Câmara Municipal de Criciúma
Poder Legislativo do Município de Criciúma
Projeto PELO-EXE 1/2020
Dados do Documento
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Data do Documento16/12/2020
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AutoresClésio Salvaro
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Documento original
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EmentaRevoga o disposto no art. 121, caput e parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Criciúma
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SituaçãoProtocolado em 16/12/2020
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Processo693/2020
PROJETO DE LEI A EMENDA À LEI ORGÂNICA PELO/Nº ______/2020
Revoga o disposto no art. 121, caput e parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Criciúma
Art. 1º Fica revogado o art. 121, caput e parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Criciúma.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 16 de dezembro de 2020.
CLÉSIO SALVARO
Prefeito do Município de Criciúma
acsfy/erm
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI À EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº____/2020
Criciúma, 16 de dezembro de 2020.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de Emenda à Lei Orgânica, que objetiva a revogação do disposto no art. 121, caput e parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Criciúma.
Atualmente, a escolha do profissional para exercer a função de Diretor Escolar das Unidades de Ensino na Rede Municipal de Ensino de Criciúma, ocorre por sistema eletivo, mediante voto direto e secreto.
Os dispositivos objetos da proposta de revogação ora apresentada, por estabelecerem a escolha do diretor das escolas municipais por meio de eleição direta, criaram forma de provimento em cargo público não referendado pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de Santa Catarina, isto porque, os cargos públicos ou são providos de forma efetiva, após prévia aprovação em concurso público, ou são de livre nomeação e exoneração, quando cargos de provimento em comissão.
No sentido da inconstitucionalidade já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (Rp 1473 e ADI n.º 2.997/RJ e ADI 573/SC), e pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (ADI n. 2012.037692-0, n. 2004.033923-3, n. 1999.012437-1, n. 1988.087356-0 e n. 1988.050792-7).
Doutro norte, o Tribunal de Contas do Estado, em toda a oportunidade, reforça a orientação para que a legislação pertinente à matéria seja revisada no âmbito do Município de Criciúma, de modo que tanto a Lei Orgânica como a Legislação correlata possam cotejar a livre escolha do gestor público, e o envolvimento da comunidade escolar na avaliação de quem poderá exercer o cargo de diretor de unidade escolar.
De fato, o inciso II do art. 37 dispõe que o provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público, excepcionando as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Assim, em que pese inexistir vedação expressa à realização de processo eletivo para a escolha de diretores nas escolas públicas, a Constituição limita o provimento às duas formas previstas no inciso II do art. 37, não deixando margem aos entes federados para que criem processo eletivo para os cargos em comissão.
Portanto, considerando que a norma vergastada interfere na discricionariedade e na prerrogativa do Chefe do Poder Executivo de livremente nomear e exonerar os titulares de cargos em comissão para o exercício de atribuições de direção nas Escolas Públicas do Município de Criciúma, resta evidente a sua incompatibilidade material com o ordenamento constitucional pátrio, devendo ser expungida do mundo jurídico, por meio da competente revogação.
Alinhada aos preceitos constitucionais, a Lei Orgânica do Município de Criciúma, no § 1º do art. 157, assim dispõe: “A investidura em cargo ou emprego público da administração direta e indireta, depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.”
Desta forma, o Poder Executivo defende que a previsão de ferramentas para a escolha dos gestores escolares, seja por meio de apresentação de Planos de Gestão para a administração da escola, analisada por banca examinadora para a seleção do profissional para assumir a função de Diretor Escolar, será extremamente benéfica para a comunidade escolar, razão pela qual encaminhará projeto de lei para análise dessa Egrégia Câmara, que prevê os procedimentos que serão adotados pela Administração Pública na escolha dos novos Diretores das escolas públicas municipais.
Ademais, o que garante que a Gestão Democrática ocorra no Sistema Municipal de Ensino é a participação da comunidade por meio de colegiados, a elaboração coletiva do Projeto Político Pedagógico (PPP) e a avaliação do Sistema Municipal de Ensino pela comunidade escolar.
Diante dessas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria, a ser encaminhada para votação em sessão extraordinária.
Atenciosamente,
CLÉSIO SALVARO
Prefeito do Município de Criciúma
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR JOÃO BATISTA BELLOLI
Presidente da Câmara Municipal de Criciúma
Nesta
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Processo 693/2020
Como votou cada vereador
8ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura (conforme Resolução nº 10/2020)
Ademir José Honorato
Contra
Aldinei João Potelecki
Favorável
Arleu da Silveira
Favorável
Camila Nascimento
Contra
Edson Luiz do Nascimento
Contra
Dailto Feuser
Favorável
Geovana Benedet Zanette
Contra
Julio Cezar Colombo
Contra
Júlio César Kaminski
Contra
Valmir Dagostim
Favorável
Moacir Dajori
Não Votou
Jair Augusto Alexandre
Contra
José Paulo Ferrarezi
Contra
Salésio Lima
Favorável
João Batista Belloli
Favorável
Antonio Manoel
Favorável
Zairo José Casagrande
Contra
Encaminhado Of. Presi/Exe 234/2020
Encaminhado - Rejeitado com 07 votos favoráveis e 09 contrários, em primeira discussão e votação, na sessão extraordinária do dia 19.12.2020.
Adicionado na ordem do dia (8ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura (conforme Resolução nº 10/2020))
Recebido
Recebido pelo grupo: Moderador de Sessão
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
Protocolado
Encaminhado
Destinatário: Poder Executivo Municipal