Violência de Gênero

Por Camila Cetrone, redação Marie Claire — São Paulo


Naiara Azevedo diz que teria sido vítima de violência patrimonial; saiba o que é — Foto: Reprodução/Instagram
Naiara Azevedo diz que teria sido vítima de violência patrimonial; saiba o que é — Foto: Reprodução/Instagram

“Já tinha sofrido violência física, moral, psicológica. Mas a patrimonial foi meu gatilho", relatou a cantora Naiara Azevedo em entrevista ao Fantástico no último domingo (3). A cantora denuncia o ex-marido, Raphael Cabral, por agressão e violência patrimonial. "Foi onde eu entendi que estava sendo impedida de trabalhar."

A cantora conta que, nos primeiros anos da carreira, tinha um faturamento entre R$ 4 milhões e R$ 7 milhões, mas que tinha acesso a apenas R$ 1 mil por mês. "Ele dizia: 'Para que você quer dinheiro, você tem tudo. 1000 reais não dá pra você viver?'. Eu não tinha acesso a nada", lembra. Cabral nega as acusações e diz não ter "entendido a denúncia e a narrativa".

A violência patrimonial é um dos cinco tipos de violência contra mulheres que são previstos dentro da Lei Maria da Penha (nº 11.340/06). Os outros quatro são física, moral, psicológica e sexual.

No livro Justiça para todas: o que toda mulher deve saber para garantir seus direitos (ed. Planeta, 176 págs., R$ 54,90), a advogada Fayda Belo, especialista em crimes de gênero, direito antidiscriminatório e feminicídios, explica como operam diversos tipos de violência contra mulheres -- entre elas, a violência patrimonial -- e como se proteger. Marie Claire usou o livro como base para explicar, a seguir, como identificar e quais leis amparam as vítimas.

O que é violência patrimonial?

A violência patrimonial é caracterizada quando um agressor toma, retém ou destrói o patrimônio material da vítima, o que pode incluir, segundo a Lei Maria da Penha, "seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos".

Dentro dessa tipificação, podem ser incluídos os crimes de furto, extorsão, estelionato sentimental e crime de dano. Desde 2015, a falta de pagamento de pensão alimentícia também passou a ser enquadrada.

No caso de Naiara Azevedo, a violência patrimonial teria acontecido pelo fato de seu ex-marido passar a controlar os gastos e o salário dela. Esse tipo de violência pode ser exercida por cônjuges, pai ou filhos, e pode acontecer sem autorização.

A Justiça entende como violência patrimonial quando o agressor começa a controlar os gastos da companheira sob o pretexto de tirar dela sua independência financeira, tornando-a mais subserviente dentro do relacionamento.

No entanto, também é violência patrimonial quando o agressor quebra itens de posse pessoal da vítima ou do ambiente doméstico (seja em uma discussão, seja quando a vítima não está por perto), pega itens emprestados mas não devolve e rouba dinheiro.

Violência patrimonial como manipulação emocional

Outra faceta da violência patrimonial está no fato de que, por vezes, o agressor pode usar de manipulação emocional. Um exemplo é o estelionato sentimental, também conhecido como "golpe do amor": é quando o agressor seduz ou coage a vítima emocionalmente para obter bens financeiros e materiais.

Um exemplo recente deste tipo de crime foi exposto no documentário O Golpista do Tinder, em que Shimon Hayut fingia ser um magnata do ramo de diamantes para conquistar mulheres online e extorqui-las.

Há ainda o crime de extorsão, em que o agressor ameaça e coage a vítima para conseguir alguma vantagem econômica. Nesses casos, o agressor pode se valer de conteúdo íntimo, como fotos e vídeos com teor sexual, e ameaçar publicá-los na internet caso a vítima não pague uma quantia em dinheiro.

Veja quais leis punem violência patrimonial

A Lei Maria da Penha prevê que os crimes citados abaixo, no contexto de violência contra a mulher, podem ser enquadrados como violência patrimonial. Veja o que diz o Código Penal.

  • Furto (Art. 155): “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.”
  • Extorsão (Art. 158): “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”
  • Estelionato sentimental (Art. 171): Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
  • Apropriação indébita (Art. 168): Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  • Crime de dano (Art. 163): “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Torna-se dano qualificado se o crime for cometido com “violência à pessoa ou grave ameaça”, “emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave” ou “por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima”. Nestes casos, a pena vai de seis meses a três anos e multa, além da pena que corresponde à violência.

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