Colunas de Ana Carolina Monguilod

Por Ana Carolina Monguilod

Mestre (LL.M) em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Leiden (Holanda) e sócia do CSMV Advogados

São Paulo


No dia 29 de novembro de 2023, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei nº 4.173/2023, sancionado pelo Presidente da República na Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023. A nova lei altera substancialmente a tributação dos investimentos feitos no exterior por pessoas físicas residentes para fins fiscais no Brasil (conforme comentaremos abaixo), bem como a tributação de fundos de investimento, particularmente os fechados (o que analisaremos em texto futuro).

Os investimentos de pessoas físicas no exterior, hoje tributados pontualmente (isoladamente) por cada renda auferida, com base no tratamento regularmente atribuído a tipos de renda basicamente divididos em ganhos de capital (sujeitos às alíquotas progressivas de 15% para ganhos de até R$ 5 milhões, 17,5% para ganhos de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões, 20% para ganhos de R$ 10 milhões até R$ 30 milhões; e 22,5% para ganhos superiores a R$ 30 milhões) e rendimentos (alíquotas da tabela progressiva, variando entre zero e 27,5%), sendo as rendas enquadradas em uma ou outra categoria a depender da sua natureza, passarão a contar com um regime tributário segregado.

Com a nova legislação, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, passarão a se sujeitar ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”), no ajuste anual, à alíquota de 15% sobre esses rendimentos do exterior. A partir desta sistemática segregada, os rendimentos de aplicações financeiras e sociedades controladas no exterior serão provavelmente registrados em fichas específicas das futuras Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas (“DIRPF”).

A seguir, resumimos muito brevemente as principais mudanças:

Destacamos as principais decisões a serem tomadas pelos investidores:

  • Se meus investimentos são feitos por meio de uma sociedade estrangeira (um veículo de investimento estrangeiro), vale a pena manter assim?

Deverá ser avaliado caso a caso, principalmente considerando se e quando o potencial ganho dos ativos será realizado, e tributado à alíquota de 15% sob a nova sistemática de apuração anual. Tende a ser mais vantajoso antecipar a tributação quando: (i) a sociedade estrangeira acumulará muitos lucros ao final do ano de 2023 e haverá a intenção de realizar (distribuir) esses lucros em um futuro muito próximo (quando a tributação regular será de 15%); e (ii) se os ativos detidos no exterior tiverem sido adquiridos com recursos originalmente auferidos em moeda estrangeira (a nosso ver, incluindo caso de ativos regularizados sob a Declaração de Regularização Cambial e Tributária - “DERCAT”, do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – “RERCT”).

Nesta segunda hipótese, será a última oportunidade para o investidor pessoa física se aproveitar da regra segundo a qual o custo de aquisição deve ser mantido em moeda estrangeira, evitando, portanto, a tributação do ganho cambial acumulado relativamente ao custo (uma vez que o Lei nº 14.754/2023 revoga o art. 24 da MP nº 2.158-35/2001).

  • Vale a pena tributar a sociedade estrangeira como “opaca” ou “transparente”?

Deverá ser avaliado caso a caso, considerando principalmente os seguintes fatores: (i) se a sociedade terá tendência de reconhecer recorrentemente resultados contábeis não realizados (por exemplo, ganhos de avaliação a valor justo); (ii) a frequência na qual os ativos detidos pela sociedade serão realizados, liquidados, vendidos (se venda for pouco frequente, pode ser interessante considerar tributação transparente); (iii) a existência de volume substancial de lucros acumulados pela sociedade, com expectativa de tributação apenas por ocasião de disponibilização futura (os quais, caso seja feita a escolha pela tributação transparente, serão tributados quando realizado o investimento detido pela sociedade, possivelmente antes da disponibilização dos lucros acumulados pela sociedade); e (iv) a viabilidade da operacionalização de controle e tributação de ativos subjacentes, detidos pela sociedade, se tributados como se fossem detidos diretamente.

O aproveitamento de perdas e prejuízos também deverá ser levado em consideração, pois as perdas geradas pelas aplicações financeiras poderão ser compensadas com ganhos auferidos em outras aplicações financeiras, inclusive aproveitando-se o excesso contra lucros de sociedades controladas (sem a limitação por entidade controlada direta ou indireta).

  • Se minha sociedade no exterior acumula perdas decorrentes de seus ativos, o que fazer? (considerando modalidade de tributação “opaca”)

Em princípio, vislumbramos três tipos de perdas acumuladas: (i) perdas realizadas até o final de 2023 e que foram transformadas em prejuízos segundo a contabilidade da sociedade; (ii) perdas reconhecidas contabilmente até 2023, mas não realizadas, portanto já refletidas em resultado na forma de perdas ou prejuízos; e (iii) perdas ainda não reconhecidas e, portanto, não refletidas nos resultados da empresa (casos nos quais ativos estão contabilizados a custo, mas têm valor de mercado superior).

No caso (i) acima, os prejuízos passados já terão reduzido os lucros acumulados, de modo que os dividendos a serem futuramente distribuídos (e só então tributados) serão menores. Prejuízos reconhecidos e acumulados até o final de 2023, contudo, não poderão ser compensados no futuro (sendo interessante se avaliar estratégias para aproveitar resultados negativos deste ano ao máximo).

Na hipótese (ii), os prejuízos passados também já terão reduzido os lucros acumulados e afetado o volume dos dividendos a serem distribuídos futuramente. Eventual negociação dos ativos em 2023, com realização das perdas, apenas materializará prejuízo em 2023. Aqui se aplicam os mesmos comentários acima, para prejuízos reconhecidos e acumulados até o final de 2023.

Por fim, na hipótese (iii), as perdas não reconhecidas nem refletidas na contabilidade afetarão resultados futuros e, nos exercícios nos quais forem reconhecidas, diminuirão os dividendos a serem tributados futuramente. Pode ser interessante avaliar a conveniência de se evitar a realização das perdas ainda em 2023, mediante liquidação da posição, para que sejam efetivamente realizadas em anos futuros, quando lucros e dividendos serão tributados segundo o regime de competência.

  • Se tenho uma sociedade e pretendo considerá-la transparente para fins fiscais, tributando ativos como detidos diretamente, posso liquidar a sociedade e passar a deter os ativos diretamente? Quando deveria fazê-lo?

Se o investidor decidiu tributar os ativos diretamente e em não havendo outros motivos para manter a sociedade (por exemplo, sucessórios), pode fazer sentido liquidar. A decisão de liquidar a sociedade em 2023 ou 2024 poderá ser determinada com base na tributação de eventuais lucros acumulados (os quais, em 2023, serão tributados às alíquotas da tabela progressiva, enquanto serão tributados a partir de 2024 à alíquota de 15%, sob a nova sistemática de apuração anual).

Em texto futuro, abordaremos eventuais novos questionamentos que venham a surgir, bem como o novo regime tributário aplicável aos fundos de investimento.

Ana Carolina Monguilod é sócia do CSMV Advogados e Mestre (LL.M) em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Leiden (Holanda).

Ana Carolina Monguilod — Foto: arte sobre foto
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