Câmara Municipal de Criciúma
Poder Legislativo do Município de Criciúma
Projeto PELO-EXE Nº 2/2017
Dados do Documento
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AutoresClésio Salvaro
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EmentaInclui e altera dispositivos do artigo 61 da Lei Orgânica Municipal.
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Sessões31/07/17 - 21ª Reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
07/08/17 - 22° Reunião ordinária da Comissão de Obras, Transportes, Indústria, Abastecimento, Comércio e do Trabalho
14/08/17 - 23° Reunião ordinária da Comissão de Obras, Transportes, Indústria, Abastecimento, Comércio e do Trabalho
14/08/17 - 23ª Reunião Ordinária da Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Turismo, Saúde, Meio Ambiente, Assistência Social e Direitos Humanos
21/08/17 - 24ª Reunião Ordinária da Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Turismo, Saúde, Meio Ambiente, Assistência Social e Direitos Humanos
29/08/17 - 2ª Reunião Extraordinária da Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Turismo, Saúde, Meio Ambiente, Assistência Social e Direitos Humanos
11/09/17 - 56ª SESSÃO ORDINÁRIA DO 2° PERÍODO DA 1° SESSÃO LEGISLATIVA
25/09/17 - 60ª SESSÃO ORDINÁRIA DO 2° PERÍODO DA 1° SESSÃO LEGISLATIVA
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Documentos Relacionados
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Protocolo037268
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Protocolo(s) Apensado(s)
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Prazo11/08/2017
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL LOM Nº 002/PE/17
Inclui e altera dispositivos do artigo 61 da Lei Orgânica Municipal.
Art.1º Fica incluído a alínea “c” no inciso III do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990, com a seguinte redação:
“Art. 61....
...
III - ...
...
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.”
Art.2º Altera a alínea “c” no inciso IV do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61....
...
IV - ...
...
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”
Art.3º Fica incluído a alínea “e” no inciso VI do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
“Art. 61....
...
VI - ...
...
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.”
Art.4º Altera o § 6º do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61....
...
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específicamunicipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição;”
Art.5º Ficam incluídos os §§ 7º e 8º no art. 61 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
“Art. 61....
...
§ 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido;”
§ 8º A vedação do inciso III,c,não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.”
Art. 6º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 17 de julho de 2017.
CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal
LFC/erm.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA À LOM Nº 002/17
Criciúma, 17 de julho de 2017.
Senhor Presidente,
Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal, que prevê inclusão e alteração de dispositivos do artigo 61 da Lei Orgânica Municipal de 5 de julho de 1990.
A Lei Orgânica é a lei maior do município, devendo ser aprovada em dois turnos pela Câmara Municipal, e pela maioria de dois terços de seus membros, fazendo as vezes de lei fundamental do Município, prevendo as normas de organização municipal.
Nota-se, nesse passo, que alguns dispositivos presentes no artigo 61 da Lei Orgânica, estão em desacordo com a Constituição Federal, no tocante às limitações do poder de tributar.
Este projeto atualiza a redação da Lei Orgânica no exclusivo sentido de se compatibilizar com os ditames constitucionais.
Dessa feita, com a matéria proposta, evidenciado fica o interesse público na consecução deste objeto, razão pela qualsolicito análise e votação em regime de urgência, nos termos do art. 34, da Lei Orgânica municipal, de 5 de julho de 1990.
Atenciosamente,
CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador JÚLIO CÉZAR COLOMBO
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
LFC/erm.
Como votou cada vereador
Salésio Lima
Favorável
Júlio César Kaminski
Favorável
Antonio Manoel
Favorável
Movimentações
Prazo: 09/10/2017
Prazo: 09/10/2017
Destinatário: Arquivo
Prazo: 06/10/2017
Destinatário: Secretaria
Prazo: 18/10/2017
Prazo: 05/10/2017
Destinatário: Transporte
Prazo: 02/10/2017
Destinatário: Secretaria
Prazo: 05/10/2017
Destinatário: Gabinete da Presidência
Prazo: 05/10/2017
Destinatário: Secretaria
Prazo: 21/09/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Prazo: 14/09/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Prazo: 12/09/2017
Destinatário: Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento
Prazo: 24/08/2017
Destinatário: Comissão de Educação, Esporte, Turismo e Cultura
Prazo: 10/08/2017
Destinatário: Comissão de Obras, Transporte, Indústria, Comércio, Abastecimento, Meio Ambiente, Agricultura, Trabalho e Segurança Pública
Prazo: 08/08/2017
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Prazo: 03/08/2017
Destinatário: Assessoria Jurídica
Prazo: 01/08/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Destinatário: Secretaria