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Alexandre Knopfholz e Gustavo Scandelari

O STF acertou ao manter o poder de investigação policial ao Ministério Publico? SIM

Limites ficaram mais claros; há prazos a cumprir e obrigação de comunicação constante com o Judiciário

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Alexandre Knopfholz

Mestre em direito, é advogado e professor; sócio da Dotti Advogados

Gustavo Scandelari

Doutor em direito, é advogado e professor; sócio da Dotti Advogados

Investigar ilícitos não é atribuição exclusiva da Polícia Judiciária; é o que indicam as normas brasileiras aplicáveis. São exemplos o Poder Legislativo, com Comissões Parlamentares de Inquérito (CF, art. 58, §3º), e o Ministério Público, que pode "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade" (CF, art. 129, IX).

A competência da polícia não exclui a de outras autoridades "a quem por lei seja cometida a mesma função" (CPP, art. 4º, p. ún.). E a lei 8.625/93 estabelece diligências investigativas que o MP pode promover e requisitar (art. 26). Há, ainda, regras sobre a prática de atos de investigação pela Receita Federal e pelo Banco Central. A resolução 181/2017 detalha a presidência e a tramitação de procedimento investigatório criminal exclusivamente perante o MP (sem prejuízo de atos de investigação pela polícia sobre o mesmo fato).

Fachada do Supremo Tribunal Federal - Gustavo Moreno - 15.abr.24 /STF

Para o Supremo Tribunal Federal, "o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado (...)" (RE 593.727/MG).

O principal argumento contrário à investigação criminal pelo Ministério Público é o da violação ao sistema acusatório: se o órgão que investiga é o mesmo que depois ajuíza a ação, haveria um desequilíbrio entre a acusação e defesa, já que a acusação somente se interessaria por elementos que apontem para a responsabilidade do investigado. Mas é uma visão equivocada.

Primeiro: o MP deve ser o fiscal da lei (CF, art. 127). Sua atuação deliberadamente enviesada contra o investigado pode lhe render sanções. Segundo: o provimento 188/2018 (OAB) regulamenta o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realização de diligências investigatórias para a instrução em procedimentos administrativos e judiciais.

A investigação defensiva é "o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado, com ou sem assistência de consultor técnico ou outros profissionais legalmente habilitados, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, visando à obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte" (art. 1º). Não há desequilíbrio.

Por fim: os indícios colhidos pela polícia têm a mesma força probante do que os colhidos pelo MP. Todos são informações preliminares, que, se não forem validadas perante o Judiciário e examinadas pela defesa, não poderão fundamentar condenação.

No último dia 2 de maio, o STF manteve e aprimorou seu entendimento, fixando parâmetros para organizar e tornar mais claros os limites da investigação pelo MP (ADI 2.943, 3.309 e 3.318). Basicamente, terão que cumprir prazos e manter um canal de comunicação constante com o Judiciário para reforçar o compromisso com as exigências constitucionais.

O julgamento também garantiu meios para que o Ministério Público possa apurar com maior eficiência delitos cometidos por policiais. Desde que respeitados os princípios constitucionais, os direitos do investigado e as prerrogativas do defensor, o MP deve manter seu poder de investigar crimes em geral —inclusive em colaboração com a polícia—, sobretudo diante do número excessivo de casos em boa parte das delegacias brasileiras.

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