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PORTARIA CONJUNTA Nº 407, DE 19 DE OUTUBRO DE 2018

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 25/10/2018 | Edição: 206 | Seção: 1 | Página: 73

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro

PORTARIA CONJUNTA Nº 407, DE 19 DE OUTUBRO DE 2018

Institui a Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade - RedeTrilhas dá outras providências.

OS MINISTROS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DO TURISMO E O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e o art. 24 do Anexo I do Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de 2017, resolvem:

Art. 1oFica instituída a Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade - RedeTrilhas, composta por trilhas reconhecidas pela sua relevância nacional para a conectividade de paisagens e ecossistemas, a recreação em contato com a natureza e o turismo.

§ 1oAs trilhas participantes da RedeTrilhas deverão ser estabelecidas de forma que possam ser percorridas pelos usuários a pé ou utilizando outros modos de viagem não motorizados.

§ 2oA RedeTrilhas visa contribuir com os objetivos do Programa Nacional de Conectividade de Paisagens - CONECTA, instituído pela Portaria MMA no75, de 26 de março de 2018.

Art. 2oA RedeTrilhas tem por objetivos:

I - promover as trilhas de longo curso como instrumento de conservação da biodiversidade e conectividade de paisagens;

II - reconhecer e proteger as rotas pedestres e de outros meios de viagem não motorizados de interesse natural, histórico e cultural;

III - sensibilizar a sociedade sobre a importância da conexão de paisagens naturais e ecossistemas, promovendo sua participação ativa na implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

IV - valorizar o trabalho voluntário no estabelecimento de trilhas de longo curso; e

V - ampliar e diversificar a oferta turística, de modo a estimular o turismo em áreas naturais.

Art. 3oAto conjunto dos instituidores da RedeTrilhas definirá critérios para:

I - avaliação de propostas de adesão à RedeTrilhas e reconhecimento de trilhas de longo curso, assim como o procedimento para a saída de trilhas da RedeTrilhas;

II - elaboração anual de um Plano e Relatório de Implementação das trilhas de longo curso e conectividade, a ser apresentado no primeiro trimestre, que deverá conter:

a) informações sobre as trilhas de longo curso já reconhecidas e a situação de implementação de cada uma, incluindo mapas e registros fotográficos, entre outros; e

b) previsão, para os próximos dois anos, de expansão e inclusão de trilhas;

III - apresentação de uma identidade visual para a RedeTrilhas, devendo ser flexível para também preservar a identidade local de cada trecho de trilha, levando em consideração o Manual de Sinalização de Trilhas do ICMBio.

Art. 4oTrilhas de longo curso, nacionais e regionais, integrarão a RedeTrilhas por ato de reconhecimento do Ministério do Meio Ambiente, com base na análise de propostas encaminhadas por entidades governamentais ou da sociedade civil organizada.

§ 1oAs Unidades de Conservação federal serão áreas núcleos das trilhas de longo curso reconhecidas.

§ 2oAs Unidades de Conservação estaduais e municipais, poderão também ser reconhecidas como áreas núcleo em cada trilha, se houver anuência dos respectivos órgãos gestores.

§ 3oO traçado da trilha de longo curso poderá passar por áreas particulares, se houver anuência dos respectivos proprietários.

§ 4oAs Unidades de Conservação que integraram trilhas reconhecidas pela RedeTrilhas deverão estar cadastradas e validadas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC.

§ 5oO traçado das trilhas poderá ser objeto de ajustes e melhorias a qualquer tempo, visando maximizar a passagem da trilha por áreas naturais de relevante beleza cênica, de interesse turístico, sítio natural sagrado e de importância para a conectividade e conservação da natureza.

§ 6oO estabelecimento, a manutenção e a gestão de cada trecho das trilhas de longo curso são de inteira responsabilidade da instância pública ou privada que detiver a jurisdição sobre o trecho.

§ 7oO reconhecimento das trilhas de longo curso como parte da RedeTrilhas não garante acesso a recursos de qualquer natureza para o seu estabelecimento e manutenção e gestão.

Art. 5oAs propostas de trilha de longo curso nacional ou regional deverão:

I - indicar a instância de governança própria para a trilha de longo curso, aproveitando as estruturas de governanças já existentes para as Reservas da Biosfera, Mosaicos de Áreas Protegidas, Sítios do Patrimônio, Corredores Ecológicos, Regiões Turísticas do Programa de Regionalização do Turismo, entre outros espaços de participação, sempre que possível;

II - ter participação paritária do Governo e de entidades da sociedade civil em sua instancia de governança; e

III - indicar as áreas núcleo da trilha e seu traçado, considerando a passagem por Unidades de Conservação, áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, conectividade de paisagens, recuperação de ecossistemas degradados, Reservas da Biosfera, Sítios Ramsar e fragmentos florestais, bem como o Mapa do Turismo Brasileiro.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DUARTE

Ministro de Estado do Meio Ambiente

VINICIUS LUMMERTZ

Ministro de Estado do Turismo

PAULO HENRIQUE MAROSTEGAN E CARNEIRO

Presidente do Instituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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