Apresentação

 

Apresentação

A Justiça do Trabalho está engajada na luta pela erradicação do trabalho infantil, buscando cumprir o compromisso assumido pelo Brasil diante da comunidade internacional, de extinguir as piores formas de trabalho infantil até 2020, e quaisquer formas até 2025.

O presente portal veicula notícias, informações técnicas, links, vídeos e normas atinentes ao combate à exploração das crianças no mundo do trabalho. Registra ainda eventos relacionados ao tema, abre espaço para denúncias de violência ou exploração contra a criança e oferece um canal “tira dúvidas ”.

A erradicação do trabalho infantil deve constituir propósito prioritário da humanidade. Somente quando garantido um desenvolvimento equilibrado e sadio na fase de sua formação básica, o indivíduo poderá assumir, no futuro, um lugar decente e digno na sociedade.

Afastar a criança do trabalho, assegurando-lhe meios de acesso ao lazer, ao aprendizado de qualidade e à infância plena e feliz, é propósito e compromisso assumido, com data marcada, pelo Brasil. O País se compromete, internacionalmente, a eliminar todo trabalho infantil até 2025, e as piores formas dessa atividade, até 2020!

O sucesso dessa luta dependerá da articulação de governo, judiciário, legislativo, ministério público e organizações não governamentais da sociedade civil.

À Justiça do Trabalho reservam-se deveres e compromissos importantes nesse cenário. Daí a iniciativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho de criar a Comissão para Erradicação do Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho, em 2012.

Competência

A Constituição da República do Brasil veda o trabalho antes dos 16 anos, excetuando a condição de aprendiz, a partir de 14. Ocorre que é possível à criança com idade inferior a 14 postular autorização judicial para o trabalho, diante da exceção feita por Convenção da OIT sobre trabalho infantil, adotada pelo País. Em que pese o fato de existirem autorizações para vários tipos de trabalho, parte da doutrina especializada indica que apenas o trabalho artístico infantil pode ocorrer, mediante autorização, antes dos 14 anos.

Desde 2005, com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a Justiça do Trabalho passou a decidir todos os conflitos das relações de trabalho e não apenas os de emprego (trabalho subordinado).  À vista dessa ampliação, a autorização para o trabalho insere-se na competência da Justiça do Trabalho, ainda que a CLO ainda ostente artigo indicando a competência do juiz da infância e juventude. A especialização material da Justiça do Trabalho certamente permite avanço na proteção do valor constitucional do trabalho, também nessa espécie de relação contratual.

Assumindo o compromisso e sua parte de responsabilidade neste tema, o CSJT e o TST buscam sensibilizar e instrumentalizar os juízes do trabalho, seus servidores e o conjunto da sociedade brasileira, para, empenhando todos os esforços, reconhecer o trabalho infantil como grave forma de violação de direitos humanos, e a responsabilidade de todos no seu combate e erradicação.

 

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