Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto Nº PELO-EXE 1/2009

Dados do Documento

  1. Autores
    Prefeito Municipal
  2. Ementa
    Dá nova redação ao § 2º do art. 150, da Lei Orgânica Municipal.
  3. Documentos Relacionados
    Lei Orgânica: 017/09
Mensagem nº 012




Excelentíssimo Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter à superior apreciação dessa colenda Casa legislativa a inclusa Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município com esta justificação:

A administração pública municipal – aqui incluídos os Poderes Legislativo e Executivo, fundações, empresas mistas e autarquia – tem dispendido respeitáveis quantias financeiras na publicação dos atos oficiais que produz.
No Poder Executivo o veículo é buscado em licitação pública que apura, entre os órgãos habilitados, aquele que oferece as melhores condições para esse mister.

A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, ao promulgar a Emenda Constitucional nº 29, estendeu a possibilidade de tal publicidade à homepage oficial do Município, quando possibilita a publicação através de meio eletrônico digital de acesso público.
Enquanto o jornal fica restrito a um pequeno número de assinantes e/ou compradores de exemplares avulsos, a internet está à mercê da população, em todos os quadrantes geográficos, 24 horas/dia, podendo armazenar informações por tempo imensurável.



Excelentíssimo Senhor
VEREADOR EDISON DO NASCIMENTO
Presidente da Câmara Municipal de Criciúma
Nesta



Mensagem nº 012 Folha 02

A Emenda aqui proposta visa:
a) diminuir despesas de custeio com tais publicações.
b) Permitir maior e mais fácil acesso aos atos oficiais por parte da população.

Atenciosamente



CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal


Criciúma, 16 de março de 2009.



PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL


Dá nova redação ao § 2º do art. 150, da Lei Orgânica Municipal.

Art.1º O § 2º, do art. 150, da Lei Orgânica do Município, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 150.
§ 2º. As leis e os atos administrativos externos alcançam a sua eficácia com a publicação no órgão oficial do Município ou da Associação dos Municípios da Região do Carvão ou em jornal local ou da microrregião ou por meio eletrônico digital de acesso público.”
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua promulgação.

Em Criciúma, 17 de fevereiro de 2009.



CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal
Mensagem nº 012




Excelentíssimo Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter à superior apreciação dessa colenda Casa legislativa a inclusa Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município com esta justificação:

A administração pública municipal – aqui incluídos os Poderes Legislativo e Executivo, fundações, empresas mistas e autarquia – tem dispendido respeitáveis quantias financeiras na publicação dos atos oficiais que produz.
No Poder Executivo o veículo é buscado em licitação pública que apura, entre os órgãos habilitados, aquele que oferece as melhores condições para esse mister.

A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, ao promulgar a Emenda Constitucional nº 29, estendeu a possibilidade de tal publicidade à homepage oficial do Município, quando possibilita a publicação através de meio eletrônico digital de acesso público.
Enquanto o jornal fica restrito a um pequeno número de assinantes e/ou compradores de exemplares avulsos, a internet está à mercê da população, em todos os quadrantes geográficos, 24 horas/dia, podendo armazenar informações por tempo imensurável.



Excelentíssimo Senhor
VEREADOR EDISON DO NASCIMENTO
Presidente da Câmara Municipal de Criciúma
Nesta



Mensagem nº 012 Folha 02

A Emenda aqui proposta visa:
a) diminuir despesas de custeio com tais publicações.
b) Permitir maior e mais fácil acesso aos atos oficiais por parte da população.

Atenciosamente



CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal


Criciúma, 16 de março de 2009.



PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL


Dá nova redação ao § 2º do art. 150, da Lei Orgânica Municipal.

Art.1º O § 2º, do art. 150, da Lei Orgânica do Município, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 150.
§ 2º. As leis e os atos administrativos externos alcançam a sua eficácia com a publicação no órgão oficial do Município ou da Associação dos Municípios da Região do Carvão ou em jornal local ou da microrregião ou por meio eletrônico digital de acesso público.”
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua promulgação.

Em Criciúma, 17 de fevereiro de 2009.



CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal

Como votou cada vereador


Movimentações

Finalizado
Plenário 19 May 2009
aprovado por unanimidade
Plenário 07 May 2009
aprovado em primeira votação
Comissão 04 May 2009
Pela aprovação encaminho para votação em plenário.
Destinatário: Comissão de Serviços Públicos
Comissão 27 Apr 2009
Pela legalidade acompanhando parecer da assessoria jurídica. Quanto ao mérito cabe ser apreciado pela Comissão de Serviços Públicos, para onde deve ser remetido.
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Entrada 20 Mar 2009
Encaminhado Executivo
presi 251/09
Ínicio