Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto PELO-EXE 1/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    16/12/2020
  2. Autores
    Clésio Salvaro
  3. Ementa
    Revoga o disposto no art. 121, caput e parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Criciúma
  4. Situação
    Protocolado em 16/12/2020
  1. Processo
    693/2020

PROJETO DE LEI A EMENDA À LEI ORGÂNICA PELO/Nº ______/2020

Revoga o disposto no art. 121, caput e parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Criciúma

 

 

Art. 1º Fica revogado o art. 121, caput e parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Criciúma.

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Paço Municipal Marcos Rovaris, 16 de dezembro de 2020.

 

CLÉSIO SALVARO
Prefeito do Município de Criciúma

 

acsfy/erm

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI À EMENDA À LEI ORGÂNICA ____/2020

 

Criciúma, 16 de dezembro de 2020.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de Emenda à Lei Orgânica, que objetiva a revogação do disposto no art. 121, caput e parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Criciúma.

Atualmente, a escolha do profissional para exercer a função de Diretor Escolar das Unidades de Ensino na Rede Municipal de Ensino de Criciúma, ocorre por sistema eletivo, mediante voto direto e secreto.

Os dispositivos objetos da proposta de revogação ora apresentada, por estabelecerem a escolha do diretor das escolas municipais por meio de eleição direta, criaram forma de provimento em cargo público não referendado pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de Santa Catarina, isto porque, os cargos públicos ou são providos de forma efetiva, após prévia aprovação em concurso público, ou são de livre nomeação e exoneração, quando cargos de provimento em comissão.

No sentido da inconstitucionalidade já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (Rp 1473 e ADI n.º 2.997/RJ e ADI 573/SC), e pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (ADI n. 2012.037692-0, n. 2004.033923-3, n. 1999.012437-1, n. 1988.087356-0 e n. 1988.050792-7).

Doutro norte, o Tribunal de Contas do Estado, em toda a oportunidade, reforça a orientação para que a legislação pertinente à matéria seja revisada no âmbito do Município de Criciúma, de modo que tanto a Lei Orgânica como a Legislação correlata possam cotejar a livre escolha do gestor público, e o envolvimento da comunidade escolar na avaliação de quem poderá exercer o cargo de diretor de unidade escolar.

De fato, o inciso II do art. 37 dispõe que o provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público, excepcionando as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Assim, em que pese inexistir vedação expressa à realização de processo eletivo para a escolha de diretores nas escolas públicas, a Constituição limita o provimento às duas formas previstas no inciso II do art. 37, não deixando margem aos entes federados para que criem processo eletivo para os cargos em comissão.

Portanto, considerando que a norma vergastada interfere na discricionariedade e na prerrogativa do Chefe do Poder Executivo de livremente nomear e exonerar os titulares de cargos em comissão para o exercício de atribuições de direção nas Escolas Públicas do Município de Criciúma, resta evidente a sua incompatibilidade material com o ordenamento constitucional pátrio, devendo ser expungida do mundo jurídico, por meio da competente revogação.

Alinhada aos preceitos constitucionais, a Lei Orgânica do Município de Criciúma, no § 1º do art. 157, assim dispõe:  “A investidura em cargo ou emprego público da administração direta e indireta, depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.”

Desta forma, o Poder Executivo defende que a previsão de ferramentas para a escolha dos gestores escolares, seja por meio de apresentação de Planos de Gestão para a administração da escola, analisada por banca examinadora para a seleção do profissional para assumir a função de Diretor Escolar, será extremamente benéfica para a comunidade escolar, razão pela qual encaminhará projeto de lei para análise dessa Egrégia Câmara, que prevê os procedimentos que serão adotados pela Administração Pública na escolha dos novos Diretores das escolas públicas municipais.

Ademais, o que garante que a Gestão Democrática ocorra no Sistema Municipal de Ensino é a participação da comunidade por meio de colegiados, a elaboração coletiva do Projeto Político Pedagógico (PPP) e a avaliação do Sistema Municipal de Ensino pela comunidade escolar.

Diante dessas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria, a ser encaminhada para votação em sessão extraordinária.

Atenciosamente, 

CLÉSIO SALVARO
Prefeito do Município de Criciúma

 

Excelentíssimo Senhor
VEREADOR JOÃO BATISTA BELLOLI
Presidente da Câmara Municipal de Criciúma
Nesta

PROJETO DE LEI A EMENDA À LEI ORGÂNICA PELO/Nº ______/2020

Revoga o disposto no art. 121, caput e parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Criciúma

 

 

Art. 1º Fica revogado o art. 121, caput e parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Criciúma.

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Paço Municipal Marcos Rovaris, 16 de dezembro de 2020.

 

CLÉSIO SALVARO
Prefeito do Município de Criciúma

 

acsfy/erm

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI À EMENDA À LEI ORGÂNICA ____/2020

 

Criciúma, 16 de dezembro de 2020.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de Emenda à Lei Orgânica, que objetiva a revogação do disposto no art. 121, caput e parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Criciúma.

Atualmente, a escolha do profissional para exercer a função de Diretor Escolar das Unidades de Ensino na Rede Municipal de Ensino de Criciúma, ocorre por sistema eletivo, mediante voto direto e secreto.

Os dispositivos objetos da proposta de revogação ora apresentada, por estabelecerem a escolha do diretor das escolas municipais por meio de eleição direta, criaram forma de provimento em cargo público não referendado pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de Santa Catarina, isto porque, os cargos públicos ou são providos de forma efetiva, após prévia aprovação em concurso público, ou são de livre nomeação e exoneração, quando cargos de provimento em comissão.

No sentido da inconstitucionalidade já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (Rp 1473 e ADI n.º 2.997/RJ e ADI 573/SC), e pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (ADI n. 2012.037692-0, n. 2004.033923-3, n. 1999.012437-1, n. 1988.087356-0 e n. 1988.050792-7).

Doutro norte, o Tribunal de Contas do Estado, em toda a oportunidade, reforça a orientação para que a legislação pertinente à matéria seja revisada no âmbito do Município de Criciúma, de modo que tanto a Lei Orgânica como a Legislação correlata possam cotejar a livre escolha do gestor público, e o envolvimento da comunidade escolar na avaliação de quem poderá exercer o cargo de diretor de unidade escolar.

De fato, o inciso II do art. 37 dispõe que o provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público, excepcionando as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Assim, em que pese inexistir vedação expressa à realização de processo eletivo para a escolha de diretores nas escolas públicas, a Constituição limita o provimento às duas formas previstas no inciso II do art. 37, não deixando margem aos entes federados para que criem processo eletivo para os cargos em comissão.

Portanto, considerando que a norma vergastada interfere na discricionariedade e na prerrogativa do Chefe do Poder Executivo de livremente nomear e exonerar os titulares de cargos em comissão para o exercício de atribuições de direção nas Escolas Públicas do Município de Criciúma, resta evidente a sua incompatibilidade material com o ordenamento constitucional pátrio, devendo ser expungida do mundo jurídico, por meio da competente revogação.

Alinhada aos preceitos constitucionais, a Lei Orgânica do Município de Criciúma, no § 1º do art. 157, assim dispõe:  “A investidura em cargo ou emprego público da administração direta e indireta, depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.”

Desta forma, o Poder Executivo defende que a previsão de ferramentas para a escolha dos gestores escolares, seja por meio de apresentação de Planos de Gestão para a administração da escola, analisada por banca examinadora para a seleção do profissional para assumir a função de Diretor Escolar, será extremamente benéfica para a comunidade escolar, razão pela qual encaminhará projeto de lei para análise dessa Egrégia Câmara, que prevê os procedimentos que serão adotados pela Administração Pública na escolha dos novos Diretores das escolas públicas municipais.

Ademais, o que garante que a Gestão Democrática ocorra no Sistema Municipal de Ensino é a participação da comunidade por meio de colegiados, a elaboração coletiva do Projeto Político Pedagógico (PPP) e a avaliação do Sistema Municipal de Ensino pela comunidade escolar.

Diante dessas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria, a ser encaminhada para votação em sessão extraordinária.

Atenciosamente, 

CLÉSIO SALVARO
Prefeito do Município de Criciúma

 

Excelentíssimo Senhor
VEREADOR JOÃO BATISTA BELLOLI
Presidente da Câmara Municipal de Criciúma
Nesta

  1. Processo 693/2020

Como votou cada vereador


Ademir José Honorato

Contra

Aldinei João Potelecki

Favorável

Arleu da Silveira

Favorável

Camila Nascimento

Contra

Edson Luiz do Nascimento

Contra

Dailto Feuser

Favorável

Geovana Benedet Zanette

Contra

Julio Cezar Colombo

Contra

Júlio César Kaminski

Contra

Valmir Dagostim

Favorável

Moacir Dajori

Não Votou

Jair Augusto Alexandre

Contra

José Paulo Ferrarezi

Contra

Salésio Lima

Favorável

João Batista Belloli

Favorável

Antonio Manoel

Favorável

Zairo José Casagrande

Contra

Arquivado
21 Dec 2020 18:25
Projeto PELO-EXE 1/2020
Encaminhado Of. Presi/Exe 234/2020

19 Dec 2020 17:56
Projeto PELO-EXE 1/2020
Encaminhado - Rejeitado com 07 votos favoráveis e 09 contrários, em primeira discussão e votação, na sessão extraordinária do dia 19.12.2020.

16 Dec 2020 19:10
Projeto PELO-EXE 1/2020
Adicionado na ordem do dia (8ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura (conforme Resolução nº 10/2020))

16 Dec 2020 18:09
Projeto PELO-EXE 1/2020
Recebido

Recebido pelo grupo: Moderador de Sessão
16 Dec 2020 18:01
Projeto PELO-EXE 1/2020
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
16 Dec 2020 18:01
Projeto PELO-EXE 1/2020
Protocolado

16 Dec 2020 17:16
Projeto PELO-EXE 1/2020
Encaminhado

Destinatário: Poder Executivo Municipal
Ínicio