Tabela de Arguição de Inconstitucionalidade - Julgados
Descrição do Tema Número do Processo Paradigma |
Situação do Tema |
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Situação atual: julgado em 16/10/2023 Decidiu-se: acolher questão de ordem suscitada pelo relator para declarar a perda do objeto do incidente de arguição de inconstitucionalidade, em razão do julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 pelo STF, com seu consequente cancelamento e remessa dos autos à 5ª Turma do TST. |
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Situação atual: julgado em 26/04/2023 Decidiu-se: julgar prejudicado o exame da Arguição de Inconstitucionalidade, em razão da perda do objeto, e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos à Quarta Turma, a fim de que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito, à luz da decisão proferida na ADC 26. |
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Situação atual: julgado em 23/08/2021 Decidiu-se: por maioria, vencidos os Exmos. Ministros João Batista Brito Pereira e Márcio Eurico Vitral Amaro, julgar prejudicado o incidente de arguição de inconstitucionalidade, por perda de objeto, e determinar a remessa dos autos à SBDI-2 deste TST para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela parte autora, como entender de direito. |
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Situação atual: julgado em 23/08/2021 Decidiu-se: por maioria, vencidos os Exmos. Ministros João Batista Brito Pereira e Márcio Eurico Vitral Amaro, julgar prejudicado o incidente de arguição de inconstitucionalidade, por perda de objeto, e determinar a remessa dos autos à SBDI-2 do TST para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela parte autora, como entender de direito. |
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Situação atual: julgado em 06/11/2020
Decidiu-se: Declarar a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT. |
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Julgado em 21/08/2017
Situação atual: RE pendente |
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Julgado em 04/08/2015
Situação atual: Agravo pendente de julgamento |
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Situação atual: julgado em 16/09/2019
Decidiu-se: à unanimidade, declarar prejudicado o exame da ArgInc, por perda de objeto, e determinar a remessa dos autos à 4ª Turma do TST para que prossiga no julgamento dos Agravos de Instrumento interpostos pelas Reclamadas, observando-se o quanto decidido pelo STF no julgamento da ADC nº 26/DF. |
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