Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Portaria Nº 59/2024

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    09/07/2024
  2. Autores
    Jair Augusto Alexandre
    Jefferson de Assunção
  3. Ementa
    Dispõe sobre as regras a serem observadas pelos agentes públicos da Câmara Municipal de Criciúma, diante das eleições municipais de 2024, especialmente quanto às condutas proibidas.
  4. Situação
    Protocolado em 10/07/2024
  1. Processo
    638/2024

Dispõe sobre as regras a serem observadas pelos agentes públicos da Câmara Municipal de Criciúma, diante das eleições municipais de 2024, especialmente quanto às condutas proibidas.

O Presidente da Câmara Municipal de Criciúma, de acordo com o art. 30, II e X do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a competência que lhe confere o § 3º do art. 37 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como a sua condição de órgão diretivo do Poder Legislativo Municipal;

CONSIDERANDO o dever de atender os princípios que regem a administração pública na condução das ações institucionais do Poder Legislativo Municipal;

CONSIDERANDO as eleições municipais que acontecerão em 2024;

CONSIDERANDO o dever republicano de o Poder Legislativo Municipal manter-se imparcial diante dos pleitos, evitando favorecimentos que possam comprometer a igualdade de disputa dentre as candidaturas;

CONSIDERANDO a legislação eleitoral, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina a jurisprudência eleitoral, bem como a necessidade de regulamentação das condutas vedadas da instituição e de seus agentes públicos;

RESOLVE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art.1º Esta Portaria estabelece normas para as eleições no ano de 2024 e dispõe sobre condutas vedadas neste período eleitoral aos agentes do Poder Legislativo do Município Criciúma.

§ 1º Esta Portaria não afasta o dever de observância das outras normas vigentes.

§ 2º O descumprimento da legislação eleitoral pode acarretar responsabilização civil, penal, eleitoral e administrativa.

§ 3º Os infratores estão sujeitos a sanções de demissão, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, ressarcimento do dano, dentre outras, nos termos da legislação específica.

§ 4º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Portaria, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Legislativo Municipal.

§ 5º A base de leis para a definição das regras descritas nesta Portaria é o Código Eleitoral, a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º Considera-se, para fins desta Portaria, como agente público da Câmara Municipal:

I – vereador;

II – servidor de cargo efetivo ou comissionado.

Art.3º A divulgação de ação institucional da Câmara Municipal e da atuação de seus agentes públicos somente será admitida se tiver caráter educativo, informativo ou de orientação social e não resultar em promoção pessoal ou em propaganda eleitoral.

§ 1º A publicidade institucional deve ter como referência uma das seguintes caracterizações:

I – publicidade institucional: destinada a divulgar atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados do Poder Legislativo, com o objetivo produzir sua valorização, estimular a participação da sociedade no debate parlamentar, no controle e na formulação de políticas públicas;

II – publicidade de utilidade pública: destinada a divulgar temas de interesse social e apresentar comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento, com o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a adoção de comportamentos que gerem benefícios individuais e/ou coletivos, conhecimento da atuação parlamentar e do processo legislativo;

III – publicidade legal: destinada à divulgação de projetos de lei, justificativas, pareceres, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações do Poder Legislativo, com o objetivo de atender a prescrições legais.

§ 2º É proibida a menção de nome de agente público precedido dos símbolos gráficos hashtag ou arroba ou de qualquer outra forma de transferência de audiência, por meios eletrônicos, salvo no caso de justificado interesse público.

Art. 4º São proibidas ao agente público, no âmbito da Câmara Municipal, as seguintes condutas:

I – fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidatura nos ambientes internos e externos, inclusive janelas, fachadas e estacionamento interno;

II – realizar reuniões ou receber para tratar de assuntos relacionados com campanha eleitoral de qualquer candidatura, partido político ou coligação, inclusive no Gabinete de Vereador;

III – ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Câmara Municipal, ressalvada a realização de convenção partidária;

IV – usar no ambiente de trabalho, em reuniões, inclusive de comissão, audiências públicas ou sessões plenárias qualquer espécie de vestimenta, adesivo, botton, bandeira, toalha, cartaz, faixa, panfleto, boné ou outra forma de identificação de candidatura, partido político ou coligação;

V – usar informações constantes em banco de dados da Câmara Municipal para realização de propaganda eleitoral;

VI – usar as redes sociais, o site, ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados pela Câmara de Municipal, para veicular propaganda eleitoral de qualquer candidatura, partido político, federação ou coligação;

VII – utilizar o conteúdo jornalístico produzido pelos profissionais de comunicação da Câmara Municipal disponibilizado nas redes sociais, no site, ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados, na veiculação de propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;

VIII- realizar promoção pessoal ou propaganda eleitoral em pronunciamentos, inclusive em sessão plenária, reunião de comissão ou audiência pública;

IX – ceder servidor para partido político ou coligação;

X – realizar, durante o horário de expediente, campanha eleitoral para qualquer candidatura, partido político, federação ou coligação;

XI – colocar propaganda eleitoral no imóvel da Câmara (ainda que externamente), mesmo que não lhes cause dano;

XII – usar materiais ou serviços custeados pela Câmara Municipal, que excedam as prerrogativas consignadas em regimento;

XIII – fazer ou permitir o uso promocional, em favor de qualquer candidatura, partido político, federação ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pela Câmara Municipal;

XIV – guardar, estocar ou acumular material referente à campanha eleitoral de qualquer candidatura, partido político, federação ou coligação na Câmara Municipal, mesmo em gabinete de vereador;

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, ao constatar o desatendimento de qualquer dispositivo desta Portaria, por qualquer agente público, determinará a imediata cessação da conduta vedada, com a consequente apuração de responsabilidade.

Art. 5º Os telefones e e-mails da Câmara Municipal deverão ser usados, exclusivamente, para o exercício do mandato, conforme a legislação aplicável.

Art. 6º É vedada a veiculação de matéria pela assessoria de imprensa que tenha como característica:

I – transmissão, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de resultados ou imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral;

II – propaganda política;

III – tratamento privilegiado a candidato, partido político, federação ou coligação;

IV – divulgação de filmes ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente;

V – divulgação do nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção partidária, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com variação nominal por ele adotada;

VI – a transmissão de programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção partidária.

§ 1º As restrições deste artigo deverão ser observadas também nas transmissões das sessões plenárias, audiências públicas e reuniões de comissão.

§ 2º A observância das restrições estabelecidas neste artigo será controlada pelo profissional de comunicação responsável pela divulgação de matéria escrita ou de imagem, em qualquer mídia, inclusive em meios eletrônicos.

Art. 7º Fica vedado o uso do plenário e a realização de reuniões ou audiências públicas com caráter institucional ou por outros órgãos, ressalvados os casos previstos em Lei ou que sejam de significativa relevância pública, a critério do Presidente.

Art. 8º Fica suspensa a tribuna livre, bem como, as homenagens ou concessão de honrarias a pessoas físicas ou jurídicas no período de 06 de julho a 06 de outubro.

Parágrafo único. São consideradas homenagens ou honrarias a concessão de moções, títulos honoríficos, e atribuição de nome a ruas, avenidas, servidões ou próprios municipais.

Art. 9º Fica mantida a transmissão ao vivo das sessões somente no canal do YouTube da Câmara de Vereadores de Criciúma, contudo o chat deve ficar desabilitado e as gravação inacessíveis até 06 de outubro, as demais redes sociais serão desativadas até a mesma data.

Art. 10 Os Vereadores são responsáveis pelos seus respectivos gabinetes, devendo apurar eventuais violações das disposições contidas nesta Portaria.

Art. 11 Subsidiariamente ao disposto nesta Portaria, serão aplicadas as demais normas previstas na legislação eleitoral, inclusive quanto ao conceito de propaganda eleitoral e aos prazos de vedação previstos no Calendário Eleitoral definido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CRICIÚMA, 09 de julho de 2024.

 

Ver. JAIR AUGUSTO ALEXANDRE

Presidente

 

 

JEFFERSON DE ASSUNÇÃO

Diretor Geral

 

         Escaneie o código ao lado com                                                        Rua Cel. Pedro Benedet, 488 - 6º Andar - Ed. Centro Profissional          

         um leitor Qr Code e acesse a versão digital                                                                                          CEP 88811-508 - Criciúma - SC

         deste documento online.                                                     Fone (48) 3431-2224 - E-mail: camaracriciuma@camaracriciuma.sc.gov.br

Dispõe sobre as regras a serem observadas pelos agentes públicos da Câmara Municipal de Criciúma, diante das eleições municipais de 2024, especialmente quanto às condutas proibidas.

O Presidente da Câmara Municipal de Criciúma, de acordo com o art. 30, II e X do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a competência que lhe confere o § 3º do art. 37 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como a sua condição de órgão diretivo do Poder Legislativo Municipal;

CONSIDERANDO o dever de atender os princípios que regem a administração pública na condução das ações institucionais do Poder Legislativo Municipal;

CONSIDERANDO as eleições municipais que acontecerão em 2024;

CONSIDERANDO o dever republicano de o Poder Legislativo Municipal manter-se imparcial diante dos pleitos, evitando favorecimentos que possam comprometer a igualdade de disputa dentre as candidaturas;

CONSIDERANDO a legislação eleitoral, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina a jurisprudência eleitoral, bem como a necessidade de regulamentação das condutas vedadas da instituição e de seus agentes públicos;

RESOLVE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art.1º Esta Portaria estabelece normas para as eleições no ano de 2024 e dispõe sobre condutas vedadas neste período eleitoral aos agentes do Poder Legislativo do Município Criciúma.

§ 1º Esta Portaria não afasta o dever de observância das outras normas vigentes.

§ 2º O descumprimento da legislação eleitoral pode acarretar responsabilização civil, penal, eleitoral e administrativa.

§ 3º Os infratores estão sujeitos a sanções de demissão, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, ressarcimento do dano, dentre outras, nos termos da legislação específica.

§ 4º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Portaria, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Legislativo Municipal.

§ 5º A base de leis para a definição das regras descritas nesta Portaria é o Código Eleitoral, a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º Considera-se, para fins desta Portaria, como agente público da Câmara Municipal:

I – vereador;

II – servidor de cargo efetivo ou comissionado.

Art.3º A divulgação de ação institucional da Câmara Municipal e da atuação de seus agentes públicos somente será admitida se tiver caráter educativo, informativo ou de orientação social e não resultar em promoção pessoal ou em propaganda eleitoral.

§ 1º A publicidade institucional deve ter como referência uma das seguintes caracterizações:

I – publicidade institucional: destinada a divulgar atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados do Poder Legislativo, com o objetivo produzir sua valorização, estimular a participação da sociedade no debate parlamentar, no controle e na formulação de políticas públicas;

II – publicidade de utilidade pública: destinada a divulgar temas de interesse social e apresentar comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento, com o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a adoção de comportamentos que gerem benefícios individuais e/ou coletivos, conhecimento da atuação parlamentar e do processo legislativo;

III – publicidade legal: destinada à divulgação de projetos de lei, justificativas, pareceres, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações do Poder Legislativo, com o objetivo de atender a prescrições legais.

§ 2º É proibida a menção de nome de agente público precedido dos símbolos gráficos hashtag ou arroba ou de qualquer outra forma de transferência de audiência, por meios eletrônicos, salvo no caso de justificado interesse público.

Art. 4º São proibidas ao agente público, no âmbito da Câmara Municipal, as seguintes condutas:

I – fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidatura nos ambientes internos e externos, inclusive janelas, fachadas e estacionamento interno;

II – realizar reuniões ou receber para tratar de assuntos relacionados com campanha eleitoral de qualquer candidatura, partido político ou coligação, inclusive no Gabinete de Vereador;

III – ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Câmara Municipal, ressalvada a realização de convenção partidária;

IV – usar no ambiente de trabalho, em reuniões, inclusive de comissão, audiências públicas ou sessões plenárias qualquer espécie de vestimenta, adesivo, botton, bandeira, toalha, cartaz, faixa, panfleto, boné ou outra forma de identificação de candidatura, partido político ou coligação;

V – usar informações constantes em banco de dados da Câmara Municipal para realização de propaganda eleitoral;

VI – usar as redes sociais, o site, ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados pela Câmara de Municipal, para veicular propaganda eleitoral de qualquer candidatura, partido político, federação ou coligação;

VII – utilizar o conteúdo jornalístico produzido pelos profissionais de comunicação da Câmara Municipal disponibilizado nas redes sociais, no site, ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados, na veiculação de propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;

VIII- realizar promoção pessoal ou propaganda eleitoral em pronunciamentos, inclusive em sessão plenária, reunião de comissão ou audiência pública;

IX – ceder servidor para partido político ou coligação;

X – realizar, durante o horário de expediente, campanha eleitoral para qualquer candidatura, partido político, federação ou coligação;

XI – colocar propaganda eleitoral no imóvel da Câmara (ainda que externamente), mesmo que não lhes cause dano;

XII – usar materiais ou serviços custeados pela Câmara Municipal, que excedam as prerrogativas consignadas em regimento;

XIII – fazer ou permitir o uso promocional, em favor de qualquer candidatura, partido político, federação ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pela Câmara Municipal;

XIV – guardar, estocar ou acumular material referente à campanha eleitoral de qualquer candidatura, partido político, federação ou coligação na Câmara Municipal, mesmo em gabinete de vereador;

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, ao constatar o desatendimento de qualquer dispositivo desta Portaria, por qualquer agente público, determinará a imediata cessação da conduta vedada, com a consequente apuração de responsabilidade.

Art. 5º Os telefones e e-mails da Câmara Municipal deverão ser usados, exclusivamente, para o exercício do mandato, conforme a legislação aplicável.

Art. 6º É vedada a veiculação de matéria pela assessoria de imprensa que tenha como característica:

I – transmissão, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de resultados ou imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral;

II – propaganda política;

III – tratamento privilegiado a candidato, partido político, federação ou coligação;

IV – divulgação de filmes ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente;

V – divulgação do nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção partidária, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com variação nominal por ele adotada;

VI – a transmissão de programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção partidária.

§ 1º As restrições deste artigo deverão ser observadas também nas transmissões das sessões plenárias, audiências públicas e reuniões de comissão.

§ 2º A observância das restrições estabelecidas neste artigo será controlada pelo profissional de comunicação responsável pela divulgação de matéria escrita ou de imagem, em qualquer mídia, inclusive em meios eletrônicos.

Art. 7º Fica vedado o uso do plenário e a realização de reuniões ou audiências públicas com caráter institucional ou por outros órgãos, ressalvados os casos previstos em Lei ou que sejam de significativa relevância pública, a critério do Presidente.

Art. 8º Fica suspensa a tribuna livre, bem como, as homenagens ou concessão de honrarias a pessoas físicas ou jurídicas no período de 06 de julho a 06 de outubro.

Parágrafo único. São consideradas homenagens ou honrarias a concessão de moções, títulos honoríficos, e atribuição de nome a ruas, avenidas, servidões ou próprios municipais.

Art. 9º Fica mantida a transmissão ao vivo das sessões somente no canal do YouTube da Câmara de Vereadores de Criciúma, contudo o chat deve ficar desabilitado e as gravação inacessíveis até 06 de outubro, as demais redes sociais serão desativadas até a mesma data.

Art. 10 Os Vereadores são responsáveis pelos seus respectivos gabinetes, devendo apurar eventuais violações das disposições contidas nesta Portaria.

Art. 11 Subsidiariamente ao disposto nesta Portaria, serão aplicadas as demais normas previstas na legislação eleitoral, inclusive quanto ao conceito de propaganda eleitoral e aos prazos de vedação previstos no Calendário Eleitoral definido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CRICIÚMA, 09 de julho de 2024.

 

Ver. JAIR AUGUSTO ALEXANDRE

Presidente

 

 

JEFFERSON DE ASSUNÇÃO

Diretor Geral

 

         Escaneie o código ao lado com                                                        Rua Cel. Pedro Benedet, 488 - 6º Andar - Ed. Centro Profissional          

         um leitor Qr Code e acesse a versão digital                                                                                          CEP 88811-508 - Criciúma - SC

         deste documento online.                                                     Fone (48) 3431-2224 - E-mail: camaracriciuma@camaracriciuma.sc.gov.br

  1. Processo 638/2024

Como votou cada vereador


Andamento
10 Jul 2024 14:55
Portaria Nº 59/2024
Protocolado

Ínicio