Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto PELO-EXE Nº 2/2017

Dados do Documento

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL LOM Nº 002/PE/17

 

 

 

Inclui e altera dispositivos do artigo 61 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

 

Art.1º Fica incluído a alínea “c” no inciso III do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990, com a seguinte redação:

 

Art. 61....

...

III - ...

...

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.”

 

Art.2º Altera a alínea “c” no inciso IV do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 61....

...

IV - ...

...

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”

 

Art.3º Fica incluído a alínea “e” no inciso VI do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:

 

Art. 61....

...

VI - ...

...

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.”

 

Art.4º Altera o § 6º do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 61....

...

§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específicamunicipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição;”

 

Art.5º Ficam incluídos os §§ 7º e 8º no art. 61 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:

 

Art. 61....

...

§ 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido;”

 

§ 8º A vedação do inciso III,c,não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.”

 

Art. 6º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Criciúma, 17 de julho de 2017.

 

 

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LFC/erm.

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA À LOM Nº 002/17

 

 

Criciúma, 17 de julho de 2017.

 

 

Senhor Presidente,

 

Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal, que prevê inclusão e alteração de dispositivos do artigo 61 da Lei Orgânica Municipal de 5 de julho de 1990.

A Lei Orgânica é a lei maior do município, devendo ser aprovada em dois turnos pela Câmara Municipal, e pela maioria de dois terços de seus membros, fazendo as vezes de lei fundamental do Município, prevendo as normas de organização municipal.

Nota-se, nesse passo, que alguns dispositivos presentes no artigo 61 da Lei Orgânica, estão em desacordo com a Constituição Federal, no tocante às limitações do poder de tributar.

Este projeto atualiza a redação da Lei Orgânica no exclusivo sentido de se compatibilizar com os ditames constitucionais.

Dessa feita, com a matéria proposta, evidenciado fica o interesse público na consecução deste objeto, razão pela qualsolicito análise e votação em regime de urgência, nos termos do art. 34, da Lei Orgânica municipal, de 5 de julho de 1990.

 

Atenciosamente,

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Vereador JÚLIO CÉZAR COLOMBO

Presidente da Câmara Municipal

Nesta

 

 

LFC/erm.

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL LOM Nº 002/PE/17

 

 

 

Inclui e altera dispositivos do artigo 61 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

 

Art.1º Fica incluído a alínea “c” no inciso III do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990, com a seguinte redação:

 

Art. 61....

...

III - ...

...

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.”

 

Art.2º Altera a alínea “c” no inciso IV do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 61....

...

IV - ...

...

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”

 

Art.3º Fica incluído a alínea “e” no inciso VI do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:

 

Art. 61....

...

VI - ...

...

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.”

 

Art.4º Altera o § 6º do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 61....

...

§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específicamunicipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição;”

 

Art.5º Ficam incluídos os §§ 7º e 8º no art. 61 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:

 

Art. 61....

...

§ 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido;”

 

§ 8º A vedação do inciso III,c,não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.”

 

Art. 6º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Criciúma, 17 de julho de 2017.

 

 

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LFC/erm.

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA À LOM Nº 002/17

 

 

Criciúma, 17 de julho de 2017.

 

 

Senhor Presidente,

 

Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal, que prevê inclusão e alteração de dispositivos do artigo 61 da Lei Orgânica Municipal de 5 de julho de 1990.

A Lei Orgânica é a lei maior do município, devendo ser aprovada em dois turnos pela Câmara Municipal, e pela maioria de dois terços de seus membros, fazendo as vezes de lei fundamental do Município, prevendo as normas de organização municipal.

Nota-se, nesse passo, que alguns dispositivos presentes no artigo 61 da Lei Orgânica, estão em desacordo com a Constituição Federal, no tocante às limitações do poder de tributar.

Este projeto atualiza a redação da Lei Orgânica no exclusivo sentido de se compatibilizar com os ditames constitucionais.

Dessa feita, com a matéria proposta, evidenciado fica o interesse público na consecução deste objeto, razão pela qualsolicito análise e votação em regime de urgência, nos termos do art. 34, da Lei Orgânica municipal, de 5 de julho de 1990.

 

Atenciosamente,

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Vereador JÚLIO CÉZAR COLOMBO

Presidente da Câmara Municipal

Nesta

 

 

LFC/erm.


Como votou cada vereador


Salésio Lima

Favorável

Júlio César Kaminski

Favorável

Antonio Manoel

Favorável

Movimentações

Finalizado
Finalizado 28 Sep 2017 16:40
Arquivado.
Prazo: 09/10/2017
Encaminhado 28 Sep 2017 16:38
Arquive-se.
Prazo: 09/10/2017
Destinatário: Arquivo
Encaminhado 27 Sep 2017 18:02
Entregue na secretaria
Prazo: 06/10/2017
Destinatário: Secretaria
Recebido na Entidade Externa 27 Sep 2017 18:02
Entregue em mãos ao destinatário
Prazo: 18/10/2017
Encaminhado 26 Sep 2017 18:01
Publicada Emenda nºÊ 27/17 e encaminhada cópia ao executivo. Após arquive-se.
Prazo: 05/10/2017
Destinatário: Transporte
Encaminhado 26 Sep 2017 16:53
Assinado. A secretaria para providências.
Prazo: 02/10/2017
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 26 Sep 2017 16:22
Expedida Emenda a Lei Orgânica nº 027/17 e Of. Presi nº 611/17, à presidência para assinaturas.
Prazo: 05/10/2017
Destinatário: Gabinete da Presidência
Encaminhado 26 Sep 2017 14:00
Aprovado por unanimidade, o SUBSTITUTIVO GLOBAL, em SEGUNDA discussão e votação, em 25.09.17.
Prazo: 05/10/2017
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 12 Sep 2017 13:21
Aprovado por unanimidade, o SUBSTITUTIVO GLOBAL, em PRIMEIRA discussão e votação, em 11.09.17.
Prazo: 21/09/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 05 Sep 2017 15:04
Pela aprovação encaminha-se ao plenario.
Prazo: 14/09/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 01 Sep 2017 14:26
Pela aprovação, encaminha-se à Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento.
Prazo: 12/09/2017
Destinatário: Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento
Encaminhado 15 Aug 2017 12:42
Pela aprovação com substitutivo global. Encaminha-se à Comissão de Educação.
Prazo: 24/08/2017
Destinatário: Comissão de Educação, Esporte, Turismo e Cultura
Encaminhado 01 Aug 2017 14:06
Pela legalidade e constitucionalidade encaminhe-se à Comissão de Obras.
Prazo: 10/08/2017
Destinatário: Comissão de Obras, Transporte, Indústria, Comércio, Abastecimento, Meio Ambiente, Agricultura, Trabalho e Segurança Pública
Encaminhado 28 Jul 2017 17:29
Com parecer pela legalidade e constitucionalidade.
Prazo: 08/08/2017
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Encaminhado 25 Jul 2017 13:39
Lido em plenário, em 24.07.17.
Prazo: 03/08/2017
Destinatário: Assessoria Jurídica
Encaminhado 21 Jul 2017 17:12
Para leitura em Plenário.
Prazo: 01/08/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
21 Jul 2017 17:12
Entrada
Destinatário: Secretaria
Ínicio