Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto Nº PELO-EXE 2/2009

Dados do Documento

  1. Autores
    Poder Executivo
  2. Ementa
    REVOGA OS PARÁGRAFOS QUINTO E SEXTO DO ART. 158, DA SEÇÃO IV, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
  3. Documentos Relacionados
    Lei Orgânica: 018/09
PROPOSTA DE EMENDA Nº 02/PE/2009 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DE 05 DE JULHO DE 1990

REVOGA OS PARÁGRAFOS QUINTO E SEXTO DO ART. 158, DA SEÇÃO IV, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º Ficam revogados os parágrafos quinto e sexto do art. 158, da Seção IV, da Lei Orgânica Municipal de Criciúma.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Paço municipal Marcos Rovaris, 21 de setembro de 2009.


CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal






GDM/asb.








Mensagem nº 181

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Incluso, remeto à análise e aprovação dessa colenda Câmara legislativa, Emenda que revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Criciúma, de 05 de julho de 1990.
A necessidade de revogação dos dispositivos da Lei Orgânica, de 05 de julho de 1990, encontra-se na inconstitucionalidade que de tais disposições.
A Lei Orgânica, na qualidade de constituição municipal, é promulgada pela Câmara Municipal, que deverá ater-se às matérias de sua competência. No entanto, os parágrafos quinto e sexto do artigo 158, da Seção IV, da Lei Orgânica disciplinam matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo contrariando o disposto no artigo 61, da Constituição Federal, no artigo 71, da Constituição Estadual e na própria Lei Orgânica do Município no artigo 31.
Nestes termos, a Lei Orgânica Municipal, por não ser de iniciativa do Executivo, não é instrumento normativo adequado às disposições sobre o regime jurídico dos servidores públicos e concessão de vantagens aos servidores, porquanto ultrapassam o poder normativo concedido pelas Constituições Federal e Estadual.
Não cabe a Lei Orgânica, apesar ser hierarquicamente superior a Lei Complementar, legislar sobre a remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, neste caso, sobre o percentual a ser estabelecido no triênio.
No mais, a Lei Complementar n° 012/99, de lavra do Poder Executivo, disciplina adequadamente, em seu artigo 94, o percentual a ser aplicado a cada triênio a título de progressão por tempo de serviço.
Diante do exposto, solicito a apreciação da inclusa Emenda, de acordo com o artigo 34 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,


CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal
Criciúma, 21 de setembro de 2009.


Excelentíssimo Senhor
VEREADOR EDISON DO NASCIMENTO
Presidente da Câmara Municipal de Criciúma
Nesta
GDM/asb.
PROPOSTA DE EMENDA Nº 02/PE/2009 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DE 05 DE JULHO DE 1990

REVOGA OS PARÁGRAFOS QUINTO E SEXTO DO ART. 158, DA SEÇÃO IV, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º Ficam revogados os parágrafos quinto e sexto do art. 158, da Seção IV, da Lei Orgânica Municipal de Criciúma.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Paço municipal Marcos Rovaris, 21 de setembro de 2009.


CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal






GDM/asb.








Mensagem nº 181

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Incluso, remeto à análise e aprovação dessa colenda Câmara legislativa, Emenda que revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Criciúma, de 05 de julho de 1990.
A necessidade de revogação dos dispositivos da Lei Orgânica, de 05 de julho de 1990, encontra-se na inconstitucionalidade que de tais disposições.
A Lei Orgânica, na qualidade de constituição municipal, é promulgada pela Câmara Municipal, que deverá ater-se às matérias de sua competência. No entanto, os parágrafos quinto e sexto do artigo 158, da Seção IV, da Lei Orgânica disciplinam matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo contrariando o disposto no artigo 61, da Constituição Federal, no artigo 71, da Constituição Estadual e na própria Lei Orgânica do Município no artigo 31.
Nestes termos, a Lei Orgânica Municipal, por não ser de iniciativa do Executivo, não é instrumento normativo adequado às disposições sobre o regime jurídico dos servidores públicos e concessão de vantagens aos servidores, porquanto ultrapassam o poder normativo concedido pelas Constituições Federal e Estadual.
Não cabe a Lei Orgânica, apesar ser hierarquicamente superior a Lei Complementar, legislar sobre a remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, neste caso, sobre o percentual a ser estabelecido no triênio.
No mais, a Lei Complementar n° 012/99, de lavra do Poder Executivo, disciplina adequadamente, em seu artigo 94, o percentual a ser aplicado a cada triênio a título de progressão por tempo de serviço.
Diante do exposto, solicito a apreciação da inclusa Emenda, de acordo com o artigo 34 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,


CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal
Criciúma, 21 de setembro de 2009.


Excelentíssimo Senhor
VEREADOR EDISON DO NASCIMENTO
Presidente da Câmara Municipal de Criciúma
Nesta
GDM/asb.

Como votou cada vereador


Movimentações

Finalizado
Plenário 09 Nov 2009
Aprovado por unanimidade em 2ª discussão.
Plenário 29 Oct 2009
Aprovado por unanimidade em 1ª discussão.
Comissão 29 Oct 2009
Pela aprovação encaminha-se à Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento.
Destinatário: Comissão de Serviços Públicos
Comissão 05 Oct 2009
Pela legalidade e constitucionaldiade encaminha-se à Comissão de Serviços Públicos.
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Assessoria Jurídica 29 Sep 2009
Leitura em Plenário 28 Sep 2009
Entrada 24 Sep 2009
Comissão
Pela aprovação encaminha-se ao Plenário para votação.
Destinatário: Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento
Ínicio