O Trabalho do Deputado

Todo poder emana do povo. Ao ser eleito pelo voto popular, o deputado assume mandato de quatro anos. Durante esse tempo, participa das sess�es plen�rias e dos trabalhos das Comiss�es. Al�m disso, atende pessoalmente aos eleitores, encaminhando seus pedidos a �rg�os governamentais ou apresentando em Plen�rio assuntos de interesse do segmento social ou da regi�o que o elegeu. Ouve a opini�o de grupos organizados que reivindicam a coloca��o de temas espec�ficos em pauta. Para isso, o deputado costuma receber em seu gabinete trabalhadores, dirigentes sindicais, lideran�as de v�rias comunidades e entidades representativas.

Outra atribui��o do deputado � a fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial do Estado. No exerc�cio do mandato, ele tem livre acesso �s reparti��es p�blicas. Pode fazer dilig�ncias pessoalmente nos �rg�os de administra��o direta ou indireta.

� fun��o do parlamentar apresentar projetos de lei, de decreto legislativo, de resolu��o, e proposta de emenda � Constitui��o Estadual e avaliar aqueles encaminhados por outros deputados, pelo governador, Poder Judici�rio, Minist�rio P�blico, Tribunal de Contas e pelos cidad�os.

O deputado emite pareceres nas diversas comiss�es t�cnicas, sobre os projetos e demais assuntos acerca dos quais o Poder Legislativo deve manifestar-se. Pode tamb�m propor a institui��o de Comiss�es Parlamentares de Inqu�rito (CPIs).

Perder� o mandato o deputado que, entre outros motivos, deixar de comparecer � ter�a parte das sess�es ordin�rias, exceto quando em licen�a ou miss�o autorizada pela Assembleia Legislativa. Tamb�m ser� afastado aquele que faltar com o decoro parlamentar, abusar das fun��es asseguradas ao deputado ou receber vantagens indevidas.

Para saber mais detalhes, veja, na �ntegra, as atribui��es do Poder Legislativo na Constitui��o do Estado de S�o Paulo, cap�tulo II, se��o III, artigos 19 e 20. O que o deputado n�o pode fazer e os atos que levam � perda de seu mandato est�o descritos na se��o II da Constitui��o, artigos 14 a 18.



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