigo 3° da Lei de Acesso à Informação e o princípio da publicidade da administração pública, que determina aos entes públicos a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; a utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; o fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e o desenvolvimento do controle social da administração pública.

No que tange à iniciativa legal, ressalta-se que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP – Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21). Nesse aspecto, cabe observar que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa – esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo – o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos.

Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).

Diante do exposto, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.

Sala das Sessões, 11 de julho de 2023.

Vereador:  Nícola Martins                                                                                                                                                Partido: PSDB

Como votou cada vereador


Nícola Martins

Favorável

Júlio César Kaminski

Ausente

Juarez de Jesus dos Santos

Favorável

Antonio Manoel

Favorável

Jair Augusto Alexandre

Favorável

Obadias Benones da Silva

Favorável

Zairo José Casagrande

Ausente

Manoel Rozeng da Silva

Favorável

Nícola Martins

Favorável

Antonio Manoel

Favorável

Dailto Feuser

Favorável

Daniel Frederico Antunes

Favorável

Geovana Benedet Zanette

Não Votou

Giovana Vito Mondardo

Favorável

Juarez de Jesus dos Santos

Favorável

Júlio César Kaminski

Favorável

Manoel Rozeng da Silva

Favorável

Marcio Daros da Luz

Favorável

Valmir Dagostim

Não Votou

Nícola Martins

Favorável

Obadias Benones da Silva

Favorável

Jair Augusto Alexandre

Favorável

José Paulo Ferrarezi

Favorável

Roseli Maria De Lucca Pizzolo

Favorável

Salésio Lima

Não Votou

Antonio Manoel

Favorável

Zairo José Casagrande

Favorável

Dailto Feuser

Favorável

Daniel Frederico Antunes

Favorável

Geovana Benedet Zanette

Favorável

Giovana Vito Mondardo

Favorável

Juarez de Jesus dos Santos

Favorável

Júlio César Kaminski

Favorável

Manoel Rozeng da Silva

Favorável

Marcio Daros da Luz

Favorável

Valmir Dagostim

Favorável

Nícola Martins

Favorável

Obadias Benones da Silva

Favorável

Jair Augusto Alexandre

Favorável

José Paulo Ferrarezi

Favorável

Roseli Maria De Lucca Pizzolo

Favorável

Salésio Lima

Favorável

Antonio Manoel

Favorável

Zairo José Casagrande

Favorável

Arquivado
16 Aug 2023 13:33
Projeto PELO-LEG 1/2023
Encaminhado - Emenda 37/2023 no site. Arquive-se.

15 Aug 2023 17:31
Projeto PELO-LEG 1/2023
Protocolado o documento complementar Emenda à Lei Orgânica Nº 37/2023 vinculado ao Projeto PELO-LEG 1/2023

15 Aug 2023 13:28
Projeto PELO-LEG 1/2023
Recebido

Recebido pelo grupo: Secretaria
14 Aug 2023 17:55
Projeto PELO-LEG 1/2023
Encaminhado - Em segunda discussão e votação na sessão plenária do dia 14/08/23, sendo aprovado por unanimidade.

09 Aug 2023 12:57
Projeto PELO-LEG 1/2023
Adicionado na ordem do dia (53ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura)

01 Aug 2023 11:06
Projeto PELO-LEG 1/2023
Recebido

Recebido pelo grupo: Moderador de Sessão
31 Jul 2023 18:18
Projeto PELO-LEG 1/2023
Encaminhado - Em primeira discussão e votação na sessão plenária do dia 31/07/23, sendo aprovado por unanimidade.

26 Jul 2023 17:06
Projeto PELO-LEG 1/2023
Adicionado na ordem do dia (49ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura)

24 Jul 2023 17:32
Projeto PELO-LEG 1/2023
Removido da ordem do dia (48ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura)

24 Jul 2023 16:24
Projeto PELO-LEG 1/2023
Adicionado na ordem do dia (48ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura)

24 Jul 2023 16:24
Projeto PELO-LEG 1/2023
Recebido

Recebido pelo grupo: Moderador de Sessão
24 Jul 2023 16:15
Projeto PELO-LEG 1/2023
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
24 Jul 2023 16:15
Parecer 2/2023 do(a) Projeto PELO-LEG 1/2023
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
Criado pelo grupo: Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento
24 Jul 2023 16:15
Parecer 2/2023 do(a) Projeto PELO-LEG 1/2023
Protocolado

Criado pelo grupo: Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento
24 Jul 2023 15:05
Projeto PELO-LEG 1/2023
Adicionado na ordem do dia (23ª Reunião Ordinária da Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento)

24 Jul 2023 14:58
Projeto PELO-LEG 1/2023
Recebido

Recebido pelo grupo: Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento
24 Jul 2023 14:54
Projeto PELO-LEG 1/2023
Encaminhado

Destinatário: Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento
24 Jul 2023 14:49
Parecer 1/2023 do(a) Projeto PELO-LEG 1/2023
Protocolado

Criado pelo grupo: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
21 Jul 2023 14:03
Projeto PELO-LEG 1/2023
Recebido

Recebido pelo grupo: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
21 Jul 2023 14:00
Projeto PELO-LEG 1/2023
Adicionado na ordem do dia (23ª REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO)

21 Jul 2023 00:07
Parecer Jurídico 1/2023 do(a) Projeto PELO-LEG 1/2023
Encaminhado

Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Criado pelo grupo: Assessoria Jurídica
21 Jul 2023 00:07
Projeto PELO-LEG 1/2023
Encaminhado

Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
21 Jul 2023 00:07
17 Jul 2023 17:07
Projeto PELO-LEG 1/2023
Recebido

Recebido pelo grupo: Assessoria Jurídica
17 Jul 2023 17:06
Projeto PELO-LEG 1/2023
Encaminhado

Destinatário: Assessoria Jurídica
13 Jul 2023 19:55
Projeto PELO-LEG 1/2023
Recebido

Recebido pelo grupo: Moderador de Sessão
12 Jul 2023 16:35
Projeto PELO-LEG 1/2023
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
12 Jul 2023 16:35
Projeto PELO-LEG 1/2023
Protocolado

11 Jul 2023 15:35
Projeto PELO-LEG 1/2023
Encaminhado

Destinatário: Gab. Nícola Martins
11 Jul 2023 15:34
Projeto PELO-LEG 1/2023
Recebido

Recebido pelo grupo: Legística
11 Jul 2023 15:31
Projeto PELO-LEG 1/2023
Encaminhado

Destinatário: Legística
11 Jul 2023 09:22
Projeto PELO-LEG 1/2023
Definido automaticamente a localização do documento para grupo Gab. Nícola Martins

Ínicio