Colunas de Ana Carolina Monguilod

Por Ana Carolina Monguilod

Mestre (LL.M) em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Leiden (Holanda) e sócia do CSMV Advogados

São Paulo


Em 24 de julho deste ano, foi editada a Medida Provisória n° 1.182/2023, já conhecida como a “MP das Apostas”, para regular a exploração das chamadas apostas de “quota fixa”. A MP pretende alterar a Lei nº 13.756/2018, que já permitia tais transações, mas necessitava ainda de alguns avanços, especialmente no campo da integridade desta modalidade lotérica denominada “aposta de quota fixa”, que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva. Em palavras mais comuns, são as chamadas “bets” esportivas, especialmente corriqueiras no dia a dia dos brasileiros que acompanham as partidas de futebol.

De um ponto de vista regulatório, dentre os diversos aspectos tratados pela MP n° 1.182/2023, destacamos o fato de que a licença para a exploração dessas apostas somente poderá ser conferida a pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras devidamente estabelecidas no território nacional, bem como que atenderem às exigências da regulamentação do Ministério da Fazenda.

Para evitar as apostas irregulares, realizadas por agentes operadores do exterior não licenciados, atribuições foram dadas ao Banco Central do Brasil para coibir a prática.

Como consequência indireta desta importante regulamentação, foram viabilizadas novas fontes de receita tributária.

O produto da arrecadação dos agentes operadores (o tal do Gross Gaming Revenue – GGR), deduzidos os prêmios pagos aos apostadores e o respectivo Imposto de Renda na Fonte, sofrerá a incidência de contribuição para a seguridade social à alíquota de 10%, com destinações orçamentárias adicionais de 8% (para entidades educacionais e desportivas, para o Ministério do Esporte e para o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP), resultando em tributação total de 18%.

Como as apostas esportivas são tratadas como modalidade lotérica, os prêmios pagos aos apostadores acima da faixa de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto de Renda das pessoas físicas (atualmente de R$ 2.112,00) serão tributados pelo Imposto de Renda exclusivo na Fonte (IRFonte) à alíquota de 30%.

A exploração comercial de loteria de apostas também dará ensejo ao recolhimento de Taxa de Fiscalização. O valor mensal da Taxa poderá variar entre R$ 54.419,56 e R$ 1.944.000,00, a depender do valor total dos prêmios distribuídos mensalmente.

Note-se que, a partir desta regulamentação das apostas esportivas, os agentes operadores estarão localizados no Brasil, viabilizando o recolhimento do Imposto de Renda exclusivo na Fonte sobre os prêmios, os quais vinham frequentemente escapando da tributação brasileira quando pagos por fontes no exterior e não espontaneamente declarados à Receita Federal do Brasil pelos ganhadores residentes para fins fiscais no País.

Além disto, a presença local dos operadores também viabilizará o recolhimento das contribuições e Taxas acima descritas, gerando novas fontes de financiamento que provavelmente serão relevantes para atividades ligadas ao esporte e à educação.

Finalmente uma boa ideia tributária. Em meio a diversas outras propostas, a nosso ver duvidosas, que vão da açodada aprovação da reforma da tributação sobre o consumo pela Câmara dos Deputados, aos prenunciados come-cotas para fundos fechados, fim dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) e tributação dos dividendos, as quais muitas vezes tentam ocultar seu verdadeiro desejo de aumentar a carga tributária, temos na MP nº 1.182/2023 um efetivo aumento de carga tributária! Mas em um contexto mais justo.

Ao invés de se onerar atividades já pesadamente afetadas por tributos diversos, parece-nos adequado passar a tributar uma novidade, que tem ganhado cada vez mais relevância na vida dos brasileiros, principalmente em contexto da importante regulamentação proposta pela MP nº 1.182/2023.

As contribuições criadas, por terem sido bastante inovadoras no seu formato, talvez mereçam uma análise mais aprofundada do seu amoldamento ao vigente sistema tributário constitucional. À primeira vista, a carga proposta pela MP parece superior àquela adotada no exterior, mas maiores estudos deveriam ser feitos para se confirmar sua adequação às práticas internacionais. Não obstante tudo isto, conceitualmente, de um ponto de vista orçamentário, enquanto fonte alternativa de arrecadação tributária, devem ser celebradas como apropriadas.

Ficamos só na torcida - fazendo aqui um trocadilho com o mundo esportivo - de que os novos recursos arrecadados sejam bem gastos. Continuando com os trocadilhos, esperamos que nossos Deputados Federais e Senadores entrem em campo para marcar um golaço ao aprovar a Medida Provisória nº 1.182/2023 (no prazo constitucional de 120 dias) com texto que dê a merecida vitória à correta regulamentação das bets esportivas no Brasil.

Ana Carolina Monguilod é sócia do CSMV Advogados e Mestre (LL.M) em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Leiden (Holanda).

 — Foto: Arte sobre foto Divulgação
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