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PORTARIA Nº 936, DE 2 DE JULHO DE 2024

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 03/07/2024 | Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 246

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 936, DE 2 DE JULHO DE 2024

Institui processo seletivo, a ser executado a partir de dotações orçamentárias existentes no orçamento 2024, para execução de ações de melhorias sanitárias domiciliares/MSD, em áreas urbanas.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos V e VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022, o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, o Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no que couber, a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio 2024, e a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto 2023 e

Considerando que a ação de Melhorias Sanitárias Domiciliares em áreas urbanas, contemplará intervenções promovidas nos domicílios, com o objetivo de atender às necessidades básicas de saneamento das famílias, por meio de instalações hidrossanitárias mínimas, relacionadas ao uso da água, à higiene e ao destino adequado dos esgotos domiciliares;

Considerando que, as soluções propostas destinam-se ao controle de doenças e outros agravos, relacionados às condições de saneamento básico, com foco na inclusão social por meio de ações de saneamento e saúde ambiental;

Considerando o constante dos autos do processo nº 25100.002375/2024-92, resolve:

Art. 1º Instituir Processo Seletivo a ser executado com recurso do Orçamento 2024 para execução de ações de Melhorias Sanitárias Domiciliares - MSD.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Somente serão elegíveis neste processo seletivo propostas que contemplem, exclusivamente, áreas urbanas dos municípios com população até 20 mil habitantes, conforme dados do Censo/ IBGE - 2022, tendo ou não rede de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Parágrafo único. Serão consideradas áreas urbanas aquelas definidas em lei municipal específica.

Art. 3º Para efeito do presente processo seletivo, somente serão elegíveis as propostas dos entes federativos municipais.

Art. 4º A proposta apresentada deve ter valor mínimo de R$ 400.000 (quatrocentos mil reais) e máximo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Parágrafo único. Não será exigida contrapartida para a execução das ações Melhorias Sanitárias Domiciliares-MSD.

Art. 5º O processo seletivo será composto pelas seguintes fases:

I - Inscrição de propostas e do Plano de trabalho por meio do Transferegov.br;

II - Classificação;

III - Análise das propostas e dos planos de trabalho; e

IV - Publicação do Resultado Final do Processo seletivo, contendo os municípios que tiveram as propostas e planos de trabalho aprovados.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO DA PROPOSTA E DO PLANO DE TRABALHO

Art. 6º A inscrição de propostas será por meio do transferegov.br no programa nº 362112024XXX, disponível no sítio eletrônico (https://idp.transferegov.sistema.gov.br/idp/).

Parágrafo único - O prazo para cadastramento e envio da proposta para analise seguirá o cronograma disposto no anexo II desta portaria, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 7º A proposta a ser cadastrada deverá conter:

I - A descrição do objeto a ser executado;

II - Justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal, e a indicação do público-alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;

III - Estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo Concedente ou mandatária e a contrapartida prevista, caso o proponente opte por apresentar, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em lei;

IV - Previsão de prazo para a execução; e

V - Informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.

Parágrafo Único. A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa e deverá estar em conformidade com os objetivos e diretrizes do programa que irá recepcionar a proposta de trabalho.

Art. 8º O Plano de trabalho deverá ser cadastrado juntamente com a proposta, devendo conter:

I - Para todos os casos:

a) Ficha de Levantamento de Necessidades de MSD disponível em http://www.funasa.gov.br/site/wp-content/uploads/2012/04/LENE.doc;

b) Planta da localidade elaborada a partir das coordenadas geográficas, em UTM, coletadas em campo contendo os pontos georreferenciados dos domicílios a serem atendidos nas localidades indicadas, respeitado o princípio de continuidade e contiguidade na seleção dos domicílios, evitando pulverização das MSD. Deverá haver compatibilidade entre as informações prestadas na LENE e o número de domicílios beneficiados apresentados no croqui;

c) Lista de beneficiários com os nomes completos dos beneficiários, os endereços dos domicílios e as coordenadas geográficas;

d) Cópia da lei municipal que define o perímetro urbano;

e) Declaração de Capacidade Técnica e Gerencial do proponente;

f) Apresentar o plano de saneamento básico, nos termos da Lei 11.445/2007, nos casos de ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais ou coletivas e atribuída ao Poder Público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação;

g) Apresentar o anexo III, nos casos de ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais ou coletivas e atribuída ao Poder Público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação; e

h) Apresentar o anexo IV, nos casos de ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais ou coletivas e não for atribuída ao Poder Público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação.

§1º Caso as ações de saneamento básico sejam executadas por meio de soluções individuais ou coletivas e atribuída ao Poder Público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação, deverão ser observadas as condicionantes do art.50 da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e do Decreto 11.5599, de 12 de julho de 2023.

§2º A apresentação do anteprojeto ou o projeto básico, da licença prévia, ou sua dispensa, conforme o caso, poderá ocorrer após a assinatura do instrumento nos termos o caput do art. 7º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio 2024.

§3º A proposta deverá descrever a sua área de intervenção, que deverá estar inserida na área urbana definida pela lei municipal.

§4º As propostas de Melhorias Sanitárias Domiciliares deverão seguir as orientações técnicas contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Propostas para o Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares", disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br, que apresenta os eixos de atuação e os itens financiáveis para este programa.

§5º O proponente poderá inscrever uma única proposta para o programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares.

§6º Caso o proponente encaminhe propostas em quantidade superior à admitida, será considerada apenas a última enviada para a análise.

§7º Os documentos solicitados para envio das propostas deverão ser inseridos no transferegov.br em campo específico da aba Dados. A integridade dos arquivos anexados é de responsabilidade do proponente, a Funasa não se responsabilizará por falhas nos arquivos enviados que impossibilitem sua visualização.

§8º A Fundação Nacional de Saúde não se responsabiliza pela inscrição via internet não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, ou por outros fatores de ordem técnica que venham a impossibilitar o proponente de efetuar sua inscrição da Proposta.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 9º A classificação será apresentada de forma regionalizada, considerando as cinco regiões do País (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul) e seguirá os indicadores e pesos dispostos no Anexo I desta portaria.

Art. 10 Em caso de empate entre municípios, o desempate será pelo Índice de Desenvolvimento Humano Médio de 2010. O município com menor índice será priorizado na classificação para desempate.

CAPÍTULO VI

DA DIVISÃO DO RECURSO

Art. 11 Os recursos desse Edital estão consignados na ação Ação Orçamentária 21CI - Apoiar a implementação de Melhorias Sanitárias Domiciliares em Localidades Urbanas e serão distribuídos, de acordo com a disponibilidade orçamentária, segundo a média dos déficits para abastecimento de água, esgotamento sanitário e soluções inadequadas de banheiros, respeitando os seguintes percentuais: 30% para a região Norte; 61% para a região Nordeste; 2% para a região Centro-Oeste; 4% para a região Sudeste; e 2% para a região Sul.

Parágrafo único. Caso não haja propostas suficientes para utilização do saldo orçamentário disponível em determinada região, o saldo restante será rateado para as demais regiões, na mesma proporção disposta no art. 12 desta portaria.

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE DA PROPOSTA E DO PLANO DE TRABALHO

Art. 12 Somente terão o plano de trabalho analisado, as propostas classificadas e que estejam dentro do valor orçamentário disponível para a região.

Art. 13 As propostas classificadas além do valor orçamentário disponível, serão colocadas em lista de espera, na sequência da lista de classificação, em ordem decrescente.

Art. 14 As propostas que não apresentarem ou que tenham o Plano de Trabalho reprovado, serão desclassificadas, e serão analisadas as propostas em lista de espera.

CAPÍTULO V

DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO

Art. 15 Após a conclusão das análises do plano de trabalho será publicada Portaria com o Resultado Final do Processo Seletivo, contendo as propostas que tiveram os planos de trabalho aprovados.

Parágrafo único. As propostas que tiveram os planos de trabalho aprovados por esta Portaria poderão ser convocadas à apresentarem outros documentos técnicos e administrativos obrigatórios, para fins de celebração do instrumento

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 O atendimento dos pleitos estará condicionado à disponibilidade e à programação orçamentária, podendo a Funasa, a seu critério, solicitar a redução nos valores das propostas, desde que contemplada etapa útil.

Parágrafo único. Etapa útil é aquela que confere funcionalidade à obra imediatamente após a conclusão dos serviços e atende aos objetivos ambientais, sociais e de saúde pública.

Art. 17 Não será permitida a utilização de recursos do convênio para elaboração de projeto básico para a ação de Melhorias Sanitárias Domiciliares em áreas urbanas.

Parágrafo Único. O proponente poderá utilizar os projetos referencias de Melhorias Sanitárias Domiciliares disponibilizados pela Fundação Nacional de Saúde, disponíveis em http://www.funasa.gov.br/melhorias-sanitarias-domiciliares.

Art. 18 As propostas elegíveis por esta portaria poderão ser convocadas a apresentarem outras documentações técnicas e administrativas obrigatórias para fins de priorização e classificação no processo seletivo.

Art. 19 A Fundação Nacional de Saúde publicará o resultado do presente processo de seleção no Diário Oficial da União e divulgará no sítio eletrônico www.funasa.gov.br.

Art. 20 A seleção do proponente não gera direito subjetivo à celebração do instrumento, conforme Art. 117 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 agosto de 2023.

Art. 21 Dúvidas quanto ao envio das propostas poderão ser dirimidas pelo e-mail: selecaomsd2024@funasa.gov.br.

Art. 22 Os casos omissos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pelo Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública da Fundação Nacional de Saúde.

Art. 23 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA

Interino

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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