Informativos de Legislação de Pessoal - Últimas atualizações

Acórdãos JT-TCU

COMPILAÇÃO TCU – 2ª CÂMARA (JUSTIÇA DO TRABALHO)

Compilação mensal de acórdãos unitários proferidos pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União - TCU, em abril de 2024, a órgãos da Justiça do Trabalho. Ler MaisSobreCOMPILAÇÃO TCU – 2ª CÂMARA (JUSTIÇA DO TRABALHO) »

CJF

CJF - Acórdão nº 0577130, de 29.4.2024, Boletim de Serviço Eletrônico - CJF, de 30.4.2024

CONSULTA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. TÉCNICOS JUDICIÁRIOS. CURSO SUPERIOR. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. ELEVAÇÃO DE REQUISITO DE ESCOLARIDADE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CURSO SUPERIOR PARA O INGRESSO E PARA A CONCESSÃO DO AQ. Ler MaisSobreCJF - Acórdão nº 0577130, de 29.4.2024, Boletim de Serviço Eletrônico - CJF, de 30.4.2024 »

CNJ

CNJ - Resolução nº 564, de 13.6.2024. DJE de 17.6.2024

Altera a Resolução CNJ nº 73/2009, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário. Ler MaisSobreCNJ - Resolução nº 564, de 13.6.2024. DJE de 17.6.2024 »

CNJ - Ato Normativo - n. 0003012-12.2024.2.00.0000.DJE de 6.6.2024.

Ementa: Proposta de ato normativo. Reserva de vagas às pessoas negras nos concursos públicos do Poder Judiciário. novo termo de vigência até a definição de parâmetros da política pública das cotas raciais pelo Congresso Nacional. 1. Proposta de ato normativo que objetiva prorrogar o prazo de vigência das Resoluções CNJ n.º 203/2015, 382/2021 e 457/2022, que dispõem sobre a reserva de vagas às pessoas negras nos concursos públicos para provimentos de cargos efetivos do Poder Judiciário, inclusive na magistratura, até que o Congresso Nacional defina percentual, público-alvo e prazo do programa, quando poderá haver novo exame da matéria neste Conselho Nacional de Justiça. 2. As desigualdades raciais da sociedade brasileira se refletem na composição do Poder Judiciário. As condições fáticas que fundamentaram a instituição da política de cotas para pessoas negras ainda se encontram presentes e justificam sua prorrogação. 3. Resolução aprovada. [...] Art. 1º O art. 9º da Resolução CNJ no 203/2015 passa a viger com a seguinte redação: Art. 9º Esta Resolução terá vigência até que disciplina distinta seja definida acerca da política de cotas raciais no serviço público federal. Art. 2º O art. 2ºo da Resolução CNJ no 382/2021 passa a viger com a seguinte redação: Art. 2º Esta Resolução terá vigência até que disciplina distinta seja definida acerca da política de cotas raciais no serviço público federal. Art. 3º O art. 4º da Resolução CNJ no 457/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Esta Resolução terá vigência até que disciplina distinta seja definida acerca da política de cotas raciais no serviço público federal. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ler MaisSobreCNJ - Ato Normativo - n. 0003012-12.2024.2.00.0000.DJE de 6.6.2024. »

CNJ - Resolução nº 439, de 7.1.2022.DJE de 6.6.2024. Republicação

Altera a Resolução CNJ nº 135/2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências. Ler MaisSobreCNJ - Resolução nº 439, de 7.1.2022.DJE de 6.6.2024. Republicação »

CNJ - Resolução nº 563, de 3.6.2024.DJE de 6.6.2024.

Altera a Resolução CNJ nº 135/2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências. Ler MaisSobreCNJ - Resolução nº 563, de 3.6.2024.DJE de 6.6.2024. »

CSJT

CSJT - Procedimento de Controle Administrativo Processo Nº CSJT-PCA-0003501-63.2022.5.90.000.

CSJT - Procedimento de Controle Administrativo Processo Nº CSJT-PCA-0003501-63.2022.5.90.000.DEJT de 28.6.2024 PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO ALIMIENTAÇÃO. MAGISTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DO CARGO. AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO. VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO Ler MaisSobreCSJT - Procedimento de Controle Administrativo Processo Nº CSJT-PCA-0003501-63.2022.5.90.000. »

CSJT- Resolução nº 385, de 21 de junho de 2024.DEJT de 26.6.2024.

Altera a Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, que regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. [...] Art. 1º O art. 5º da Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º ...................................................................... §1º Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. §2º O servidor que se afastar da sede para prestar assistência direta a magistrado, inclusive em viagem internacional, terá direito a diária de 80% (oitenta por cento) do valor da diária atribuído à autoridade assistida. §3º Quando for exigido acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local, o servidor terá direito a diária de 90% (noventa por cento) do valor da diária atribuída à autoridade assistida. §4º A assistência direta deverá ser expressamente informada na requisição de diárias pelo assessor-chefe do Desembargador ou pelo juiz de primeiro grau responsável pela designação do servidor ou, nos casos de prestação de serviço de segurança, pelo chefe da polícia judicial, informando o período da viagem, para o caso de acompanhamento integral. §5º Considera-se, ainda, assistência direta, para os fins deste artigo, a atividade de segurança pessoal de magistrado efetivada por servidor ocupante de cargo com essa atribuição. §6º O magistrado deverá estar presente no local do destino para assistência direta, excluindo-se dessas atividades quaisquer outras relacionadas à preparação, montagens ou apoio na realização de eventos de qualquer natureza. §7º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago dentre os demais servidores membros da equipe. §8º Considera-se equipe de trabalho a instituída por ato do Presidente do Tribunal, para a realização de missões institucionais específicas.” (NR) Ler MaisSobreCSJT- Resolução nº 385, de 21 de junho de 2024.DEJT de 26.6.2024. »

CSJT - Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 42, de 25 de junho de 2024.dejt DE 26.6.2024.

Institui o Programa de Incentivo à Participação Feminina no Tribunal Superior do Trabalho – TST e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Ler MaisSobreCSJT - Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 42, de 25 de junho de 2024.dejt DE 26.6.2024. »

CSJT - Processo Nº CSJT-AN-0001851-10.2024.5.90.0000. DEJT de 24.6.2024

PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE NOVO REGIMENTO INTERNO. ADEQUAÇÃO À LEI N.º 14.824/2024. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de editar o novo Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2. Objetiva-se adequar o instrumento fundamental deste Conselho à Lei n.º 14.824, de 20 de março de 2024, que passou a dispor sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 3. Procedimento de Ato Normativo admitido para aprovar o novo Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ler MaisSobreCSJT - Processo Nº CSJT-AN-0001851-10.2024.5.90.0000. DEJT de 24.6.2024 »

CSJT - Processo Nº CSJT-AN-0001901-36.2024.5.90.0000. DEJT de 24.6.2024

PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. MAGISTRATURA. PROCEDIMENTO UNIFICADO DE REMOÇÃO. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de regulamentar o Procedimento Unificado de Remoção de magistrados(as) entre Tribunais Regionais do Trabalho. 2. Objetiva-se racionalizar a remoção de magistrados entre tribunais e compatibilizar o procedimento com o Concurso Público Nacional Unificado para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho. 3. Procedimento de Ato Normativo admitido para aprovar a edição de Resolução, a fim de regulamentar o Procedimento Unificado de Remoção de magistrados(as) entre Tribunais Regionais do Trabalho. Ler MaisSobreCSJT - Processo Nº CSJT-AN-0001901-36.2024.5.90.0000. DEJT de 24.6.2024 »

CSJT - Processo Nº CSJT-AN-0001501-22.2024.5.90.0000. DEJT de 24.6.2024

PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 3º, VII E 5º, V, DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 199, DE 25 DE AGOSTO DE 2017. CONTRIBUIÇÃO MENSAL DESTINADA ÀS ASSOCIAÇÕES. CONSIGNAÇÃO COMPULSÓRIA NA FORMA DE DESCONTO. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de alterar a redação dos artigos 3º, VII e 5º, V, da Resolução CSJT n.º 199, de 25 de agosto de 2017. 2. Objetiva-se sintonizar a referida Resolução ao entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta n.º 0007335-31.2022.2.00.0000. Na ocasião, o CNJ expressamente afirmou a possibilidade de a contribuição mensal destinada às associações ter seu status equiparado às contribuições sindicais, para fins específicos de prioridade na ordem de dedução na folha de pagamento dos servidores, desde que o regulamento interno do Tribunal ou Conselho assim o dispuser. 3. Procedimento de Ato Normativo admitido para aprovar a edição de resolução, a fim de conferir nova redação aos artigos 3º, VII e 5º, V, da Resolução CSJT n.º 199, de 25 de agosto de 2017. Ler MaisSobreCSJT - Processo Nº CSJT-AN-0001501-22.2024.5.90.0000. DEJT de 24.6.2024 »

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

MGI - PORTARIA SGP_MGI Nº 3.659, de 28.5.2024, DOU de 3.6.2024

Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC quanto às medidas de enfrentamento do estado de calamidade pública em consequências de eventos climáticos, relacionadas à atualização cadastral destinada à comprovação de vida das pessoas beneficiárias com endereço residencial no Estado de Rio Grande do Sul. Ler MaisSobreMGI - PORTARIA SGP_MGI Nº 3.659, de 28.5.2024, DOU de 3.6.2024 »

OUTROS

MPS - PORTARIA MPS Nº 1.400, de 27.5.2024, DOU de 3.6.2024

Disciplina os parâmetros e diretrizes da operacionalização da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e destes entre si, em cumprimento da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019. Ler MaisSobreMPS - PORTARIA MPS Nº 1.400, de 27.5.2024, DOU de 3.6.2024 »

STF

STF - Resolução nº 838, de 28 de junho de 2024.DJE de 1.7.2024.

Dispõe sobre os procedimentos de recebimento e tratamento de solicitações do titular de dados pessoais no Supremo Tribunal Federal. Ler MaisSobreSTF - Resolução nº 838, de 28 de junho de 2024.DJE de 1.7.2024. »

STJ

STJ - Resolução STJ.GP n. 14 de 21 de junho de 2024.DJE de 1.7.2024.DJE de 1.7.2024.

Regulamenta a instituição e o funcionamento do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC/STJ) no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ler MaisSobreSTJ - Resolução STJ.GP n. 14 de 21 de junho de 2024.DJE de 1.7.2024.DJE de 1.7.2024. »

TCU

TCU - Acórdão nº 3908 _2024 - 1ª Cãmara, de 4.6.2024, DOU de 12.6.2024

Pessoal. Quintos. Acumulação. Décimos. VPNI. Gratificação de Atividade Externa. Poder Judiciário. Entidade:Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É legal o pagamento ao aposentado de VPNI decorrente de quintos ou décimos incorporados pelo exercício de função comissionada de executante de mandados (Analista Judiciário, especialidade Execução de Mandados - Oficial de Justiça Avaliador) cumulativamente com a Gratificação de Atividade Externa (GAE), ainda que a vigência do respectivo ato de aposentadoria seja anterior à Lei 14.687/2023 (art. 16, § 3º, da Lei 11.416/2006, incluído pela Lei 14.687/2023). SUMÁRIO: APOSENTADORIA. ANALISTA JUDICIÁRIO, ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE) COM QUINTOS/DÉCIMOS DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA. RECEBIMENTO CONVALIDADO PELA LEI 14.687/2023. ATO LEGAL. REGISTRO. Ler MaisSobreTCU - Acórdão nº 3908 _2024 - 1ª Cãmara, de 4.6.2024, DOU de 12.6.2024 »

TCU - Acórdão nº 3898 _2024 - 1ª Cãmara, de 4.6.2024, DOU de 12.6.2024

(Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Pessoal. Quintos. Acumulação. Décimos. VPNI. Gratificação de Atividade Externa. Poder Judiciário. Entidade:Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É legal o pagamento ao aposentado de VPNI decorrente de quintos ou décimos incorporados pelo exercício de função comissionada de executante de mandados (Analista Judiciário, especialidade Execução de Mandados - Oficial de Justiça Avaliador) cumulativamente com a Gratificação de Atividade Externa (GAE), ainda que a vigência do respectivo ato de aposentadoria seja anterior à Lei 14.687/2023 (art. 16, § 3º, da Lei 11.416/2006, incluído pela Lei 14.687/2023). APOSENTADORIA. INCLUSÃO, NOS PROVENTOS, DE PARCELA "JUDICIAL" ALUSIVA A PERDAS INFLACIONÁRIAS DAS DÉCADAS DE 1980 E 1990, IMUNE DE ABSORÇÃO POR REESTRUTURAÇÕES REMUNERATÓRIAS SUPERVENIENTES. VALOR IRRISÓRIO DA PARCELA REMANESCENTE. PRECEDENTES DA CORTE DE CONTAS. LEGALIDADE. REGISTRO. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA. Ler MaisSobreTCU - Acórdão nº 3898 _2024 - 1ª Cãmara, de 4.6.2024, DOU de 12.6.2024 »

TCU - Acórdão nº 2986_2024 - Segunda Câmara, de 14.5.2024, DOU de 20.5.2024

SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO MILITAR. BENEFÍCIO PENSIONAL CORRESPONDENTE A TRÊS GRAUS HIERÁRQUICOS SUPERIORES AO POSTO OCUPADO PELO INSTITUIDOR NA ATIVA. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULT NEA DA PENSÃO MILITAR COM OS RENDIMENTOS DECORRENTES DE DOIS CARGOS PÚBLICOS ACUMULÁVEIS, NA FORMA DO ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, INCISO XI, AO SOMATÓRIO DA PENSÃO POR MORTE, QUANDO INSTITUÍDA EM DATA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998, COM OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO E/OU PROVENTOS. DIREITO DA INTERESSADA DE OPTAR PELO RENDIMENTO SOBRE O QUAL DESEJA FAZER INCIDIR A GLOSA. DETERMINAÇÕES. Ler MaisSobreTCU - Acórdão nº 2986_2024 - Segunda Câmara, de 14.5.2024, DOU de 20.5.2024 »

TCU - Acórdão nº 3570_2024 - Primeira Câmara, de 14.5.2024, DOU de 23.5.2024

SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME EM APOSENTADORIA CONSIDERADA ILEGAL. INCLUSÃO NOS PROVENTOS DE "QUINTOS"/DÉCIMOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO DE 8/4/1998 A 4/9/2001. VANTAGEM ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ADEQUAÇÃO DE DUAS PARCELAS À MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MBITO DO RE 638.115-ED-ED. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS DE FUNÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO A PARCELA ANTERIORMENTE INCORPORADA, APÓS A DEFINITIVA EXTINÇÃO DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO. DETERMINAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DO ACÓRDÃO 602/2024-PLENÁRIO, QUE ESTABELECEU A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE INCORPORAÇÃO DE 1/10 DE FUNÇÃO ATÉ A DATA DE 4/9/2001. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO ORIGINAL. PROVIMENTO PARCIAL. Ler MaisSobreTCU - Acórdão nº 3570_2024 - Primeira Câmara, de 14.5.2024, DOU de 23.5.2024 »
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