Destaques do Diário Oficial da União
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PORTARIA FBN Nº 47, DE 1º DE JULHO DE 2024
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto da Entidade, aprovado pelo Decreto nº 8.297, de 15 de agosto de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2014, e de acordo com o Protocolo que instituiu o Prêmio Camões, celebrado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Brasília em 22 de junho de 1988 e o Protocolo Modificativo assinado em Lisboa em 17 de Abril de 1999, decide tornar público:
Art. 1º Tornar público o resultado do Prêmio Camões de 2024, atribuído a escritora brasileira Adélia Prado em 26 de junho de 2024, em Portugal, na cidade de Lisboa, de forma remota, pelo júri constituído por Deonísio da Silva, Cleber Ranieri Ribas de Almeida, Clara Crabbé Rocha, Isabel Cristina Mateus, Francisco Noa e Dionísio Bahule, conforme Ata da reunião;
Art. 2º Autorizar o pagamento de € 50.000 (cinquenta mil euros) a vencedora do Prêmio, valor referente à parcela do Estado Brasileiro, em conformidade com o Protocolo Adicional ao Acordo Cultural assinado entre o governo brasileiro e o governo português criando o Prêmio Luís de Camões, em 22 de junho de 1988, e que corresponde à metade do prêmio estabelecido pelas partes.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
Marco Lucchesi
]]>Ministério da Cultura
Fundação Biblioteca Nacional anuncia resultado do Prêmio CamõesO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto da...
05/07/2024
PORTARIA Nº 2.344, DE 3 DE JULHO DE 2024
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Novo Hamburgo - RS, para execução de ações de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Novo Hamburgo - RS, no valor de R$ 6.555.000,00 (seis milhões quinhentos e cinquenta e cinco mil reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.027511/2024-91.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6504; GND: 3.3.30.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das a��ões especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
]]>Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
Novo Hamburgo (RS) recebe recursos para ações de defesa civilAutoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Novo Hamburgo - RS, para execução...
05/07/2024
PORTARIA RFB Nº 435, DE 2 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a participação de órgãos e entidades da administração pública no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, por intermédio de módulo complementar do OEA-Integrado.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no Artigo 22 do Anexo da Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, no Artigo 7, item 7, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018, e no texto revisado do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto), promulgado pelo Decreto nº 10.276, de 13 de março de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado Integrado - OEA-Integrado, com vistas a possibilitar a participação de órgãos e entidades da administração pública que exercem controle sobre operações de comércio exterior no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023.
Parágrafo único. A participação no OEA-Integrado tem caráter voluntário e será efetivada mediante a formalização de ato normativo conjunto do órgão ou entidade da administração pública e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos desta Portaria.
CAPÍTULO II
DO OEA-INTEGRADO
Art. 2º São objetivos do OEA-Integrado:
I - facilitar o fluxo de mercadorias em operações de comércio exterior, nos termos do Artigo 7, item 7, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio - AFC;
II - proporcionar segurança da cadeia de suprimentos e previsibilidade do fluxo de mercadorias;
III - permitir a gestão integrada e harmonizada da cadeia de suprimentos em todos os meios de transporte;
IV - estimular a cooperação entre os órgãos e entidades da administração pública brasileira e seus correspondentes em outros países, visando ao aperfeiçoamento da capacidade de detectar mercadorias de alto risco nas operações de comércio internacional;
V - estimular a cooperação entre o governo e o setor privado; e
VI - estimular a circulação contínua de mercadorias por meio de cadeias de suprimentos seguras no comércio internacional.
Art. 3º O OEA-Integrado será composto por um módulo de certificação principal, com base nas modalidades do Programa OEA estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, e por módulos complementares para cada órgão ou entidade da administração pública participante.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por módulo complementar o conjunto de regras estabelecidas no ato normativo conjunto de que trata o art. 1º, parágrafo único.
Art. 4º O órgão ou entidade da administração pública definirá os intervenientes da cadeia de suprimentos relacionados no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, que poderão ser certificados no módulo complementar do OEA-Integrado.
Art. 5º O órgão ou entidade da administração pública participante do Programa OEA-Integrado estabelecerá as regras relativas à certificação dos intervenientes da cadeia de suprimentos no respectivo módulo complementar.
§ 1º Ao definir as regras de que trata o caput, o órgão ou entidade da administração pública poderá:
I - considerar como certificados os intervenientes da cadeia de suprimentos já certificados no módulo principal do Programa OEA, sem a necessidade de atendimento de requisitos e critérios de segurança e conformidade adicionais; ou
II - estabelecer um programa próprio de certificação de intervenientes da cadeia de suprimentos, por meio do qual serão definidos os requisitos e os critérios para admissão no programa.
§ 2º A fim de evitar exigências ou pedidos de informação em duplicidade, não devem constar, dentre os requisitos e critérios de que trata o inciso II do § 1º, aqueles já estabelecidos pela RFB para certificação no módulo principal.
§ 3º Os requisitos e os critérios de que trata o inciso II do § 1º deverão ser definidos em conformidade com:
I - o disposto no Artigo 7, item 7.2, do AFC;
II - os objetivos do Programa descritos no art. 2º; e
III - os princípios e os objetivos estabelecidos, respectivamente, nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023.
§ 4º O órgão ou entidade da administração pública poderá estabelecer diferentes modalidades de certificação em seu módulo complementar.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS DO OEA-INTEGRADO
Art. 6º O órgão ou entidade da administração pública deverá definir, nos termos do Artigo 7, item 7.3, do AFC, os benefícios outorgados aos operadores certificados, tais como:
I - simplificação e racionalidade na exigência de documentos e informações;
II - simplificação e racionalidade na realização de inspeções e exames físicos;
III - priorização na análise da licença, permissão, certificado e outros documentos;
IV - agilização na liberação de mercadorias;
V - pagamento diferido de taxas;
VI - utilização de garantias globais ou garantias reduzidas; e
VII - despacho aduaneiro dos bens nas instalações do operador certificado ou em outro lugar autorizado pelo órgão ou entidade da administração pública.
Parágrafo único. Caso o órgão ou entidade da administração pública estabeleça diferentes modalidades de certificação em seu módulo complementar, nos termos do art. 5º, § 4º, deverá definir os benefícios pertinentes a cada modalidade.
Art. 7º Os benefícios de que trata o art. 6º deverão ser mantidos pelo órgão ou entidade da administração pública enquanto participar do Programa OEA por intermédio do módulo complementar do OEA-Integrado.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput poderá resultar na exclusão do órgão ou entidade da administração pública do módulo complementar do OEA-Integrado, mediante rito estabelecido no ato normativo conjunto a que se refere o art. 1º, parágrafo único.
CAPÍTULO IV
DA CERTIFICAÇÃO
Seção I
Do procedimento de certificação pelo órgão ou entidade da administração pública
Art. 8º A certificação em qualquer modalidade do módulo complementar do OEA-Integrado deverá ser requerida pelo interveniente da cadeia de suprimentos por meio do Sistema OEA, disponível no Portal Único do Siscomex - Pucomex, no endereço eletrônico <https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/>.
§ 1º O requerimento da certificação em módulo complementar do OEA-Integrado e em módulo principal do Programa OEA poderá ser efetuado pelo interveniente de forma conjunta e simultânea por meio do Sistema OEA.
§ 2º Serão efetuados por meio do Sistema OEA:
I - a recepção e distribuição de informações e documentos exigidos pelos órgãos ou entidades da administração pública, para fins do processamento dos requerimentos dos intervenientes e da correspondente certificação; e
II - o compartilhamento dos dados cadastrais e da situação do certificado do operador com os respectivos órgãos ou entidades da administração pública.
§ 3º Os órgãos ou entidades da administração pública efetuarão, de forma independente e em conformidade com os procedimentos adotados pela RFB em seu processo de certificação, a análise dos documentos e informações recebidos por meio do Sistema OEA, para fins da verificação do cumprimento dos requisitos e dos critérios estabelecidos para certificação.
§ 4º Salvo disposição normativa em contrário, as validações no processo de certificação do interveniente ou as inspeções locais necessárias serão realizadas, preferencialmente, de forma conjunta entre os órgãos ou entidades da administração pública e a RFB.
§ 5º Até que o acesso ao Sistema OEA esteja disponível, o requerimento de que trata o caput poderá ser efetuado mediante procedimento estabelecido pelo respectivo órgão ou entidade da administração pública.
Seção II
Da autorização de certificação de intervenientes da cadeia de suprimentos
Art. 9º. A certificação no módulo complementar do OEA-Integrado será concedida ao interveniente da cadeia de suprimentos em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, no Sistema OEA.
§ 1º A certificação de que trata o caput poderá ser acompanhada de recomendações que visem ao fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos e ao incremento da conformidade.
§ 2º A concessão de certificação não implica homologação das informações apresentadas no pedido de certificação.
§ 3º O órgão ou entidade da administração pública poderá publicar no Diário Oficial da União a certificação de que trata o caput, com a indicação da função do interveniente na cadeia de suprimentos e, se for o caso, de sua modalidade de certificação, nos termos do art. 5º, § 4º.
Art. 10. Após a certificação, será divulgada a participação do interveniente da cadeia de suprimentos no Programa OEA no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/importacao-e-exportacao/oea>.
Art. 11. Todas as informações e documentos relativos à certificação do interveniente da cadeia de suprimentos no módulo complementar do OEA-Integrado serão mantidos pela RFB no Sistema OEA, exceto na hipótese prevista no art. 8º, § 5º.
CAPÍTULO V
DA PÓS-CERTIFICAÇÃO
Seção I
Das condições para permanência do operador certificado no módulo complementar do OEA-Integrado
Art. 12. Para fins de permanência no módulo complementar do OEA-Integrado, caberá ao operador certificado manter situação de regularidade quanto:
I - ao cumprimento dos requisitos e critérios necessários para a obtenção da certificação;
II - à observância dos princípios e objetivos do Programa OEA;
III - ao cumprimento dos demais atos normativos específicos, expedidos pelo órgão ou entidade da administração pública; e
IV - ao cumprimento do disposto no ato normativo conjunto a que se refere o art.1º, parágrafo único.
Parágrafo único. O operador certificado no módulo complementar do OEA-Integrado estará sujeito a acompanhamento permanente pelo respectivo órgão ou entidade da administração pública, e deverá manter atualizados seus dados cadastrais.
Seção II
Da exclusão do operador certificado do OEA-Integrado
Art. 13. A constatação do não atendimento das condições para permanência no módulo complementar do OEA-Integrado de que trata o art. 12 poderá resultar na exclusão, de ofício, do operador certificado do referido módulo.
Art. 14. A exclusão do operador certificado do módulo principal do Programa OEA mencionado no art. 3º, caput, efetuada pela RFB de ofício ou a pedido, resulta em sua exclusão do módulo complementar do OEA-Integrado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o operador perderá o certificado OEA e os benefícios do Programa, ainda que mantenha os requisitos estabelecidos pelo órgão ou entidade da administração pública, sem prejuízo de seu enquadramento em outros programas desse órgão ou entidade.
Art. 15. A exclusão do operador certificado do módulo complementar do OEA-Integrado, efetuada pelo órgão ou entidade da administração pública de ofício ou a pedido, não interfere em sua permanência no módulo principal do Programa OEA, desde que mantidos os requisitos e os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023.
Art. 16. A exclusão a pedido do operador certificado de quaisquer das modalidades do módulo complementar do OEA-Integrado poderá ser efetuada a qualquer tempo, por ato do órgão ou entidade da administração pública, a ser publicado no Diário Oficial da União.
Art. 17. O órgão ou entidade da administração pública deverá comunicar à RFB a ocorrência de exclusão de operador certificado, no prazo estabelecido no ato normativo conjunto a que se refere o art. 1º, parágrafo único.
Seção III
Da exclusão do órgão ou entidade da administração pública
Art. 18. O órgão ou entidade da administração pública poderá solicitar a qualquer tempo sua exclusão do módulo complementar do OEA-Integrado, nos termos do ato normativo conjunto a que se refere o art. 1º, parágrafo único.
Art. 19. A exclusão do órgão ou entidade da administração pública do Programa OEA, a pedido ou em decorrência da falta de manutenção dos benefícios definidos em seu programa de certificação, será formalizada em ato normativo conjunto da RFB e do respectivo órgão ou entidade.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deverá estabelecer regras de transição para os operadores certificados no respectivo módulo complementar do OEA-Integrado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O órgão ou entidade da administração pública deverá utilizar as informações e documentos exigidos para certificação no módulo complementar do OEA-Integrado exclusivamente para:
I - analisar o requerimento do interveniente da cadeia de suprimentos; e
II - após a certificação, acompanhar a atuação do operador certificado.
Art. 21. A critério do órgão ou entidade da administração pública, disposições relacionadas à certificação do operador no módulo do OEA-Integrado poderão fazer parte de Acordo de Reconhecimento Mútuo - ARM.
Art. 22. O órgão ou entidade da administração pública deverá participar do Fórum Consultivo OEA de que trata o art. 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023.
Art. 23. O órgão ou entidade da administração pública e a RFB poderão realizar atividades de cooperação mútua, incluindo ações de capacitação e assistência técnica, a fim de fomentar a conformidade dos intervenientes e promover a facilitação do comércio internacional.
Art. 24. Fica revogada a Portaria RFB nº 2.384, de 13 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2017, seção 1, página 36.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES REGO
]]>Ministério da Fazenda
Receita atualiza Programa Brasileiro de Operador Econômico AutorizadoDispõe sobre a participação de órgãos e entidades da administração pública no Programa Brasileiro de Operador Econômico...
05/07/2024
DESPACHO SERES/MEC Nº 1, DE 3 DE JULHO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no exercício de suas atribuições previstas no Decreto nº 11.342 de 1º de janeiro de 2023, acolhendo integralmente a Nota Técnica nº 22/2024/CGRERCES/DIREG/SERES/MEC, torna público os procedimentos e prazos para renovação de reconhecimento de cursos de graduação, tomando como referência os resultados do ciclo avaliativo - ano de 2022, conforme anexo deste Despacho.
MARTA ABRAMO
ANEXO
Nota Técnica nº 22/2024/CGRERCES/DIREG/SERES/SERES
PROCESSO Nº 23000.027196/2024-61
INTERESSADO: INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - IES PERTENCENTE AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO
ASSUNTO
Sistematiza parâmetros e procedimentos para renovação de reconhecimento de cursos superiores, nas modalidades presencial e a distância, tomando como referência os resultados do ciclo avaliativo, divulgado por meio do Conceito Preliminar de Curso - CPC 2022, em conformidade com o Decreto Federal nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com a Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicada em 03 de setembro de 2018.
SUMÁRIO EXECUTIVO
A presente Nota Técnica sistematiza parâmetros e procedimentos adotados para a expedição de ato regulatório de renovação de reconhecimento de cursos superiores, nas modalidades presencial e a distância, inseridos no ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES - ano referência 2022, cujo resultado alcançado no Conceito Preliminar de Curso, foi divulgado neste ano de 2024, conforme disposto no Decreto Federal nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e na Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicada em 03 de setembro de 2018.
ANÁLISE
I - DO CICLO REGULATÓRIO DE UM CURSO SUPERIOR
A oferta de curso superior é condicionada à emissão prévia de ato autorizativo por parte do Ministério da Educação (1) - MEC. Os atos autorizativos emitidos pelo MEC para os cursos de educação superior são, em ordem cronológica: autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento. A legislação nacional preceitua que tais atos serão emitidos por prazo determinado, devendo ser periodicamente renovados, após regular avaliação.
Assim sendo, uma instituição de educação superior regularmente credenciada ou uma entidade em fase de credenciamento deverá, respeitadas as prerrogativas de autonomia das universidades e centros universitários, solicitar ao MEC autorização para funcionamento de seus cursos.
Uma vez publicado o ato de autorização, o curso poderá ser regularmente ofertado. No período entre 50 (cinquenta) e 75% (setenta e cinco por cento) do prazo previsto para a integralização da carga horária, a Instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso.
Superadas essas duas fases iniciais, de entrada no Sistema Federal de Ensino, um curso passará, então, por renovações periódicas de seu reconhecimento.
Com o advento da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, a renovação de reconhecimento dos cursos passou a ser vinculada à periodicidade trienal de aplicação do ENADE, do qual decorre o ciclo avaliativo, no qual todos os cursos superiores do sistema federal de ensino se inserem.
As avaliações do referido ciclo são orientadas por indicadores de qualidade expedidos periodicamente pelo INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -, em cumprimento à Lei nº 10.861, 14 de abril de 2004, na forma da Portaria Normativa MEC nº 840, republicada em 31 de agosto de 2018. Os indicadores de qualidade serão expressos numa escala de cinco níveis, em que os níveis iguais ou superiores a 3 (três) indicam qualidade satisfatória.
O indicador de qualidade para os cursos, calculado pelo INEP com base nos resultados do ENADE e demais insumos constantes das bases de dados do MEC, segundo metodologia própria, aprovada pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES -, atendidos os parâmetros da Lei nº 10.861, de 2004, é o denominado Conceito Preliminar de Curso - CPC -, instituído pela Portaria Normativa MEC nº 4, de 05 de agosto de 2008.
O CPC será calculado no ano seguinte ao da realização do ENADE de cada área, com base na avaliação de desempenho de estudantes, corpo docente, infraestrutura, recursos didático-pedagógicos e demais insumos, conforme orientação técnica aprovada pela CONAES.
A aplicação do ENADE para os cursos da edição de 2022, foi definida conforme a Portaria MEC nº 41, de 20 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU - de 21/01/2022.
No ciclo avaliativo do SINAES, os cursos superiores de graduação dividem-se em três grupos, tomando-se como base a área de conhecimento, no caso dos bacharelados e licenciaturas, e os eixos tecnológicos, no caso dos Cursos Superiores de Tecnologia - CST.
A Portaria MEC nº 41, de 20 de janeiro de 2022, estabeleceu o regulamento do ENADE, edição 2022, e elencou os cursos vinculados às áreas que foram objeto da avaliação naquele ciclo, referente ao Ano III do ciclo avaliativo previsto pelo art. 40 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24/08/2018, a saber:
- áreas relativas ao grau de bacharel: |
- áreas relativas ao grau de tecnólogo: |
a) Administração; b) Administração Pública; c) Ciências Contábeis; d) Ciências Econômicas; |
a) Tecnologia em Comércio Exterior; b) Tecnologia em Design de Interiores; c) Tecnologia em Design Gráfico; d) Tecnologia em Design de Moda; |
e) Comunicação Social (Jornalismo); f) Comunicação Social (Publicidade e Propaganda); g) Direito; h) Psicologia; i) Relações Internacionais; |
e) Tecnologia em Gastronomia; f) Tecnologia em Gestão Comercial; g) Tecnologia em Gestão da Qualidade; h) Tecnologia em Gestão Pública; i) Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos; |
j) Secretariado Executivo; k) Serviço Social; l) Teologia; e m) Turismo |
j) Tecnologia em Gestão Financeira; k) Tecnologia em Logística; l) Tecnologia em Marketing; e m) Tecnologia em Processos Gerenciais |
A presente Nota Técnica contempla, assim, os procedimentos de renovação de reconhecimento para os cursos citados na referida Portaria Normativa MEC nº 840/2018, Ano III (2) , composto, em síntese, pelos cursos que fazem parte das seguintes áreas/eixos:
Cursos de bacharelado nas áreas de conhecimento de Ciências Sociais Aplicadas, Ciências Humanas e áreas afins;
Cursos Superiores de Tecnologia nas áreas de Gestão e Negócios, Apoio Escolar, Hospitalidade e Lazer, Produção Cultural e Design e
pelos cursos com resultado o CPC referente ao ano de 2022, divulgado pelo INEP, em 02 de abril de 2024.
II - PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS PARA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO
Uma vez calculado e divulgado o CPC pelo INEP, compete ao MEC, órgão regulador do Sistema Federal de Ensino, dar as consequências previstas na legislação educacional para tal indicador, notadamente o disposto nos arts. 37 a 42 da Portaria Normativa MEC nº 23/2017. Assim sendo, apresentam-se agora os parâmetros e procedimentos para a renovação de reconhecimento dos cursos cujo indicador, ano referência 2022, foi divulgado em 2024, para o denominado Ano III.
Ressalta-se que, embora tenham sido divulgados os resultados do CPC 2022 para todos os cursos e instituições com resultados válidos para fins de avaliação, somente se enquadram nos parâmetros de renovação de reconhecimento definidos na presente Nota Técnica aqueles cursos que se encontravam reconhecidos no Cadastro e-MEC em 31 de dezembro de 2022.
Os cursos reconhecidos em momento posterior a 31 de dezembro de 2022 terão os atos renovados somente no próximo ciclo.
Os cursos que tiveram aplicação do ENADE 2022, que não têm ato ou processo de reconhecimento e que possuem data de início anterior a 2017, serão considerados como irregulares por ato vencido, conforme disposto no art. 48 do Decreto nº 9.235/2017, até que a IES protocole processo para reconhecer ou para extinguir a oferta.
Para os fins desta Nota Técnica, os cursos foram enquadrados nos seguintes grupos: :
Grupo 1 - Cursos já reconhecidos que tenham obtido resultado insatisfatório (CPC < 3) no CPC do ano referência 2022, ou que tenham ficado Sem Conceito (S/C), ou cursos pertencentes ao Ano II não participantes do ENADE 2022 e que não possuam processo de renovação de reconhecimento em trâmite no sistema e-MEC, terão processo aberto de ofício, na seguinte situação:
- O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação, e a SERES/MEC notificará a IES - Instituição de Educação Superior para que instrua o pedido de renovação de reconhecimento.
O processo se iniciará na fase de Despacho Saneador, de onde seguirá, obrigatoriamente, para a avaliação in loco junto ao INEP.
Após as fases referentes à avaliação, o processo seguirá para Parecer Final, momento em que a SERES, analisando os elementos que compõem a instrução processual, decidirá acerca do pedido de renovação de reconhecimento.
Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, a Secretaria poderá determinar a celebração de Protocolo de Compromisso, na forma dos arts. 53 a 56 do Decreto n° 9.235/2017.
Sendo sugerida a celebração de Protocolo de Compromisso, o processo seguirá o fluxo descrito na norma supracitada.
Se houver pedido de Aditamento de Extinção Voluntária em trâmite para o curso, a IES poderá cancelar o processo de renovação de reconhecimento, informando o nº do protocolo e-MEC de extinção.
A IES receberá comunicador, via e-MEC, informando sobre a abertura, de ofício, do processo.
Grupo 2 - Cursos já reconhecidos que tenham obtido resultado satisfatório (CPC ≥ 3), no CPC do ano referência 2022, e que se enquadrem em uma ou mais das condições: i) cursos que não possuam Conceito de Curso (CC); ii) cursos que tenham passado por alteração de denominação; iii) cursos objeto de replicação de atos autorizativos; iv) cursos objeto de medidas de supervisão que determinem a realização de visita in loco; v) cursos com sinalização que implique na vedação de dispensa de visita, como mudança de endereço sem visita no novo local, terão processo aberto de ofício, na seguinte situação:
- O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação, e a SERES/MEC notificará a IES para que instrua o pedido de renovação de reconhecimento.
O processo se iniciará na fase de Despacho Saneador, de onde seguirá, obrigatoriamente, para a avaliação in loco junto ao INEP.
Após a fase de avaliação, o processo seguirá para Parecer Final, momento em que a SERES, analisando os elementos que compõem a instrução processual, decidirá acerca do pedido de renovação de reconhecimento.
Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, a Secretaria poderá determinar a celebração de Protocolo de Compromisso, na forma dos arts. 53 a 56 do Decreto n° 9.235/2017.
Sendo sugerida a celebração de Protocolo de Compromisso, o processo seguirá o fluxo descrito na norma supracitada.
Se houver pedido de Aditamento de Extinção Voluntária em trâmite para o curso, a IES poderá cancelar o processo de renovação de reconhecimento, informando o nº do protocolo e-MEC de extinção.
A IES receberá comunicador, via e-MEC, informando sobre a abertura, de ofício, do processo.
Grupo 3 - Demais cursos já reconhecidos que tenham obtido resultado satisfatório (CPC ≥ 3) no CPC do ano referência 2022 não enquadrados nas situações descritas nos parágrafos anteriores, terão processo aberto de ofício, na seguinte situação:
- O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação e o ato será expedido, em sequência, sem necessidade de manifestação por parte da IES, dispensada qualquer formalidade.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS
III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Nos casos em que a IES não proceder à instrução processual ou deixar de se manifestar quando suscitada, o processo será cancelado/arquivado, implicando situação de irregularidade do curso em razão de ausência de ato autorizativo válido.
Não será dispensada a visita nos casos de cursos que passaram por aditamento de mudança de local de oferta e que tenham sido visitados apenas no endereço anterior ao aditamento.
A IES poderá cancelar o processo de renovação de reconhecimento, aberto em preenchimento, quando o referido curso, pertencente ao Ano III, possuir processo de extinção voluntária em trâmite.
No caso de cancelamento do processo de renovação de reconhecimento de curso, aberto em preenchimento, por falta de oferta, a IES deverá protocolar pedido de extinção voluntária, no sistema e-MEC, para fins de regularização, impedindo a instauração de procedimento sancionador junto à supervisão.
Os cursos que se enquadram no Grupo 3 da presente Nota Técnica e possuam processos de renovação de reconhecimento em trâmite, tendo em vista a abertura de processos para expedição do mesmo ato com base no CPC, ano referência 2022, poderão ter seus processos antigos arquivados ou concluídos, conforme análise de cada caso.
As IES que se encontram com processo de migração para o Sistema Federal de Ensino em trâmite não terão suas renovações de reconhecimento regidas por esta Nota Técnica, devendo observar o determinado no parecer final do processo de Migração.
As IES que tiveram concluídos seus processos de migração para o Sistema Federal de Ensino terão seus processos de renovação de reconhecimento regidos por esta Nota Técnica, contudo, somente poderão ser dispensados de visita e contemplados pelo disposto no Grupo 3, caso já tenham tido portarias de concessão ou renovação de ato autorizativo emitidas após avaliação in loco pelo MEC em momento posterior à conclusão do processo de migração.
Os processos de renovação de reconhecimento de que trata esta Nota Técnica serão abertos, a critério deste Ministério, e as IES receberão comunicado via Sistema e-MEC sobre a abertura de seus respectivos processos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a maior racionalidade, eficiência e efetividade do fluxo ora apresentado, sugere-se sua imediata adoção e seu encaminhamento para as providências que se fizerem necessárias.
À consideração superior.
JOANA DARC DE CASTRO RIBEIRO
Coordenadora-Geral de Regulação da Educação Superior a Distância
MARILISE ROSA GUIMARÃES
Coordenadora-Geral de Reconhecimento e de Renovação de Reconhecimento de Cursos de Educação Superior
De acordo. Encaminhe-se ao Gabinete da SERES.
DANIEL DE AQUINO XIMENES
Diretor de Regulação da Educação Superior
De acordo. Emita-se e publique-se.
MARTA ABRAMO
Secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(1) Artigo 209 da Constituição Federal c/c art. 46 da Lei 9.394/96.
(2) O Artigo 40 da Portaria Normativa MEC nº 840/2018, republicada em 31/08/2018 apresenta a seguinte nomenclatura: Ano I, Ano II e Ano III.
]]>Ministério da Educação
MEC fixa procedimentos para renovação de reconhecimento de cursos superioresA SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no exercício de suas atribuições previstas no Decreto...
05/07/2024
PORTARIA Nº 508, DE 20 DE MAIO DE 2024
Reconhecer indivíduos ou famílias quilombolas da Comunidade Bongue, situada no município de Ilha das Flores, no estado do Sergipe, para fins de acesso às políticas do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022; e
Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades agrícolas familiares do Território Quilombola de Bongue, localizado no município de Ilha das Flores, estado de Sergipe, da Superintendência Regional de Sergipe - SR(SE), autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD;
Considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 54370.001178/2011-50; resolve:
Art. 1º Reconhecer 265 (duzentos e sessenta e cinco) famílias da Comunidade Quilombola Bongue, código SIPRA SE0217026, localizada no município de Ilha das Flores, estado de Sergipe, pertencente ao Território Quilombola de Bongue.
Art. 2º O procedimento de seleção das famílias candidatas a beneficiárias ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, ora reconhecidos pelo INCRA, estarão submetidos aos critérios de vedação contidos no artigo 7º do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
]]>Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
Incra reconhece 265 famílias da Comunidade Quilombola de Bongue em SergipeReconhecer indivíduos ou famílias quilombolas da Comunidade Bongue, situada no município de Ilha das Flores, no estado...
05/07/2024
RESOLUÇÃO CGF Nº 168, DE 1º DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre o Plano de Aplicação de Recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para o período 2024-2026.
O Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - CGF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, pelos incisos III e VIII do art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e pelo inciso III do art. 2º do Anexo à Resolução nº 150 do CGF, de 04 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para o período 2024-2026, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Após o encerramento do exercício, o BNDES deverá apresentar ao Conselho Gestor do Funttel um relatório de gestão anual, destacando os resultados alcançados pelos projetos apoiados com os recursos do Fundo.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CGF nº 163, de 03 de abril de 2023.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
DAVID DE OLIVEIRA PENHA
Presidente do Conselho
ANEXO
PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS 2024-2026
Agente Financeiro: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Base legal: art. 2º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000.
Operacionalização: operação oficial de crédito vinculada à dotação orçamentária constante da Lei nº 14.822, Lei Orçamentária Anual (LOA), de 22 de janeiro de 2024, na ação 0505 (Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações), a ser instrumentalizada por meio de contrato de empréstimo de longa duração a ser celebrado entre a União e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos do art. 27 da Resolução nº 66, de 28 de outubro de 2010, para aplicação em programas alinhados aos objetivos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.052, de 2000, e nas modalidades de aplicação previstas no § 1º do art. 15 da Resolução nº 66, de 2010. Beneficiários dos recursos de acordo com o art. 7º da Resolução CGF nº 66, de 2010. A contratação de operações de crédito ou de participação no capital entre o agente financeiro e os eventuais beneficiários dos programas de investimento está sujeita à disponibilidade de recursos financeiros repassados pelo Fundo. Resultados medidos por indicadores, nos termos da Resolução nº 92, de 8 de outubro de 2012.
Valor autorizado para empréstimo de recursos do Funttel ao BNDES no exercício de 2024: até R$ 158.453.451,00 (cento e cinquenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais). Valor a ser contratado sujeito à disponibilidade orçamentária. Repasse de recursos sujeito aos limites financeiros.
Estimativa de captação de recursos junto ao Funttel em 2025 e 2026: fica autorizada a contratação de empréstimos pelo agente financeiro junto ao Funttel até o limite de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), em cada um dos exercícios, condicionada à aprovação das leis orçamentárias anuais dos exercícios correspondentes, inclusive quanto a eventuais créditos suplementares. A contratação de operações de crédito ou de participação no capital entre o agente financeiro e os eventuais beneficiários dos programas de investimento está sujeita à disponibilidade de recursos financeiros repassados pelo Fundo.
PROGRAMAS:
1. Plano de Inovação de Fornecedores e Operadoras. Objetivos: fortalecimento das competências e competitividade de empresas inovadoras por meio do financiamento de planos de inovação. Remuneração do BNDES limitada a 2,5% ao ano. Taxas de risco e taxas específicas variáveis conforme políticas e normas vigentes do BNDES. Financiamento de até 100% dos itens apoiáveis, de acordo com as políticas operacionais do agente financeiro. Possibilidade de financiamento de capital de giro associado ao projeto limitado a 30% do valor financiado, conforme política operacional do BNDES. Prazo de financiamento até 10 anos.
2. Ampliação da Capacidade Produtiva para Bens e Serviços. Objetivos: fortalecimento da competitividade e da geração de empregos por empresas por meio do financiamento de projetos de modernização e de expansão de capacidade produtiva. Remuneração do BNDES limitada a 2,5% ao ano. Taxas de risco e taxas específicas variáveis conforme políticas e normas vigentes do BNDES. Financiamento de até 100% dos itens apoiáveis, de acordo com as políticas operacionais do agente financeiro. Possibilidade de financiamento de capital de giro associado ao projeto limitado a 30% do valor financiado, conforme política operacional do BNDES. Prazo de financiamento até 10 anos.
3. Aquisição de Equipamentos produzidos ou desenvolvidos no Brasil. Objetivos: fortalecimento de desenvolvedores locais de tecnologia e o apoio à modernização e à ampliação das redes de telecomunicações. Modalidades: Direta, Indireta e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. Remuneração do BNDES limitada a 2,5% ao ano. Taxas de risco e taxas específicas variáveis conforme políticas e normas vigentes do BNDES. Remuneração máxima dos Agentes Financeiros Credenciados: a ser negociada entre BNDES e o Agente Financeiro Credenciado (modalidade indireta). Financiamento de até 100% dos itens apoiáveis. Itens financiáveis: mínimo de 30% do valor do projeto destinado a financiar aquisição, comercialização e exportação de equipamentos de telecomunicações desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006 e a Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, que pertençam à posição NCM 85.17. Restante do financiamento para equipamentos de telecomunicações produzidos localmente (PPB), que pertençam à posição NCM 85.17 ou aquisição de cabos de fibra óptica desenvolvidos no País, que pertençam à posição NCM 85.44.70. Possibilidade de financiamento de capital de giro associado ao projeto limitado a 30% do valor financiado, conforme política operacional do BNDES. Prazo de financiamento até 10 anos.
4. Aquisição, Comercialização e Exportação de Soluções de IoT. Objetivos: financiamento à aquisição, à comercialização e à exportação de soluções de IoT com adoção de sistemas e equipamentos produzidos e desenvolvidos no País, visando o fortalecimento dos desenvolvedores locais de tecnologia. Remuneração do BNDES limitada a 2,5% ao ano. Taxas de risco e taxas específicas variáveis conforme políticas e normas vigentes do BNDES. Remuneração máxima dos Agentes Financeiros Credenciados: a ser negociada entre BNDES e o Agente Financeiro Credenciado (modalidade indireta). Financiamento de até 100% dos itens apoiáveis. Itens financiáveis: sistemas integrados de IoT com relevante conteúdo nacional, conforme critérios a serem definidos pelo BNDES. Possibilidade de financiamento de capital de giro associado ao projeto limitado a 30% do valor financiado, conforme política operacional do BNDES. Prazo de financiamento até 10 anos.
Tabela Resumo do Plano de Aplicação de Recursos:
Ano |
2024 |
2025 (estimativa de contratação) |
2026 (estimativa de contratação) |
Total |
Valor Reembolsável (R$) |
158.453.451,00 |
250.000.000,00 |
250.000.000,00 |
658.453.451,00 |
Ministério das Comunicações
Conselho Gestor do Funttel aprova plano de aplicação de recursos do BNDES/2024-2026Dispõe sobre o Plano de Aplicação de Recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -...
05/07/2024
LEI Nº 14.911, DE 3 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para coibir a prática de intimidação sistemática (bullying) no esporte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Em todos os níveis e serviços da prática esportiva haverá a adoção de medidas que conscientizem, previnam e combatam a prática de intimidação sistemática (bullying), bem como as práticas atentatórias à integridade esportiva e ao resultado esportivo.
Parágrafo único. Entende-se por intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência, física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra 1 (uma) ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar ou agredir, causando humilhação, dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.". (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
Simone Nassar Tebet
Nísia Verônica Trindade Lima
]]>Atos do Poder Legislativo
Sancionada lei contra intimidação sistemática no esporteAltera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para coibir...
04/07/2024
PORTARIA GM/MS Nº 4.722, DE 3 DE JULHO DE 2024
Institui o Grupo de Trabalho Ministerial sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Ministério da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho sobre o Transtorno do Espectro Autista - GT - TEA, no âmbito do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O GT-TEA tem como objetivo estruturar ações integradas no âmbito do Ministério da Saúde para qualificar o cuidado integral às pessoas com TEA.
Art. 2º Compete ao GT - TEA:
I - assessorar tecnicamente a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na proposição de políticas, programas e atividades referentes ao cuidado integral às pessoas com TEA;
II - propor a atualização da Linha de Cuidado às pessoas com TEA, das Diretrizes de Atenção às pessoas com TEA e das Diretrizes da Estimulação Precoce;
III - propor a revisão da Caderneta da Criança;
IV - apoiar a elaboração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT com finalidade de qualificar o Diagnóstico das pessoas com TEA;
V - propor a atualização da lista de equipamentos do Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS - SIGEM;
VI - discutir a incorporação de novas tecnologias para o cuidado das pessoas com TEA nos serviços de saúde;
VII - apoiar a elaboração de estudos para a incorporação de medicamentos para o TEA;
VIII - debater sobre a revisão dos valores e dos procedimentos do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP relacionados ao cuidado às pessoas com TEA;
IX - apoiar a elaboração de pesquisa/síntese rápida de evidências sobre eficiência/eficácia quanto ao uso das abordagens terapêuticas para as pessoas com TEA;
X - incentivar a qualificação dos profissionais da saúde que atuam nos serviços de saúde; e
XI - apoiar a elaboração de estratégias de comunicação para o enfrentamento as notícias falsas relacionadas ao TEA.
Art. 3º O GT-TEA será composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Executiva - SE:
a) Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa - DGIP;
II - Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS:
a) Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária - DESCO;
b) Departamento de Gestão do Cuidado Integral - DGCI;
c) Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde - DEPPROS;
d) Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária - DGAPS;
III - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES:
a) Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência - DAHU;
b) Departamento de Atenção Especializada e Temática - DAET, que o coordenará;
c) Departamento de Regulação Assistencial e Controle - DRAC;
d) Departamento de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas - DESMAD;
IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - SECTICS:
a) Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos - DAF;
b) Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde - DGITS;
c) Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde - DESID;
V - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente - SVSA:
a) Departamento do Programa Nacional de Imunizações - DPNI;
b) Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis - DAENT;
c) Departamento de Ações Estratégicas de Epidemiologia e Vigilância em Saúde e Ambiente - DAEVS;
VI - Secretaria de Saúde Indígena - SESAI;
a) Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena - DAPSI;
VII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES:
a) Departamento de Gestão da Educação na Saúde - DEGES;
b) Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde - DEGERTS;
VIII - Secretaria de Informação e Saúde Digital - SEIDIGI:
a) Departamento de Saúde Digital e Inovação - DESD;
b) Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde - DEMAS;
IX - Conselho Nacional de Saúde - CNS; e
X - Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS/OMS.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação desta Portaria, e designados em ato pelo Secretário da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS).
§ 3º Os representantes serão indicados pelos titulares dos órgãos, preferencialmente, a partir de critérios de qualificação técnica e experiência no campo das políticas públicas para pessoas com deficiência.
§ 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º O GT-TEA se reunirá em caráter ordinário mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:
I - realizar levantamentos de informações; e
II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho.
Art. 6º O GT-TEA terá duração de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da data de publicação do ato de designação de seus representantes, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato da Ministra de Estado da Saúde.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do GT-TEA será encaminhado à Ministra de Estado da Saúde, no prazo de até 30 (trinta dias), contado da data de conclusão dos trabalhos.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do GT-TEA será exercida pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 8º A participação no GT-TEA e nos grupos técnicos especializados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Ficam revogados:
I - os arts. 2º ao 7º do Anexo XXIX - Regulamento da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017; e
II - a Portaria GM/MS nº 3.211, de 20 de dezembro de 2007, Publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2007, seção 1 página 146.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
]]>Ministério da Saúde
Grupo ministerial vai qualificar cuidado integral às pessoas comTranstorno do Espectro Autista (TEA)Institui o Grupo de Trabalho Ministerial sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Ministério...
04/07/2024
PORTARIA MTE Nº 1.077, DE 3 DE JULHO DE 2024
Confere nova redação ao art. 2° da Portaria MTE nº 729, de 15 de maio de 2024, que autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para os empregadores situados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no art. 2º e no art. 17 da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, no inciso XV do art. 46 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 57.596, de 1º maio de 2024, e alterações posteriores e na Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nº 1.354, de 02 de maio de 2024, e alterações posteriores, bem como no Processo nº 19966.202954/2024-51, resolve:
Art. 1º O art. 2° da Portaria MTE nº 729, de 15 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os depósitos referentes às competências suspensas nos termos do art. 1º poderão ser efetuados em até 6 (seis) parcelas, a partir da competência de outubro de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990." (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
]]>Ministério do Trabalho e Emprego
Parcelas de depósitos do FGTS para empregadores do RS são ampliadasConfere nova redação ao art. 2° da Portaria MTE nº 729, de 15 de maio de 2024,...
04/07/2024
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 144, DE 1º DE JULHO DE 2024
Institui, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a Plataforma de Autocomposição Imediata e Final de Conflitos Administrativos - PACIFICA.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, nos art. 32 e art. 46 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, no art. 784, incisos IV e XII, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e no Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 00407.018495/2024-36, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Plataforma de Autocomposição Imediata e Final de Conflitos Administrativos - PACIFICA, no âmbito da Advocacia-Geral da União, com a finalidade de viabilizar a adoção, em larga escala, de solução extrajudicial de conflitos de maneira eletrônica, por meio da utilização intensiva de automação e recursos tecnológicos.
Parágrafo único. A PACIFICA é uma ferramenta tecnológica que se destina, especialmente, à autocomposição para a celebração de acordos extrajudiciais nos casos de conflitos individuais de baixa complexidade e grande volume.
Art. 2º São objetivos da PACIFICA:
I - fortalecer a cultura da resolução consensual de conflitos;
II - contribuir para a redução da litigiosidade, evitando a propositura de ações judiciais e os custos dela decorrentes, quando houver meios mais adequados à solução de conflitos;
III - consolidar o papel proativo da Advocacia-Geral da União na gestão de conflitos não solucionados administrativamente no âmbito dos entes representados;
IV - proporcionar maior eficiência na gestão pública, otimizando recursos financeiros e humanos;
V - reduzir a burocracia na realização de tarefas administrativas e na tramitação de expedientes;
VI - estimular a cooperação entre os órgãos de contencioso e os órgãos de consultoria da Advocacia-Geral da União, visando à solução consensual de conflitos;
VII - garantir acesso rápido, simplificado e eficaz à ordem jurídica justa;
VIII - promover a pacificação social e o reconhecimento de direitos, garantindo mecanismos mais céleres e menos onerosos de revisão dos atos administrativos dos órgãos, autarquias e fundações públicas federais;
IX - contribuir com o fortalecimento do pacto federativo, por meio da atribuição de eficiência no investimento público.
Art. 3º Ato da Procuradora-Geral Federal e do Procurador-Geral da União disporá sobre os respectivos protocolos para utilização da Pacifica em suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. Os protocolos para utilização da Pacifica referidos no caput deverão:
I - estabelecer, em conjunto com os respectivos órgãos e entidades representados, as matérias litigiosas passíveis de negociação para a celebração de acordo extrajudicial no âmbito da PACIFICA;
II - definir parâmetros de acordo com as matérias litigiosas de que trata o inciso I; e
III - vedar a utilização da PACIFICA quando o interessado tiver deduzido demanda judicial com o mesmo objeto.
Art. 4º A PACIFICA será implementada por meio:
I - da disponibilização de um canal digital para o recebimento de solicitações de composição amigável após a negativa administrativa de pleito deduzido perante os órgãos representados pela Advocacia-Geral da União com potencial de judicialização;
II - do estabelecimento de fluxos e rotinas de trabalho com alto grau de automação para a análise da solicitação e a oferta de proposta de acordo extrajudicial;
III - do cumprimento do disposto no termo de acordo extrajudicial, preferencialmente de modo automatizado, para a concretização rápida e efetiva em favor do cidadão.
Art. 5º O sítio eletrônico da PACIFICA deverá:
I - possibilitar a submissão e a tramitação de casos cuja matéria litigiosa esteja prevista nos protocolos para utilização da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria-Geral da União, nos termos do art. 3º;
II - adotar ferramentas de transparência com informações claras e precisas sobre o procedimento de negociação e seus respectivos prazos e termos;
III - garantir a segurança da informação, incluindo a proteção dos dados pessoais, a autenticação dos usuários e a confiabilidade dos dados utilizados;
IV - assegurar a observância às normas aplicáveis aos serviços públicos digitais;
V - permitir integração com os demais sistemas utilizados pela Advocacia-Geral da União, otimizando o fluxo de informações e processos;
VI - adotar linguagem simples;
VII - ter fácil navegabilidade, com interface intuitiva, amigável e adaptada para o uso por pessoas com diferentes níveis de familiaridade tecnológica;
VIII - permitir comunicação assíncrona e online entre as partes para a negociação extrajudicial;
IX - possibilitar a geração de termos de acordos extrajudiciais;
X - facilitar a adoção de mecanismos de monitoramento e avaliação da plataforma, inclusive por meio da geração de relatórios e estatísticas de uso.
Art. 6º A Advocacia-Geral da União deverá fomentar, junto aos órgãos representados, a adesão à PACIFICA como forma preferencial de resolução de conflitos administrativos com potencial de judicialização, observados os protocolos para utilização da Pacifica referidos no art. 3º.
Art. 7º A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica da Advocacia-Geral da União será responsável pelo desenvolvimento tecnológico da PACIFICA.
§ 1º O desenvolvimento e a efetiva implantação da PACIFICA terão início pelos módulos aptos à autocomposição de conflitos em matéria previdenciária de competência da Procuradoria-Geral Federal.
§ 2º Compete ao Sistema de Governança Corporativa da Advocacia-Geral da União - SGC-AGU, instituído pela Portaria Normativa AGU nº 46, de 30 de março de 2022, avaliar anualmente a implementação da PACIFICA.
Art. 8º Ato da Procuradora-Geral Federal e do Procurador-Geral da União poderá dispor sobre matérias complementares a esta Portaria Normativa.
Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
]]>Presidência da República
AGU adota plataforma para solução extrajudicial de conflitos de baixa complexidade e grande volumeInstitui, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a Plataforma de Autocomposição Imediata e Final de Conflitos Administrativos...
04/07/2024
PORTARIA Nº 621, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Aprova o Plano de Outorga da concessão para exploração das rodovias BR-060/GO no trecho entre Rio Verde/GO e Jataí/GO e BR-364/GO/MT no trecho entre Jataí/GO e Rondonópolis/MT.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições de que tratam o art. 47, incisos I e IV, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 1º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, o disposto no art. 27 da Portaria nº 995, de 17 de outubro de 2023, e do art. 17, inciso III, da Portaria nº 860, de 29 de agosto de 2023, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.016720/2024-41, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Outorga proposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres que visa a concessão para exploração das rodovias BR-060/364/GO/MT, com extensão de projeto de 482,40 km, nos trechos descritos a seguir:
I - BR-060/GO: trecho compreendido entre o entroncamento com o Contorno de Rio Verde/GO, até a entrada da BR-364 (Contorno de Jataí/GO);
II - Contorno de Jataí: trecho compreendido entre o entroncamento da BR-158 com a GO-184 até o entroncamento entre a BR-364 e a GO-158;
III - BR-364/GO: trecho compreendido da BR-060/GO até a Divisa GO/MT (Santa Rita do Araguaia);
IV - BR--364/MT: trecho compreendido da Divisa GO/MT (Alto do Araguaia) até a entrada da BR-163 (Rondonopólis); e
V - Contorno do Araguaia: trecho compreendido entre a BR-364/GO até a entrada da BR-364/MT.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE SANTORO
]]>Ministério dos Transportes
Aprovado plano de concessão de trechos das rodovias BR-060/GO e BR-364/GO/MTAprova o Plano de Outorga da concessão para exploração das rodovias BR-060/GO no trecho entre Rio Verde/GO...
04/07/2024
PORTARIA Nº 2.327, DE 1º DE JULHO DE 2024
Autoriza o empenho e a transferência sumária de recursos federais para ações de socorro e assistência às vítimas de desastre súbito e de grande intensidade nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar o empenho e o repasse de recursos federais de forma sumária, conforme Portaria nº 1384, de 06 de maio de 2024, aos municípios relacionados abaixo, exclusivamente para a execução de ações de socorro e assistência voltadas para a aquisição de insumos para animais de estimação domésticos, conforme Portaria nº 1710, de 17 de maio de 2024, processo n. 59000.009057/2024-01.
Nº |
Município |
CNPJ |
Valor (R$) |
1 |
Pedro Osório |
88.859.962/0001-41 |
45.000,00 |
Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.0001; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3º Os recursos serão depositados em conta bancária específica em instituição financeira oficial federal, e utilizados pelo ente beneficiado em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da ordem bancária, no atendimento emergencial à população afetada, nas metas ou itens passíveis de aprovação técnica, conforme a Orientação Operacional vigente para o desastre ou instrumento que a substitua.
Art. 4º Em até 30 dias, a contar da data da ordem bancária, o ente beneficiado deverá apresentar as metas e itens executados e a serem executados, no formulário de solicitação de recursos federais do módulo de resposta no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD).
Art. 5º Os entes federados darão ampla divulgação, inclusive em seus sítios eletrônicos, das ações de socorro e assistência custeadas com os recursos transferidos da União, indicando as ações, os estágios de execução, os custos e o alcance do atendimento do interesse público.
Art. 6º Considerando a natureza da transferência do recurso, o prazo de vigência será de 60 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 7º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
]]>Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
Município gaúcho recebe recursos para socorro e assistência a animais domésticos de estimaçãoAutoriza o empenho e a transferência sumária de recursos federais para ações de socorro e assistência às...
04/07/2024
PORTARIA GM/MS Nº 4.739, DE 3 DE JULHO DE 2024
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de estratégia de vigilância de águas residuais para fins de detecção precoce de patógenos de interesse às emergências em saúde pública.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho, de caráter consultivo e temporário, para elaboração de proposta de estratégia de vigilância de águas residuais para fins de detecção precoce de patógenos de interesse às emergências em saúde pública.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - elaborar proposta de estratégia de vigilância de águas residuais para a detecção precoce de patógenos de interesse às emergências em saúde pública;
II - sugerir diretrizes para a vigilância de águas residuais, visando à detecção precoce de patógenos potencialmente capazes de suscitar emergências em saúde pública; e
III - solicitar informações, documentos, relatórios e outros subsídios a especialistas e instituições ou órgãos públicos que atuam na temática do Grupo de Trabalho.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente:
a) um do Departamento de Emergências em Saúde Pública, que o coordenará;
b) um do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;
c) um do Departamento de Doenças Transmissíveis;
d) um do Departamento do Programa Nacional de Imunizações; e
e) um da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública;
II - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz:
a) dois da Vice-Presidência de Pesquisas e Coleções Biológicas; e
b) um da Coordenação de Vigilância em Saúde e Laboratórios de Referência;
III - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
IV - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems; e
V - um da Organização Pan-Americana da Saúde - Opas/OMS.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam, por meio de ofício endereçado à coordenação do Grupo de Trabalho, e designados por ato da Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 3º O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão e representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de votação é de maioria simples.
§ 2º As reuniões do Grupo de Trabalho poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 3º O Grupo de Trabalho deverá apresentar um cronograma de suas atividades na primeira reunião ordinária.
Art. 5º A secretaria executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Departamento de Emergências em Saúde Pública, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração de 12 (doze) meses, contados da data de designação de seus membros, com possibilidade de prorrogação por igual período.
§ 1º O Grupo de Trabalho elaborará relatório final de suas atividades, que deverá contemplar o disposto no art. 2º.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º será submetido ao Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente, no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento do Grupo de Trabalho.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
]]>Ministério da Saúde
Grupo vai elaborar proposta de vigilância de águas residuais para identificação riscos à saúdeInstitui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de estratégia de...
04/07/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 2 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 39-A:
"Art. 39-A. A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos desta Lei e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 1º Para fins do disposto nocaput, a cessão dos direitos creditórios deverá:
I - preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;
II - manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;
III - assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;
IV - realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;
V - abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento;
VI - ser autorizada, na forma de lei específica do ente, pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a quem se faça a delegação dessa competência;
VII - realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.
§ 2º A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.
§ 3º A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da Federação.
§ 4º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público.
§ 5º As cessões de direitos creditórios tributários são consideradas atividades da administração tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal aos créditos originados de impostos, respeitados os §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 6º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos.
§ 7º A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para esse fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hipótese, a licitação.
§ 8º É vedado a instituição financeira controlada pelo ente federado cedente:
I - participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente;
II - adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário;
III - realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente.
§ 9º O disposto no § 8º deste artigo não impede a instituição financeira pública de participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços.
§ 10. A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação da respectiva lei federal, estadual, distrital ou municipal que conceder a autorização legislativa para a operação."
Art. 2º Os arts. 174 e 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 174 ...........................................................................................................
Parágrafo único. ...............................................................................................
.....................................................................................................................................
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
..............................................................................................................................(NR)
"Art. 198 ...........................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.
§ 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados." (NR)
Art. 3º As cessões de direitos creditórios realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em data anterior à publicação desta Lei Complementar permanecerão regidas pelas respectivas disposições legais e contratuais específicas vigentes à época de sua realização.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
]]>Atos do Poder Legislativo
Alterada regra sobre de cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributáriosAltera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dispor sobre a cessão de...
03/07/2024
PORTARIA Nº 936, DE 2 DE JULHO DE 2024
Institui processo seletivo, a ser executado a partir de dotações orçamentárias existentes no orçamento 2024, para execução de ações de melhorias sanitárias domiciliares/MSD, em áreas urbanas.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos V e VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022, o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, o Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no que couber, a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio 2024, e a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto 2023 e
Considerando que a ação de Melhorias Sanitárias Domiciliares em áreas urbanas, contemplará intervenções promovidas nos domicílios, com o objetivo de atender às necessidades básicas de saneamento das famílias, por meio de instalações hidrossanitárias mínimas, relacionadas ao uso da água, à higiene e ao destino adequado dos esgotos domiciliares;
Considerando que, as soluções propostas destinam-se ao controle de doenças e outros agravos, relacionados às condições de saneamento básico, com foco na inclusão social por meio de ações de saneamento e saúde ambiental;
Considerando o constante dos autos do processo nº 25100.002375/2024-92, resolve:
Art. 1º Instituir Processo Seletivo a ser executado com recurso do Orçamento 2024 para execução de ações de Melhorias Sanitárias Domiciliares - MSD.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Somente serão elegíveis neste processo seletivo propostas que contemplem, exclusivamente, áreas urbanas dos municípios com população até 20 mil habitantes, conforme dados do Censo/ IBGE - 2022, tendo ou não rede de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Parágrafo único. Serão consideradas áreas urbanas aquelas definidas em lei municipal específica.
Art. 3º Para efeito do presente processo seletivo, somente serão elegíveis as propostas dos entes federativos municipais.
Art. 4º A proposta apresentada deve ter valor mínimo de R$ 400.000 (quatrocentos mil reais) e máximo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Não será exigida contrapartida para a execução das ações Melhorias Sanitárias Domiciliares-MSD.
Art. 5º O processo seletivo será composto pelas seguintes fases:
I - Inscrição de propostas e do Plano de trabalho por meio do Transferegov.br;
II - Classificação;
III - Análise das propostas e dos planos de trabalho; e
IV - Publicação do Resultado Final do Processo seletivo, contendo os municípios que tiveram as propostas e planos de trabalho aprovados.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DA PROPOSTA E DO PLANO DE TRABALHO
Art. 6º A inscrição de propostas será por meio do transferegov.br no programa nº 362112024XXX, disponível no sítio eletrônico (https://idp.transferegov.sistema.gov.br/idp/).
Parágrafo único - O prazo para cadastramento e envio da proposta para analise seguirá o cronograma disposto no anexo II desta portaria, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 7º A proposta a ser cadastrada deverá conter:
I - A descrição do objeto a ser executado;
II - Justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal, e a indicação do público-alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;
III - Estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo Concedente ou mandatária e a contrapartida prevista, caso o proponente opte por apresentar, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em lei;
IV - Previsão de prazo para a execução; e
V - Informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.
Parágrafo Único. A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa e deverá estar em conformidade com os objetivos e diretrizes do programa que irá recepcionar a proposta de trabalho.
Art. 8º O Plano de trabalho deverá ser cadastrado juntamente com a proposta, devendo conter:
I - Para todos os casos:
a) Ficha de Levantamento de Necessidades de MSD disponível em http://www.funasa.gov.br/site/wp-content/uploads/2012/04/LENE.doc;
b) Planta da localidade elaborada a partir das coordenadas geográficas, em UTM, coletadas em campo contendo os pontos georreferenciados dos domicílios a serem atendidos nas localidades indicadas, respeitado o princípio de continuidade e contiguidade na seleção dos domicílios, evitando pulverização das MSD. Deverá haver compatibilidade entre as informações prestadas na LENE e o número de domicílios beneficiados apresentados no croqui;
c) Lista de beneficiários com os nomes completos dos beneficiários, os endereços dos domicílios e as coordenadas geográficas;
d) Cópia da lei municipal que define o perímetro urbano;
e) Declaração de Capacidade Técnica e Gerencial do proponente;
f) Apresentar o plano de saneamento básico, nos termos da Lei 11.445/2007, nos casos de ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais ou coletivas e atribuída ao Poder Público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação;
g) Apresentar o anexo III, nos casos de ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais ou coletivas e atribuída ao Poder Público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação; e
h) Apresentar o anexo IV, nos casos de ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais ou coletivas e não for atribuída ao Poder Público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação.
§1º Caso as ações de saneamento básico sejam executadas por meio de soluções individuais ou coletivas e atribuída ao Poder Público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação, deverão ser observadas as condicionantes do art.50 da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e do Decreto 11.5599, de 12 de julho de 2023.
§2º A apresentação do anteprojeto ou o projeto básico, da licença prévia, ou sua dispensa, conforme o caso, poderá ocorrer após a assinatura do instrumento nos termos o caput do art. 7º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio 2024.
§3º A proposta deverá descrever a sua área de intervenção, que deverá estar inserida na área urbana definida pela lei municipal.
§4º As propostas de Melhorias Sanitárias Domiciliares deverão seguir as orientações técnicas contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Propostas para o Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares", disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br, que apresenta os eixos de atuação e os itens financiáveis para este programa.
§5º O proponente poderá inscrever uma única proposta para o programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares.
§6º Caso o proponente encaminhe propostas em quantidade superior à admitida, será considerada apenas a última enviada para a análise.
§7º Os documentos solicitados para envio das propostas deverão ser inseridos no transferegov.br em campo específico da aba Dados. A integridade dos arquivos anexados é de responsabilidade do proponente, a Funasa não se responsabilizará por falhas nos arquivos enviados que impossibilitem sua visualização.
§8º A Fundação Nacional de Saúde não se responsabiliza pela inscrição via internet não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, ou por outros fatores de ordem técnica que venham a impossibilitar o proponente de efetuar sua inscrição da Proposta.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 9º A classificação será apresentada de forma regionalizada, considerando as cinco regiões do País (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul) e seguirá os indicadores e pesos dispostos no Anexo I desta portaria.
Art. 10 Em caso de empate entre municípios, o desempate será pelo Índice de Desenvolvimento Humano Médio de 2010. O município com menor índice será priorizado na classificação para desempate.
CAPÍTULO VI
DA DIVISÃO DO RECURSO
Art. 11 Os recursos desse Edital estão consignados na ação Ação Orçamentária 21CI - Apoiar a implementação de Melhorias Sanitárias Domiciliares em Localidades Urbanas e serão distribuídos, de acordo com a disponibilidade orçamentária, segundo a média dos déficits para abastecimento de água, esgotamento sanitário e soluções inadequadas de banheiros, respeitando os seguintes percentuais: 30% para a região Norte; 61% para a região Nordeste; 2% para a região Centro-Oeste; 4% para a região Sudeste; e 2% para a região Sul.
Parágrafo único. Caso não haja propostas suficientes para utilização do saldo orçamentário disponível em determinada região, o saldo restante será rateado para as demais regiões, na mesma proporção disposta no art. 12 desta portaria.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DA PROPOSTA E DO PLANO DE TRABALHO
Art. 12 Somente terão o plano de trabalho analisado, as propostas classificadas e que estejam dentro do valor orçamentário disponível para a região.
Art. 13 As propostas classificadas além do valor orçamentário disponível, serão colocadas em lista de espera, na sequência da lista de classificação, em ordem decrescente.
Art. 14 As propostas que não apresentarem ou que tenham o Plano de Trabalho reprovado, serão desclassificadas, e serão analisadas as propostas em lista de espera.
CAPÍTULO V
DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO
Art. 15 Após a conclusão das análises do plano de trabalho será publicada Portaria com o Resultado Final do Processo Seletivo, contendo as propostas que tiveram os planos de trabalho aprovados.
Parágrafo único. As propostas que tiveram os planos de trabalho aprovados por esta Portaria poderão ser convocadas à apresentarem outros documentos técnicos e administrativos obrigatórios, para fins de celebração do instrumento
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O atendimento dos pleitos estará condicionado à disponibilidade e à programação orçamentária, podendo a Funasa, a seu critério, solicitar a redução nos valores das propostas, desde que contemplada etapa útil.
Parágrafo único. Etapa útil é aquela que confere funcionalidade à obra imediatamente após a conclusão dos serviços e atende aos objetivos ambientais, sociais e de saúde pública.
Art. 17 Não será permitida a utilização de recursos do convênio para elaboração de projeto básico para a ação de Melhorias Sanitárias Domiciliares em áreas urbanas.
Parágrafo Único. O proponente poderá utilizar os projetos referencias de Melhorias Sanitárias Domiciliares disponibilizados pela Fundação Nacional de Saúde, disponíveis em http://www.funasa.gov.br/melhorias-sanitarias-domiciliares.
Art. 18 As propostas elegíveis por esta portaria poderão ser convocadas a apresentarem outras documentações técnicas e administrativas obrigatórias para fins de priorização e classificação no processo seletivo.
Art. 19 A Fundação Nacional de Saúde publicará o resultado do presente processo de seleção no Diário Oficial da União e divulgará no sítio eletrônico www.funasa.gov.br.
Art. 20 A seleção do proponente não gera direito subjetivo à celebração do instrumento, conforme Art. 117 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 agosto de 2023.
Art. 21 Dúvidas quanto ao envio das propostas poderão ser dirimidas pelo e-mail: selecaomsd2024@funasa.gov.br.
Art. 22 Os casos omissos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pelo Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública da Fundação Nacional de Saúde.
Art. 23 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA
Interino
]]>Ministério da Saúde
Funasa cria seleção para executar ações de melhorias sanitárias domiciliaresInstitui processo seletivo, a ser executado a partir de dotações orçamentárias existentes no orçamento 2024, para execução...
03/07/2024
PORTARIA MGI Nº 4.591, DE 2 DE JULHO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e conforme as informações do Processo nº 14021.141007/2023-41, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de 180 (cento e oitenta) cargos no quadro de pessoal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), conforme especificado no Anexo desta Portaria.
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º dependerá de autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e está condicionado:
I - à homologação do resultado final do concurso; e
II - à declaração do ordenador de despesa responsável, quando do provimento dos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do órgão ou da entidade de que trata o art. 1º desta Portaria, a quem caberá:
I - editar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos necessários à realização do concurso público, de acordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019;
II - observar as leis e os regulamentos que tratem sobre políticas de reserva de vagas em concursos públicos e assegurar que as ações e procedimentos previstos no concurso público estejam alinhados ao alcance da efetividade de tais políticas; e
III - zelar pela conformidade legal dos procedimentos relacionados ao planejamento e à execução do concurso público.
Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público será de até seis meses, contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A não publicação do edital de abertura do concurso público no prazo estabelecido no caput implicará:
I - a perda dos efeitos desta Portaria; e
II - o cancelamento do atesto de disponibilidade orçamentária para a realização do concurso público.
Art. 5º O prazo de antecedência mínima entre a publicação do edital de que trata o caput e a realização da primeira prova do certame será de dois meses.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
ANEXO
Cargo |
Escolaridade |
Vagas |
Analista Administrativo |
Nível Superior |
120 |
Analista Ambiental |
Nível Superior |
60 |
Total |
- |
180 |
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Autorizado concurso público com 180 vagas para o ICMBioA MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições,...
03/07/2024
DELIBERAÇÃO CVM Nº 893, DE 2 DE JULHO DE 2024
Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos do artigo 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CVM nº 20, de 25 de fevereiro de 2021.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:
a. a CVM apurou a existência de indícios de que SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, CNPJ: 32.020.860/0001-83, vêm oferecendo publicamente no Brasil serviço de administração de carteiras de valores mobiliários;
b. a atividade de prestação de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários depende de prévia autorização da CVM; e
c. o exercício da atividade de administração de carteiras sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares autorizam a CVM a determinar a suspensão de tais procedimentos, na forma do art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, e caracterizam, ainda e em tese, o crime previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385.
DELIBEROU:
I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que:
a. SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA não está autorizada por esta Autarquia a exercer quaisquer atividades no mercado de valores mobiliários;
b. SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, por não preencher o requisito previsto na regulamentação da CVM, não pode prestar serviço de administração de carteiras de valores mobiliários;
II - determinar a SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, alertando que a não observância da presente determinação o sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e
III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PEDRO NASCIMENTO
]]>Ministério da Fazenda
CVM alerta para atuação irregular no mercado de valores mobiliáriosAtuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos...
03/07/2024
PORTARIA Nº 614, DE 1º DE JULHO DE 2024
Institui Grupo de Trabalho Técnico com a finalidade de elaborar estudos com vistas a subsidiar a implementação de política educacional voltada ao enfrentamento do bullying, do preconceito e da discriminação na educação, nos termos da Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, do art. 146-A da Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, do art. 8º, VIII e IX, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 14.644, de 2 de agosto de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que consta no Processo nº 23000.012338/2024-95, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, o Grupo de Trabalho Técnico - GTT com o objetivo de produzir estudos, debates e propostas com vistas a subsidiar a implementação de política educacional de enfrentamento ao bullying, ao preconceito e à discriminação na educação, nos termos da Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, do art. 146-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, do art. 8º, VIII e IX, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 14.644, de 2 de agosto de 2023.
Art. 2º Compete ao GTT:
I - encomendar estudos voltados à temática da discriminação, do bullying e do preconceito, no âmbito educacional;
II - promover conferências e seminários para debater a temática;
III - elaborar relatório de pesquisa com as principais conclusões do GTT; e
IV - elaborar recomendações ao MEC relativas a desenhos de programas voltados ao tema, bem como proposta de governança, avaliação e monitoramento.
Art. 3º O GTT será composto por representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e das instituições a seguir:
I - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi, que o coordenará;
II - Secretaria de Educação Básica - SEB;
III - Secretaria de Educação Superior - Sesu;
IV - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec;
V - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;
VI - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
VII - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e
VIII - Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 4º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que representam e serão designados por ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 5º O GTT se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º Fica autorizada a participação dos órgãos e das entidades referidos no art. 3º nas reuniões ordinárias e extraordinárias por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do GTT é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do GTT terá o voto de qualidade.
Art. 6º A coordenação do GTT poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, da sociedade civil organizada, indicados por seus titulares, bem como especialistas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º A Secadi será o órgão responsável por prestar apoio administrativo.
Art. 8º A participação no GTT será considerada prestação não remunerada de serviço público relevante.
Art. 9º O GTT deverá concluir seus trabalhos no prazo de cento e vinte dias, prorrogáveis por igual período, se necessário, resultando em documento a ser publicizado.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
]]>Ministério da Educação
Grupo técnico é criado para viabilizar política educacional de enfrentamento ao bullyingInstitui Grupo de Trabalho Técnico com a finalidade de elaborar estudos com vistas a subsidiar a implementação...
03/07/2024
PORTARIA MDA Nº 29, DE 2 DE JULHO DE 2024
Altera a redação dos artigos 1º, 5º, 10, 17, 19, 34, 38 da Portaria MDA nº 20, de 27 de junho de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições conferidas pelo art. 25, inciso VIII da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e art. 22A, Anexo I, do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, e, diante do que consta do processo administrativo nº 55000.006458/2023-69, resolve:
Art. 1º A Portaria MDA nº 20, de 20 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam estabelecidas as condições e os procedimentos gerais para a inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), na forma do disposto nesta Portaria e nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI."(NR)
"Art. 5º.....................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................
IV - ..........................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
§ 2º..........................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................
§ 3º..........................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
a)..............................................................................................................................
b)..............................................................................................................................
c)..............................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................
§ 4º Caso a renda bruta anual proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento seja superior a R$ 1.000,00 (mil reais), admite-se, exclusivamente para efeito do cômputo da renda bruta anual utilizada para o cumprimento do requisito de que trata o inciso III do caput, a dedução de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da renda anual oriunda de atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento. " (NR)
"Art. 10 A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, beneficiário do Programa Nacional de Crédito Fundiário, exigir-se-á comprovação por meio do instrumento particular com força de escritura pública. " (NR)
"Art. 17 ...................................................................
§ 1º Para acessar a cada uma das ações e políticas públicas da agricultura familiar, o inscrito no CAF deverá atender e comprovar os demais requisitos prescritos pelos respectivos órgãos gestores das políticas públicas e não abrangidos pelo art. 3º desta Portaria.
§ 2º A inscrição no CAF autoriza a realização de tratamento, compartilhamento, e gestão dos dados pessoais pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, conforme as hipóteses legais previstas na Lei 13.709/2018 (LGPD)." (NR)
"Art. 19 A inscrição no CAF tem validade de três anos a contar da sua ativação no CAFWeb.
Parágrafo único. A atualização da inscrição no CAF pode ser realizada a qualquer tempo durante sua vigência." (NR)
"Art. 34 Os dados de identificação das Unidades Familiares de Produção Agrária, dos Empreendimentos Familiares Rurais e das Formas Associativas da Agricultura Familiar somente poderão ser compartilhados e tratados nas hipóteses previstas em regulamento específico e/ou conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Parágrafo Único: A disponibilização dos dados a que se refere o caput só poderá ocorrer após a indicação de um encarregado de dados pelo demandante, bem como a assinatura de Termo de Responsabilidade (Anexo X) e Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo (Anexo XI), respectivamente pelo representante do órgão/ entidade e pelos responsáveis pelo tratamento dos dados compartilhados, sem prejuízo das diretrizes de governança no compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública Federal." (NR)
"Art. 38 ..................................................................................................................
§1º É vedado o ingresso e permanência na Rede CAF das formas associativas de organização da agricultura familiar, estabelecidas no inciso VII do art. 2º do Decreto nº 9.064/2017 que tiverem DAP ou CAF ativo." (NR)
Art. 2º As inscrições já ativas no CAF, a partir da data em vigor desta portaria, passam a ter validade de até três anos, a contar da sua ativação no CAFWeb.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o art. 14;
II - o parágrafo único do art. 17;
III - o art. 25;
IV - o art. 34.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de julho de 2024.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
ANEXO
ANEXO X
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Termo de Responsabilidade pela utilização de dados de identificação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), regulamentado pelo Decreto n° 9.064, de 31 de maio de 2017.
O/A _________________________(Nome da Instituição), com sede estabelecida na _______________________________(Endereço), localizada(o) em __________________________________(Cidade, UF, País), CNPJ n° ____._____._____/______-___, doravante denominado(a) SIGNATÁRIO(A), neste ato representado(a) por ________________________(Nome do Representante Legal), _________________(Cargo), ___________________(Nacionalidade), CPF n° ____.____.____-___, em virtude do PROCESSO SEI n° ________.__________/______-___, que trata do compartilhamento de informações do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar-CAF, firma o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, que disciplina a utilização de dados de identificação do CAF mediante as cláusulas e condições descritas a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo estabelece as regras que regulam a utilização dos dados de identificação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), pelo(a) SIGNATÁRIO, sem prejuízo dos parâmetros legais vigentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO SIGNATÁRIO
O(A) SIGNATÁRIO(A) compromete-se, por meio do presente Termo, a utilizar os dados de identificação do CAF exclusivamente para a finalidade de (DESCREVER A FINALIDADE), bem como para a sua gestão, e a guardar sigilo sobre o conteúdo solicitado.
O(A) SIGNATÁRIO(A) poderá permitir o acesso aos dados disponibilizados somente aos servidores e técnicos do órgão, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, que deverá ser encaminhado por ofício do(a) SIGNATÁRIO ao MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR.
O(A) SIGNATÁRIO(A) compromete-se a:
a) Não disponibilizar ou ceder os dados a terceiros;
b) Informar ao MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR sobre a substituição do responsável pelo presente Termo e pelo(s) Termo(s) de Compromisso de Manutenção do Sigilo;
c) Utilizar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão dos dados de identificação do CAF;
d) Adotar medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados de identificação do CAF;
e) Eliminar os dados de identificação do CAF após verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica para a qual a cessão foi autorizada, salvo para as hipóteses de conservação previstas no art. 16 da Lei n° 13.709, de 2018; e
f) Comunicar ao MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante às pessoas ou famílias inscritas no CAF.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
O(A) SIGNATÁRIO(A), bem como os servidores e técnicos signatários do Termo de compromisso de Manutenção de Sigilo, responderão civil e criminalmente pela utilização dos dados de identificação do CAF para fins diversos do previsto na Cláusula Segunda deste Termo, e por quaisquer danos causados pela divulgação inadequada de informações contidas no CAF.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
O tratamento de dados deverá ocorrer até o dia 28 de outubro de 2024, data de vigência do Decreto n° 57.596, de 1° de maio de 2024, do Estado do Rio Grande do Sul, ao qual declara o estado de calamidade pública no território daquele Estado. Após esse prazo, o tratamento deverá ser encerrado e os dados eliminados pelo demandante, conforme os artigos 15 e 16 da Lei 13.709, de 2018.
Verificada a necessidade de prorrogação do prazo para tratamento dos dados e/ou a manutenção da guarda dos mesmos, a O(A) SIGNATÁRIO(A) deverá oficializar a solicitação ao MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo supra indicado.
E, por estar de pleno acordo, firma o presente Termo
_________________(Local), _____, de ___________________ de 202___.
_____________________________________________
(Assinatura)
__________________________
(NOME COMPLETO)
____________________
(Cargo/ Função/ Setor)
____.____.____-___
(CPF)
________________________
(e-mail institucional)
ANEXO XI
TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO
Eu, __________________________ (nome),___________________ (cargo, função/setor onde trabalha), CPF n° ____.____.____-___, declaro estar ciente da habilitação que me foi conferida para tratamento de dados de identificação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) no âmbito do Termo de Responsabilidade assinado pelo(a) _____________________ (nome da Instituição Executora).
No que se refere às atribuições a mim conferidas, no âmbito deste Termo, comprometo-me a:
a) Manusear as bases de dados de identificação do CAF apenas por necessidade de serviço para fins exclusivamente relacionados ao (à) ___________________________________________________________________________ (FINALIDADE DA CESSÃO);
b) Proteger os dados de identificação do CAF de acessos não autorizados, garantindo que os dados serão manipulados em ambiente seguro e controlado;
c) Manter a absoluta cautela quando da exibição de dados em tela, impressora, ou, ainda, na gravação em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar ciência pessoas não autorizadas;
d) Não me ausentar do terminal sem encerrar a sessão de uso das bases, garantindo assim a impossibilidade de acesso indevido por pessoas não autorizadas;
e) Manter sigilo dos dados ou informações sigilosas obtidas por foça de minhas atribuições, abstendo-me de revelá-los ou divulgá-los a terceiros, sob pena de incorrer nas sanções civis e penais decorrentes de eventual divulgação;
f) Eliminar os dados de identificação do CAF após verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica para a qual a cessão foi autorizada; e
g) Observar as disposições e normas da Política de Controle de Acesso aos dados do CAF.
__________________(Local), _____, de ___________________ de 202___.
_____________________________________________
(Assinatura)
__________________________
(NOME COMPLETO)
____________________
(Cargo/ Função/ Setor)
____.____.____-___
(CPF)
________________________
(e-mail institucional)" (NR)
]]>Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
Alterada regra para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura FamiliarAltera a redação dos artigos 1º, 5º, 10, 17, 19, 34, 38 da Portaria MDA nº 20,...
03/07/2024
PORTARIA IPHAN Nº 179, DE 2 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a instituição do Comitê Gestor do bem cultural reconhecido como Patrimônio Mundial pela UNESCO - Sítio Roberto Burle Marx - SRBM.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 18, Inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.807, de 28 de novembro de 2023, a Portaria Iphan nº 141, de 12 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 13 de dezembro de 2023, considerando a Portaria da Casa Civil nº 478, publicada no Diário Oficial da União, de 13 de janeiro de 2023, e o que consta no Processo Administrativo SEI nº 01478.000141/2023-83, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Gestor do bem cultural Sítio Roberto Burle Marx, unidade especial do Iphan, reconhecido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO como Patrimônio Mundial, por meio da Decisão nº 44 COM 8B.27, no ano de 2021, doravante denominado Comitê Gestor, com as seguintes premissas que orientam seu funcionamento, em apoio ao fortalecimento da gestão do bem:
I - promover a gestão integrada, compartilhada e participativa;
II - preservar a integração entre cultura e natureza por meio da educação, comunicação, pesquisa e inovação, e
III - propiciar a interação com a sociedade na troca de saberes para promover a sociobiodiversidade do território de abrangência do bem.
Art. 2º O Comitê Gestor do Sítio Roberto Burle Marx é um fórum de decisão e negociação para apoiar a gestão do bem cultural declarado Patrimônio Mundial, em sua área de abrangência, para tratar de questões relacionadas à preservação, à salvaguarda, à promoção e à difusão dos valores e atributos reconhecidos como de importância para a humanidade, apresentando como características ser:
I - transdisciplinar;
II - intersetorial;
III - multidimensional por meio de métodos de trabalho polivalentes e multiescalares;
IV - representativo, por abrangência (de):
a) segmentos da sociedade civil;
b) segmentos territoriais;
c) conhecimento acadêmico e técnico;
d) segmentos governamentais, e
e) saberes tradicionais das referências culturais do território.
V - equilibrado entre representações da sociedade civil e instituições governamentais;
VI - transparente na atuação e nas ações, permeado por processos democráticos;
VII - participativo;
VIII - diverso;
IX - articulador;
X - inclusivo;
XI - consultivo, deliberando sobre assuntos relacionados à forma de seu funcionamento, e no âmbito dos seus objetivos e atribuições;
XII - integrado;
XIII - atuante;
XIV - horizontal na relação entre seus membros;
XV - democrático, e
XVI - flexível e eficiente.
Art. 3º São objetivos gerais de atuação do Comite Gestor:
I - promover a instalação da estrutura de gestão integrada, compartilhada e participativa do Sítio Roberto Burle Marx, bem cultural declarado Patrimônio Mundial, estabelecendo, mediante a instituição de regimento interno, o seu respectivo funcionamento e o papel das instituições no comitê, respeitando as atribuições e competências de cada órgão e instituição;
II - planejar e pactuar o plano de trabalho e o cronograma de ações para a proteção, conservação, gestão, promoção e difusão dos atributos que conferem ao bem o Valor Universal Excepcional - VUE e que serão implementados dentro da área de abrangência do Sítio Roberto Burle Marx, bem cultural declarado Patrimônio Mundial;
III - estabelecer as diretrizes para a execução das ações propostas no Plano de Gestão do Sítio Roberto Burle Marx, bem cultural declarado Patrimônio Mundial;
IV - monitorar a efetividade das ações planejadas quanto à preservação, à salvaguarda e à promoção do Sítio Roberto Burle Marx, bem cultural declarado Patrimônio Mundial;
V - promover ações articuladas e consoantes com as políticas, programas e projetos municipais, estaduais e federais que incidam sobre o Sítio Roberto Burle Marx, bem cultural declarado Patrimônio Mundial; e
VI - promover a compatibilização dos instrumentos de proteção patrimonial e de gestão territorial que incidam sobre o Sítio Roberto Burle Marx, bem cultural declarado Patrimônio Mundial, respeitando as atribuições e competências de cada órgão e instituição.
Parágrafo único. O Comitê Gestor adotará como modelo do regimento interno, o apresentado em Instrução Normativa do Iphan específica, efetivando-se as modificações adequadas às especificidades de cada bem, ao caso concreto e, observada a legislação vigente.
Art. 4º São objetivos específicos de atuação do Comitê Gestor do Sítio Roberto Burle Marx, bem cultural declarado Patrimônio Mundial:
I - garantir a participação de representantes da sociedade civil que tenham relação e atuação no território do bem declarado Patrimônio Mundial;
II - apoiar e monitorar a preservação do Sítio Roberto Burle Marx, bem cultural declarado Patrimônio Mundial, por meio da conservação preventiva e da gestão de riscos da área de abrangência do bem Patrimônio Mundial;
III - apoiar a definição de critérios de expansão das coleções vivas do Sítio Roberto Burle Marx, bem cultural declarado Patrimônio Mundial, incluindo a expansão das coleções de artes, bibliográficas e arquivísticas;
IV - subsidiar políticas públicas culturais e sociais para o território;
V - fomentar a transmissão de conhecimento dos saberes tradicionais do território do bem declarado Patrimônio Mundial;
VI - fomentar parcerias;
VII - fomentar a economia local do território do bem declarado Patrimônio Mundial, de maneira sustentável;
VIII - apoiar a elaboração e disseminação do conhecimento através da pesquisa, da preservação e da divulgação das coleções do Sítio Roberto Burle Marx;
IX - potencializar e valorizar a equipe do Sítio Roberto Burle Marx, e
X - promover a articulação entre agentes institucionais e do território visando fortalecer ações de preservação e fortalecimento da ecologia humana do entorno do bem declarado Patrimônio Mundial.
Art. 5º É de competência do Comitê Gestor do Sítio Roberto Burle Marx, bem cultural declarado Patrimônio Mundial:
I - elaborar o sistema e plano de gestão para o bem declarado Patrimônio Mundial, em consonância com as orientações internacionais e a metodologia utilizada e orientada pelo Iphan, envolvendo processos participativos e a gestão integral e compartilhada;
II - propor diretrizes e planejar ações no âmbito do Plano de Gestão do bem declarado Patrimônio Mundial, assim como pactuar responsabilidades e competências para sua execução;
III - definir e apoiar a implementação, dentro da área de abrangência do bem declarado Patrimônio Mundial, do planejamento estratégico das ações e cronograma de trabalho para a execução das ações prioritárias que serão objeto do Plano de Gestão;
IV - monitorar a efetividade das ações planejadas e necessárias para a preservação e a salvaguarda do bem declarado Patrimônio Mundial;
V - formular e implementar proposta de treinamento de agentes multiplicadores para a gestão e a compreensão do sítio declarado Patrimônio Mundial, contando com o apoio das instituições integrantes do comitê;
VI - promover a articulação e a compatibilização entre as políticas públicas municipais, estaduais e federais voltadas para a gestão territorial, a restauração, a conservação e a promoção do patrimônio, assim como a preservação da paisagem e do entorno que integram a área de abrangência do bem declarado Patrimônio Mundial (zona núcleo e zona de amortecimento - core zone e buffer zone);
VII - promover a compatibilização de instrumentos, fomentando o estabelecimento de diretrizes e critérios comuns para análise das intervenções pelos órgãos competentes de tutela, nas três esferas de governo, dentro da área de abrangência do bem declarado Patrimônio Mundial;
VIII - sugerir diretrizes e planejar ações que contribuam para fomentar o desenvolvimento integrado e sustentável do bem declarado Patrimônio Mundial, considerando os impactos e os benefícios sociais, econômicos e culturais para a população residente na área de abrangência do bem e, em seu entorno;
IX - contribuir, quando necessário, para a atualização da legislação incidente sobre o bem declarado Patrimônio Mundial, objetivando esclarecer e, consequentemente, facilitar a aplicabilidade dos instrumentos de acautelamento, sem prejuízo das competências dos órgãos de proteção;
X - monitorar a aplicabilidade do Sistema e do Plano de Gestão do bem declarado Patrimônio Mundial, e
XI - auxiliar na elaboração dos relatórios periódicos de monitoramento dos bens inscritos na Lista do Patrimônio Mundial, de acordo com as diretrizes operacionais da Convenção do Patrimônio Mundial e conforme orientações do Comitê do Patrimônio Mundial da UNESCO.
Art. 6º O Comitê Gestor do Sítio Roberto Burle Marx será composto pelas seguintes estruturas e organização:
I - coordenação geral: tem o papel de presidir e coordenar o funcionamento do Comitê Gestor, sendo executada pelo Iphan, por meio do Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx;
II - secretaria executiva: tem o papel de secretariar e apoiar administrativamente o funcionamento do Comitê Gestor, sendo executada pelo Iphan, por meio do Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx e da Superintendência do Iphan no estado do Rio de Janeiro;
III - comitê executivo: responsável pela execução da gestão, sendo representado pelas instituições governamentais e da sociedade civil com direito a voto, conforme indicação no Art. 7 º;
IV - comissão dos saberes: formada pelas instituições de ensino, pesquisa, extensão e técnicas, pelos notórios saberes e, mestres e mestras dos saberes tradicionais, tem a função de subsidiar tecnicamente o comitê gestor e dar o suporte de conhecimento para a formatação de iniciativas e discussões;
V - comissões temáticas: de caráter permanente, serão definidas de acordo com o regimento interno do Comitê Gestor, tendo papel de discussões técnicas e temáticas permanentes específicas, relacionadas aos atributos e valores do bem reconhecido como patrimônio mundial e suas especificidades. Serão formadas e coordenadas por membros titulares do comitê e por instituições externas convidadas, assim como por especialistas ad hoc, e
VI - grupos de trabalho: tem caráter temporário, podendo ser criados para subsidiar discussões e atividades específicas dentro das comissões temáticas e do comitê executivo.
Art. 7º O Comitê Executivo, do Comitê Gestor do Sítio Roberto Burle Marx, bem cultural declarado Patrimônio Mundial, é composto por:
I - representantes do Governo Federal:
a) 2 (dois) assentos de representação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, sendo um representante do Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx, e um representante da Superintendência do Iphan no Estado do Rio de Janeiro, tendo como suplente o representante do Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização - DEPAM;
b) um assento de representação do Instituto de Pesquisa Jardim Botânico do Rio de Janeiro, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e
c) um assento de representação do Centro de Avaliações do Exército - CAEx, vinculado ao Exército Brasileiro.
II - representantes do Governo do Estado do Rio de Janeiro:
a) 2 (dois) assentos de representação para os gestores das Unidades de Conservação Estaduais do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, sendo um representante do Parque Estadual da Pedra Branca - PEPB, e um representante da Reserva Biológica Estadual de Guaratiba - RBG;
b) um assento de representação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa; e
c) um assento de representação do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural - INEPAC.
III - representantes do Governo Municipal do Rio de Janeiro:
a) um assento de representação do Instituto Rio Patrimônio da Humanidade - IRPH;
b) um assento de representação da Subsecretaria de Planejamento Urbano - SUBPU, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Econômico - SMDUE;
c) um assento de representação da Secretaria Municipal do Ambiente e Clima;
d) um assento de representação do Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos;
e) um assento de representação da Subprefeitura da Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, e
f) um assento de representação da 10ª Coordenação Regional de Educação, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
IV - representantes da sociedade civil:
a) um assento de representação da Associação de Amigos do Sítio Roberto Burle Marx - AASRBM;
b) um assento de representação da Associação de Produtores Rurais de Guaratiba - Rural Guaratiba;
c) um assento de representação da Associação dos Moradores de Barra de Guaratiba - AMABG;
d) um assento de representação da Associação de Moradores Unidos de Barra de Guaratiba - AMUBG;
e) um assento de representação da sociedade civil do Conselho Gestor do Parque Estadual da Pedra Branca - PEPB;
f) um assento de representação da sociedade civil do Conselho Gestor da Reserva Biológica Estadual de Guaratiba - RBG;
g) um assento de representação da Paróquia de Santa Ana, gestora da Capela Santo Antônio da Bica;
h) um assento de representação da Organização Não Governamental - ONG Defensores do Planeta;
i) um assento de representação do Coletivo Cultural Guaratibano;
j) um assento de representação do Instituto de Arquitetos do Brasil, seção Rio de Janeiro - IAB/RJ;
k) um assento de representação da Associação de Arquitetos Paisagistas, seção Rio de Janeiro - ABAP/RJ, e
l) um assento de representação do Comitê Internacional para a Documentação e Preservação de Edifícios, Sítios e Unidades de Vizinhanças do Movimento Moderno do Brasil, seção Rio de Janeiro - Docomomo/RJ.
V - representantes das Instituições de Ensino, Pesquisa, Extensão, Técnicas, Notórios Saberes e, dos mestres e mestras dos Saberes Tradicionais: 3 (três) assentos de representação das instituições que comporão a Comissão dos Saberes formada por Instituições de Ensino, Pesquisa, Extensão, Técnicas, Notórios Saberes e, dos mestres e mestras dos Saberes Tradicionais.
VI - representantes intergovernamentais e não-governamentais, mediante convite: um representante do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - Icomos Brasil, como membro ouvinte;
§ 1º Será de 2 (dois) anos, o mandato dos membros do referido Comitê.
§ 2º A indicação dos membros titulares e suplentes representantes das instituições que compõem o Comitê Gestor deverá ser feita mediante correspondência oficial, endereçada à presidência do Comitê Gestor pelo representante legal ou dirigente da instituição governamental e da sociedade civil.
Art. 8º O Comitê Gestor do Sítio Roberto Burle Marx será presidido pelo representante titular do Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx, unidade especial do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
Art. 9º É facultado ao Comitê Gestor convidar especialistas externos para discutir assuntos específicos, assim como convocar técnicos do Iphan, sempre que necessário, e observando o disposto no art. 11.
Parágrafo único. A participação no Comitê Gestor do Sítio Roberto Burle Marx não implicará o pagamento de honorários ou adicional de remuneração aos membros ou eventuais convidados externos.
Art. 10. As convocações para as reuniões do Comitê Gestor especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.
Art. 11. As reuniões cujos membros estejam em locais distantes e diversos da sede do Comitê Gestor serão realizadas por videoconferência, sempre que possível.
Parágrafo único. Em caso de fundamentada inviabilidade ou inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, deverão ser estimados os gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado e comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso para aprovar o custeio do deslocamento dos participantes da reunião.
Art. 12. O Comitê Gestor se reunirá, ao menos, uma vez por mês, sem prejuízo da realização de reuniões extraordinárias, para apresentar os resultados dos trabalhos em andamento, em data que será fixada após a confirmação pelos membros e pelo Secretariado.
§ 1º As reuniões do Comitê terão caráter consultivo e deliberativo sobre assuntos relacionados às atribuições definidas nos art. 1º ao art. 5º, e acontecerão com a confirmação mínima da metade mais um dos membros representantes institucionais participantes, mais a presença do Presidente e do Secretariado.
Art. 13. O Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx, unidade especial do Iphan, e a Superintendência do Iphan no estado do Rio de Janeiro ficarão encarregados de prestar o apoio administrativo ao Comitê Gestor.
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO GRASS
]]>Ministério da Cultura
Iphan cria comitê gestor para ações de preservação do Sítio Roberto Burle MarxDispõe sobre a instituição do Comitê Gestor do bem cultural reconhecido como Patrimônio Mundial pela UNESCO -...
03/07/2024