Câmara Municipal de Criciúma
Poder Legislativo do Município de Criciúma
Projeto Nº PELO-EXE 1/2014
Dados do Documento
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AutoresPrefeito Municipal
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EmentaAltera a redação do artigo 17, inciso IX, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal.
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Documentos RelacionadosLei Orgânica: 021/14
Município de Criciúma
Poder Executivo
Secretaria Geral / Administração
Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 001/2014
PROPOSTA DE EMENDA Nº 001/PE/2014 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DE 05 DE JULHO DE 1990
Altera a redação do artigo 17, inciso IX, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal.
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º O art. 17, inciso IX, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 (...)
IX - fixar por lei o subsídio dos agentes políticos do Município, observado o seguinte:
a) do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Secretários Adjuntos, observados o disposto no art. 29, inciso V, da Constituição Federal;
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 21 de janeiro de 2014
MÁRCIO BÚRIGO
Prefeito Municipal
Município de Criciúma
Poder Executivo
Secretaria Geral / Administração
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 003/14
Criciúma, 21 de janeiro de 2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Incluso remeto à análise e aprovação dessa colenda Câmara legislativa, Emenda que altera a redação do art. 17, inciso IX, alínea “a” da Lei Orgânica do Município de Criciúma, de 05 de julho de 1990.
Tal alteração se faz necessária haja vista não haver mais a exigência do critério temporal para a fixação dos subsídios dos Agentes Públicos municipais do poder executivo, neste caso compreendendo: O Prefeito e o Vice Prefeito Municipal e os Secretários.
Por conseguinte, urge salientar que a própria Constituição Estadual já extirpou tal condicionante de seu texto, com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 38/2004, ao proferir a nova redação do art. 111, VI, nos seguintes termos: (...) VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, inciso V, da Constituição Federal; (grifou-se)
Ainda, importante frisar que a Corte de Contas Catarinense, no Prejulgado n.º 1890, pacificou este entendimento valendo citar: “A alteração do valor alteração do valor do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais poderá ocorrer na mesma legislatura, excluídos os Vereadores, por expressa disposição legal dos arts. 29, V e VI, da Constituição Federal e 111, VI e VII, da Constituição Estadual”.
Por fim, há que se considerar que a redação da alínea “a” do inciso IX, da Lei Orgânica, prevê, ainda, que o reajuste anual do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários deve ser formulado por lei de iniciativa da Câmara, quando é cediço que a propositura da lei cabe ao Executivo.
Diante do exposto, solicito a apreciação da inclusa Emenda, de acordo com o artigo 34 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
MÁRCIO BÚRIGO
Prefeito Municipal
Poder Executivo
Secretaria Geral / Administração
Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 001/2014
PROPOSTA DE EMENDA Nº 001/PE/2014 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DE 05 DE JULHO DE 1990
Altera a redação do artigo 17, inciso IX, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal.
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º O art. 17, inciso IX, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 (...)
IX - fixar por lei o subsídio dos agentes políticos do Município, observado o seguinte:
a) do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Secretários Adjuntos, observados o disposto no art. 29, inciso V, da Constituição Federal;
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 21 de janeiro de 2014
MÁRCIO BÚRIGO
Prefeito Municipal
Município de Criciúma
Poder Executivo
Secretaria Geral / Administração
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 003/14
Criciúma, 21 de janeiro de 2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Incluso remeto à análise e aprovação dessa colenda Câmara legislativa, Emenda que altera a redação do art. 17, inciso IX, alínea “a” da Lei Orgânica do Município de Criciúma, de 05 de julho de 1990.
Tal alteração se faz necessária haja vista não haver mais a exigência do critério temporal para a fixação dos subsídios dos Agentes Públicos municipais do poder executivo, neste caso compreendendo: O Prefeito e o Vice Prefeito Municipal e os Secretários.
Por conseguinte, urge salientar que a própria Constituição Estadual já extirpou tal condicionante de seu texto, com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 38/2004, ao proferir a nova redação do art. 111, VI, nos seguintes termos: (...) VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, inciso V, da Constituição Federal; (grifou-se)
Ainda, importante frisar que a Corte de Contas Catarinense, no Prejulgado n.º 1890, pacificou este entendimento valendo citar: “A alteração do valor alteração do valor do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais poderá ocorrer na mesma legislatura, excluídos os Vereadores, por expressa disposição legal dos arts. 29, V e VI, da Constituição Federal e 111, VI e VII, da Constituição Estadual”.
Por fim, há que se considerar que a redação da alínea “a” do inciso IX, da Lei Orgânica, prevê, ainda, que o reajuste anual do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários deve ser formulado por lei de iniciativa da Câmara, quando é cediço que a propositura da lei cabe ao Executivo.
Diante do exposto, solicito a apreciação da inclusa Emenda, de acordo com o artigo 34 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
MÁRCIO BÚRIGO
Prefeito Municipal
Como votou cada vereador
Movimentações
Finalizado
Finalizado
23 Dec 2015
13:30
Finalizados .
Prazo: 29/12/2015
Prazo: 29/12/2015
Autógrafo
Encaminhado
23 Dec 2015
13:30
Autógrafo
18 Feb 2014
Plenário
17 Feb 2014
aprovado em segunda votação
Plenário
27 Jan 2014
aprovado em primeira votação
Comissão
27 Jan 2014
Pela aprovação, encaminha-se à Comissão de Educação.
Destinatário: Comissão de Obras, Transporte, Indústria, Comércio, Abastecimento, Meio Ambiente, Agricultura, Trabalho e Segurança Pública
Destinatário: Comissão de Obras, Transporte, Indústria, Comércio, Abastecimento, Meio Ambiente, Agricultura, Trabalho e Segurança Pública
Comissão
27 Jan 2014
Pela legalidade e constitucionalidade encaminha-se à Comissão de Obras.
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Entrada
21 Jan 2014
Ínicio