Destaques do Diário Oficial da União
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LEI Nº 14.909, DE 1º DE JULHO DE 2024
Institui o Dia do Rei Pelé.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Rei Pelé, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de novembro, data em que marcou seu milésimo gol, no ano de 1969.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
]]>Atos do Poder Legislativo
Sancionada lei que institui o Dia do Rei PeléInstitui o Dia do Rei Pelé.
02/07/2024
PORTARIA Nº 517, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a prorrogação do prazo do Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas, instituído pelo Decreto nº 11.772, de 9 de novembro de 2023, e alterado pelo Decreto nº 11.926, de 21 de fevereiro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.772, de 9 de novembro de 2023, e no Decreto nº 11.926, de 21 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Prorrogar por 60 (sessenta) dias, a contar do dia 5 de agosto de 2024, o prazo de encerramento das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial para elaboração de proposta da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
]]>Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
Grupo de Trabalho é prorrogado para elaborar proposta da Política Nacional de Direitos Humanos e EmpresasDispõe sobre a prorrogação do prazo do Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta da...
02/07/2024
PORTARIA MTE Nº 1.065, DE 1º DE JULHO DE 2024
Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 36 (NR-36) - Segurança e Saúde no Trabalho nas Organizações de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no Processo nº 19966.200181/2023-97, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 36 (NR-36) - Segurança e Saúde no Trabalho nas Organizações de Abate e Processamento de Carnes e Derivados passa a vigorar com a redação constante do Anexo.
Parágrafo único. O Anexo II da NR-36 - Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano permanece vigente com a redação dada pelas Portarias MTPS nº 511, de 29 de abril de 2016, MTb nº 97, de 8 de fevereiro de 2018, MTb nº 99, de 8 de fevereiro de 2018 e MTb nº 1.087, de 18 de dezembro de 2018.
Art. 2º Determinar, conforme previsto nos art. 117, 118 e 119 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, que a NR-36 e seus anexos sejam interpretados conforme o disposto na tabela abaixo:
Regulamento |
Tipificação |
NR-36 |
NR Setorial |
Anexo I |
Tipo 1 |
Anexo II |
Tipo 2 |
Art. 3º Na data da entrada em vigor desta Portaria ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - Portaria MTE nº 555, de 18 de abril de 2013;
II - art 2º da Portaria MTb nº 97, de 08 de fevereiro de 2018; e
III - art. 21 da Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO
Norma Regulamentadora nº 36 (NR-36) - Segurança e Saúde no Trabalho nas Organizações de Abate e Processamento de Carnes e Derivados
Anexo I da NR-36 - Glossário
36.1 Objetivo e campo de aplicação
36.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas nas indústrias de abate e de processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras (NR) de Segurança e Saúde no Trabalho.
36.1.2 As disposições desta Norma aplicam-se a todas as organizações que desenvolvem atividades de abate e de processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano.
36.2 Mobiliário e postos de trabalho
36.2.1 Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições.
36.2.2 Para possibilitar a alternância do trabalho sentado com o trabalho em pé, referida no item 36.2.1 desta NR, a organização deve fornecer assentos para os postos de trabalho estacionários, de acordo com a avaliação prevista no capítulo 36.15 desta NR, assegurando, no mínimo, um assento para cada três trabalhadores.
36.2.3 O número de assentos dos postos de trabalho cujas atividades possam ser efetuadas em pé e sentado deve ser suficiente para garantir a alternância das posições, observado o previsto no item 36.2.2 desta NR.
36.2.4 Para o trabalho manual sentado ou em pé, as bancadas, esteiras, nórias, mesas ou máquinas devem proporcionar condições de boa postura, visualização e operação, atendendo aos seguintes requisitos mínimos:
a) altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
b) características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais isentas de amplitudes articulares excessivas, tanto para o trabalho na posição sentada quanto na posição em pé;
c) área de trabalho dentro da zona de alcance manual permitindo o posicionamento adequado dos segmentos corporais; e
d) ausência de quinas vivas ou rebarbas.
36.2.5 As dimensões dos espaços de trabalho devem ser suficientes para que o trabalhador possa movimentar os segmentos corporais livremente, de forma segura, de maneira a facilitar o trabalho, reduzir o esforço do trabalhador e não exigir a adoção de posturas extremas ou nocivas.
36.2.6 Para o trabalho realizado sentado, além do previsto no item 17.6.6 da NR-17 (Ergonomia), os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos:
a) possuir sistemas de ajustes de fácil manuseio; e
b) ser construídos com material que priorize o conforto térmico, obedecidas as características higiênico-sanitárias legais.
36.2.6.1 Deve ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, nos casos em que os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento, com as seguintes características:
a) dimensões que possibilitem o posicionamento e a movimentação adequada dos segmentos corporais, permitindo as mudanças de posição e o apoio total das plantas dos pés;
b) altura e inclinação ajustáveis e de fácil acionamento;
c) superfície revestida com material antiderrapante, obedecidas as características higiênico-sanitárias legais.
36.2.6.2 O mobiliário utilizado nos postos de trabalho onde o trabalhador pode trabalhar sentado deve:
a) possuir altura do plano de trabalho e altura do assento compatíveis entre si; e
b) ter espaços e profundidade suficientes para permitir o posicionamento adequado das coxas, a colocação do assento e a movimentação dos membros inferiores.
36.2.7 Para o trabalho realizado exclusivamente em pé, devem ser atendidos os seguintes requisitos mínimos:
a) zonas de alcance horizontal e vertical que favoreçam a adoção de posturas adequadas, e que não ocasionem amplitudes articulares excessivas, tais como elevação dos ombros, extensão excessiva dos braços e da nuca, flexão ou torção do tronco;
b) espaço suficiente para pernas e pés na base do plano de trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto de operação e possa posicionar completamente a região plantar;
c) barras de apoio para os pés para alternância dos membros inferiores, quando a atividade permitir; e
d) existência de assentos ou bancos próximos ao local de trabalho para as pausas permitidas pelo trabalho, atendendo no mínimo 50% (cinquenta por cento) do efetivo que usufruirá dessas pausas.
36.2.8 Para as atividades que necessitam do uso de pedais e comandos acionados com os pés ou outras partes do corpo de forma permanente e repetitiva, os trabalhadores devem efetuar alternância com atividades que demandem diferentes exigências físico-motoras.
36.2.8.1 Caso os comandos sejam acionados por outras partes do corpo, devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem alcance fácil e seguro e movimentação adequada dos segmentos corporais.
36.2.9 Os postos de trabalho devem possuir:
a) pisos com características antiderrapantes, obedecidas as características higiênico-sanitárias legais;
b) sistema de escoamento de água e resíduos;
c) áreas de trabalho e de circulação dimensionadas de forma a permitir a movimentação segura de materiais e pessoas;
d) proteção contra intempéries quando as atividades ocorrerem em área externa, obedecida a hierarquia das medidas previstas na alínea "g" do item 1.4.1 da NR-1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais); e
e) limpeza e higienização constantes.
36.2.10 Câmaras Frias
36.2.10.1 As câmaras frias devem possuir dispositivo que possibilite abertura das portas pelo interior sem muito esforço, e alarme ou outro sistema de comunicação, que possa ser acionado pelo interior, em caso de urgência.
36.2.10.1.1 As câmaras frias cuja temperatura for igual ou inferior a -18 °C (dezoito graus celsius negativos) devem possuir indicação do tempo máximo de permanência no local.
36.3 Estrados, passarelas e plataformas
36.3.1 Os estrados utilizados para adequação da altura do plano de trabalho ao trabalhador nas atividades realizadas em pé, devem ter dimensões, profundidade, largura e altura que permitam a movimentação segura do trabalhador.
36.3.2 É vedado improvisar a adequação da altura do posto de trabalho ao trabalhador com materiais não destinados para este fim.
36.3.3 As plataformas, escadas fixas e passarelas devem atender ao disposto na NR-12 (Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).
36.3.3.1 Caso seja tecnicamente inviável a colocação de guarda-corpo, tais como nas fases de evisceração e espostejamento de animais de grande e médio porte, em plataformas elevadas, devem ser adotadas medidas preventivas que garantam a segurança dos trabalhadores e o posicionamento adequado dos segmentos corporais.
36.3.4 A altura, posicionamento e dimensões das plataformas devem ser adequadas às características da atividade, de maneira a facilitar a tarefa a ser exercida com segurança, sem uso excessivo de força e sem exigência de adoção de posturas extremas ou nocivas de trabalho.
36.4 Manuseio de produtos
36.4.1 A organização deve adotar meios técnicos e organizacionais para reduzir os esforços nas atividades de manuseio de produtos.
36.4.1.1 O manuseio de animais ou produtos não deve propiciar o uso de força muscular excessiva por parte dos trabalhadores, devendo ser atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) os elementos a serem manipulados, devem estar dispostos dentro da área de alcance principal para o trabalhador, tanto para a posição sentada como em pé;
b) a altura das esteiras ou de outro mecanismo utilizado para depósito de produtos e de partes dos produtos manuseados, deve ser dimensionada de maneira a não propiciar extensões e/ou elevações excessivas dos braços e ombros; e
c) as caixas e outros continentes utilizados para depósito de produtos devem estar localizados de modo a facilitar a pega e não propiciar a adoção excessiva e continuada de torção e inclinações do tronco, elevação e/ou extensão dos braços e ombros.
36.4.1.2 Os elementos a serem manipulados, tais como caixas, bandejas, engradados, devem:
a) possuir dispositivos adequados ou formatos para pega segura e confortável;
b) estar livres de quinas ou arestas que possam provocar irritações ou ferimentos;
c) ter dimensões e formato que não provoquem o aumento do esforço físico do trabalhador; e
d) ser estáveis.
36.4.1.2.1 O item 36.4.1.2 desta NR não se aplica a caixas de papelão ou produtos finais selados.
36.4.1.3 Os sistemas utilizados no transporte de produtos a serem espostejados em linha, trilhagem aérea mecanizada e esteiras, devem ter características e dimensões que evitem a adoção de posturas excessivas e continuadas dos membros superiores e da nuca.
36.4.1.4 Não devem ser efetuadas atividades que exijam manuseio ou carregamento manual de peças, volumosas ou pesadas, que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador.
36.4.1.5 Caso a peça não seja de fácil manuseio, devem ser utilizados meios técnicos que facilitem o transporte da carga.
36.4.1.5.1 Sendo inviável tecnicamente a mecanização do transporte, devem ser adotadas medidas, tais como redução da frequência e do manuseio dessas cargas.
36.4.1.6 Devem ser implementadas medidas de controle que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva:
a) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores;
b) uso excessivo de força muscular;
c) frequência de movimentos dos membros superiores que possam comprometer a segurança e saúde do trabalhador;
d) exposição prolongada a vibrações; ou
e) imersão ou contato permanente das mãos com água.
36.4.1.7 Nas atividades de processamento de animais, principalmente os de grande e médio porte, devem ser adotados:
a) sistemas de transporte e ajudas mecânicas na sustentação de cargas, partes de animais e ferramentas pesadas;
b) medidas organizacionais e administrativas para redução da frequência e do tempo total nas atividades de manuseio, quando a mecanização for tecnicamente inviável; e
c) medidas técnicas para prevenir que a movimentação do animal durante a realização da tarefa possa ocasionar riscos de acidentes, tais como corte, tombamento e prensagem do trabalhador.
36.5 Levantamento e transporte de produtos e cargas
36.5.1 A organização deve adotar medidas técnicas e organizacionais apropriadas e fornecer os meios adequados para reduzir a necessidade de carregamento manual constante de produtos e cargas cujo peso possa comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.
36.5.2 O levantamento, transporte, descarga, manipulação e armazenamento de produtos, partes de animais e materiais devem ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua segurança, saúde e capacidade de força.
36.5.3 A organização deve efetuar avaliação prevista no item 36.15 desta NR para avaliar a compatibilidade do esforço físico dos trabalhadores com a sua capacidade de força, nas atividades que exijam levantamento, transporte, descarga, manipulação e armazenamento de animais, produtos e materiais de forma constante e repetitiva.
36.5.4 A duração e a frequência da tarefa de carregamento manual de cargas que possa comprometer a segurança e saúde do trabalhador devem ser limitadas, devendo-se efetuar alternância com outras atividades ou pausas adequadas, entre períodos não superiores a duas horas, ressalvadas outras disposições legais.
36.5.5 Devem ser adotadas medidas para adequação do peso e do tamanho da carga, do número de movimentos a serem efetuados, da frequência de levantamento e carregamento e das distâncias a percorrer com cargas que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.
36.5.6 Os pisos e as passagens onde são efetuadas operações de levantamento, carregamento e transporte manual de cargas devem estar em perfeito estado de conservação e desobstruídos.
36.5.7 No levantamento, manuseio e transporte individual de cargas deve ser observado, além do disposto no item 17.5 da NR-17, os seguintes requisitos:
a) a estocagem dos materiais e produtos deve ser organizada em função dos pesos e da frequência de manuseio, de maneira a não exigir manipulação constante de carga com pesos que possam comprometer a segurança e saúde do trabalhador; e
b) devem ser adotadas medidas, sempre que tecnicamente possível, para que quaisquer materiais e produtos a serem erguidos, retirados, armazenados ou carregados de forma frequente não estejam localizados próximos ao solo ou acima dos ombros;
36.5.7.1 É vedado o levantamento não eventual de cargas quando a distância de alcance horizontal da pega for superior a 60 cm (sessenta centímetros) em relação ao corpo.
36.5.8 Devem ser adotados meios técnicos, administrativos e organizacionais, a fim de evitar esforços contínuos e prolongados do trabalhador, para impulsão e tração de cargas.
36.5.8.1 Sempre que tecnicamente possível, devem ser disponibilizados vagonetes com rodas apropriadas ou movidos a eletricidade ou outro sistema de transporte por impulsão ou tração que facilite a movimentação e reduza o esforço do trabalhador.
36.5.9 O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico devem ter mecanismos que propiciem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais, de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua segurança ou saúde.
36.5.10 As alças, empunhaduras ou pontos de apoio de vagonetes ou outros equipamentos para transporte por impulsão devem ter formato anatômico, para facilitar a pega, e serem posicionadas em altura adequada, de modo a não induzir a adoção de posturas forçadas, tais como a flexão do tronco.
36.5.11 Os equipamentos de transporte devem ser submetidos a manutenções periódicas.
36.6 Recepção e descarga de animais
36.6.1 As atividades de descarga e recepção de animais devem ser devidamente organizadas e planejadas, devendo envolver, no mínimo:
a) procedimentos específicos e regras de segurança na recepção e descarga de animais para os trabalhadores e terceiros, incluindo os motoristas e ajudantes;
b) sinalização e/ou separação das áreas de passagem de veículos, animais e pessoas;
c) plataformas de descarregamento de animais isoladas de outros setores ou locais de trabalho;
d) postos de trabalho, da recepção até o curral de animais de grande porte, protegidos contra intempéries;
e) medidas de proteção contra a movimentação intempestiva e perigosa dos animais de grande porte que possam gerar risco aos trabalhadores;
f) passarelas para circulação dos trabalhadores ao lado ou acima da plataforma quando o acesso aos animais assim o exigir;
g) informação aos trabalhadores sobre os riscos e as medidas de prevenção no trabalho com animais vivos; e
h) estabelecimento de procedimentos de orientação aos contratados e terceiros acerca das disposições relativas aos riscos ocupacionais.
36.6.1.1 Para a atividade de descarga de animais de grande porte é proibido o trabalho isolado.
36.6.2 Nas áreas de recepção e descarga de animais devem permanecer somente trabalhadores devidamente informados e treinados.
36.6.3 Na recepção e descarga de aves devem ser adotadas medidas de controle de poeiras de maneira a garantir que os níveis não sejam prejudiciais à saúde dos trabalhadores.
36.6.4 O box de atordoamento de animais - acesso ao local e ao animal, e as posições e uso dos comandos, devem permitir a execução segura da atividade para qualquer tipo, tamanho e forma de abate do animal.
36.6.5 Devem ser previstos dispositivos para reter o animal de médio e grande porte no caso de um atordoamento falho ou de procedimentos de não atordoamento que possam gerar riscos ao trabalhador devido à movimentação dos animais.
36.6.6 A atividade de verificação de animais de grande porte deve ser realizada de maneira que as condições do local e dos acessos garantam o posicionamento adequado e seguro dos segmentos corporais dos trabalhadores.
36.6.7 Devem ser adotadas medidas de prevenção para que as atividades de segurar e degolar animais sejam efetuadas de modo a permitir a movimentação adequada e segura dos trabalhadores.
36.6.7.1 Devem ser adotados rodízios ou pausas ou outras medidas preventivas para minimizar a exposição dos trabalhadores nas atividades descritas no item 36.6.7 desta NR e na sangria manual.
36.7 Máquinas
36.7.1 As máquinas e equipamentos utilizados nas organizações de abate e processamento de carnes e derivados devem atender ao disposto na NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).
36.7.2 O efetivo de trabalhadores da manutenção deve ser compatível com a quantidade de máquinas e equipamentos existentes na organização.
36.7.3 Os sistemas de trilhagem aérea, esteiras transportadoras, roscas sem fim ou nórias devem estar equipados com um ou mais dispositivos de parada de emergência, que permitam a interrupção do seu funcionamento por segmentos curtos, a partir de qualquer um dos operadores em seus postos de trabalho.
36.7.4 Os elevadores, guindastes ou quaisquer outras máquinas e equipamentos devem oferecer garantias de resistência, segurança e estabilidade.
36.7.5 As atividades de manutenção e higienização de máquinas e equipamentos que possam ocasionar riscos de acidentes devem ser realizadas por mais de um trabalhador, desde que a análise de risco da máquina ou equipamento assim o exigir.
36.7.6 As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os riscos de choque elétrico e todos os outros tipos de acidentes, atendendo as disposições contidas nas NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) e NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade).
36.7.7 Devem ser adotadas medidas de controle para proteger os trabalhadores dos riscos adicionais provenientes:
a) da emissão ou liberação de agentes físicos ou químicos pelas máquinas e equipamentos;
b) das emanações aquecidas de máquinas, equipamentos e tubulações; e
c) do contato do trabalhador com superfícies quentes de máquinas e equipamentos que possam ocasionar queimaduras.
36.7.8 Nos locais fechados e sem ventilação é proibida a utilização de máquinas e equipamentos movidos a combustão interna, salvo se providos de dispositivos neutralizadores adequados.
36.8 Equipamentos e ferramentas
36.8.1 Os equipamentos e ferramentas disponibilizados devem favorecer a adoção de posturas e movimentos adequados, facilidade de uso e conforto, de maneira a não obrigar o trabalhador ao uso excessivo de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais.
36.8.2 O tipo, formato e a textura da empunhadura das facas devem ser apropriados à tarefa, à mão do trabalhador e ao eventual uso de luvas.
36.8.3 As ferramentas devem ser específicas e adequadas para cada tipo de atividade e tão leves e eficientes quanto possível.
36.8.4 Devem ser adotadas medidas preventivas para permitir o uso correto de ferramentas ou equipamentos manuais de forma a evitar a compressão da palma da mão ou de um ou mais dedos em arestas ou quinas vivas dos equipamentos.
36.8.4.1 As medidas preventivas devem incluir, no mínimo:
a) afiação e adequação de ferramentas e equipamentos; e
b) treinamento e orientação, na admissão e periodicamente.
36.8.5 Os equipamentos manuais, cujos pesos forem passiveis de comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores, devem ser dotados de dispositivo de sustentação.
36.8.6 Os equipamentos devem estar posicionados dentro dos limites de alcance manual e visual do operador, permitindo a movimentação adequada e segura dos membros superiores e inferiores e respeitando a natureza da tarefa.
36.8.7 Os equipamentos e ferramentas elétricas devem estar aterrados e as fiações e cabos devem ser submetidos a revisões periódicas para verificação de sinais de desgaste ou outros defeitos que possam comprometer a segurança.
36.8.8 As ferramentas e equipamentos de trabalho devem ter sistema de manutenção constante.
36.8.9 Devem ser consideradas as sugestões dos trabalhadores na escolha das ferramentas e dos equipamentos manuais.
36.8.10 As organizações devem:
a) estabelecer critérios de exigências para a escolha das características das facas, com a participação dos trabalhadores, em função das necessidades das tarefas existentes na organização;
b) implementar sistema para controle de afiação das facas;
c) estabelecer mecanismos de reposição constante de facas afiadas, em quantidade adequada em função da demanda de produção;
d) instruir os supervisores sobre a importância da reposição de facas afiadas, e
e) treinar os trabalhadores, especialmente os recém-admitidos ou nos casos de mudança de função, no uso da chaira, quando aplicável à atividade.
36.8.11 O setor ou local destinado a afiação de facas, onde houver, deve possuir espaço físico e mobiliário adequado e seguro.
36.9 Condições ambientais de trabalho
36.9.1 Ruído
36.9.1.1 Para controlar a exposição ao ruído ambiental devem ser adotadas medidas que priorizem a sua eliminação, a redução da sua emissão e a redução da exposição dos trabalhadores, nesta ordem.
36.9.1.2 Todas as condições de trabalho com níveis de ruído excessivo devem ser objeto de estudo para determinar as mudanças estruturais necessárias nos equipamentos e no modo de produção, a fim de eliminar ou reduzir os níveis de ruído.
36.9.1.3 As recomendações para adequações e melhorias devem ser expressas em planos de ação claros e objetivos, com definição de datas de implantação e com a observância do item 1.5.5.1.2 da NR-1.
36.9.1.4 Caso não seja possível tecnicamente eliminar ou reduzir a emissão do ruído deve-se obedecer a hierarquia das medidas de prevenção conforme prevista no item 1.5.5.1.2 da NR-1.
36.9.2 Qualidade do ar nos ambientes artificialmente climatizados
36.9.2.1 As organizações devem efetuar o controle do ar nos ambientes artificialmente climatizados a fim de manter a boa qualidade do ar interno e garantir a prevenção de riscos à saúde dos trabalhadores.
36.9.2.2 Para atender o disposto no item 36.9.2.1 desta NR devem ser adotados, no mínimo, o seguinte:
a) limpeza dos componentes do sistema de climatização de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana;
b) verificação periódica das condições físicas dos filtros mantendo-os em condições de operação e substituindo-os quando necessário; e
c) adequada renovação do ar no interior dos ambientes climatizados.
36.9.2.3 Deve ser observado, como indicador de renovação de ar interno, uma concentração de dióxido de carbono (CO2) igual ou inferior a 1.000 ppm (mil partes por milhão).
36.9.2.3.1 Uma medição de CO2 acima de 1.000 ppm (mil partes por milhão) não indica que o critério não é satisfeito, desde que a medição não ultrapasse em mais de 700 ppm (setecentas partes por milhão) a concentração no ar exterior.
36.9.2.3.2 Para aferição do parâmetro indicado no item 36.9.2.3 desta NR deve ser adotada a metodologia constante na Norma Técnica 002 (Qualidade do Ar Ambiental Interior. Método de Amostragem e Análise da Concentração de Dióxido de Carbono em Ambientes Interiores) da Resolução RE n.º 9 da ANVISA, de 16 de janeiro de 2003.
36.9.2.4 Os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados não devem trazer riscos à saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados.
36.9.3 Agentes químicos
36.9.3.1 A organização deve adotar medidas de prevenção coletivas e individuais quando da utilização de produtos químicos.
36.9.3.2 As medidas de prevenção coletivas a serem adotadas quando da utilização de amônia devem envolver, no mínimo:
a) manutenção das concentrações ambientais aos níveis mais baixos possíveis e sempre abaixo do nível de ação (NR-9), por meio de ventilação adequada;
b) implantação de mecanismos para a detecção precoce de vazamentos nos pontos críticos, acoplados a sistema de alarme;
c) instalação de painel de controle do sistema de refrigeração;
d) instalação de chuveiros de segurança e lava-olhos;
e) manutenção de saídas de emergência desobstruídas e adequadamente sinalizadas;
f) manutenção de sistemas apropriados de prevenção e combate a incêndios, em perfeito estado de funcionamento;
g) instalação de chuveiros ou sprinklers acima dos grandes vasos de amônia, para mantê-los resfriados em caso de fogo, de acordo com a análise de risco;
h) manutenção das instalações elétricas à prova de explosão, próximas aos tanques;
i) sinalização e identificação dos componentes, inclusive as tubulações; e
j) permanência apenas das pessoas autorizadas para realizar atividades de inspeção, manutenção ou operação de equipamentos na sala de máquinas.
36.9.3.2.1 Em caso de vazamento de amônia, o painel de controle do sistema de refrigeração deve:
a) acionar automaticamente o sistema de alarme; e
b) acionar o sistema de controle e eliminação da amônia.
36.9.3.3 A organização deve elaborar Plano de Resposta a Emergências que contemple ações específicas a serem adotadas na ocorrência de vazamentos de amônia.
36.9.3.3.1 O Plano de Resposta a Emergências deve conter, no mínimo:
a) nome e função do responsável técnico pela elaboração e revisão do plano;
b) nome e função do responsável pelo gerenciamento e execução do plano;
c) designação dos integrantes da equipe de emergência, responsáveis pela execução de cada ação;
d) estabelecimento dos possíveis cenários de emergências, com base na análise de riscos;
e) descrição das medidas necessárias para resposta a cada cenário contemplado;
f) descrição dos procedimentos de resposta à emergência, incluindo medidas de evacuação das áreas, remoção das fontes de ignição, quando necessário, formas de redução da concentração de amônia e procedimentos de contenção de vazamento;
g) descrição das medidas de proteção coletiva e individual;
h) indicação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados ao risco; e
i) registro dos exercícios simulados realizados com periodicidade mínima anual envolvendo todos os empregados da área.
36.9.3.4 Sempre que ocorrer acidente que implique vazamento de amônia nos ambientes de trabalho, deve ser efetuada a medição da concentração do produto no ambiente para que seja autorizado o retorno dos trabalhadores às suas atividades.
36.9.3.4.1 Deve ser realizada avaliação das causas e consequências do acidente, com registro das ocorrências, postos e locais afetados, identificação dos trabalhadores expostos, resultados das avaliações clínicas e medidas de prevenção a serem adotadas.
36.9.4 Agentes biológicos
36.9.4.1 Devem ser identificadas as atividades e especificadas as tarefas suscetíveis de expor os trabalhadores a contaminação biológica, através de:
a) estudo do local de trabalho, considerando as medidas de controle e higiene estabelecidas pelas Boas Práticas de Fabricação (BPF);
b) controles mitigadores estabelecidos pelos serviços de inspeção sanitária, desde a criação até o abate;
c) identificação dos agentes patogênicos e meios de transmissão;
d) dados epidemiológicos referentes ao agente identificado, incluindo aqueles constantes dos registros dos serviços de inspeção sanitária; e
e) acompanhamento de quadro clínico ou subclínico dos trabalhadores, conforme Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
36.9.4.2 Caso seja identificada exposição a agente biológico prejudicial à saúde do trabalhador, conforme item anterior, deverá ser efetuado o controle destes riscos, utilizando-se, no mínimo, das seguintes medidas:
a) procedimentos de limpeza e desinfecção;
b) medidas de biossegurança envolvendo a cadeia produtiva;
c) medidas adotadas no processo produtivo pela própria organização;
d) fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados; e
e) treinamento e informação aos trabalhadores.
36.9.4.2.1 O treinamento indicado no item 36.9.4.2, alínea "e", desta NR deve contemplar:
a) os riscos gerados por agentes biológicos;
b) as medidas preventivas existentes e necessárias;
c) o uso adequado dos EPI; e
d) procedimentos em caso de acidente.
36.9.4.3 Nas atividades que possam expor o trabalhador ao contato com excrementos, vísceras e resíduos animais, devem ser adotadas medidas técnicas, administrativas e organizacionais a fim de eliminar, minimizar ou reduzir o contato direto do trabalhador com estes produtos ou resíduos.
36.9.5 Conforto térmico
36.9.5.1 Devem ser adotadas medidas preventivas individuais e coletivas - técnicas, organizacionais e administrativas, em razão da exposição em ambientes artificialmente refrigerados e ao calor excessivo, para propiciar conforto térmico aos trabalhadores.
36.9.5.1.1 As medidas de prevenção devem envolver, no mínimo:
a) controle da temperatura, da velocidade do ar e da umidade;
b) manutenção constante dos equipamentos;
c) acesso fácil e irrestrito a água fresca;
d) uso de EPI e vestimenta de trabalho compatível com a temperatura do local e da atividade desenvolvida; e
e) outras medidas de proteção visando o conforto térmico.
36.9.5.1.2 Quando as condições do ambiente forem desconfortáveis, em virtude da exposição ao calor, além do previsto no subitem 36.9.5.1.1 desta NR devem ser adotadas as seguintes medidas:
a) alternância de tarefas, buscando a redução da exposição ao calor; e
b) medidas técnicas para minimizar os esforços físicos.
36.9.5.2 Deve ser disponibilizado sistema para aquecimento das mãos próximo dos sanitários ou dos locais de fruição de pausas, quando as atividades manuais forem realizadas em ambientes frios ou exijam contato constante com superfícies e produtos frios.
36.9.5.3 Devem ser adotadas medidas de controle da ventilação ambiental para minimizar a ocorrência de correntes de ar aplicadas diretamente sobre os trabalhadores.
36.10 Equipamentos de Proteção Individual e Vestimentas de Trabalho
36.10.1 Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) devem ser selecionados de forma a oferecer eficácia necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto, atendendo o previsto nas NR-6 (Equipamentos de Proteção Individual) e NR-1.
36.10.1.1 Os EPI usados concomitantemente, tais como capacete com óculos e/ou proteção auditiva, devem ser compatíveis entre si, confortáveis e não acarretar riscos adicionais.
36.10.1.2 Nas atividades com exposição ao frio devem ser fornecidas meias limpas e higienizadas diariamente.
36.10.1.3 As luvas devem ser:
a) compatíveis com a natureza das tarefas, com as condições ambientais e o tamanho das mãos dos trabalhadores;
b) substituídas, quando necessário, a fim de evitar o comprometimento de sua eficácia.
36.10.1.4 Nas atividades em que as mãos dos trabalhadores ficam totalmente molhadas e não seja possível a utilização de luvas em razão da geração de riscos adicionais, deve ser efetuado rodízio com outras tarefas.
36.10.2 A organização deve fornecer vestimentas de trabalho, nos termos da NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho), de maneira que:
a) os trabalhadores possam dispor de mais de uma peça de vestimenta, para utilizar de maneira sobreposta, a seu critério, e em função da atividade e da temperatura do local, atendendo às características higiênico-sanitárias legais e ao conforto térmico;
b) as extremidades sejam compatíveis com a atividade e o local de trabalho; e
c) sejam substituídas conforme sua vida útil ou sempre que danificadas a fim de evitar o comprometimento de sua eficácia.
36.10.2.1 As vestimentas devem ser trocadas diariamente, sendo sua higienização responsabilidade da organização.
36.11 Gerenciamento dos riscos ocupacionais
36.11.1 A organização deve colocar em prática uma abordagem planejada, estruturada e global da prevenção, por meio do gerenciamento de riscos ocupacionais, de acordo com a NR-1, utilizando-se de todos os meios técnicos, organizacionais e administrativos para assegurar o bem-estar dos trabalhadores e garantir que os ambientes e condições de trabalho sejam seguros e saudáveis.
36.11.2 A estratégia de prevenção em segurança e saúde no trabalho e meio ambiente de trabalho deve:
a) integrar as ações de prevenção às atividades de gestão e à dinâmica da produção, levando-se em consideração a competência e experiência dos trabalhadores e de um representante indicado pelo sindicato da categoria preponderante, a fim de aperfeiçoar de maneira contínua os níveis de proteção e desempenho no campo da segurança e saúde no trabalho; e
b) integrar a prevenção nas atividades de informação e treinamento dos trabalhadores, incluindo os níveis gerenciais e de acordo com a NR-1.
36.11.3 No planejamento da prevenção devem ser definidos métodos, técnicas e ferramentas adequadas para a avaliação de riscos, incluindo parâmetros e critérios necessários para tomada de decisão.
36.11.4 A avaliação dos riscos tem como objetivo introduzir medidas de prevenção para a sua eliminação ou redução, assim como para determinar se as medidas previstas ou existentes são adequadas, de forma a minimizar o impacto desses riscos à segurança e saúde dos trabalhadores.
36.11.5 As ações de avaliação, controle e monitoração dos riscos devem:
a) constituir um processo contínuo e interativo;
b) integrar todos os programas de prevenção e controle previstos nas demais NR; e
c) abranger a consulta e a comunicação às partes envolvidas, com participação dos trabalhadores.
36.11.6 As ações em SST devem abranger todos os riscos à segurança e saúde e abordar, no mínimo:
a) riscos gerados por máquinas, equipamentos, instalações, eletricidade, incêndios, entre outros;
b) riscos gerados pelo ambiente de trabalho, entre eles os decorrentes da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, como definidos na NR-9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos); e
c) riscos de natureza ergonômica e outros gerados pela organização do trabalho.
36.11.7 As medidas de prevenção devem ser implementadas, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a hierarquia das medidas previstas na alínea "g" do item 1.4.1 da NR-1.
36.11.8 A implementação de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes e das medidas de prevenção, deve envolver a análise das repercussões sobre a segurança e saúde dos trabalhadores.
36.11.9 Quando ocorrer a implementação ou introdução de alterações nos ambientes e nos processos de trabalho deve-se assegurar que os trabalhadores envolvidos tenham sido adequadamente informados e treinados.
36.12 Programa de Gerenciamento de Riscos e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
36.12.1 O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) devem estar articulados entre si e com as demais normas de segurança e saúde no trabalho, em particular com a NR-17 (Ergonomia).
36.12.2 Para fins de elaboração de programas preventivos devem ser considerados, além do previsto no item 17.4.4 da NR-17, entre outros, os seguintes aspectos da organização do trabalho:
a) compatibilização das metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas; e
b) previsão de períodos suficientes para adaptação e readaptação de trabalhadores à atividade.
36.12.3 Deve ser utilizado, no PCMSO, instrumental clínico-epidemiológico que oriente as medidas a serem implementadas no PGR e nos programas de melhorias ergonômicas e de condições gerais de trabalho, por meio de tratamento de informações coletivas e individuais, incluindo no mínimo as ações previstas no item 7.3.2.1 da NR-7 (PCMSO).
36.12.4 O médico responsável pelo PCMSO deve informar ao empregador e aos responsáveis pelo PGR, as situações geradoras de riscos aos trabalhadores, especialmente quando observar, no controle médico ocupacional, nexo causal entre as queixas, as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores e as situações de trabalho a que ficam expostos.
36.12.5 Deve ser implementado um Programa de Conservação Auditiva, para os trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR, e contendo no mínimo:
a) controles técnicos e administrativos da exposição ao ruído;
b) monitoramento periódico da exposição e das medidas de controle;
c) treinamento e informação aos trabalhadores, de acordo com NR-1;
d) determinação dos EPI;
e) audiometrias conforme Anexo II da NR-7; e
f) histórico clínico e ocupacional do trabalhador.
36.12.6 O responsável pelo PCMSO deve elaborar o relatório analítico, anualmente, considerando a data do último relatório, com os dados da evolução clínica e epidemiológica dos trabalhadores, contemplando as medidas administrativas e técnicas a serem adotadas quando evidenciado o nexo causal entre as alterações detectadas nos exames e a atividade exercida.
36.12.6.1 As medidas propostas pelo Médico do Trabalho devem ser apresentadas e discutidas com os responsáveis pelo PGR, com os responsáveis pelas melhorias ergonômicas na organização e com membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA).
36.12.7 O relatório analítico do PCMSO, além do previsto na NR-7, deve discriminar número e duração de afastamentos do trabalho, estatísticas de queixas dos trabalhadores, estatísticas de alterações encontradas em avaliações clínicas e exames complementares, com a indicação dos setores e postos de trabalho respectivos.
36.12.8 Sendo constatados a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais, através de exames médicos que incluam os definidos na NR-7 ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I da NR-7, dos demais Anexos da NR-7 ou dos exames complementares incluídos com base no item 7.5.18 da NR-7, mesmo sem sintomatologia, cabe à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO, adotar as medidas previstas nas alíneas do subitem 7.5.19.5 da NR-7.
36.12.9 Cabe ao empregador, conforme orientação do médico responsável pelo PCMSO, proceder, quando necessário, à readaptação funcional em atividade compatível com o grau de incapacidade apresentada pelo trabalhador.
36.12.10 Além do disposto nos subitens 1.5.5.3 e 1.5.5.4 da NR-1, no PGR devem ser estabelecidos critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de prevenção implantadas, considerando os dados obtidos nas avaliações e estudos realizados e no controle médico de saúde ocupacional.
36.13 Organização temporal do trabalho
36.13.1 Para os trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes artificialmente frios e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período mínimo de vinte minutos de repouso, nos termos do Art. 253 da CLT.
36.13.1.1 Considera-se artificialmente frio, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas a 15 °C (quinze graus celsius), na quarta zona a 12 °C (doze graus celsius), e nas zonas quinta, sexta e sétima, a 10 °C (dez graus celsius), conforme mapa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
36.13.2 Para os trabalhadores que desenvolvem atividades exercidas diretamente no processo produtivo, ou seja, desde a recepção até a expedição, onde são exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser asseguradas pausas psicofisiológicas distribuídas, no mínimo, de acordo com o seguinte quadro 1:
QUADRO 1
JORNADA DE TRABALHO |
Tempo de tolerância para aplicação da pausa |
TEMPO DE PAUSA |
até 6h |
Até 6h20 |
20 MINUTOS |
até 7h20 |
Até 7h40 |
45 MINUTOS |
até 8h48 |
Até 9h10 |
60 MINUTOS |
36.13.2.1 Caso a jornada ultrapasse 6h20, excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve ser observado o tempo de pausa da jornada de até 7h20.
36.13.2.2 Caso a jornada ultrapasse 7h40, excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve ser observado o tempo de pausa da jornada de até 8h48.
36.13.2.3 Caso a jornada ultrapasse 9h10, excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve ser concedida pausa de 10 minutos após as 8h48 de jornada.
36.13.2.3.1 Caso a jornada ultrapasse 9h58, excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, devem ser concedidas pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
36.13.2.4 A organização deve medir o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho e consigná-lo no PGR ou nos relatórios ergonômicos.
36.13.2.4.1 Caso a organização não registre o tempo indicado nos documentos citados no subitem 36.13.2.4 desta NR, presume-se, para fins de aplicação da tabela prevista no Quadro 1 do item 36.13.2 desta NR, os registros de ponto do trabalhador.
36.13.2.5 Os períodos unitários das pausas, distribuídas conforme Quadro 1 do item 36.13.2 desta NR, devem ser de no mínimo 10 minutos e máximo 20 minutos.
36.13.2.6 A distribuição das pausas deve ser de maneira a não incidir na primeira hora de trabalho, contíguo ao intervalo de refeição e no final da última hora da jornada.
36.13.3 Constatadas a simultaneidade das situações previstas nos itens 36.13.1 e 36.13.2 desta NR, não deve haver aplicação cumulativa das pausas previstas nestes itens.
36.13.4 Devem ser computadas como trabalho efetivo as pausas previstas nesta NR.
36.13.5 Para que as pausas possam propiciar a recuperação psicofisiológica dos trabalhadores, devem ser observados os seguintes requisitos:
a) a introdução de pausas não pode ser acompanhada do aumento da cadência individual;
b) as pausas previstas no item 36.13.1 desta NR devem ser obrigatoriamente usufruídas fora dos locais de trabalho, em ambientes que ofereçam conforto térmico e acústico, disponibilidade de bancos ou cadeiras e água potável; e
c) as pausas previstas no item 36.13.2 desta NR devem ser obrigatoriamente usufruídas fora dos postos de trabalho, em local com disponibilidade de bancos ou cadeiras e água potável;
36.13.6 A participação em quaisquer modalidades de atividade física, quando ofertada pela organização, pode ser realizada apenas em um dos intervalos destinado a pausas, não sendo obrigatória a participação do trabalhador, e a sua recusa em praticá-la não é passível de punição.
36.13.7 No local de repouso deve existir relógio de fácil visualização pelos trabalhadores, para que eles possam controlar o tempo das pausas.
36.13.8 Fica facultado o fornecimento de lanches durante a fruição das pausas, resguardadas as exigências sanitárias.
36.13.9 As saídas dos postos de trabalho para satisfação das necessidades fisiológicas dos trabalhadores devem ser asseguradas a qualquer tempo, independentemente da fruição das pausas.
36.14 Organização das atividades
36.14.1 Devem ser adotadas medidas técnicas de engenharia, organizacionais e administrativas com o objetivo de eliminar ou reduzir os riscos, especialmente a repetição de movimentos dos membros superiores.
36.14.1.1 A organização deve elaborar um cronograma com prazos para implementação de medidas que visem promover melhorias e, sempre que possível, adequações no processo produtivo nas situações de risco identificado.
36.14.2 A organização das tarefas deve ser efetuada com base em estudos e procedimentos de forma a atender os seguintes objetivos:
a) a cadência requerida na realização de movimentos de membros superiores e inferiores não deve comprometer a segurança e a saúde dos trabalhadores;
b) as exigências de desempenho devem ser compatíveis com as capacidades dos trabalhadores, de maneira a minimizar os esforços físicos estáticos e dinâmicos que possam comprometer a sua segurança e saúde;
c) o andamento da atividade deve ser efetuado de forma menos árdua e mais confortável aos trabalhadores; e
d) facilitar a comunicação entre trabalhadores, entre trabalhadores e supervisores, e com outros setores afins.
36.14.3 A organização deve possuir contingente de trabalhadores em atividade, compatível com as demandas e exigências de produção, bem como mecanismos para suprir eventuais faltas de trabalhadores, e exigências relacionadas ao aumento de volume de produção, de modo a não gerar sobrecarga excessiva aos trabalhadores.
36.14.4 Mudanças significativas no processo produtivo com impacto no dimensionamento dos efetivos devem ser efetuadas com a participação dos Serviços Especializados Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e da CIPA, em conjunto com os supervisores imediatos.
36.14.5 Na organização do processo e na velocidade da linha de produção deve ser considerada a variabilidade temporal requerida por diferentes demandas de produção e produtos, devendo ser computados, pelo menos, os tempos necessários para atender as seguintes tarefas:
a) afiação/chairação das facas;
b) limpeza das mesas; e
c) outras atividades complementares à tarefa, tais como mudança de posto de trabalho, troca de equipamentos e ajuste dos assentos.
36.14.6 Os mecanismos de monitoramento da produtividade ou outros aspectos da produção não podem ser usados para aceleração do ritmo individual de trabalho para além dos limites considerados seguros.
36.14.7 Rodízios
36.14.7.1 A organização, observados os aspectos higiênico-sanitários, deve implementar rodízios de atividades dentro da jornada diária que propicie o atendimento de pelo menos uma das seguintes situações:
a) alternância das posições de trabalho, tais como postura sentada com a postura em pé;
b) alternância dos grupos musculares solicitados;
c) alternância com atividades sem exigências de repetitividade;
d) redução de exigências posturais, tais como elevações, flexões/extensões extremas dos segmentos corporais, desvios cúbitos-radiais excessivos dos punhos, entre outros;
e) redução ou minimização dos esforços estáticos e dinâmicos mais frequentes;
f) alternância com atividades cuja exposição ambiental ao ruído, umidade, calor, frio, seja mais confortável;
g) redução de carregamento, manuseio e levantamento de cargas e pesos; e
h) redução da monotonia.
36.14.7.1.1 A alternância de atividades deve ser efetuada, sempre que possível, entre as tarefas com cadência estabelecida por máquinas, esteiras, nórias e outras tarefas em que o trabalhador possa determinar livremente seu ritmo de trabalho.
36.14.7.1.2 Os trabalhadores devem estar treinados para as diferentes atividades que irão executar.
36.14.7.2 Os rodízios devem ser definidos pelos profissionais do SESMT e implantados com a participação da CIPA e dos trabalhadores envolvidos.
36.14.7.3 O SESMT e o Comitê de Ergonomia da organização, quando houver, devem avaliar os benefícios dos rodízios implantados e monitorar a eficácia dos procedimentos na redução de riscos e queixas dos trabalhadores, com a participação dos mesmos.
36.14.7.4 Os rodízios não substituem as pausas para recuperação psicofisiológica previstas nesta NR.
36.14.8 Aspectos psicossociais
36.14.8.1 Os superiores hierárquicos diretos dos trabalhadores devem ser treinados para buscar no exercício de suas atividades:
a) facilitar a compreensão das atribuições e responsabilidades de cada função;
b) manter aberto o diálogo de modo que os trabalhadores possam sanar dúvidas quanto ao exercício de suas atividades;
c) facilitar o trabalho em equipe;
d) conhecer os procedimentos para prestar auxílio em caso de emergência ou mal-estar; e
e) estimular tratamento justo e respeitoso nas relações pessoais no ambiente de trabalho.
36.15 Avaliação das situações de trabalho
36.15.1 Deve ser realizada Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e/ou Análise Ergonômica do Trabalho (AET), nos termos da NR-17, para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores e subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas na NR-36.
36.15.2 As análises ergonômicas do trabalho devem incluir as etapas previstas no item 17.3.3 da NR-17.
36.15.2.1 Deve ser realizada a discussão e divulgação dos resultados da AET com os trabalhadores e instâncias hierárquicas envolvidas, assim como apresentação e discussão na CIPA.
36.16 Informações e treinamentos em segurança e saúde no trabalho
36.16.1 A organização deve informar, nos termos da NR-1, a todos os trabalhadores sobre os riscos relacionados ao trabalho, suas causas potenciais, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção, inclusive quanto ao uso de EPI quando recomendado.
36.16.1.1 Os superiores hierárquicos, cuja atividade influencie diretamente na linha de produção operacional devem ser informados sobre:
a) os eventuais riscos existentes;
b) as possíveis consequências dos riscos para os trabalhadores;
c) a importância da gestão dos problemas; e
d) os meios de comunicação adotados pela organização na relação empregado-empregador.
36.16.1.2 Os trabalhadores devem estar treinados e suficientemente informados sobre:
a) os métodos e procedimentos de trabalho;
b) o uso correto e os riscos associados à utilização de equipamentos e ferramentas;
c) as variações posturais e operações manuais que ajudem a prevenir a sobrecarga osteomuscular e reduzir a fadiga, especificadas na AET;
d) os riscos existentes e as medidas de controle;
e) o uso de EPI e suas limitações; e
f) as ações de emergência.
36.16.1.3 Os trabalhadores que efetuam limpeza e desinfecção de materiais, equipamentos e locais de trabalho devem, além do exposto acima, receber informações sobre os eventuais fatores de risco das atividades, quando aplicável, sobre:
a) agentes ambientais físicos, químicos, biológicos;
b) riscos de queda;
c) riscos biomecânicos;
d) riscos gerados por máquinas e seus componentes; e
e) uso de equipamentos e ferramentas.
36.16.2 As informações e treinamentos devem incluir, além do abordado anteriormente, no mínimo, os seguintes itens:
a) noções sobre os fatores de risco para a segurança e saúde nas atividades;
b) medidas de prevenção indicadas para minimizar os riscos relacionados ao trabalho;
c) informações sobre riscos, sinais e sintomas de danos à saúde que possam estar relacionados às atividades do setor;
d) instruções para buscar atendimento clínico no serviço médico da organização ou terceirizado, sempre que houver percepção de sinais ou sintomas que possam indicar agravos a saúde;
e) informações de segurança no uso de produtos químicos, quando necessário, incluindo, no mínimo, dados sobre os produtos, grau de nocividade, forma de contato, procedimentos para armazenamento e forma adequada de uso; e
f) informações sobre a utilização correta dos mecanismos de ajuste do mobiliário e dos equipamentos dos postos de trabalho, incluindo orientação para alternância de posturas.
36.16.3 Em todas as etapas dos processos de trabalhos com animais que antecedem o serviço de inspeção sanitária, devem ser disponibilizadas aos trabalhadores informações sobre:
a) formas corretas e locais adequados de aproximação, contato e imobilização;
b) maneiras de higienização pessoal e do ambiente; e
c) precauções relativas a doenças transmissíveis.
36.16.4 Deve ser realizado treinamento inicial, antes de o trabalhador iniciar suas funções, com, no mínimo, quatro horas de duração.
36.16.4.1 Deve ser realizado treinamento periódico anual com carga horária de, no mínimo, duas horas.
36.16.5 Os trabalhadores devem receber treinamento eventual nos termos do subitem 1.7.1.2.3 da NR-1.
36.16.6 A elaboração do conteúdo, a execução e a avaliação dos resultados dos treinamentos em segurança e saúde no trabalho devem contar com a participação de:
a) representante da organização com conhecimento técnico sobre o processo produtivo;
b) integrantes do SESMT, quando houver;
c) membros da CIPA;
d) médico responsável pelo PCMSO; e
e) responsáveis pelo PGR.
36.16.6.1 A organização deve disponibilizar material contendo, no mínimo, o conteúdo dos principais tópicos abordados nos treinamentos aos trabalhadores e, quando solicitado, disponibilizar ao representante sindical.
36.16.6.1.1 A representação sindical pode encaminhar sugestões para melhorias dos treinamentos ministrados pelas organizações e tais sugestões devem ser analisadas.
36.16.7 As informações de segurança e saúde no trabalho devem ser disponibilizadas aos trabalhadores que prestam serviços à organização.
ANEXO I DA NR-36 - GLOSSÁRIO
1. Abate e processamento de carnes e derivados: abate de bovinos e suínos, aves, pescados e outras espécies animais, realizado para obtenção de carne e de seus derivados.
2. Derivados de produtos de origem animal: produtos e subprodutos, comestíveis ou não, elaborados no todo ou em parte.
3. Estabelecimentos de carnes e derivados - os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:
a) Matadouro-frigorífico: estabelecimento dotado de instalações completas e equipamentos adequados para o abate, manipulação, elaboração, preparo e conservação das espécies de açougue sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito, de subprodutos não comestíveis; possui instalações de frio industrial.
b) Matadouro: estabelecimento dotado de instalações adequadas para a matança de quaisquer das espécies de açougue, visando o fornecimento de carne em natureza ao comércio interno, com ou sem dependências para industrialização; deve dispor obrigatoriamente, de instalações e aparelhagem para o aproveitamento completo e perfeito de todas as matérias-primas e preparo de subprodutos não comestíveis.
c) Matadouro de pequenos e médios animais - estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de: Suínos; Ovinos; Caprinos; Aves e Coelhos; Caça de pelo, dispondo de frio industrial.
d) Charqueada: estabelecimento que realiza matança com o objetivo principal de produzir charque, dispondo obrigatoriamente de instalações próprias para o aproveitamento integral e perfeito de todas as matérias-primas e preparo de subprodutos não comestíveis;
e) Fábrica de conservas: estabelecimento que industrialize a carne de variadas espécies de açougue, com ou sem sala de matança anexa, e em qualquer dos casos seja dotado de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada para o preparo de subprodutos não comestíveis.
f) Fábrica de produtos suínos: estabelecimento que disponha de sala de matança e demais dependências, industrialize animais da espécie suína e, em escala estritamente necessária aos seus trabalhos, animais de outras espécies; disponha de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada ao aproveitamento completo de subprodutos não comestíveis.
g) Fábrica de produtos gordurosos: os estabelecimentos destinados exclusivamente ao preparo de gorduras, excluída a manteiga, adicionadas ou não de matérias-primas de origem vegetal.
h) Entreposto de carnes e derivados: estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espécies de açougue e outros produtos animais, dispondo ou não de dependências anexas para a industrialização.
i) Fábricas de produtos não comestíveis: estabelecimento que manipula matérias-primas e resíduos de animais de várias procedências, para preparo exclusivo de produtos não utilizados na alimentação humana.
j) Matadouro de aves e coelhos: estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de: Aves e caça de penas; Coelhos, dispondo de frio industrial.
k) Entreposto-frigorífico: estabelecimento destinado, principalmente, à estocagem de produtos de origem animal pelo emprego de frio industrial.
4. Carcaça:
a) Bovinos: animais abatidos, formados das massas musculares e ossos, desprovidos de cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente preparados;
b) Suínos: animais abatidos, formados das massas musculares e ossos, desprovidos de mocotós, cauda, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente preparados, podendo ou não incluir couro, cabeça e pés;
c) Aves: corpo inteiro do animal após insensibilização, ou não, sangria, depenagem e evisceração, onde papo, traqueia, esôfago, intestinos, cloaca, baço, órgãos reprodutores e pulmões tenham sido removidos. É facultativa a retirada dos rins, pés, pescoço e cabeça.
5. Corte: parte ou fração da carcaça, com limites previamente especificados, com osso ou sem osso, com pele ou sem pele, temperado ou não, sem mutilações e/ou dilacerações.
6. Recorte: parte ou fração de um corte.
7. Produtos gordurosos: são os que resultam do aproveitamento de tecidos animais, por fusão ou por outros processos aprovados.
8. Graxaria: seção destinada ao aproveitamento de matérias-primas gordurosas e de subprodutos não comestíveis. A graxaria compreende a seção de produtos gordurosos comestíveis; seção de produtos gordurosos não comestíveis; seção de subprodutos não comestíveis. Processam subprodutos e/ou resíduos dos abatedouros ou frigoríficos e de casas de comercialização de carnes (açougues), como sangue, ossos, cascos, chifres, gorduras, aparas de carne, animais ou suas partes condenadas pela inspeção sanitária e vísceras não comestíveis. Seus produtos principais são o sebo ou gordura animal (para a indústria de sabões/sabonetes, de rações animais e para a indústria química) e farinhas de carne e ossos (para rações animais). Há graxarias que também produzem sebo ou gordura e/ou o chamado adubo organo-mineral somente a partir de ossos. Podem ser anexas aos abatedouros e frigoríficos ou unidades de negócio independentes.
9. BPF - Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos que processam produtos de origem animal: são procedimentos necessários para obtenção de alimentos inócuos, saudáveis e sãos.
10. Ambientes climatizados: espaços fisicamente determinados e caracterizados por dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização, através de equipamentos.
11. Aerodispersóides: sistema disperso, em um meio gasoso, composto de partículas sólidas e/ou líquidas. O mesmo que aerosol ou aerossol.
12. Ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente climatizado.
13. Ar condicionado: processo de tratamento do ar, destinado a manter os requisitos de qualidade do ar interior do espaço condicionado, controlando variáveis, como a temperatura, umidade, velocidade, material particulado, partículas biológicas e teor de dióxido de carbono (CO2).
14. Avaliação de riscos: processo geral, abrangente e amplo de identificação, análise e valoração, para definir ações de controle e monitoração.
15. Características psicofisiológicas: englobam o que constitui o caráter distintivo, particular de uma pessoa, incluindo suas capacidades sensitivas, motoras, psíquicas e cognitivas, destacando, entre outras, questões relativas aos reflexos, à postura, ao equilíbrio, à coordenação motora e aos mecanismos de execução dos movimentos que variam intra e inter indivíduos. Inclui, no mínimo, o conhecimento antropológico, psicológico, fisiológico relativo ao ser humano. Englobam, ainda, temas como níveis de vigilância, sono, motivação e emoção; memória e aprendizagem.
16. Climatização: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes.
17. Continente: também chamado de contentor, é todo o material que envolve ou acondiciona o alimento, total ou parcialmente, para comércio e distribuição como unidade isolada.
18. COV's: compostos orgânicos voláteis, responsáveis por odores desagradáveis (existentes principalmente nas graxarias).
19. Demanda ergonômica: observação do contexto geral do processo produtivo da empresa e a evidência de seus disfuncionamentos, não devendo se restringir apenas a dores, sofrimento e doenças.
20. Desinfecção: é a redução por intermédio de agentes químicos ou métodos físicos adequados, do número de micro-organismos no prédio, instalações, maquinaria, utensílios, ao nível que impeça a contaminação do alimento que se elabora.
21. Equipamentos: maquinaria e demais utensílios utilizados nos estabelecimentos.
22. Padrão Referencial de Qualidade do Ar Interior: marcador qualitativo e quantitativo de qualidade do ar ambiental interior, utilizado como sentinela para determinar a necessidade da busca das fontes poluentes ou das intervenções ambientais.
23. Qualidade do Ar Ambiental Interior: Condição do ar ambiental de interior, resultante do processo de ocupação de um ambiente fechado com ou sem climatização artificial.
24. Resfriamento: processo de refrigeração e manutenção da temperatura entre 0 °C (zero grau celsius) e 4 °C (quatro graus celsius) dos produtos (carcaças, cortes ou recortes, miúdos e/ou derivados), com tolerância de 1 °C (um grau celsius) medidos no interior dos mesmos.
25. Risco: possibilidade ou chance de ocorrerem danos à saúde ou integridade física dos trabalhadores, devendo ser identificado em relação aos eventos ou exposições possíveis e suas consequências potenciais.
26. Serviço de Inspeção Sanitária: serviço de inspeção federal (SIF), estadual e municipal.
27. Subprodutos e/ou resíduos: couros, sangue, ossos, gorduras, aparas de carne, tripas, animais ou suas partes condenadas pela inspeção sanitária etc. que devem passar por processamentos específicos.
28. Triparia: departamento destinado à manipulação, limpeza e preparo para melhor apresentação ou subsequente tratamento dos órgãos e vísceras retiradas dos animais abatidos. São considerados produtos de triparia as cabeças, miolos, línguas, mocotós, esôfagos e todas as vísceras e órgãos, torácicos e abdominais, não rejeitados pela Inspeção Federal.
29. Valor Máximo Recomendável: Valor limite recomendável que separa as condições de ausência e de presença do risco de agressão à saúde humana.
30. Valoração dos riscos: a valoração do risco refere-se ao processo de comparar a magnitude ou nível do risco em relação a critérios previamente definidos para estabelecer prioridades e fundamentar decisões sobre o controle/tratamento do risco.
31. Agentes Biológicos: Para fins de aplicação desta norma, consideram-se agentes biológicos prejudiciais aqueles que pela sua natureza ou intensidade são capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores.
32. Boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não apresentem agravos à saúde humana.
33. Isolamento térmico: Propriedade de um material, usado na vestimenta, de reduzir as trocas térmicas entre o corpo e o ambiente. No caso dos ambientes frios, de reduzir a perda de calor. A eficácia do isolamento da vestimenta depende das propriedades isolantes do tecido e da adaptação às diferentes partes do corpo.
34. Cilindro dentado - Eixo com dentes e ranhuras de raspagem para o arraste do produto. Cilindro que tem estrias circunferenciais, conforme características constantes no item 1.2.3.3 do Anexo II da NR-36.
35. Cilindro de arraste - Eixo com dentes e uma disposição ondulada sem ranhuras de raspagem para o arraste do produto. Cilindro com ranhuras longitudinais, sem estrias circunferenciais, conforme características constantes no item 1.2.3.4 do Anexo II da NR-36.
]]>Ministério do Trabalho e Emprego
Aprovada nova regulamentação da norma que trata de abate e processo de carnes e derivadosAprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 36 (NR-36) - Segurança e Saúde no Trabalho nas...
02/07/2024
RESOLUÇÃO ANP Nº 971, DE 1º DE JULHO DE 2024
Regulamenta a autorização das atividades de acondicionamento e movimentação de gás natural liquefeito a granel, por modais alternativos ao dutoviário, e dá outras providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.200592/2021-49 e as deliberações tomadas na 1.139ª Reunião de Diretoria, realizada em 27 de junho de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os requisitos e procedimentos para outorga de autorização para as atividades de acondicionamento e de movimentação de gás natural liquefeito (GNL) a granel, por modais alternativos ao dutoviário
§ 1º A atividade de acondicionamento de GNL está sujeita à autorização de operação de instalações de acondicionamento de GNL, a ser outorgada pela ANP.
§ 2º A atividade de movimentação de GNL a granel por modais alternativos ao dutoviário está sujeita à autorização de distribuição de GNL a granel, ou de projeto para uso próprio ou de projeto estruturante com GNL, a ser outorgada pela ANP.
§ 3º As atividades de que trata o caput poderão ser realizadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, pelos modais rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de forma isolada ou integrada, observadas a legislação aplicável ao transporte de cargas perigosas e a regulamentação editada pelos respectivos órgãos competentes.
Art. 2º Ficam excluídos do escopo desta Resolução:
I - os serviços locais de gás natural canalizado, de competência Estadual nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição da República Federativa do Brasil;
II - a operação de pontos de abastecimento e postos revendedores de combustíveis e respectivas instalações acessórias;
III - as instalações de acondicionamento e movimentação de GNL que constituem ativos de campo de produção sob contrato de concessão de exploração e produção, que pertençam ao operador ou a qualquer integrante do consórcio responsável pela concessão, ou, até mesmo, ao seu grupo societário;
IV - as instalações de acondicionamento e movimentação de GNL localizadas em instalação de produção de biometano, desde que incluídas na autorização da ANP para produção de biometano;
V - as operações de acondicionamento, carga, descarga e transvasamento de GNL, autorizadas pela ANP, no âmbito de terminais de GNL;
VI - as unidades de liquefação de gás natural que não façam parte de instalações de acondicionamento de GNL;
VII - as unidades de regaseificação de GNL, inclusive aquelas de responsabilidade do consumidor final, no ponto de consumo do gás natural ou de competência do ente estadual; e
VIII - as instalações auxiliares de gasodutos de transporte, seus complementos e componentes, conforme os termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 14.134, de 2021.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - acondicionamento de GNL: confinamento de gás natural na forma líquida em tanques ou outros recipientes criogênicos para seu armazenamento, movimentação ou consumo;
II - armazenagem de recipientes de GNL: depósito temporário de recipientes de GNL, em local adequado e seguro, até a próxima etapa da movimentação ou até serem entregues ao consumidor final;
III - biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos;
IV - biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;
V - comercialização de gás natural: atividade de compra e venda de gás natural nos termos da Lei nº 14.134, de 2021.
VI - concessionária estadual de gás canalizado: sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que presta os serviços locais de gás canalizado, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal;
VII - distribuição de GNL a granel: modalidade da atividade de movimentação de GNL a granel, por modais alternativos ao dutoviário, conforme § 1º do art.25 da Lei nº 14.134, de 2021, que compreende a aquisição, o recebimento, o transvasamento, o acondicionamento para movimentação, armazenamento e o controle de qualidade;
VIII - distribuidor de GNL a granel: agente autorizado ao exercício da atividade de movimentação de GNL a granel por meio alternativo ao dutoviário;
IX - gás natural ou gás: todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;
X - gás natural liquefeito (GNL): gás natural submetido a processo de liquefação para acondicionamento e transporte;
XI - instalação de acondicionamento de GNL: área devidamente delimitada destinada ao recebimento, armazenamento, acondicionamento e transvasamento de GNL, na qual também pode ser realizada a liquefação do gás natural para acondicionamento, construída e operada de acordo com requisitos de proteção ambiental e segurança das instalações, em conformidade com normas técnicas, em especial, as normas ABNT NBR 16934: Estação de armazenamento e vaporização de gás natural liquefeito (GNL) para suprimento de gás natural - Requisitos e NFPA-59A: Standard for the Production, Storage, and Handling of Liquefied Natural Gas (LNG);
XII - operador de instalação de acondicionamento de GNL: agente autorizado pela ANP a construir, ampliar e operar instalações de acondicionamento de GNL;
XIII - projeto estruturante com GNL: projeto de interesse da concessionária estadual de gás canalizado, sujeito à autorização da ANP, destinado ao acondicionamento do GNL para sua movimentação, por modal alternativo ao dutoviário, entre a fonte supridora e instalação de propriedade da concessionária estadual de gás canalizado;
XIV - projeto para uso próprio: projeto, sujeito à autorização da ANP, no qual o agente titular recebe o gás natural ou gás natural liquefeito e o acondiciona na forma de GNL para movimentação, por modal alternativo ao dutoviário, visando o consumo próprio, sendo vedada a alienação, o empréstimo, a permuta e a comercialização do produto;
XV - recipiente: receptáculo criogênico construído e operado com observância da regulamentação aplicável;
XVI - transvasamento: qualquer operação de carga ou descarga de GNL entre recipientes e veículos transportadores, ou entre veículos transportadores, podendo ser realizada em instalação de acondicionamento de GNL, unidade de liquefação, a partir de embarcação de transporte de GNL atracada em píer ou fundeada em zona portuária, em distribuidora ou em unidade consumidora final; e
XVII - veículo transportador: veículo, terrestre ou aquaviário, capaz de transportar recipientes carregados com GNL ou equipados com tanque criogênico, especialmente projetado e utilizado para o transporte e transvasamento de GNL, em consonância com a regulamentação aplicável.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º O transporte de produtos perigosos relacionado com a atividade de distribuição de GNL a granel deverá seguir as regras de licenciamento ou possuir autorização ambiental pertinente, editadas pelos respectivos órgãos competentes.
Art. 5º A distribuição de GNL a granel por modal aquaviário deverá observar a legislação e demais regulamentos em vigor que regem as atividades de transporte aquaviário.
Art. 6º O transvasamento do GNL visando ao abastecimento de embarcações que utilizam o GNL como combustível (bunkering), em território nacional, é considerado operação de apoio marítimo ou de apoio portuário e deverá ser executado por agente autorizado a realizar operações de transbordo nos termos da Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020, em terminais, portos, áreas autorizadas para operações ship?to-ship (STS), pontos e instalações que possuam autorização da ANP e de outros órgãos competentes.
Art. 7º Para fins desta Resolução, o biometano, especificado conforme regulamentação editada pela ANP, será tratado de forma análoga ao gás natural, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 14.134, de 2021.
Art. 8º No exercício das atividades mencionadas no art. 1º serão observadas as melhores práticas da indústria e do mercado de gás natural, além de normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis.
Art. 9º A autorização para o exercício da atividade de comercialização de GNL, dentro da esfera de competência da União, deverá observar os requisitos da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011.
Parágrafo único. O agente autorizado ao exercício da atividade de acondicionamento ou movimentação de GNL na modalidade de distribuição a granel por modo alternativo ao dutoviário, interessado no exercício da comercialização de GNL, deverá submeter requerimento à ANP para o registro como agente vendedor, nos termos da Resolução ANP n° 52, de 2011, em processo específico para esta finalidade.
Art. 10. A operação de instalações de acondicionamento de GNL localizadas em revendedores varejistas ou em outra área com a finalidade de carregamento de veículos transportadores de GNL, inclusive no fracionamento da carga para distribuição de GNL a granel, está sujeita à autorização da ANP, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. A operação de transvasamento poderá ser realizada exclusivamente entre veículos transportadores de GNL, por agente autorizado ao exercício da atividade de acondicionamento ou movimentação de GNL na modalidade de distribuição a granel por modal alternativo ao dutoviário.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE GNL A GRANEL E PARA OPERAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ACONDICIONAMENTO DE GNL
Art. 11. As atividades de acondicionamento e de movimentação de GNL a granel, por modais alternativos ao dutoviário, somente poderão ser exercidas por sociedade empresária, constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, mediante prévia autorização da ANP, nos termos desta Resolução.
Art. 12. A sociedade empresária interessada em obter as autorizações previstas nesta Resolução, deverá encaminhar requerimento assinado por representante legal ou preposto, nos termos de sua documentação societária em vigor, acompanhado de documentação cadastral indicada a seguir, além de documentação específica, a depender do tipo de autorização solicitada, nos termos dos arts. 16 e 21:
I - documento de identificação do signatário do requerimento e, em se tratando de preposto, instrumento de procuração;
II - ato constitutivo da empresa com as respectivas alterações sociais, registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, cujo objeto social contemple atividades pertencentes à indústria do gás natural;
III - documentos de eleição dos administradores ou diretores, caso eles não estejam expressamente designados no ato constitutivo;
IV - certidão simplificada emitida pela Junta Comercial;
V - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
VI - comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes Estadual e Municipal, quando aplicável, da matriz e filiais, quando estas estiverem envolvidas nas atividades disciplinadas por esta Resolução.
Parágrafo único. O agente autorizado deverá reapresentar as informações cadastrais de que trata o caput sempre que for necessária alteração de autorização já outorgada nos termos desta Resolução.
Art. 13. A ANP analisará a documentação apresentada, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua entrega.
Parágrafo único. A ANP poderá solicitar à interessada, em qualquer tempo, documentos e esclarecimentos adicionais e, neste caso, o prazo mencionado no caput será reiniciado e passará a ser contado da data de entrega das informações complementares.
Art. 14. Sem prejuízo de responsabilização administrativa e criminal, será indeferido o requerimento de autorização prevista nesta Resolução:
I - que tiver sido instruída com declaração falsa ou inexata ou com documento falso, inidôneo ou rasurado; e
II - de sociedade empresária: a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como cancelada; ou b) nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
Art. 15. As autorizações de que trata esta Resolução estão sujeitas a:
I - revogação, nos seguintes casos:
a) extinção da sociedade empresária autorizada, judicial ou extrajudicialmente;
b) requerimento do agente autorizado;
c) por decretação de falência da sociedade empresária autorizada, por meio de sentença transitada em julgado; e
d) nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999;
II - cassação, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa, com trânsito em julgado, que:
a) a atividade está sendo reiteradamente executada em desacordo com os preceitos estabelecidos nesta Resolução; ou
b) há descumprimento reiterado de obrigações assumidas nesta Resolução ou de outras disposições legais aplicáveis, comprovado através de condenação em processos administrativos com trânsito em julgado; e III - revogação mediante razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente.
Art. 16. O requerimento de autorização para o exercício da atividade de distribuição de GNL a granel, para implementação de projeto estruturante com GNL ou para realização de projeto para uso próprio com GNL, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I - informações cadastrais descritas no art. 12;
II - comprovação de fonte supridora de GNL, autorizada pela ANP;
III - comprovação do direito de usar ou dispor do local de instalação de acondicionamento de GNL ou de contrato de prestação de serviços de instalação de acondicionamento autorizada pela ANP nos termos desta Resolução;
IV - comprovação de disponibilidade de veículos transportadores de GNL próprios, por meio de título de propriedade reconhecido, ou terceirizados, por meio de contrato de prestação de serviços de transporte, autorizados pelos órgãos competentes;
V - licença ambiental, ou outro documento que a substitua, para o transporte de carga perigosa, emitido pelo órgão competente em favor da empresa transportadora;
VI - plano de capacitação da força de trabalho envolvida diretamente nas atividades de movimentação de GNL a granel, nos termos da regulamentação aplicável;
VII - registro no órgão de classe competente do profissional que exercerá a função de responsável técnico pelas operações relacionadas ao exercício da atividade de distribuição de GNL a granel, nos termos da legislação pertinente, podendo este ser formalmente vinculado à pessoa jurídica requerente ou contratado para este fim, e anotação de responsabilidade técnica (ART) de desempenho de cargo e função do responsável técnico juntamente com seu comprovante de pagamento; e
VIII - sumário descritivo das operações incluindo, no mínimo:
a) os locais previstos para transvasamento do GNL;
b) a estimativa de volume de GNL a ser movimentado mensalmente;
c) os pontos de medição;
d) os tipos de veículos de transporte com as respectivas capacidades de carga;
e) a descrição dos equipamentos e instalações de acondicionamento de GNL, com respectivas coordenadas geográficas e capacidade operacional; e
f) a descrição da área de armazenagem e dos recipientes de armazenamento.
Art. 17. Fica facultado ao distribuidor de GNL a granel, titular de projeto estruturante com GNL ou titular de projeto para uso próprio de GNL, contratar junto a terceiros, autorizados pelos órgãos competentes, as atividades de movimentação de GNL a granel pelo modal rodoviário, ferroviário ou aquaviário.
Parágrafo único. Cabe ao distribuidor de GNL a granel a coordenação de todas as etapas da atividade de distribuição do GNL a granel.
Art. 18. A autorização para distribuição de GNL a granel, por modal alternativo ao dutoviário, tem validade em todo o território nacional.
Art. 19. A autorização para a implementação de projeto estruturante com GNL ou para realização de projeto para uso próprio de GNL terá sua execução limitada ao escopo que constar do respectivo sumário descritivo entregue à ANP.
Art. 20. A operação de instalação de acondicionamento de GNL será precedida de autorização da ANP nos seguintes casos:
I - nova instalação de acondicionamento de GNL;
II - alteração da capacidade de instalação de acondicionamento de GNL autorizada;
III - transferência de titularidade de autorização de operação de instalação de acondicionamento de GNL; e
IV - reativação de instalação de acondicionamento de GNL que tenha sido desativada.
Art. 21. O requerimento de autorização para operação de instalação de acondicionamento de GNL deverá estar acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I - informações cadastrais descritas no art. 12;
II - licença de operação ou outro documento que a substitua, emitido pelo órgão ambiental competente;
III - memorial descritivo da instalação de acondicionamento de GNL, assinado por profissional qualificado, contendo, no mínimo, a descrição da área de armazenamento de GNL, inclusive dos tipos de recipientes, das válvulas de segurança, do sistema de drenagem, do sistema de tratamento de resíduos e efluentes, do sistema de proteção contra incêndio, do sistema de proteção contra descargas atmosféricas, do sistema de medição e de plataformas ou outros dispositivos destinados ao carregamento e descarregamento;
IV - planta de arranjo geral, compreendendo desenho que estabeleça a disposição, em planta, das diversas áreas da instalação, abrangendo, no mínimo, as áreas de produção, armazenamento, recebimento, expedição e medição, o sistema de proteção contra incêndio, o sistema de tratamento de resíduos e efluentes, as ruas internas, as áreas de manobra, o prédio administrativo e as demais edificações dentro dos limites no terreno da instalação, destacando a localização e a identificação dos principais equipamentos;
V - planta do sistema de segurança e proteção contra incêndios, contendo a disposição, em planta, dos principais dispositivos voltados à segurança operacional, abrangendo a localização dos componentes do sistema, as rotas de fuga e os pontos de encontro;
VI - planta de classificação de áreas, elaborada por profissional qualificado, amparada em normas técnicas, identificando e classificando os ambientes sujeitos à presença de atmosferas explosivas;
VII - laudo do sistema de proteção de estruturas contra descargas atmosféricas - SPDA e do sistema de aterramento, assinados por profissional qualificado, com registro das inspeções e medições realizadas, das condições do sistema destinado a proteger a instalação contra os efeitos das descargas atmosféricas e das condições elétricas dos aterramentos de equipamentos e painéis elétricos da instalação;
VIII - sumário dos procedimentos de operação, inspeção e manutenção;
IX - análise de risco, assinada por profissional qualificado, identificando perigos e riscos relacionados com a instalação de acondicionamento de GNL e determinando medidas preventivas ou mitigadoras;
X - plano de resposta à emergência, assinado por profissional qualificado, amparado em normas regulamentadoras, regulamentos de segurança e legislação vigentes que descrevam procedimentos e responsabilidades para execução de plano de ação em caso de eventuais emergências;
XI - auto de vistoria ou outro documento que o substitua, emitido pelo corpo de bombeiros competente;
XII - relatório fotográfico contendo os principais equipamentos da instalação de acondicionamento de GNL;
XIII - atestado de comissionamento, com enfoque na segurança das instalações, expedido por entidade técnica independente da empresa requerente e da empresa construtora, onde se verifique, no mínimo:
a) assinatura dos respectivos responsáveis técnicos das especialidades envolvidas no empreendimento, tais como construção civil, mecânica, elétrica, instrumentação, controle, processo, de maneira não exaustiva;
b) declaração firmada pelos representantes legais de que a instalação foi construída segundo as normas técnicas adequadas e que está apta à operação segura, indicando todos os documentos utilizados para fundamentar a emissão do atestado de comissionamento que evidencie a conformidade do empreendimento com base no projeto, sua aplicação e requisitos;
c) anotação de responsabilidade técnica (ART) dos respectivos responsáveis técnicos, expedida junto ao conselho de classe competente, assinada pela contratada e pelo contratante, com comprovação de pagamento; e
d) cópia do contrato social da empresa contratada para a atividade técnica de emissão de atestado de comissionamento, registrado na junta comercial;
XIV - demonstrativo de custos e despesas incorridos na implantação da instalação de acondicionamento de GNL;
XV - arquivo de dados georreferenciados que esteja em conformidade com as orientações constantes no sítio eletrônico da ANP (www.gov.br/anp) e nos arts. 8º e 9º da Resolução ANP nº 880, de 7 de julho de 2022; e
XVI - cadastro dos dados básicos da instalação, disponível no sítio eletrônico da ANP.
Parágrafo único. A aprovação prévia pela ANP dos sistemas de medição de gás natural, conforme previsto no Regulamento Técnico de Medição - RTM anexo à Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 10 de junho de 2013, será exigida para a outorga da autorização de operação das instalações que os contém.
Art. 22. Fica facultado ao operador de instalação de acondicionamento de GNL a contratação de serviços de liquefação e acondicionamento de GNL de terceiros desde que autorizados pela ANP a exercer tais atividades.
Art. 23. A ANP, a seu critério, efetuará vistoria da instalação antes da outorga da autorização de operação de instalação de acondicionamento de GNL.
Art. 24. Alterações dos meios de acondicionamento, que impliquem alteração da capacidade da instalação de acondicionamento de GNL, deverão ser precedidas de autorização da ANP.
Art. 25. No caso de transferência de titularidade de autorização para operação de instalação de acondicionamento de GNL, a solicitação deverá ser feita pelo pretendente, acompanhada de:
I - documentação comprobatória de anuência do titular da autorização, assinada por seus respectivos representantes legais;
II - informações cadastrais descritas no art. 12; e
III - licenciamento ambiental, caso aplicável, contemplando o novo titular.
Parágrafo único. Até que seja efetivada a transferência de titularidade, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) de nova autorização de operação, permanece a autorizada original responsável perante a ANP pelas instalações objeto da autorização.
Art. 26. Em até trinta dias após a conclusão da desativação permanente de instalação de acondicionamento de GNL, deverão ser encaminhados à ANP os seguintes documentos:
I - atestado de descomissionamento expedido por entidade técnica especializada, societariamente independente da empresa solicitante e da empresa que realizou a desativação, comprovando que os serviços foram executados de acordo com a legislação vigente e as melhores práticas de engenharia e normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis;
II - anotação de responsabilidade técnica (ART), expedida pelo conselho de classe competente, assinada pela empresa contratada para a elaboração do atestado e pelo contratante, com o respectivo comprovante de boleto de pagamento;
III - cópia do contrato social em vigor, arquivado na junta comercial, da empresa contratada para a emissão do atestado de descomissionamento;
IV - documento que comprove a anuência do órgão ambiental competente; e
V - relatório fotográfico da desativação da instalação.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS AGENTES AUTORIZADOS
Art. 27. Os agentes autorizados a realizar a movimentação de GNL a granel, em todas as modalidades de movimentação de GNL previstas nesta Resolução (distribuição a granel, projeto para uso próprio ou projeto estruturante), ficam obrigados a:
I - promover inspeções em periodicidade determinada pelas instruções dos fabricantes ou legislação aplicável, por empresas credenciadas por instituição nacional ou internacional independente e acreditada ou certificada, em todos os equipamentos por eles instalados e operados, conforme métodos e prazos estabelecidos nas normas pertinentes, nacionais ou internacionais;
II - assegurar que os recipientes criogênicos utilizados na movimentação do GNL, por modais alternativos ao dutoviário, sejam equipados com dispositivos de medição de nível de líquido e, quando aplicável, alarmes sonoros e luminosos de nível alto;
III - manter atualizado o plano de capacitação de colaboradores envolvidos diretamente nas atividades de movimentação de GNL;
IV - manter atualizados a análise de risco e o plano de resposta à emergência; e
V - comunicar à ANP, com antecedência mínima de trinta dias, sobre a alteração do meio de transporte informado no requerimento de autorização da atividade de movimentação de GNL a granel, acompanhado de novo sumário descritivo, conforme estabelecido no inciso VIII do art. 16.
Art. 28. Os agentes autorizados a operar instalações de acondicionamento de GNL ficam obrigados a:
I - promover inspeção e manutenção periódicas dos equipamentos relacionados às operações de acondicionamento de GNL, conforme métodos e prazos estabelecidos nas normas pertinentes ou em normas internacionais;
II - assegurar que os recipientes criogênicos utilizados no acondicionamento do GNL atendam as normas e padrões de segurança estabelecidos na legislação aplicável;
III - manter atualizado o plano de capacitação de colaboradores envolvidos diretamente nas atividades de acondicionamento de GNL;
IV - manter atualizados a análise de risco, o plano de resposta à emergência e os planos de inspeção e manutenção, bem como sistema de garantia da qualidade, visando a operação segura de suas instalações, que estarão sujeitas à fiscalização pela ANP a qualquer tempo; e
V - manter acervo com os registros de inspeções e de manutenções periódicas realizadas nas instalações, bem como registro de incidentes, investigações e implementação de recomendações.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Os agentes autorizados pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de GNL a granel ou à operação de centrais de distribuição de GNL, conforme Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000, não precisarão requerer nova autorização nos termos desta Resolução.
§ 1º Caso haja alteração de informações cadastrais indicadas no art. 12, que tenham subsidiado a outorga da autorização vigente, estas deverão ser submetidas à ANP, em até trinta dias, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações da ANP (SEI), com requerimento indicando expressamente a qual autorização se refere.
§ 2º Qualquer alteração do meio de acondicionamento do GNL ou do meio de transporte relativo à autorização de operação de central de distribuição de GNL ou à autorização de distribuição de GNL a granel outorgada nos termos da Portaria ANP nº 118, de 2000, ensejará pedido de nova autorização nos termos desta Resolução.
§ 3º O agente autorizado ao exercício da atividade de distribuição de GNL a granel nos termos da Portaria ANP nº 118, de 2000, que tenha interesse em comercializar gás natural e não possua registro de agente vendedor de gás natural, deverá protocolizar pedido de autorização de comercialização de gás natural, nos termos da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, no prazo de até três meses contados da data do início da vigência desta Resolução.
Art. 30. A Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
I - a autorização da prática da atividade de comercialização de gás natural, inclusive o gás natural liquefeito (GNL), dentro da esfera de competência da União;
.................................................................................................................................
......................................................................................................................." (NR)
Art. 31. Fica revogada a Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
]]>Ministério de Minas e Energia
ANP atualiza norma sobre gás natural liquefeito (GNL)Regulamenta a autorização das atividades de acondicionamento e movimentação de gás natural liquefeito a granel, por modais...
02/07/2024
PORTARIA Nº 2.303, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Autoriza a transferência de recursos ao Município de Canudos do Vale-RS, para a execução de ações de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Autorizar o repasse de recursos ao Município de Canudos do Vale-RS, no valor de R$ 3.255.000,00 (três milhões duzentos e cinquenta e cinco mil reais), para a execução de ações de recuperação, descritas no Plano de Trabalho integrante do processo n. 59053.015772/2024-59.
Art. 2° Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n. 2024NE000902, Programa de Trabalho: 06.182.2318.22BO.6504; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3° O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área técnica competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação dos recursos em duas parcelas nos termos do art. 14 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 4º A liberação dos recursos da União somente será efetuada após atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020
Art. 5° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 6° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria e no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983, de 8 de abril de 2013
Art. 7° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
]]>Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
Canudos do Vale (RS) vai receber recursos para execução de ações de Defesa CivilAutoriza a transferência de recursos ao Município de Canudos do Vale-RS, para a execução de ações de...
02/07/2024
PORTARIA Nº 276, DE 1º DE JULHO DE 2024
Altera a Portaria nº 181, de 15 de maio de 2024, que define o cronograma e os responsáveis pelas atividades do Censo Escolar da Educação Básica 2024.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no exercício de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 7º, do Decreto nº 6.425, de 04 de abril de 2008 e o inciso I, do art. 3º, da Portaria nº 316, de 04 de abril de 2007, do Ministro de Estado da Educação, e com fundamento na NOTA TÉCNICA Nº 24/2024/CGCEB/DEED-INEP, processo 23036.003889/2024-51, resolve:
Art. 1º A alínea "a", inciso III, §1º do art. 1º bem como o art. 3º da Portaria nº 181, de 15 de maio de 2024, passam a vigorar com as seguintes alterações.
"Art.1º......................................................................................................................
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§1º...........................................................................................................................
................................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
a) ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
II - .........................................................................................................................
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a) ............................................................................................................................
................................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
c) ............................................................................................................................
................................................................................................................................
III - ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
a) Data: 06 de setembro de 2024; (NR)"
b) ............................................................................................................................
................................................................................................................................
IV - .........................................................................................................................
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a) ............................................................................................................................
................................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
V - ..........................................................................................................................
................................................................................................................................
a) ............................................................................................................................
................................................................................................................................
b) ............................................................................................................................
................................................................................................................................
VI - ........................................................................................................................
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a) ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
c) ...........................................................................................................................
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VII - .......................................................................................................................
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a) ............................................................................................................................
................................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
c) ............................................................................................................................
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VIII - .......................................................................................................................
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a) ............................................................................................................................
................................................................................................................................
b) ..........................................................................................................................
................................................................................................................................
IX - ........................................................................................................................
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a) ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
b) ..........................................................................................................................
................................................................................................................................
X - ..........................................................................................................................
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a) ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
b) ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................
XI - .........................................................................................................................
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a) ............................................................................................................................
...............................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................
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XII - .......................................................................................................................
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a) ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................
..............................................................................................................................
XIII - ......................................................................................................................
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a) ............................................................................................................................
................................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
XIV - .....................................................................................................................
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a) ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................
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XV - ......................................................................................................................
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a) ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
b) ..........................................................................................................................
................................................................................................................................
c) ............................................................................................................................
................................................................................................................................
XVI - .......................................................................................................................
................................................................................................................................
a) ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................
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I - ...........................................................................................................................
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a) ...........................................................................................................................
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b) ..........................................................................................................................
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II - ..........................................................................................................................
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a) ...........................................................................................................................
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b) ..........................................................................................................................
..............................................................................................................................
c) ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
III - ........................................................................................................................
...............................................................................................................................
a) ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - ........................................................................................................................
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a) ............................................................................................................................
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b) ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
V - ........................................................................................................................
................................................................................................................................
a) ..........................................................................................................................
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b) ............................................................................................................................
...............................................................................................................................
c) ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
VI - ........................................................................................................................
................................................................................................................................
a) ............................................................................................................................
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b) ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
c) ............................................................................................................................
................................................................................................................................
VII - ........................................................................................................................
................................................................................................................................
a) ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
c) ...........................................................................................................................
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VIII - ......................................................................................................................
...............................................................................................................................
a) ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
b) ............................................................................................................................
...............................................................................................................................
IX - ........................................................................................................................
................................................................................................................................
a) ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
Art. 2º ...................................................................................................................
................................................................................................................................
"Art. 3º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§1º Em caráter excepcional, fica prorrogada para o dia 31 de agosto de 2024 a data de término da coleta de dados da 1ª etapa do Censo Escolar de 2024, compreendendo os processos de digitação online e migração, disposta na alínea b, inciso II, §1º do art. 1º, exclusivamente, para todas as redes de ensino do Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 07 de maio de 2024.
§ 2º À exceção da data do envio dos dados preliminares ao Ministério da Educação (MEC) para publicação no Diário Oficial da União, os demais prazos dispostos no art. 1º, § 1º e 2º da Portaria nº 181, de 15 de maio de 2024, ficam inalterados. (NR)"
Art. 4º ...................................................................................................................
................................................................................................................................
Art. 5º ...................................................................................................................
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Art. 6º ...................................................................................................................
................................................................................................................................
Art. 7º ..................................................................................................................
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
]]>Ministério da Educação
Prorrogada data de término da coleta de dados da 1ª etapa do Censo Escolar de 2024 no Rio Grande do SulAltera a Portaria nº 181, de 15 de maio de 2024, que define o cronograma e os...
02/07/2024
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.124, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Institui o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi (PNCFS) no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei 14.515, de 20 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 39 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006 e o que consta do Processo nº 21000.030670/2018-68, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi (PNCFS) no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º O PNCFS visa ao fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja, congregando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal com suporte da pesquisa agrícola e da assistência técnica na prevenção e controle da doença.
Art. 3º O PNCFS será coordenado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, e executado pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal, sob supervisão das Superintendências de Agricultura e Pecuária nas respectivas unidades da federação.
Parágrafo único. O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal poderão normatizar complementarmente, de forma a se adequar à legislação federal e estabelecer os procedimentos operacionais para a execução do programa, no âmbito de suas respectivas Unidades da Federação.
Art. 4º Compete ainda ao Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal o cadastro de produtores, o acompanhamento da ocorrência da praga durante o período de safra e a fiscalização quanto ao cumprimento dos períodos do vazio sanitário e do calendário de semeadura instituídos no âmbito de suas respectivas Unidades da Federação, bem como dos cultivos autorizados em caráter excepcional.
Parágrafo único. Os registros de acompanhamento da ocorrência da praga e da fiscalização quanto ao cumprimento dos períodos do vazio sanitário e do calendário de semeadura deverão ser disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária quando solicitados.
Art. 5º O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal poderá identificar e sistematizar as demandas estaduais e, em articulação com as Superintendências de Agricultura e Pecuária nas respectivas Unidades da Federação, propor à coordenação nacional do PNCFS, medidas que visem ao seu aprimoramento.
Art. 6º Fica instituída a estratégia de vazio sanitário como uma das medidas fitossanitárias para o controle da praga Phakopsora pachyrhizi.
§ 1º Entende-se por vazio sanitário o período definido e contínuo em que é proibido cultivar, manter ou permitir, em qualquer estágio vegetativo, plantas vivas emergidas de uma espécie vegetal em uma determinada área, com vistas à redução do inóculo de doenças ou população de uma determinada praga.
§ 2º Os períodos de vazio sanitário serão estabelecidos com base em dados de pesquisa científica, informações de ocorrência da praga na safra anterior, nos resultados dos ensaios de eficiência de fungicidas, nas condições edafoclimáticas, entre outros.
§ 3º Os períodos de vazio sanitário, em nível nacional, deverão contemplar pelo menos 90 (noventa) dias sem a cultura e plantas voluntárias no campo.
§ 4º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal poderão apresentar propostas relativas aos períodos de vazio sanitário, no âmbito das suas respectivas unidades da federação, até o dia 31 de janeiro do ano safra.
Art. 7º Fica instituído o calendário de semeadura de soja, como medida fitossanitária complementar para a racionalização do número de aplicações de fungicidas e redução dos riscos de desenvolvimento de resistência do fungo Phakopsora pachyrhizi às moléculas químicas utilizadas para o controle da Ferrugem Asiática da Soja.
§ 1º Entende-se por calendário de semeadura como sendo:
I - data inicial: data a partir da qual é permitida a presença de plântulas emergidas no campo;
II - data final: data até a qual é permitida a semeadura da soja no campo.
§ 2º O início da semeadura da soja no campo não configura descumprimento da norma, desde que não haja plântulas emergidas antes da data de início do calendário.
§ 3º Os períodos de calendário de semeadura serão estabelecidos com base em dados de pesquisa científica, informações da ocorrência da praga na safra anterior, nos resultados dos ensaios de eficiência de fungicidas, nas condições edafoclimáticas, entre outros.
§ 4º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal poderão apresentar propostas relativas aos períodos de calendário de semeadura, no âmbito das suas respectivas unidades da federação, até o dia 31 de janeiro do ano safra.
Art. 8º A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá anualmente, em ato normativo, os períodos de vazio sanitário e dos calendários de semeadura de soja em nível nacional.
Parágrafo único. Os períodos de vazio e calendário de semeadura poderão ser alterados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária com base em dados oficiais, de pesquisa científica, nas condições edafoclimáticas, entre outros.
Art. 9º Poderão ser estabelecidos períodos de vazio sanitário e de calendário de semeadura de forma regionalizada, dentro de uma mesma Unidade da Federação.
Art. 10. Poderão ser autorizados excepcionalmente, pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal em cada Unidade da Federação ou pela Secretaria de Defesa Agropecuária, a semeadura e manutenção de plantas vivas de soja dentro do período de vazio sanitário ou após o período do calendário de semeadura.
§ As finalidades de cultivos a serem autorizados em caráter excepcional deverão ser previamente estabelecidas pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal em cada Unidade da Federação;
§ 2º A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá alterar as finalidades aprovadas pelos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal;
§ 3º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal deverão comunicar ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, a cada safra, todas as finalidades aprovadas;
§ 4º Para definição das finalidades para os cultivos excepcionais de que trata esta Portaria deverá ser considerado:
I - Elementos técnico-científicos que justifiquem o baixo risco fitossanitário de dispersão da praga;
II - Que o cultivo não comprometa a eficácia das medidas existentes para o controle da ferrugem asiática.
§ 5º As solicitações de cultivos excepcionais devem ser protocolizadas nos respectivos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal em cada Unidade da Federação, contendo as seguintes informações:
I - Justificativas técnicas que embasem a autorização de cultivos em caráter excepcional;
II - Plano de prevenção e controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi a ser adotado nos cultivos autorizados em caráter excepcional, visando o mínimo impacto ambiental e a diminuição da pressão de seleção de populações resistentes do fungo;
§ 6º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal poderão determinar a destruição das áreas de que trata o caput, caso se verifique que:
I - Não foram executadas as ações previstas no plano de prevenção e controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi; ou
II - Houve desvio da finalidade apresentada e formalmente autorizada.
§ 7º O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas poderá, a qualquer momento, supervisionar essas autorizações;
§ 8º Não será permitida a semeadura da soja após o término do período estabelecido para o calendário de semeadura da soja, ou seja, no período compreendido entre o término do calendário de semeadura e o início do vazio sanitário, que não esteja autorizado como excepcionalidade.
Art. 11. Ficam proibidas a semeadura e o cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola.
Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput é extensiva aos cultivos excepcionais.
Art. 12. Fica revogada a Portaria SDA nº 865, de 02 de agosto de 2023, publicada no DOU Edição nº 147, Seção 1, Página 8 de 03 de agosto de 2023.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
]]>Ministério da Agricultura e Pecuária
Defesa Agropecuária atualiza Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da SojaInstitui o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi (PNCFS) no âmbito...
02/07/2024
LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
"Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
........................................................................................................................... " (NR)
"Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
........................................................................................................................... " (NR)
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."(NR)
"Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:
I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;
II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado." (NR)
"Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.
Parágrafo único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código." (NR)
"Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios." (NR)
"Art. 1.336. .........................................................................................................
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
............................................................................................................................ " (NR)
Art. 3º Não se aplica o disposto no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, às obrigações:
I - contratadas entre pessoas jurídicas;
II - representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
III - contraídas perante:
a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) fundos ou clubes de investimento;
c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou
IV - realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
Art. 4º O Banco Central do Brasil disponibilizará aplicação interativa, de acesso público, que permita simular o uso da taxa de juros legal estabelecida no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em situações do cotidiano financeiro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 28 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Manoel Carlos de Almeida Neto
]]>Atos do Poder Legislativo
Lei estabelece nova regra de atualização monetária pelo IPCA e jurosAltera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização...
01/07/2024
DECRETO Nº 12.084, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Institui o Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, na Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida - Programa Energia Limpa MCMV, com a finalidade de promover a implantação de geração de energia elétrica renovável prioritariamente para unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida das Faixas Urbano 1 e Rural 1.
Art. 2º São objetivos do Programa Energia Limpa MCMV:
I - reduzir os gastos financeiros com serviços de energia elétrica de famílias beneficiárias do Programa Minha Casa, Minha Vida que, prioritariamente, se enquadrem na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos do disposto na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010;
II - ampliar o acesso de unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida à geração de energia elétrica proveniente de fontes renováveis;
III - promover o uso eficiente da energia elétrica em unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, de forma integrada com programas para a população de baixa renda; e
IV - contribuir para a sustentabilidade financeira dos condomínios dos empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, por meio da diminuição dos gastos financeiros com energia elétrica.
Art. 3º São diretrizes do Programa Energia Limpa MCMV:
I - promoção do acesso de unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida a serviços de energia elétrica de modo confiável, sustentável, moderno e a preços acessíveis;
II - focalização com base em critérios sociais, econômicos e energéticos;
III - priorização de ações que contemplem a mitigação do impacto tarifário para os demais consumidores de energia elétrica; e
IV - abordagem integrada com programas de transferência de renda e de acesso à moradia de interesse social e com outras políticas energéticas.
Art. 4º São elegíveis ao Programa Energia Limpa MCMV as famílias beneficiárias das unidades habitacionais subsidiadas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida das Faixas Urbano 1, Urbano 2 e Rural 1, estabelecidas no art. 5º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, enquadradas como Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos do disposto na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
§ 1º O Programa Energia Limpa MCMV também poderá atender às unidades consumidoras de titularidade dos condomínios em que os beneficiários residam.
§ 2º Outros beneficiários das linhas subsidiadas das Faixas Urbano 1, Urbano 2 e Rural 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida poderão ser incluídos no Programa Energia Limpa MCMV por meio de ato do Ministro de Estado das Cidades.
§ 3º A partir de 31 de dezembro de 2025, o Programa Energia Limpa MCMV priorizará as unidades habitacionais certificadas no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem de Edificações - PBE Edifica, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2021, quando houver viabilidade econômica e operacional, mediante critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Cidades.
Art. 5º A realização dos investimentos para a produção e a aquisição de energia por microgeração e minigeração distribuídas, na modalidade local ou remota, para autoconsumo ou compartilhada, no âmbito do Programa Energia Limpa MCMV, será custeada com os recursos previstos no art. 6º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 6º A contratação dos investimentos do Programa Energia Limpa MCMV ocorrerá de acordo com metas anuais regionalizadas que equilibrem as modalidades remota e local de fornecimento de energia elétrica, de maneira a minimizar os impactos nos demais consumidores do setor elétrico brasileiro.
Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado das Cidades estabelecerá as metas anuais de que trata ocaput.
Art. 7º Compete ao Ministério das Cidades:
I - estabelecer diretrizes relativas às tecnologias das centrais geradoras de energia elétrica associadas ao Programa Energia Limpa MCMV, em articulação com o Ministério de Minas e Energia;
II - estabelecer e gerir a forma de implementação das ações e os procedimentos para a contratação de empresas para instalar, operar e manter as centrais geradoras de energia elétrica e das linhas de atendimento do Programa Energia Limpa MCMV; e
III - monitorar, avaliar e divulgar periodicamente os resultados obtidos com o Programa Energia Limpa MCMV.
Art. 8º As famílias beneficiárias deverão zelar pelos equipamentos fornecidos pelo Programa Energia Limpa MCMV e mantê-los nos locais instalados, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado das Cidades.
Art. 9º O eventual excedente de energia elétrica das instalações de que trata o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, será destinado prioritariamente à compensação de unidades consumidoras beneficiárias do Programa Energia Limpa MCMV que atendam às condições estabelecidas no art. 2º,caput, inciso I ou II, da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 10. Os volumes de energia excedentes provenientes da geração de energia elétrica nas unidades atendidas pelo Programa Energia Limpa MCMV poderão ser adquiridos pela distribuidora ou comercializados com órgãos públicos, nos termos do disposto nos art. 24, art. 36, § 4º, e art. 36-A da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único. A receita proveniente da venda de que trata ocaputpoderá ser utilizada para pagamento do valor mínimo faturável de que trata o art. 16, § 2º, da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, faturado pela distribuidora das unidades consumidoras enquadradas como Subclasse Residencial Baixa Renda.
Art. 11. Na produção subsidiada de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, de que trata o art. 13, § 1º, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, compete às concessionárias e às permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica implantar e custear a infraestrutura de distribuição de energia elétrica até a unidade habitacional, exceto na hipótese de essa infraestrutura já estar incluída no valor de provisão da unidade habitacional.
Parágrafo único. A implantação da infraestrutura de que trata ocaputobservará as regras estabelecidas pela ANEEL.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
Alexandre Silveira de Oliveira
]]>Atos do Poder Executivo
Decreto lança Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha VidaInstitui o Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida.
01/07/2024
PORTARIA MCID Nº 591, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Institui processo seletivo e estabelece procedimentos e critérios de elegibilidade e prioridade para seleção de Municípios dos Estados Bahia, Pernambuco e Rio de Janeiro a serem contemplados com capacitação e apoio técnico para a elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico - PMSB, no âmbito do Termo de Execução Descentralizada - TED nº 951532/2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5°, da Portaria MCID nº 535, de 15 de maio de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir o processo seletivo e estabelecer procedimentos e critérios de elegibilidade e prioridade para seleção de Municípios interessados em elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 2º Os municípios dos Estados da Bahia, Pernambuco e Rio de Janeiro que tiverem interesse em participar da seleção, deverão candidatar-se com base nos procedimentos e critérios estabelecidos nesta Portaria e seus Anexos.
Parágrafo único. O apoio à elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico será realizado no âmbito do TED nº 951532/2023, celebrado entre a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, do Ministério das Cidades, e a Universidade Federal do Vale do São Francisco - UNIVASF.
Art. 3º Os proponentes deverão manifestar seu interesse por meio de e-mail para a SNSA, para o endereço eletrônico dsr.selecao@cidades.gov.br, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo I desta Portaria.
Art. 4º O período de inscrição dos Municípios será de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º O atendimento aos Municípios interessados, será limitado em função da demanda apresentada, do recurso disponibilizado na Lei Orçamentária Anual e no TED nº 951532/2023, em observância aos critérios e procedimentos definidos nesta Portaria, seus anexos, e na legislação específica sobre a matéria.
Art. 6º A seleção dos Municípios será feita em conformidade com os critérios de elegibilidade e de prioridade estabelecidos no Anexo II desta Portaria.
Art. 7º A avaliação e a seleção dos Municípios serão realizadas por representantes do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios - DSR e do Departamento de Cooperação Técnica - DCOT, ambos da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, e, posteriormente, serão divulgados pelo Secretário Nacional de Saneamento Ambiental.
§ 1º O resultado da seleção será divulgado no Diário Oficial da União.
§ 2º Representantes da UNIVASF farão o acompanhamento do processo de avaliação e seleção dos municípios em caráter consultivo.
Art. 8º O Ministério das Cidades dará publicidade à lista de Municípios selecionados em até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da conclusão do processo seletivo.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI
ANEXO I
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO DOS PROPONENTES
Os proponentes deverão manifestar seu interesse no apoio à elaboração de Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), enviando e-mail para a SNSA/DSR, endereço eletrônico (dsr.selecao@cidades.gov.br), com o seguinte documento:
a) Ofício do Chefe do Poder Executivo (Anexo III), declarando o seu interesse em participar da seleção, declarando que atende a todos os critérios de elegibilidade dispostos no Anexo II desta Portaria e que se compromete a realizar as ações deste anexo.
Caso seja identificado o envio de mais de um e-mail do mesmo Município, apenas o mais recente será objeto de análise por parte do Ministério das Cidades.
A inscrição será confirmada mediante e-mail de resposta da SNSA, confirmando a inscrição.
O Município contemplado deverá se comprometer a realizar as seguintes ações, conforme apresentado no Anexo III:
I. Elaborar, com o apoio técnico da UNIVASF por meio do TED, todos os documentos do PMSB e organizar todos os eventos necessários para a construção do Plano, de acordo com a metodologia estabelecida pela Universidade Federal do Vale do São Francisco;
II. Garantir a plena divulgação dos eventos à sociedade no intuito de assegurar a ampla participação da população em todo o processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico;
III. Fornecer e garantir estrutura física e logística para realização dos eventos de participação social; e
IV. Providenciar e disponibilizar as informações solicitadas pela SNSA/MCID e UNIVASF, que subsidiarão a elaboração dos produtos que compõem o Plano Municipal de Saneamento Básico.
ANEXO II
DOS CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DOS MUNICÍPIOS
A seleção dos Municípios será feita em conformidade com os critérios de elegibilidade e prioridade, a seguir descritos:
I. Serão selecionados os Municípios que atendam aos critérios de elegibilidade, classificados de acordo com os critérios de priorização considerados nesta Portaria, limitados ao número de 30 (trinta) Municípios, sendo, a princípio, 10 (dez) por Estado;
II. Todos os Municípios que apresentarem proposta para o processo seletivo serão ranqueados no resultado da seleção; e
III. Havendo desistência ou fato impeditivo para a seleção do Município, poderão ser convocados os próximos Municípios do ranqueamento até o limite estabelecido no item I. A convocação de Município fora do limite definido no inciso I, obedecerá ao Ranqueamento do item II.
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
São elegíveis:
I. Municípios com população total (urbana e rural) de até 50.000 habitantes, de acordo com o Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, realizado em 2022 (IBGE/Censo 2022), exceto os de Regiões Metropolitanas ou Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDE);
II. Municípios que estejam adimplentes junto ao Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), ou ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA), quando este estiver em funcionamento, verificado por meio do Atestado de Regularidade referente ao Fornecimento de Dados ao SNIS/SINISA, emitido pelo Ministério das Cidades; e
III. Municípios que tenham instituído o Controle Social dos Serviços de Saneamento Básico, realizado por órgão colegiado, comprovado pelo titular dos serviços de saneamento básico, por meio de legislação específica, nos termos do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Para os casos listados acima, são inelegíveis os Municípios que já possuam instrumentos de repasse firmados ou contratos vigentes com órgãos do Governo Federal e do Governo Estadual, ou outra fonte de recursos, que tenham como objeto a elaboração de Plano Municipal de Saneamento Básico.
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE
A priorização dos Municípios considerados elegíveis será feita de acordo com os seguintes critérios:
I. Apresentem menores índices de cobertura com serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, constante no banco de dados do SNIS ou (SINISA), quando este estiver em funcionamento, considerando o último ano de atualização;
II. Possuam maior percentual em extrema pobreza, conforme dados oficiais do Governo Federal;
III. Municípios em situação de risco de desastres naturais, secas e estiagem prolongadas, conforme dados do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC;
IV. Possuam menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM, constante no banco de dados do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, utilizando o mais atualizado disponível; e
V. Que declararam não possuir Planos de Saneamento instituído, constante no banco de dados do SNIS ou (SINISA), quando este estiver em funcionamento, considerando o último ano de atualização.
ANEXO III
TIMBRE DA PREFEITURA
OFÍCIO nº ____/2024
______, __ de _____ de 2024
A Sua Senhoria, o Senhor
LEONARDO CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI
Secretário Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades - SNSA/MCID
C/C
FLÁVIO MARCOS PASSOS GOMES JÚNIOR
Diretor do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios - DSR/SNSA/MCID
C/C
MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ
Diretor do Departamento de Cooperação Técnica - DCOT/SNSA/MCID
SAUS - Quadra 04 - Bloco "N" - 5º andar, Ala Norte
CEP: 70070-040 - Brasília/DF
Assunto: Seleção pública para elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) por meio do Termo de Execução Descentralizada nº 951532/2023 celebrado entre a SNSA/MCID e a Universidade Universidade Federal do Vale do São Francisco - UNIVASF.
Senhor Secretário,
1. O Município de ____ manifesta que tem interesse em participar da seleção pública para elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), divulgada pela Portaria MCID nº ____ de __ de _____ de 2024 e declara que:
- Tem população total (urbana e rural) de até 50.000 habitantes de acordo com o Censo 2022 e não faz parte de região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento econômico.
- Está adimplente junto ao Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), ou ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA), quando este estiver em funcionamento, verificado por meio do Atestado de Regularidade com o Fornecimento de Dados ao SNIS/SINISA, emitido pelo Ministério das Cidades.
- Tem instituído o Controle Social dos Serviços de Saneamento Básico, realizado por órgão colegiado, comprovado pelo titular dos serviços de saneamento básico, por meio de legislação específica, nos termos do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
- Não possui convênios, contratos, ou outros instrumentos de repasse vigentes com órgãos do Governo Federal e do Governo Estadual, ou outras fontes de recursos, que tenham como objeto a elaboração de Plano Municipal de Saneamento Básico.
2. Em atendimento ao solicitado no item 4. do Anexo I da referida Portaria, o Município ______ se compromete a:
a) Elaborar, com o apoio técnico da UNIVASF por meio do TED nº 951532/2023, todos os documentos do PMSB e organizar todos os eventos necessários para a construção do Plano, de acordo com a legislação vigente.
b) Garantir a plena divulgação dos eventos à sociedade no intuito de assegurar a ampla participação da população em todo o processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico.
c) Fornecer e garantir estrutura física e logística para realização dos eventos de participação social.
d) Providenciar e disponibilizar as informações solicitadas pela SNSA/MCID e UNIVASF que subsidiarão a elaboração dos produtos que compõem o Plano Municipal de Saneamento Básico.
Atenciosamente,
(assinatura do Prefeito)
(nome do Prefeito)
PREFEITO (A) MUNICIPAL DE ______
]]>Ministério das Cidades
Aberta seleção de cidades da BA, PE e RJ para Planos Municipais de Saneamento BásicoInstitui processo seletivo e estabelece procedimentos e critérios de elegibilidade e prioridade para seleção de Municípios dos...
01/07/2024
PORTARIA Nº 611, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade 2024 será a primeira edição do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes para os cursos de licenciatura - Enade das Licenciaturas, de que trata a Portaria nº 610, de 27 de junho de 2024.
Art. 2º O Enade 2024 será aplicado aos estudantes dos cursos de licenciatura vinculados às Áreas de Avaliação relacionadas abaixo, com a devida correspondência de rótulo da Classificação Internacional Normalizada da Educação adaptada para os cursos de graduação e sequenciais do Brasil - Cine Brasil:
Nº |
Área de Avaliação |
Código Rótulo Cine Brasil |
Rótulo Cine Brasil |
1 |
Artes Visuais |
0114A02 |
Artes visuais formação de professor |
2 |
Ciências Biológicas |
0114B01 |
Biologia formação de professor |
3 |
Ciências Sociais |
0114C03 |
Ciências sociais formação de professor |
4 |
Computação |
0114C05 |
Computação formação de professor |
5 |
Educação Física |
0114E03 |
Educação física formação de professor |
6 |
Filosofia |
0114F01 |
Filosofia formação de professor |
7 |
Física |
0114F02 |
Física formação de professor |
8 |
Geografia |
0114G01 |
Geografia formação de professor |
9 |
História |
0114H01 |
História formação de professor |
10 |
Letras - Inglês |
0115L04 |
Letras inglês formação de professor |
11 |
Letras - Português |
0115L13 |
Letras português formação de professor |
12 |
Letras - Português e Espanhol |
0115L12 |
Letras português espanhol formação de professor |
13 |
Letras - Português e Inglês |
0115L15 |
Letras português inglês formação de professor |
14 |
Matemática |
0114M01 |
Matemática formação de professor |
15 |
Música |
0114M02 |
Música formação de professor |
16 |
Pedagogia |
0113P01 |
Pedagogia |
17 |
Química |
0114Q01 |
Química formação de professor |
Art. 3º Os cursos avaliados serão vinculados à respectiva Área de Avaliação do Enade 2024, nos termos a serem estabelecidos pelo edital do Exame, com base no rótulo da Cine Brasil que lhe foi atribuído no cadastro e-MEC, considerando-se a compatibilidade existente entre o projeto pedagógico do curso e as matrizes de referência de cada área publicadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.
Parágrafo único. O Inep realizará o enquadramento de todos os cursos a serem avaliados, com base na correspondência entre os códigos dos rótulos atribuídos aos cursos no cadastro e-MEC e as Áreas de Avaliação do Enade 2024, nos termos do edital do Exame.
Art. 4º Consideram-se estudantes habilitados à Avaliação Teórica - AT do Enade 2024:
I - ingressantes: aqueles que tenham iniciado o respectivo curso em 2024, estejam devidamente matriculados e tenham de 0 a 25% (zero a vinte e cinco por cento) da carga horária mínima do currículo do curso integralizada até o último dia do período de retificação de inscrições do Enade 2024; e
II - concluintes:
a) aqueles que tenham integralizado 80% (oitenta por cento) ou mais da carga horária mínima do currículo do curso definido pelas Instituições de Educação Superior - IES e não tenham colado grau até o último dia do período de retificação de inscrições do Enade 2024; ou
b) aqueles com previsão de integralização de 100% (cem por cento) da carga horária do curso até julho de 2025.
Parágrafo único. Os estudantes ingressantes e concluintes deverão ser inscritos pelas respectivas IES no período estabelecido no edital do Exame.
Art. 5º A Avaliação Teórica do Enade 2024 será restrita aos estudantes habilitados concluintes.
Parágrafo único. Serão considerados em situação irregular no Enade 2024:
I - os estudantes concluintes habilitados que não forem inscritos por suas respectivas IES no período estabelecido no edital do Exame; e
II - os estudantes concluintes habilitados inscritos que não realizem a prova teórica e/ou não preencham o Questionário do Estudante.
Art. 6º Os estudantes ingressantes habilitados à Avaliação Teórica do Enade 2024 serão dispensados de participação, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, sem prejuízo da obrigação das IES de procederem às inscrições desses estudantes.
Parágrafo único. Os estudantes ingressantes habilitados não inscritos por suas respectivas IES, no período estabelecido no edital do Exame, serão considerados em situação irregular no Enade 2024.
Art. 7º Consideram-se estudantes habilitados à Avaliação da Prática - AP os estudantes dos cursos das áreas de licenciatura avaliadas no Enade 2024 que estejam realizando ou que iniciem a regência de classe na Educação Básica, durante o período das inscrições na Avaliação da Prática e até o final do mês julho de 2025.
Parágrafo único. Os estudantes habilitados à Avaliação da Prática deverão ser inscritos pelas IES no período definido no edital do Exame.
Art. 8º Os estudantes habilitados à Avaliação da Prática ficam convocados a participar do Enade 2024.
§ 1º Serão considerados em situação irregular no Enade 2024:
I - os estudantes habilitados para a Avaliação da Prática que não forem inscritos por suas respectivas IES no período estabelecido no edital do Exame; e
II - os estudantes devidamente inscritos que deixarem de cumprir as obrigações previstas em edital.
§ 2º Os estudantes que já tenham cumprido, no âmbito do estágio obrigatório, todos os períodos de regência de classe na Educação Básica antes do início das inscrições da Avaliação da Prática do Enade 2024 serão considerados não habilitados e não deverão ser inscritos na Avaliação da Prática, nos termos do art. 5º , § 5º, do art. 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
Art. 9º Os estudantes habilitados, de cursos vinculados às áreas de avaliação de que trata o art. 2º, deverão ser inscritos para a Avaliação Teórica e/ou para a Avaliação da Prática do Enade 2024 pelas IES vinculadas ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, independentemente da organização curricular adotada para fins de oferta dos cursos.
§ 1º A ausência de inscrição de estudante habilitado ou a inscrição de estudante não habilitado configuram irregularidade no processo de inscrição do Enade 2024, passíveis de aplicação de medidas e/ou sanções administrativas.
§ 2º Os estudantes não habilitados ao Enade 2024 não deverão ser inscritos.
Art. 10. O Enade é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e do art. 39, § 1º, da Portaria Normativa nº 840, de 24 de agosto de 2018.
§ 1º O Inep atestará a regularidade do estudante perante o Enade 2024 por meio de relatório específico disponibilizado no Sistema Enade.
§ 2º Compete à IES a verificação da regularidade de cada estudante habilitado ao Enade 2024 para fins de emissão de documentos que atestem a conclusão dos cursos de graduação, a colação de grau e a emissão de diploma.
§ 3º A regularização de estudante habilitado em situação irregular no Enade 2024 se dará nos termos dos critérios e procedimentos de dispensa estabelecidos no edital do Exame.
Art. 11. A situação de regularidade dos estudantes habilitados ao Enade 2024 deverá constar nos respectivos históricos escolares, nos termos do art. 58 da Portaria Normativa nº 840, de 24 de agosto de 2018.
Parágrafo único. A irregularidade perante o Enade 2024 impossibilita a colação de grau e a emissão de diploma do estudante, em decorrência da não conclusão do curso, por ausência de cumprimento de componente curricular obrigatório.
Art. 12. As IES deverão acompanhar a divulgação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao Enade, publicados no Diário Oficial da União - DOU, no sítio oficial do Inep e/ou no Sistema Enade, disseminando-os à comunidade acadêmica.
Art. 13. Os resultados do Enade 2024 serão divulgados pelo Inep, associados aos respectivos códigos de curso e de IES utilizados no processo de inscrição de estudantes no Exame, de acordo com cronograma definido em edital.
Parágrafo único. No Enade 2024, os resultados da Avaliação da Prática serão utilizados para fins exclusivamente diagnósticos e não comporão os insumos para o cálculo do Conceito Enade dos cursos avaliados.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
]]>Ministério da Educação
MEC divulga cursos de licenciatura que serão avaliados no Enade 2024Dispõe sobre o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade 2024
01/07/2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA COGER/SUSEP Nº 8, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Disciplina o Fluxo de Tratamento das Denúncias à Corregedoria (COGER) da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e dá outras providências.
O CORREGEDOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e VI do art.18 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 468, DE 25 DE ABRIL DE 2024, considerando o disposto no § 1º do art.16 da PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 27, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022, e o que consta do Processo SUSEP SEI Nº 15414.626182/2024-34, resolve:
Art. 1º As denúncias ou relatos de possíveis irregularidades, ilícitos administrativos, ilegalidades, omissões ou abusos de poder serão recebidas pela Corregedoria, em cumprimento aos art. 35 e art. 36 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, por meio das seguintes formas:
I - Pelo canal da Ouvidoria - OUVID, que enviará a denúncia com o respectivo Número Único de Protocolo - NUP usado para a sua comunicação, registrada na Plataforma Fala-BR e instruída em um Processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em conformidade com o Decreto nº 10.153, de 03 de dezembro de 2019, que será denominado Processo Original;
II - Por intermédio de representação funcional, na forma do Inc. VI do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990, ou conforme o previsto no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.153, de 03 de dezembro de 2019;
III - Por instâncias internas do próprio órgão; e
IV - Por representações oficiadas por outros órgãos, entre eles, órgãos persecutórios dos Poderes da União, Tribunais de Contas e pelo Poder Judiciário.
§ 1º Independentemente da forma de entrada da denúncia ou Representação na Unidade de Corregedoria - COGER/SUSEP, será aberto um Processo Eletrônico Correcional - PEC, denominado Processo Principal, para os trâmites correcionais, com nível de acesso sigiloso, no sentido de ser efetivado o primeiro juízo de admissibilidade, denominado Admissibilidade Inicial - ADI, em conformidade com a Portaria nº 2.463, de 19 de outubro de 2020, e em cumprimento à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019 e suas regulamentações.
§ 2º Caso a denúncia venha por meio do inc. I, será aberto um Processo SEI, pela Ouvidoria - OUVID ou Corregedoria - COGER, ora denominado de Processo Original, sendo esse a origem para a instauração do PEC, previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Caso a denúncia venha na forma dos incisos II ou III, a Corregedoria - COGER, caso ainda não instruído no SEI, deverá instruir um Processo SEI, como Original, nos moldes do previsto no § 2º, para dar ciência imediata à Ouvidoria, em que haja relevância institucional, em atendimento ao caput do art. 86 da Portaria CGU nº 581, de 09 de março de 2021.
§ 4º No processo aludido no parágrafo anterior, será autuada, unicamente, a Denúncia, sem que seja dada publicidade ao seu conteúdo ou a qualquer elemento de identificação do Manifestante, com a única finalidade de registro no sistema Fala.BR e atribuição do respectivo número Número Único de Protocolo - NUP.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior se aplica tão somente às denúncias recebidas após 10 de março de 2021, data de publicação da Portaria CGU 581/2021 no DOU (Diário Oficial da União).
Art. 2º As denúncias, as representações ou os relatos que noticiem a ocorrência de suposta infração disciplinar ou de ato lesivo contra a Administração Pública, praticado por pessoa física ou jurídica, inclusive anônimos, deverão ser objeto de um primeiro juízo de admissibilidade, conforme previsto no § 1º do art.1º, que irá avaliar a existência de indícios que justifiquem a sua apuração, sendo conduzido por servidor(es) designado(s) pelo Corregedor da SUSEP, nos autos do Processo SEI.
§ 1º Caso sejam identificados indícios de irregularidade com repercussão não correcional, a matéria deverá ser encaminhada à autoridade competente para a respectiva apuração, independentemente da decisão adotada no juízo de admissibilidade.
§ 2º Caso sejam identificados indícios mínimos de desvios éticos, a competência será da Comissão de Ética da Susep e a denúncia será enviada a essa, que tomará as providências que julgar cabíveis.
§ 3º A denúncia que não contiver os indícios mínimos que possibilitem sua apuração será, motivadamente, arquivada, por meio de despacho ou Nota Técnica elaborada pelo (s) servidor (es) designado (s).
§ 4º A instauração da Admissibilidade Inicial - ADI será realizada por despacho, no Processo Original do SEI, dispensada a sua publicação.
§ 5º A ADI terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para ser concluída.
§ 6º Concluída a análise, o Corregedor deliberará, em até 15 (quinze) dias, pelo arquivamento de denúncia, representação ou relato de irregularidade, ou pela instauração de Investigação Preliminar Sumária - IPS, no caso de falta de informações ou impossibilidade de obtê-las;
§ 7º - O documento de conclusão da ADI deve abordar, no mínimo, os seguintes tópicos:
I - Das Considerações Iniciais;
II - Da instauração do juízo;
III- Das Informações Colhidas;
IV - Da Análise;
V - Da Matriz de Responsabilidade;
VI - Da Análise de Prescrição; e
VII - Da Conclusão.
Art. 3º O segundo juízo de admissibilidade para realizar apurações de irregularidades, no âmbito desta corregedoria, será efetivado por meio de Investigação Preliminar Sumária - IPS, por servidor(es) designado(s) pelo Corregedor da Susep.
Art. 4º A IPS constitui procedimento investigativo, administrativo, de caráter preparatório no âmbito correcional, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar Acusatório - PAD, Processo Administrativo Sancionador - PAS ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
§ 1º No âmbito da IPS podem ser apurados atos lesivos cometidos por pessoa jurídica contra a Administração Pública e falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal.
§ 2º Na condução da IPS deverá ser utilizada a Matriz de Responsabilidade gerada Sistema ePad da Corregedoria-Geral da União - CRG/CGU.
Art. 5º A IPS será instaurada de ofício ou com base em representação ou denúncia recebida, pelo titular da Corregedoria, inclusive denúncia anônima, podendo a instauração ser objeto de delegação.
§ 1º O Corregedor supervisionará a instrução dos processos de admissibilidade e aprovará as diligências na sua esfera de competência, zelando pela completa apuração dos fatos, observância ao cronograma de trabalho estabelecido e utilização dos meios probatórios adequados, em conformidade com o art. 12º desta norma.
§ 2º Para a efetivação do disposto no parágrafo anterior, serão realizadas reuniões periódicas com as equipes responsáveis pelos procedimentos investigativos, além do uso de sistema próprio da SUSEP, realizando o acompanhamento dos planos de trabalhos dos servidores.
§ 3º A instauração da IPS será realizada por despacho, dispensada a sua publicação.
Art. 6º A IPS será conduzida, diretamente, pela Unidade de Corregedoria - COGER/SUSEP, devendo ser adotados atos de instrução que compreendam:
I - Exame inicial das informações e provas existentes no momento da ciência dos fatos pelo Corregedor;
II - Realização de diligências, oitivas e produção de informações necessárias para averiguar a procedência da representação ou denúncia a que se refere o caput do art.5º; e
III - Manifestação conclusiva e fundamentada, indicando a necessidade de instauração do processo correcional acusatório, a possibilidade de celebração de TAC ou o arquivamento da representação ou denúncia a que se refere o caput do art. 5º.
Art. 7º A IPS será realizada de acordo com a ordem cronológica da data de recebimento das denúncias, representações ou informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional.
Parágrafo único. Poderá o Corregedor atribuir prioridade à realização do juízo de admissibilidade quando identificadas as situações abaixo descritas:
I - Quando houver risco à imagem da instituição, como em casos de ampla divulgação na imprensa e apelo popular;
II - Demandas oriundas de órgão de controle ou judicial, especialmente da Corregedoria Geral da União - CRG/CGU, Tribunal de Contas da União - TCU, Advocacia Geral da União - AGU, Ministério Público Federal e Estadual, Justiça Federal ou Estadual, Departamento da Polícia Federal - DPF e Comissão de Ética Pública - CEP.
III - Possível envolvimento de autoridades ocupantes de cargos em nível de CCE 1.13 e CCE 1.15;
IV - Risco de prescrição da pretensão punitiva da Administração;
V - Racionalização do próprio estoque (demandas localizadas ou repetitivas);
VI - Classificação do dano potencial (apuração que envolva valores elevados);
VII - Recorrências (assuntos que podem configurar infração correcional e que se repetem com frequência no âmbito do órgão ou entidade); e
VIII - Precedentes (possível envolvimento do mesmo agente em fatos que podem configurar infração correcional).
Art. 8º Ao final da IPS o responsável pela condução deverá recomendar :
I - O arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e indícios da materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas; ou
II - A instauração de processo correcional acusatório cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou
III- A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
Parágrafo único - O documento de conclusão da IPS deverá conter, no mínimo, os seguintes tópicos:
I - Considerações Iniciais;
II - Instauração do Juízo;
III - Informações Colhidas;
IV - Análise;
V - Possíveis Enquadramentos;
VI - Matriz de Responsabilidade;
VII - Dosimetria;
VIII - Análise de Prescrição; e
IX - Conclusão.
Art. 9º. O prazo para a conclusão da IPS nunca excederá 180 (cento e oitenta) dias, sendo que:
I - O responsável pela condução terá até 150 (cento e cinquenta) dias para apresentar a conclusão do procedimento investigativo, por meio de de Nota Técnica - NT; e
II - O Corregedor decidirá, com base na recomendação referida no art. 8º, em até 30 (trinta) dias do prazo final da IPS, a forma de prosseguimento ou o arquivamento do processo de denúncia, por meio de Decisão, em Despacho Eletrônico.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou a realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.
Art. 10º . Concluída a IPS, o relatório final, emitido no Sistema ePad da Corregedoria-Geral da União - CRG/CGU, será encaminhado:
I - À Ouvidoria, quando se tratar do inciso I do art. 1º, com os devidos esclarecimentos, para que seja encaminhado ao denunciante; e
II - Ao Agente Público, na hipótese do inciso II do art. 1º.
Parágrafo único. A unidade de Corregedoria - COGER/SUSEP encaminhará, sempre, o relatório final emitido no Sistema ePad ao denunciado, independente do canal de entrada da denúncia.
Art. 11. Independentemente do procedimento correcional investigativo ou processo acusatório, na organização dos autos deverão ser observadas as normas gerais vigentes sobre o tema e atentar para as seguintes recomendações:
I - As informações e documento que estejam resguardadas por sigilo legal comporão autos apartados, que serão apensados ou vinculados aos principais;
II - Os documentos dos quais constem informações sigilosas ou restritas, receberão indicativo apropriado, devendo tais informações serem tarjadas quando da publicitação do processo, ou seja, após o julgamento do feito, conforme artigo 7º, §3º da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 - LAI; e
III - Os relatórios e os termos produzidos farão, sempre que possível, apenas referência aos documentos que possuam natureza sigilosa ou restrita, sem a reprodução da informação de acesso restrito, a fim de resguardar a informação.
§ 1º Em atenção ao princípio da presunção de inocência e ao princípio geral da preservação de dados pessoais, fiscais e de natureza empresarial, deverá ser preservada a identidade do denunciante, além dos dados pessoais ou sigilosos dos investigados.
§ 2º Para fim de cumprimento do inciso II deste artigo, devem ser tarjados, a título de exemplo, as seguintes informações de cunho pessoal, ressalvando-se a informação que já estiver em documento com forma pública:
I - Informações pessoais como CPF, RG e matrícula SIAPE;
II - Endereços residenciais;
III - Endereço de e-mail pessoal;
IV - Número de telefone/celular pessoal;
V - Endereço de e-mail individual;
VI - Nome e qualquer referência feita em relação ao denunciante, como cargo, profissão, entre outros; e
VII - Atestados médicos, referências à doenças e tratamentos médicos.
Art. 12. Nos procedimentos investigativos e processos correcionais apuratórios poderão ser utilizados quaisquer dos meios probatórios admitidos em lei, tais como prova documental, manifestação técnica, tomada de depoimentos e diligências necessárias à elucidação dos fatos, atendendo as seguintes recomendações:
I - Caso ainda se encontrem em formato físico, e não seja possível a sua digitalização, devem ser armazenadas em local apropriado na unidade correcional;
II - Ser anexadas ao processo PEC referido no § 1º do Art. 1; e
III - Quando necessário, caso não seja possível em função do tamanho do arquivo, armazenadas em diretório de acesso exclusivo da COGER/SUSEP.
Art. 13. Desde que atendidos os requisitos legais previstos no Capítulo II da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, o Termo de Ajustamento de Conduta -TAC deverá ser celebrado, como forma de dar eficiência, efetividade e racionalização aos recursos públicos.
§ 1º A utilização do TAC ficará restrita para casos de infração de menor potencial ofensivo, qual seja, conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos do inciso II do art. 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.
§ 2º No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo e de empregado público, o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência.
Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa COGER/SUSEP Nº 7, de 13 de junho de 2024, publicada no BGP, em 14/06/2024, Ano 8, Edição 6.10.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTÔNIO MEYER PIRES JUNIOR
]]>Ministério da Fazenda
Ato normativo disciplina fluxo de tratamento das denúncias à Corregedoria da SusepDisciplina o Fluxo de Tratamento das Denúncias à Corregedoria (COGER) da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e...
01/07/2024
PORTARIA MGI Nº 4.573, DE 28 DE JUNHO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 27, II, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e conforme as informações do Processo nº 14022.042462/2024-36, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a nomeação de 50 (cinquenta) pessoas candidatas aprovadas no concurso público para provimento de cargos no quadro de pessoal do Ministério das Relações Exteriores (MRE), regido pelo Edital nº 1 - MRE, de 15 de setembro de 2023, publicado no DOU de 18 de setembro de 2023, conforme discriminado no Anexo desta Portaria.
Art. 2º O provimento dos cargos de que trata o art. 1º está condicionado:
I - à existência de vagas na data da nomeação das pessoas candidatas; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira das novas despesas com a Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela verificação prévia das condições para a nomeação das pessoas candidatas aprovadas no concurso público referido no art. 1º será do MRE, ao qual caberá editar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos necessários, de acordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
ANEXO
Cargo |
Escolaridade |
Vagas |
Oficial de Chancelaria |
Nível Superior |
50 |
Total |
- |
50 |
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Autorizada nomeação de aprovados em concurso público para o Ministério das Relações ExterioresA MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições,...
01/07/2024
PORTARIA Nº 2.321, DE 28 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
UF |
Município |
Desastre |
Decreto |
Data |
Processo |
AL |
Olho D`Água do Casado |
Estiagem - 1.4.1.1.0 |
369 |
26/04/2024 |
59051.034695/2024-56 |
PB |
Cajazeiras |
Estiagem - 1.4.1.1.0 |
021 |
20/05/2024 |
59051.035169/2024-11 |
RN |
Alexandria |
Estiagem - 1.4.1.1.0 |
569 |
21/05/2024 |
59051.034967/2024-18 |
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLF BARREIROS
]]>Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
Defesa Civil reconhece emergência em três cidades nordestinas atingidas por estiagemO SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela...
01/07/2024
LEI Nº 14.903, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºEsta Lei estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso IX docaputdo art. 24 da Constituição Federal, e abrange:
I - órgãos da administração direta, autarquias, fundações, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, enquadradas no disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal; e
II - órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa.
Art. 2ºA União executará as políticas públicas de fomento cultural por meio do regime próprio de que trata o Capítulo II desta Lei, dos regimes previstos nas Leis nº 8.685, de 20 de julho de 1993, nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, nº 13.018, de 22 de julho de 2014, e nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, ou de outros regimes estabelecidos em legislação federal específica.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão executar as políticas públicas de fomento cultural por meio de um dos regimes previstos nocaputdeste artigo ou de outros regimes jurídicos estabelecidos no âmbito de sua autonomia.
§ 2º Cada política pública cultural poderá ser implementada com o uso de mais de um dos regimes jurídicos referidos nocapute no § 1º deste artigo, observados os seguintes requisitos:
I - o regime jurídico aplicável em cada caso, com os respectivos instrumentos, deverá ser especificado pelo gestor público no processo administrativo em que for planejada a celebração de determinado instrumento, de acordo com os objetivos almejados; e
II - a escolha do regime jurídico pelo gestor público deverá ser orientada para o alcance das metas dos planos de cultura referidos no inciso V do § 2º do art. 216-A da Constituição Federal, observados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
§ 3º A União oferecerá apoio técnico para a promoção de políticas públicas de fomento cultural nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
§ 4º É vedada a aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), aos instrumentos específicos do regime jurídico próprio de fomento à cultura referidos nocapute no § 1º deste artigo.
§ 5º Nos casos de ações culturais financiadas por programas de incentivo fiscal ou por recursos provenientes de leis de apoio emergencial, o ente federativo poderá optar pela aplicação de procedimentos previstos no Capítulo II desta Lei, conforme definição no respectivo regulamento.
Art. 3ºPara fins desta Lei, consideram-se:
I - ação cultural: qualquer atividade ou projeto apoiado por políticas públicas de fomento cultural;
II - agente cultural: agente atuante na arte ou na cultura, na qualidade de pessoa física, microempresário individual, empresário individual, organização da sociedade civil, sociedade empresária, sociedade simples, sociedade unipessoal ou outro formato de constituição jurídica previsto na legislação;
III - instrumento de execução do regime próprio de fomento à cultura: instrumento jurídico celebrado entre a administração pública e o agente cultural para formalizar o apoio de políticas públicas de fomento cultural, conforme o disposto no Capítulo II desta Lei;
IV - instrumento de captação de recursos privados do regime próprio de fomento à cultura: instrumento jurídico celebrado com doador, patrocinador ou investidor, pessoa física ou jurídica de direito privado, para apoiar ações culturais, sem incentivo fiscal, conforme o disposto no Capítulo III desta Lei.
§ 1º A definição de agente cultural prevista no inciso II docaputdeste artigo abrange os artistas, os produtores culturais, os coletivos culturais despersonalizados juridicamente, os mestres da cultura popular, os curadores, os técnicos, os assistentes e outros profissionais dedicados à realização de ações culturais.
§ 2º O disposto no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não se aplica aos instrumentos referidos nos incisos III e IV docaputdeste artigo.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA
Seção I
Dos Tipos de Instrumento
Art. 4º São instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura:
I - com repasse de recursos pela administração pública:
a) termo de execução cultural;
b) termo de premiação cultural;
c) termo de bolsa cultural;
II - sem repasse de recursos pela administração pública:
a) termo de ocupação cultural;
b) termo de cooperação cultural.
§ 1º A implementação do regime próprio de fomento à cultura deverá garantir a plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.
§ 2º A gestão de procedimentos e a interface com os agentes culturais na execução do regime próprio de fomento à cultura deverão ocorrer preferencialmente em formato eletrônico, por meio de plataforma da administração pública, de plataforma mantida por organização da sociedade civil parceira ou de plataforma contratada para essa finalidade.
§ 3º A plataforma referida no § 2º deste artigo deverá conter ferramenta de transparência que propicie a consulta de dados e informações sobre a destinação dos recursos provenientes das políticas públicas de fomento cultural.
§ 4º As ações afirmativas e reparatórias de direitos poderão ser realizadas por meio do lançamento de editais específicos, de linhas exclusivas em editais, da previsão de cotas, da definição de bônus de pontuação, da adequação de procedimentos relativos à execução de instrumento ou prestação de contas, entre outros mecanismos similares direcionados a territórios, povos, comunidades, grupos ou populações específicos.
§ 5º Todos os instrumentos previstos nos incisos I e II docaputdeste artigo poderão ser celebrados pelo agente cultural de que trata o inciso II docaputdo art. 3º desta Lei, independentemente do seu formato de constituição jurídica.
Art. 5ºO agente cultural poderá requisitar à administração pública o chamamento público para a consecução de políticas culturais realizáveis por meio dos instrumentos do regime próprio de fomento à cultura, mediante requerimento, que iniciará procedimento de manifestação de interesse cultural, composto das seguintes etapas:
I - apresentação do requerimento inicial, com identificação do agente cultural, conteúdo da requisição e justificativa que demonstre sua coerência com as metas do plano de cultura;
II - análise da requisição em parecer técnico;
III - decisão de arquivamento do processo ou de realização do chamamento público;
IV - envio de resposta ao agente cultural autor da requisição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento do requerimento inicial.
§ 1º O conteúdo da requisição poderá ser apresentado em formato de texto livre ou de minuta de edital, conforme opção do agente cultural.
§ 2º A apresentação do requerimento inicial não impedirá o agente cultural de participar do chamamento público subsequente, desde que o prazo de inscrição de propostas seja de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Seção II
Do Chamamento Público
Art. 6º O chamamento público para a celebração dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura será:
I - de fluxo contínuo, nos casos em que for possível a celebração de instrumentos à medida que as propostas são recebidas;
II - de fluxo ordinário, nos casos em que a administração pública optar pela concentração do recebimento, da análise e da seleção de propostas em período determinado.
§ 1º O termo de ocupação cultural e o termo de cooperação cultural poderão ser celebrados sem chamamento público.
§ 2º A celebração de termo de execução cultural, de termo de premiação cultural e de termo de bolsa cultural sem chamamento público somente poderá ocorrer em situações excepcionais, a serem previstas em regulamento de cada ente federativo.
§ 3º A minuta anexa ao edital deverá prever as condições de recebimento de recursos, os encargos e as obrigações decorrentes da celebração do instrumento, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo, vedada a exigência de que o agente cultural realize pagamento de contrapartida financeira ou forneça contrapartida em bens e serviços.
Art. 7ºO chamamento público para a celebração dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura compreenderá as seguintes fases:
I - planejamento;
II - processamento;
III - celebração.
Parágrafo único. Nos casos de chamamento público de fluxo contínuo, os procedimentos previstos nos arts. 8º, 9º e 10 desta Lei poderão ser adaptados de acordo com o cronograma e com a sistemática de celebração dos instrumentos.
Art. 8ºA fase de planejamento do chamamento público compreenderá as seguintes etapas:
I - preparação e prospecção;
II - proposição técnica da minuta de edital;
III - verificação de adequação formal da minuta de edital;
IV - assinatura e publicação do edital, com minuta de instrumento jurídico em anexo.
§ 1º Na etapa de preparação e prospecção, a elaboração da minuta de edital deverá ser realizada a partir de diálogo entre a administração pública, a comunidade, os conselhos de cultura e demais atores da sociedade civil, por meio de reuniões técnicas com potenciais interessados em participar do chamamento público, de sessões públicas presenciais, de consultas públicas ou de outras estratégias de participação social, observados procedimentos que assegurem a transparência e a impessoalidade.
§ 2º Nos casos em que o edital visar à celebração de termo de execução cultural, os elementos exigidos no teor das propostas deverão permitir a compreensão do objeto da ação cultural e da metodologia, sem obrigatoriedade de o proponente apresentar detalhamento de elementos que possam ser pactuados no momento de elaboração do plano de trabalho, em diálogo técnico entre o agente cultural e a administração pública, na fase de celebração.
§ 3º Nas hipóteses de uso de minuta padronizada, a verificação de adequação formal do edital e dos instrumentos jurídicos anexos poderá ser realizada pela autoridade responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise individualizada pelo órgão de assessoramento jurídico.
§ 4º Nos casos em que for necessária a emissão de parecer jurídico, a análise deverá abordar o atendimento às exigências legais e a regularidade da instrução processual, vedada a avaliação de escolhas técnicas quanto à execução da política pública de fomento cultural.
§ 5º Os editais e as minutas de instrumentos jurídicos deverão ser disponibilizados, preferencialmente, em formatos acessíveis a pessoas com deficiência, tais como audiovisual e audiodescrição.
§ 6º Nos casos de agentes culturais integrantes de grupos vulneráveis:
I - o edital poderá prever busca ativa e inscrição de proposta por meio da oralidade, reduzida a termo pelo órgão responsável pelo chamamento público;
II - uma pessoa física deverá ser indicada como responsável legal para o ato da assinatura do instrumento jurídico, se um conjunto de pessoas que atuam como grupo ou coletivo cultural não possuir constituição jurídica, desde que a representação seja formalizada em declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo.
Art. 9ºA fase de processamento do chamamento público compreenderá as seguintes etapas:
I - inscrição de propostas, preferencialmente por plataforma eletrônica, com abertura de prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis;
II - análise de propostas por comissão de seleção;
III - divulgação do resultado provisório, com abertura de prazo para recurso de, no mínimo, 3 (três) dias úteis e, caso apresentado recurso, de 2 (dois) dias úteis para contrarrazões;
IV - recebimento e julgamento de recursos;
V - divulgação do resultado final.
§ 1º Na etapa de recebimento de inscrição de propostas, a administração pública poderá utilizar estratégias para ampliar a concorrência e para estimular a qualidade técnica das propostas, tais como:
I - implantação de canal de atendimento de dúvidas;
II - realização de visitas técnicas ou de contatos com potenciais interessados para divulgar o chamamento público, com o respectivo registro no processo administrativo;
III - realização de sessões públicas para prestar esclarecimentos;
IV - promoção de ações formativas, tais como cursos e oficinas de elaboração de propostas, com ampla divulgação e acessíveis a qualquer interessado.
§ 2º O cadastro prévio poderá ser utilizado como ferramenta para dar celeridade à etapa de inscrição de propostas.
§ 3º A etapa de análise de propostas poderá contar com o apoio técnico de especialistas:
I - convidados pela administração pública para atuar como membros de comissão de seleção, em caráter voluntário;
II - contratados pela administração pública para atuar como membros da comissão de seleção, por inexigibilidade, por meio de edital de credenciamento ou de configuração como serviço técnico especializado;
III - contratados pela administração pública para emitir pareceres técnicos que subsidiem as decisões da comissão de seleção, por inexigibilidade, por meio de edital de credenciamento ou de configuração como serviço técnico especializado.
§ 4º A análise de propostas poderá utilizar critérios quantitativos ou qualitativos adequados à especificidade do fazer cultural, tais como originalidade, inventividade artística, singularidade, promoção de diversidade, coerência da metodologia com os objetivos descritos, potencial de impacto ou outros parâmetros similares, conforme definido no edital.
§ 5º As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação serão desclassificadas, com fundamento no inciso IV docaputdo art. 3º da Constituição Federal, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. A fase de celebração do chamamento público compreenderá as seguintes etapas:
I - habilitação dos agentes culturais contemplados no resultado final;
II - convocação de novos agentes culturais para a fase de celebração, em caso de inabilitação de contemplados;
III - assinatura física ou eletrônica dos instrumentos jurídicos celebrados pela administração pública com os agentes culturais habilitados.
§ 1º Os documentos para habilitação poderão ser solicitados após a divulgação do resultado provisório, vedada a sua exigência na etapa de inscrição de propostas.
§ 2º Os requisitos de habilitação deverão ser compatíveis com a natureza do respectivo instrumento jurídico, sem implicar restrições que prejudiquem a democratização do acesso de agentes culturais às políticas públicas de fomento cultural.
§ 3º A comprovação de regularidade fiscal será obrigatória para a celebração de termo de execução cultural.
§ 4º O cadastro prévio poderá ser utilizado como ferramenta para dar celeridade à etapa de habilitação.
§ 5º O edital deverá prever vedação à celebração de instrumentos por agentes culturais diretamente envolvidos na etapa de proposição técnica da minuta de edital referida no inciso II docaputdo art. 8º, na etapa de análise de propostas referida no inciso II docaputdo art. 9º ou na etapa de julgamento de recursos referida no inciso IV docaputdo art. 9º, todos desta Lei.
§ 6º Configurará nepotismo e impedirá a celebração de instrumentos pelo agente cultural quando, na etapa de habilitação, for verificado que ele é cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão responsável pelo edital e este tiver atuado nas etapas referidas no § 5º deste artigo.
§ 7º O agente cultural que integrar conselho de cultura poderá participar de chamamento público para receber recursos do fomento cultural, salvo quando se enquadrar nas hipóteses previstas no § 5º deste artigo.
§ 8º A comprovação de endereço para fins de habilitação poderá ser realizada por meio de apresentação de contas residenciais ou de declaração assinada pelo agente cultural e ser dispensada nos casos de agente cultural que pertencer a comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense ou a população nômade, itinerante ou que se encontra em situação de rua.
§ 9º Nos casos de celebração de termo de execução cultural, a assinatura do instrumento jurídico poderá ser precedida de diálogo técnico entre a administração pública e o agente cultural para definição de plano de trabalho, observado o disposto no art. 13 desta Lei.
§ 10. Nos casos de decisão de inabilitação, poderá ser interposto recurso no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 11. O agente cultural poderá optar por constituir sociedade de propósito específico para gerenciamento e execução do projeto beneficiado com o fomento.
Art. 11.O instrumento jurídico poderá ter escopo plurianual na hipótese de:
I - a proposta ter como objeto o apoio a espaços culturais, com o objetivo de viabilizar sua manutenção, programação, atividades de comunicação, aquisição de móveis, aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, serviços de reforma ou construção, serviços para garantir acessibilidade, entre outras necessidades;
II - a proposta ter como objeto o apoio a corpos artísticos estáveis ou a outros grupos culturais com execução contínua de atividades;
III - a proposta ter como objeto a realização de festival ou outro tipo de ação cultural realizada em edições recorrentes;
IV - a ação cultural destinar-se ao reconhecimento da atuação de mestres da cultura popular, mediante premiação cujo pagamento poderá ocorrer em parcelas sucessivas;
V - outros casos em que o escopo plurianual otimizar o alcance dos objetivos da política pública de fomento cultural, conforme previsão no edital de chamamento público.
Seção III
Dos Procedimentos por Instrumento
Subseção I
Do Termo de Execução Cultural
Art. 12. O termo de execução cultural visa a estabelecer obrigações da administração pública e do agente cultural para a realização de ação cultural.
Art. 13.O plano de trabalho anexo ao termo de execução cultural celebrado deverá prever, ao menos:
I - descrição do objeto da ação cultural;
II - cronograma de execução;
III - estimativa de custos.
§ 1º A estimativa de custos deverá ser suficiente para demonstrar o planejamento financeiro da ação cultural sem necessidade de detalhamento de cada item de despesa.
§ 2º A compatibilidade da estimativa de custos do plano de trabalho com os preços praticados no mercado será avaliada de acordo com tabelas referenciais de valores, com a análise de especialistas ou de técnicos da administração pública ou com outros métodos de identificação de valores praticados no mercado.
§ 3º A estimativa de custos do plano de trabalho poderá apresentar valores divergentes daqueles praticados convencionalmente no mercado quando houver significativa excepcionalidade no contexto de realização das ações culturais, consideradas variáveis territoriais e geográficas, bem como situações específicas, tais como as de povos indígenas, ribeirinhos, atingidos por barragens ou comunidades quilombolas e tradicionais.
Art. 14.Os recursos do termo de execução cultural serão depositados pela administração pública em conta bancária específica indicada pelo agente cultural, em desembolso único ou em parcelas, e os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados na ação cultural sem necessidade de autorização prévia.
§ 1º Nos casos de instituição financeira pública, a conta bancária específica referida nocaputdeste artigo será isenta de tarifas bancárias.
§ 2º Nos casos de conta em instituição financeira privada, os valores de tarifa bancária poderão ser previstos no plano de trabalho.
§ 3º Caso haja cobrança indevida de tarifa bancária pela instituição financeira pública, a administração pública deverá acioná-la para devolução dos valores, vedada a responsabilização do agente cultural.
§ 4º Nos casos em que estiver pactuada a transferência de recursos em parcelas, o agente cultural poderá solicitar que haja conversão para desembolso único ou alteração do cronograma de desembolsos, em busca de ganho de escala ou em virtude de sazonalidades ou de qualquer outra hipótese em que a alteração permitir mais efetividade ou economicidade na execução do plano de trabalho.
Art. 15.Os recursos do termo de execução cultural poderão ser utilizados para o pagamento de:
I - prestação de serviços;
II - aquisição ou locação de bens;
III - remuneração de equipe de trabalho com respectivos encargos;
IV - diárias de viagem, para custear hospedagem, alimentação, transporte e necessidades similares de integrantes da equipe de trabalho;
V - diárias para custear hospedagem, alimentação e transporte de equipe de trabalho, independentemente do regime de contratação;
VI - despesas com tributos e tarifas bancárias;
VII - assessoria jurídica, serviços contábeis ou assessoria de gestão de projeto;
VIII - fornecimento de alimentação para a equipe de trabalho ou para a comunidade em que ocorre a execução da ação cultural;
IX - desenvolvimento e manutenção de soluções de tecnologia da informação;
X - assessoria de comunicação e despesas com divulgação e impulsionamento de conteúdos;
XI - despesas com manutenção de espaços, inclusive aluguel, e com contas de água e energia, entre outros itens de custeio;
XII - realização de obras e de reformas e aquisição de equipamentos;
XIII - outras despesas necessárias ao cumprimento do objeto da ação cultural.
§ 1º As escolhas da equipe de trabalho e de fornecedores na execução da ação cultural serão de responsabilidade do agente cultural, vedada a exigência de que nesse processo decisório sejam adotados procedimentos similares aos realizados no âmbito da administração pública em contratações administrativas.
§ 2º Nos casos em que o agente cultural celebrante do instrumento jurídico for pessoa jurídica, seus dirigentes ou sócios poderão receber recursos relativos à sua atuação como integrantes da equipe de trabalho ou prestadores de serviços necessários ao cumprimento do objeto da ação cultural.
§ 3º O agente cultural poderá ser reembolsado por despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros, desde que possam ser comprovadas mediante apresentação de documentos fiscais válidos e tenham sido realizadas em atividades previstas no plano de trabalho, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor global do instrumento.
Art. 16.O termo de execução cultural poderá definir que os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da ação objeto do fomento serão de titularidade do agente cultural desde a data de sua aquisição, nas hipóteses em que:
I - a ação cultural tiver como finalidade viabilizar a constituição de acervo, fortalecer a transmissão de saberes e práticas culturais, fornecer mobiliário, viabilizar aquisição de equipamentos, viabilizar modernização, reforma ou construção de espaços culturais, prover recursos tecnológicos para agentes culturais ou prover recursos para garantir acessibilidade ou objetivo similar;
II - a análise técnica da administração pública indicar que a aquisição de bens com titularidade do agente cultural seja a melhor forma de promover o fomento cultural no caso concreto.
Parágrafo único. Nos casos de rejeição da prestação de contas em que a motivação esteja relacionada à aquisição ou ao uso do bem, o valor pelo qual ele foi adquirido será computado no cálculo de valores a devolver, com atualização monetária.
Art. 17.A alteração do termo de execução cultural será formalizada em termo aditivo.
§ 1º A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de ofício realizada pela administração pública quando esta der causa a atraso na liberação de recursos;
II - alteração do plano de trabalho sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto da ação cultural.
§ 2º Nos casos de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto da ação cultural.
§ 3º As alterações de plano de trabalho com escopo considerado de pequeno percentual ou valor, nos termos de regulamento, poderão ser realizadas pelo agente cultural e em seguida comunicadas à administração pública sem necessidade de autorização prévia.
§ 4º A variação inflacionária poderá ser fundamento de solicitação de celebração de termo aditivo para alteração do valor global do instrumento.
§ 5º A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem necessidade de autorização prévia da administração pública.
Art. 18.Nos casos de termo de execução cultural, a prestação de contas ocorrerá, conforme a hipótese aplicável, por meio de uma das seguintes modalidades:
I - Relatório de Objeto da Execução Cultural, apresentado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado do fim da vigência do instrumento, exigível nas hipóteses que não se enquadrem no disposto no § 1º e na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo;
II - Relatório Financeiro da Execução Cultural, apresentado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado do recebimento de notificação específica, exigível nas hipóteses previstas no art. 20 desta Lei.
§ 1º Nos instrumentos de valor global de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a obrigação de prestar contas poderá ser cumprida por meio de esclarecimentos presenciais, desde que a administração pública considere, no caso concreto, ser suficiente uma visita técnica de verificação para aferir o cumprimento integral do objeto.
§ 2º O agente público que realizar a visita técnica de verificação prevista no § 1º deste artigo deverá elaborar Relatório de Verificação Presencial da Execução Cultural, no qual concluirá:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à autoridade julgadora;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório de Objeto da Execução Cultural, caso considere não ter sido possível aferir na visita técnica de verificação o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
§ 3º A documentação relativa ao cumprimento do objeto e à execução financeira do termo de execução cultural deverá ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento.
§ 4º Expirado o prazo referido no § 3º deste artigo sem que a administração pública tenha proferido a decisão referida no § 1º do art. 21 desta Lei, consideram-se aprovadas as contas, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, de fraude ou de simulação.
Art. 19.O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural referido no art. 18 desta Lei deverá elaborar parecer técnico em que concluirá:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à autoridade julgadora;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto;
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
Art. 20.O Relatório Financeiro da Execução Cultural referido no art. 18 desta Lei somente será exigido:
I - na hipótese de que trata o inciso III docaputdo art. 19 desta Lei;
II - nos casos em que for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avalie os elementos fáticos apresentados.
Art. 21.A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de contas do termo de execução cultural poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira, sem má-fé;
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos de regulamento;
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
§ 1º A decisão de aprovação ou de rejeição de contas deverá ser proferida no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de término de vigência do instrumento.
§ 2º Nos casos em que houver decisão por aprovação da prestação de contas, com ou sem ressalvas, será determinado o arquivamento do processo.
§ 3º As medidas previstas no inciso IV docaputdeste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente somente nos casos de comprovada má-fé.
§ 4º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afastará a rejeição da prestação de contas, desde que regularmente comprovada.
§ 5º Nos casos de rejeição parcial ou total da prestação de contas, o agente cultural poderá requerer que as medidas de que trata o inciso IV docaputdeste artigo sejam convertidas em obrigação de executar plano de ações compensatórias.
§ 6º Nos casos em que for determinada a devolução de recursos, o cálculo será realizado a partir da data de término da vigência do instrumento, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), além do acréscimo de juros de mora nos termos do art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), com subtração de eventual período de descumprimento pela administração pública do prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 7º Nos casos em que for determinado o pagamento de multa, os parâmetros de atualização monetária e de acréscimo de juros observarão o disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º Nos casos em que for determinada a devolução de recursos ou o pagamento de multa, a administração pública deverá exercer sua pretensão de ressarcimento ao erário no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado na esfera administrativa, sob pena de prescrição.
Subseção II
Do Termo de Premiação Cultural
Art. 22. O termo de premiação cultural, com natureza jurídica de doação sem encargo, sem estabelecimento de obrigações futuras, visa a reconhecer relevante contribuição de agentes culturais para a cultura nos âmbitos nacional, estadual, distrital ou municipal.
§ 1º A inscrição de candidato em chamamento público que tenha por objeto a premiação cultural poderá ser realizada pelo próprio interessado ou por terceiro que o indicar.
§ 2º O edital de chamamento público deverá conter seção informativa sobre incidência tributária, conforme legislação aplicável no ente federativo.
Art. 23.O termo de premiação cultural deverá ser firmado pelo agente cultural e produzirá efeito de recibo do pagamento direto realizado pela administração pública ao premiado.
Parágrafo único. Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 desta Lei não se aplicam ao termo de premiação cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento.
Subseção III
Do Termo de Bolsa Cultural
Art. 24. O termo de bolsa cultural, com natureza jurídica de doação com encargo, visa a promover ações culturais de estudos e pesquisas por meio da concessão de bolsa, e poderá abranger atividades como:
I - participação em eventos estratégicos no território nacional ou no exterior, tais como feiras, mercados, festivais e rodadas de negócios;
II - intercâmbios e residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural;
III - projetos de pesquisa para a criação de obras e espetáculos artísticos;
IV - cursos de capacitação profissional, extensão, graduação, especialização, mestrado ou doutorado;
V - ações de circulação estadual, regional, nacional ou internacional;
VI - outras ações de promoção, memória, patrimônio cultural, difusão e capacitação na área da cultura.
Parágrafo único. Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 desta Lei não se aplicam ao termo de bolsa cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento.
Art. 25.O cumprimento do encargo previsto no termo de bolsa cultural deverá ser demonstrado no Relatório de Bolsista, vedada a exigência de demonstração financeira.
§ 1º Nos casos em que não houver comprovação de cumprimento de encargo, o processo será encaminhado à autoridade responsável, que poderá determinar uma das seguintes medidas:
I - pagamento de multa, nos termos de regulamento;
II - suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
§ 2º A decisão de que trata o § 1º deste artigo deverá ser proferida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data de término de vigência do instrumento.
§ 3º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afastará a determinação das medidas previstas no § 1º deste artigo, desde que regularmente comprovada.
§ 4º As medidas de que trata o § 1º deste artigo poderão ser convertidas em obrigação de executar plano de ações compensatórias.
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, a atualização monetária ocorrerá pelo IPCA, e o acréscimo de juros de mora ocorrerá nos termos do art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a partir da data de vencimento da obrigação de pagar a multa.
Subseção IV
Do Termo de Ocupação Cultural
Art. 26. O termo de ocupação cultural visa a promover o uso ordinário de equipamentos públicos para ações culturais, sem repasse de recursos pela administração pública, com previsão da data de ocupação e dos deveres de cuidado do agente cultural ocupante.
Parágrafo único. Nos casos em que a gestão do equipamento público cultural for realizada por meio de parceria da administração pública com organização da sociedade civil, nos termos de instrumentos previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou de instrumentos jurídicos congêneres, não será obrigatória a celebração de termo de ocupação cultural para definição da programação, em razão da natureza jurídica do equipamento.
Art. 27.A celebração de termo de ocupação cultural decorrerá de decisão discricionária da administração pública, nas seguintes hipóteses:
I - convite da direção curatorial do equipamento público ao agente cultural para realizar a ocupação;
II - solicitação de uso ordinário do equipamento público apresentada pelo interessado, que poderá ser aceita pela direção curatorial como pedido avulso;
III - seleção pela direção curatorial do equipamento público de pedidos de seu uso ordinário apresentados por interessados por meio de edital de chamamento público aberto para essa finalidade.
Art. 28.O uso ordinário de equipamento público poderá ser realizado de forma gratuita ou mediante contraprestações previstas no termo de ocupação cultural como obrigações do agente cultural, tais como:
I - pagamento de taxa de uso ordinário, nos termos de regulamento;
II - fornecimento de bens ou serviços que sirvam à modernização, à manutenção, à comunicação da programação, ao desenvolvimento, à aquisição de móveis, à reforma ou ao aperfeiçoamento de instalações do equipamento público.
§ 1º O termo de ocupação cultural poderá prever a utilização temporária do espaço do equipamento público por iniciativas de fornecimento de bens ou serviços diretamente relacionadas à realização de ações culturais, tais como feiras de artesanato, praças de alimentação de evento, lojas de festival e leilões de obras de arte.
§ 2º O uso ordinário de equipamento público, formalizado por meio de termo de ocupação cultural, não se confunde com o uso especial, formalizado por meio de autorização, permissão ou concessão de bem público.
§ 3º Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 desta Lei não se aplicam ao termo de ocupação cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento.
Subseção V
Do Termo de Cooperação Cultural
Art. 29. O termo de cooperação cultural visa a promover ações de interesse recíproco cujo escopo não se enquadra na hipótese de ocupação cultural, não envolve repasse de recursos pela administração pública e prevê compromissos das partes para o atingimento de sua finalidade.
Parágrafo único. A formulação de plano de trabalho será necessária apenas nas hipóteses em que o objeto do termo de cooperação cultural possuir significativa complexidade, conforme análise do caso concreto.
Art. 30.A celebração de termo de cooperação cultural decorrerá de decisão discricionária da administração pública, sem necessidade de chamamento público.
§ 1º Nos casos em que houver plano de trabalho, o cumprimento dos compromissos previstos no termo de cooperação cultural deverá ser demonstrado no Relatório de Cooperação Cultural, vedada a exigência de demonstração financeira.
§ 2º Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 desta Lei não se aplicam ao termo de cooperação cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento.
Seção IV
Do Monitoramento e do Controle
Art. 31. As rotinas e as atividades de monitoramento e de controle da implementação do regime próprio de fomento à cultura deverão priorizar o efetivo cumprimento do objeto das ações culturais e a execução da política pública cultural respectiva.
Art. 32.As rotinas e as atividades de monitoramento e de controle deverão ser realizadas por agentes públicos designados para essa finalidade pela autoridade competente, que poderão contar com serviços de apoio técnico contratados com terceiros ou decorrentes da celebração de parcerias ou instrumentos congêneres.
Art. 33.A administração pública deverá estabelecer diretrizes de monitoramento e de controle fundamentadas em estudo de gestão de riscos, com previsão de uso de técnicas de auditoria, inclusive análise e visita técnica por amostragem, observados os princípios da eficiência, da economicidade e da razoável duração do processo.
Art. 34.O monitoramento deverá ter caráter preventivo e pedagógico, privilegiando o saneamento tempestivo de falhas, a fim de viabilizar a efetiva execução da política pública cultural, inclusive com a possibilidade de pactuação de termos de ajuste de conduta entre a administração pública e o agente cultural, nos casos em que forem identificadas eventuais falhas.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE FOMENTO À CULTURA
Seção I
Dos Mecanismos e das Transferências
Art. 35. Os recursos destinados ao fomento cultural, executados por meio dos regimes previstos no art. 2º desta Lei, poderão ser originários de quaisquer fontes ou mecanismos dos sistemas de financiamento à cultura, entre os quais se incluem:
I - dotações orçamentárias;
II - fundos públicos destinados às políticas públicas culturais;
III - captação de recursos privados, com ou sem incentivo fiscal;
IV - captação de recursos complementares;
V - rendimentos obtidos durante a execução da ação cultural;
VI - outras fontes ou mecanismos previstos em legislação específica.
Parágrafo único. As regras sobre chamamento público, quando houver, e os procedimentos de execução de recursos e de prestação de contas aplicáveis no caso concreto serão aqueles definidos no regime jurídico escolhido pela administração pública no processo administrativo respectivo, conforme o disposto no art. 2º desta Lei.
Seção II
Das Dotações Orçamentárias e dos Fundos Públicos de Cultura
Art. 36. Nas políticas públicas de fomento cultural apoiadas por meio de dotações orçamentárias ou fundos públicos, tais como o Fundo Nacional da Cultura (FNC) e os fundos de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a administração pública poderá optar por qualquer regime jurídico previsto no art. 2º desta Lei.
Art. 37.Os fundos de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão receber recursos do FNC por meio de transferência fundo a fundo, para fortalecer as políticas públicas de fomento cultural, sem necessidade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - adesão ao Sistema Nacional de Cultura (SNC);
II - observância do disposto nos arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com habilitação para receber e transferir recursos mediante inscrição como entidade matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - normatização com previsão de fontes de recursos e de critérios de aplicação dos recursos, bem como com vedação de aplicação em finalidades estranhas à política cultural;
IV - existência de regras de gestão e controle de recursos que assegurem consonância com as deliberações do conselho de política cultural do ente federativo recebedor e com as diretrizes, os objetivos e as metas do seu plano de cultura;
V - existência de conselho de política cultural oficialmente instituído, com representação da sociedade civil escolhida por eleição direta e com proporção de membros paritária em relação aos membros do poder público.
§ 1º As transferências de recursos fundo a fundo entre entes federativos deverão ser implementadas em regime de colaboração e complementaridade e destinadas ao cofinanciamento de programas, de projetos e de ações culturais previstos no Plano Nacional de Cultura (PNC).
§ 2º O disposto neste artigo poderá ser aplicado a consórcios e congêneres de sistemas interestaduais, intermunicipais e interfederativos.
Seção III
Da Captação de Recursos Privados com Incentivo Fiscal
Art. 38. Nas políticas públicas de fomento cultural apoiadas por meio de programas e de mecanismos de incentivo fiscal, inclusive o mecanismo previsto no Capítulo II da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), a administração pública poderá optar por qualquer regime jurídico previsto no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Nos programas e nos mecanismos de que trata ocaputdeste artigo, a administração pública poderá optar pela aplicação de procedimentos de execução de recursos e de prestação de contas previstos no regime próprio de fomento cultural estabelecido nesta Lei, conforme previsão em regulamento do ente federativo.
Seção IV
Da Captação de Recursos Privados sem Incentivo Fiscale da Captação de Recursos Complementares
Art. 39. São instrumentos de captação de recursos privados sem incentivo fiscal:
I - acordo de patrocínio privado direto do regime jurídico próprio de fomento cultural, celebrado pela administração pública com patrocinadores;
II - instrumentos celebrados por agentes culturais para captação de recursos privados complementares para ações culturais apoiadas por políticas públicas de fomento;
III - outros instrumentos celebrados pela administração pública para captação de recursos privados para políticas públicas.
Art. 40. O acordo de patrocínio privado direto do regime jurídico próprio de fomento cultural poderá decorrer de propostas recebidas pela administração pública por meio de um dos seguintes procedimentos:
I - proposta avulsa, quando um interessado tem a iniciativa de apresentar à administração pública oferta de apoio a ações culturais;
II - chamamento público, quando ocorre a divulgação de edital de patrocínio privado direto, com finalidade de buscar apoio a ações culturais promovidas por agentes culturais ou por órgãos e entidades da própria administração pública.
§ 1º Nos casos de recebimento de proposta avulsa, deverá ser divulgado aviso público em meio oficial de publicidade da administração pública, com abertura de prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de propostas alternativas por eventuais interessados.
§ 2º O autor da proposta selecionada fornecerá os dados da pessoa física ou jurídica que celebrará o acordo de patrocínio privado direto com a administração pública.
Art. 41.O acordo de patrocínio privado direto do regime próprio de fomento cultural deverá prever os deveres do patrocinador e as compensações autorizadas pelo poder público.
§ 1º O Caderno de Deveres do Patrocinador, anexo ao instrumento de acordo, deverá prever a obrigação do patrocinador de executar com recursos próprios, sem incentivo fiscal, lista de deveres, que poderá incluir:
I - fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II - financiamento de premiação cultural;
III - depósito em favor de fundo público de cultura;
IV - realização de obras destinadas ao patrimônio cultural;
V - outros deveres adequados às necessidades da execução das políticas culturais.
§ 2º O poder público poderá autorizar as seguintes compensações ao patrocinador:
I - veiculação de publicidade, inclusive mediante ativação de marca;
II - uso de espaço ou de bem da administração pública;
III - outras compensações solicitadas pelo patrocinador, avaliadas pelo poder público em juízo de conveniência e oportunidade.
§ 3º O patrocinador deverá apresentar Relatório de Cumprimento do Caderno de Deveres, cujo escopo abrangerá a execução material, vedada a exigência de demonstração financeira.
§ 4º A definição das compensações deverá estimular a integração entre o fomento público e o apoio privado, sem prejuízo do caráter espontâneo das manifestações artístico-culturais e da preservação do interesse da coletividade de usufruir dos bens públicos de uso comum previstos no inciso I docaputdo art. 99 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 42.A captação pelo agente cultural de recursos complementares para a realização de ação apoiada pelo fomento cultural poderá ser realizada por quaisquer meios idôneos, tais como:
I - cobrança de ingressos, bilheteria ou similares;
II - cobrança pela participação em eventos ou em ações de capacitação, tais como seminários, cursos e oficinas;
III - cobrança pelo uso de bens ou pela venda de produtos;
IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Parágrafo único. As doações de pessoas físicas ou jurídicas poderão ser viabilizadas por meio de plataformas virtuais de financiamento coletivo ou quaisquer outras ferramentas aptas à finalidade pretendida.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 43.Os instrumentos de fomento cultural existentes na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão regidos pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, ressalvadas as seguintes hipóteses, a serem avaliadas em juízo de conveniência e oportunidade pela administração pública:
I - nos casos de instrumentos ainda vigentes, a administração pública poderá propor:
a) a celebração de termo aditivo com a indicação da aplicação subsidiária de regras ou de procedimentos previstos nesta Lei, quando considerar essa medida conveniente e oportuna para a efetividade das políticas públicas culturais; ou
b) a substituição do instrumento vigente por um novo instrumento previsto no art. 4º desta Lei, para sujeição ao regime próprio de fomento cultural disposto nesta Lei; e
II - nos casos de instrumentos com vigência encerrada, mas que estejam ainda em fase de apresentação ou de análise de prestação de contas, poderá haver aplicação subsidiária dos dispositivos desta Lei relativos aos seguintes aspectos:
a) possibilidade de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, a critério da administração pública;
b) possibilidade de o parecer técnico e a decisão final referente à prestação de contas concluírem pela aprovação das contas quando comprovado o integral cumprimento do objeto, sem necessidade de análise da documentação financeira;
c) sistemática de apuração de valores a serem ressarcidos ou de cálculo de multa;
d) regras previstas nos §§ 3º e 4º do art. 18 desta Lei.
Art. 44.Nos casos de ausência ou de omissão do regulamento:
I - serão consideradas alterações de plano de trabalho de pequeno percentual aquelas cujo escopo seja inferior a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado, para fins do disposto no § 3º do art. 17 desta Lei; e
II - será observado, no cálculo da multa referida na alínea "b" do inciso IV docaputdo art. 21 desta Lei, o intervalo de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado, e a definição do percentual será realizada a partir da avaliação da gravidade da irregularidade verificada e da existência de eventual reincidência.
Parágrafo único. As alterações de plano de trabalho referidas no inciso I docaputdeste artigo abrangerão remanejamentos, criação ou supressão de elementos ou quaisquer outras modificações consideradas necessárias pelo agente cultural.
Art. 45.Os entes federativos deverão providenciar a criação ou a atualização de tabelas referenciais de valores referidas no § 2º do art. 13 desta Lei, de acordo com a realidade de seu território, para dar celeridade à análise de compatibilidade da estimativa de custos do plano de trabalho do termo de execução cultural com os preços praticados no mercado.
Art. 46.Nas hipóteses de contrato de gestão da administração pública com organizações sociais, as entidades contratadas poderão solicitar a adoção de procedimentos do regime próprio de fomento cultural para a execução de recursos provenientes do referido instrumento, em benefício da efetividade da implementação das políticas culturais.
Art. 47.A administração pública promoverá atividades de formação e de capacitação de agentes públicos e de agentes culturais quanto aos procedimentos do regime jurídico próprio de fomento à cultura e suas distinções em relação aos demais regimes jurídicos aplicáveis na gestão pública cultural.
§ 1º As atividades de formação e de capacitação poderão ser realizadas por órgãos e entidades da administração pública, inclusive escolas de governo e universidades, por organizações da sociedade civil parceiras ou por outras organizações privadas com experiência na gestão cultural.
§ 2º As atividades de formação e de capacitação serão planejadas como estratégias para difusão do conhecimento e fortalecimento institucional e poderão abranger a elaboração de manuais e de minutas padronizados, a realização de oficinas de elaboração de propostas, a realização de cursos de instrução para pareceristas, de cursos sobre execução de recursos, de cursos sobre monitoramento e prestação de contas, entre outras ações.
§ 3º A execução das atividades de formação e de capacitação deverá priorizar a democratização do acesso aos recursos do fomento cultural, com foco na desconcentração territorial, na redução de desigualdades e na promoção de justiça racial e diversidade.
Art. 48. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão elaborar regulamentos específicos para a execução do disposto nesta Lei ou optar pela aplicação de regulamento editado pela União ou por outro ente federativo.
Art. 49.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Silvio Luiz de Almeida
]]>Atos do Poder Legislativo
Sancionada lei que estabelece o marco regulatório de fomento à culturaEstabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados,...
28/06/2024
LEI Nº 14.904, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação aÌ mudança do clima; altera a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima, com o objetivo de implementar medidas para reduzir a vulnerabilidade e a exposição a riscos dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestrutura diante dos efeitos adversos atuais e esperados da mudança do clima, com fundamento na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC).
§ 1º Os planos de adaptação de que trata ocaputdeste artigo estabelecerão medidas para incluir a gestão do risco da mudança do clima nos planos e nas políticas públicas setoriais e temáticas existentes e nas estratégias de desenvolvimento local, municipal, estadual, regional e nacional.
§ 2º Os planos de adaptação de que trata ocaputdeste artigo deverão integrar-se aos planos sobre mudança do clima que contemplem medidas de mitigação de emissões de gases de efeito estufa.
Art. 2º São diretrizes dos planos de adaptação à mudança do clima:
I - a identificação, a avaliação e a priorização de medidas para enfrentar os desastres naturais recorrentes e diminuir a vulnerabilidade e a exposição dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestrutura, em áreas rurais e urbanas, bem como os efeitos adversos atuais e esperados das mudanças do clima nos âmbitos local, municipal, estadual, regional e nacional;
II - a gestão e a redução do risco climático diante dos efeitos adversos da mudança do clima, de modo a estimar, minimizar ou evitar perdas e danos e planejar e priorizar a gestão coordenada de investimentos, com base no grau de vulnerabilidade, conforme definido pela PNMC;
III - o estabelecimento de instrumentos de políticas públicas econômicos, financeiros e socioambientais que assegurem a viabilidade e a eficácia da adaptação dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestruturas críticas;
IV - a integração entre as estratégias de mitigação e adaptação nos âmbitos local, municipal, estadual, regional e nacional, em alinhamento com os compromissos assumidos no Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, por meio da Contribuição Nacionalmente Determinada;
V - o estabelecimento de prioridades com base em setores e regiões mais vulneráveis, a partir da identificação de vulnerabilidades, por meio da elaboração de estudos de análise de riscos e vulnerabilidades climáticas;
VI - a sinergia entre a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), instituída pela Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, os planos estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil e a Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas;
VII - o estímulo à adaptação do setor agropecuário ao Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura (Plano ABC), vinculado ao investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação ou em práticas, processos e tecnologias ambientalmente adequadas e economicamente sustentáveis;
VIII - a adoção de soluções baseadas na natureza como parte das estratégias de adaptação, considerando seus benefícios adicionais e sua capacidade de integrar resultados para adaptação e mitigação, simultaneamente;
IX - o monitoramento e a avaliação das ações previstas, bem como a adoção de processos de governança inclusivos para a revisão dos planos de que trata esta Lei a cada 4 (quatro) anos, orientada pelo ciclo dos planos plurianuais;
X - a promoção de pesquisa, desenvolvimento e inovação orientados:
a) à redução da vulnerabilidade dos sistemas naturais, humanos, produtivos e de infraestrutura e à busca de novas tecnologias que contribuam para sua adaptação;
b) ao monitoramento dos impactos das adaptações adotadas nos âmbitos local, municipal, estadual, regional e nacional;
c) à divulgação e à difusão de dados, informações, conhecimentos e tecnologias, de forma a promover o intercâmbio entre cientistas e técnicos;
d) à promoção da informação, da educação, da capacitação e da conscientização públicas sobre as medidas de adaptação e sobre seus benefícios para promover a resiliência dos ambientes vulneráveis à mudança do clima.
Art. 3º Os planos de adaptação à mudança do clima assegurarão a adequada implementação das estratégias traçadas, prioritariamente nas áreas de:
I - infraestrutura urbana e direito à cidade, incluídos habitação, áreas verdes, transportes, equipamentos de saúde e educação, saneamento, segurança alimentar e nutricional, segurança hídrica e transição energética justa, entre outros elementos com vistas ao desenvolvimento socioeconômico resiliente à mudança do clima e alinhados à redução das desigualdades sociais;
II - infraestrutura nacional, incluídos infraestruturas de comunicações, energia, transportes, finanças e águas, entre outras que tenham dimensão estratégica e sejam essenciais à segurança e à resiliência dos setores vitais para o funcionamento do País;
III - infraestrutura baseada na natureza, que utiliza elementos da natureza para fornecer serviços relevantes para adaptação às consequências da mudança do clima, com vistas a criar resiliência e proteção da população, de bens e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, de forma sustentável, com a possibilidade de integrar simultaneamente ações de adaptação e mitigação da mudança do clima.
Parágrafo único. Os planos referidos nocaputdeste artigo estabelecerão indicadores para monitoramento e avaliação da sua implementação.
Art. 4º O arranjo institucional para formulação e implementação dos planos de adaptação de que trata esta Lei fundamenta-se nos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) e nos instrumentos previstos na PNMC.
Art. 5º As medidas previstas no plano nacional de adaptação à mudança do clima, a ser elaborado pelo órgão federal competente, serão formuladas em articulação com as 3 (três) esferas da Federação e os setores socioeconômicos, garantida a participação social dos mais vulneráveis aos efeitos adversos dessa mudança e dos representantes do setor privado, com vistas a fortalecer e estimular a produção de resultados tangíveis de adaptação que garantam a mitigação dos efeitos atuais e esperados das mudanças do clima, compatibilizando a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento econômico.
§ 1º O plano nacional de adaptação à mudança do clima é parte integrante do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§ 2º O Plano Nacional sobre Mudança do Clima preverá a coordenação e a governança federativa do plano nacional de adaptação à mudança do clima, de modo a garantir:
I - representação da sociedade civil e ampla cooperação entre os entes federados;
II - harmonização das metodologias de identificação de impactos, avaliação e gestão do risco climático, análise das vulnerabilidades e das ameaças climáticas e identificação, avaliação e priorização de medidas de adaptação;
III - fornecimento de subsídios à elaboração, à implementação, ao monitoramento e à revisão do plano nacional de adaptação à mudança do clima.
§ 3º O plano nacional de adaptação à mudança do clima e suas ações e estratégias serão fundamentados em evidências científicas, análises modeladas e previsões de cenários, considerando os relatórios científicos do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), com o propósito de estabelecer e priorizar as ações a serem incluídas.
Art. 6º O plano nacional de adaptação à mudança do clima estabelecerá diretrizes para os planos estaduais e municipais e assegurará prioridade de apoio aos Municípios mais vulneráveis e expostos às ameaças climáticas, bem como fomentará consórcios intermunicipais e arranjos regionais para a consecução das medidas por ele previstas.
Art. 7º Independentemente dos planos de adaptação previstos nesta Lei, a identificação de vulnerabilidades e a gestão do risco climático deverão ser levadas em consideração nas políticas setoriais e nas políticas de desenvolvimento e de ordenamento territorial.
Art. 8º O plano nacional de adaptação à mudança do clima promoverá a cooperação internacional nos âmbitos bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de adaptação, incluídos a pesquisa científica, o monitoramento e a avaliação sistemática dos impactos da mudança do clima e o intercâmbio de informações.
Art. 9º A elaboração dos planos estaduais, distrital e municipais poderá ser financiada mediante recursos provenientes do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), disciplinado pela Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, entre outras fontes de financiamento.
Art. 10. Os planos nacional, estaduais, distrital e municipais previstos nesta Lei serão disponibilizados e mantidos atualizados, na íntegra, na internet.
Art. 11. O art. 5º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 5º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 5º Poderão ser utilizados recursos do FNMC para o financiamento da elaboração e da implementação de planos municipais de adaptação à mudança do clima ou de planos municipais de mudança do clima que incluam o componente adaptação." (NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Aparecida Gonçalves
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Nísia Verônica Trindade Lima
Celso Sabino de Oliveira
]]>Atos do Poder Legislativo
Lei define diretrizes para elaboração de planos de adaptação às mudanças climáticasEstabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação aÌ mudança do clima; altera a Lei nº...
28/06/2024
DECRETO Nº 12.082, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Institui a Estratégia Nacional de Economia Circular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto institui a Estratégia Nacional de Economia Circular, com a finalidade de promover a transição do modelo de produção linear para uma economia circular, de modo a incentivar o uso eficiente dos recursos naturais e das práticas sustentáveis ao longo da cadeia produtiva.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se economia circular o sistema econômico de produção que mantém o fluxo circular de recursos e associa a atividade econômica à gestão circular dos recursos, por meio da adição, retenção ou recuperação de seus valores, e que se baseia nos princípios da não geração de resíduos, da circulação de produtos e materiais e da regeneração.
Art. 3º São diretrizes da Estratégica Nacional de Economia Circular:
I - a eliminação da poluição e a redução da geração de rejeitos e resíduos;
II - a manutenção do valor dos materiais;
III - a regeneração do meio ambiente;
IV - a redução da dependência de recursos naturais;
V - a produção e o consumo sustentáveis;
VI - o aumento do ciclo de vida de todo e qualquer material; e
VII - a garantia de uma transição justa, inclusiva e equitativa, que aborde disparidades de gênero, de raça, de etnia e socioeconômicas.
Art. 4º São objetivos da Estratégia Nacional de Economia Circular:
I - criar ambiente normativo e institucional favorável à economia circular, por meio:
a) do estabelecimento de metas, padrões e indicadores quantificáveis para monitorar a circularidade, observadas as diretrizes de que trata o art. 3º;
b) do desenvolvimento de mercados para produtos reutilizáveis, recondicionados e reciclados; e
c) da articulação com outras políticas públicas e compromissos internacionais;
II - fomentar a inovação, a cultura, a educação e a geração de competências para reduzir, reutilizar e promover o redesenho circular da produção, por meio:
a) da criação de programas de capacitação para empresas adotarem práticas circulares de produção e incentivarem o treinamento e a atualização de competências dos trabalhadores;
b) do incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação para a promoção da circularidade;
c) da promoção da cultura e da educação ambiental e do estímulo ao pensamento crítico e inovador para a circularidade;
d) da promoção de produções industriais, minerais, artesanais, extrativistas, agropecuárias e agroflorestais sustentáveis, incluídos os processos de distribuição, comércio e serviços associados; e
e) do incentivo à reutilização e ao aumento da vida útil de produtos;
III - reduzir a utilização de recursos e a geração de resíduos, de modo a preservar o valor dos materiais, por meio:
a) da minimização de resíduos desde a concepção do produto;
b) de incentivos à instalação de recicladoras em todo o País;
c) do fomento a investimentos em infraestrutura e ao uso de tecnologias para o desenvolvimento da economia circular; e
d) da articulação entre políticas de gestão de resíduos e economia circular;
IV - propor instrumentos financeiros de auxílio à economia circular, inclusive por meio:
a) de financiamento;
b) do estímulo a compras públicas de bens e serviços circulares; e
c) de tratamento tributário adequado para reduzir a poluição e os resíduos; e
V - promover a articulação interfederativa e o envolvimento de trabalhadoras e trabalhadores da economia circular, por meio:
a) da incorporação de trabalhadoras e trabalhadores informais às cadeias de valor circulares;
b) do fomento a políticas públicas de coleta e triagem, de incentivos a cadeias produtivas e industriais de reciclagem e da valorização de catadoras e catadores de materiais recicláveis; e
c) do desenvolvimento econômico regional, por meio de cadeias produtivas de reciclagem e negócios circulares.
Art. 5º Ato da autoridade máxima do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços instituirá colegiado consultivo a ser denominado Fórum Nacional de Economia Circular, com a finalidade de assessorar, monitorar e avaliar a implementação da Estratégia Nacional de Economia Circular.
Parágrafo único. O ato de que trata ocaputdisporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e o seu funcionamento.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
]]>Atos do Poder Executivo
Decreto vai promover transição do modelo de produção linear para uma economia circularInstitui a Estratégia Nacional de Economia Circular.
28/06/2024
PORTARIA MJSP Nº 716, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional dos Povos Indígenas, na Terra Indígena Awá e Terra Indígena Alto Turiaçu, no Estado do Maranhão.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido no Processo Administrativo nº 08106.006706/2023-11, resolve:
Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, na Terra Indígena Awá e Terra Indígena Alto Turiaçu, no Estado do Maranhão, nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, por noventa dias.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º O emprego da Força Nacional de Segurança Pública de que trata esta Portaria ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública do Estado do Maranhão.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
]]>Ministério da Justiça e Segurança Pública
Força Nacional é autorizada a atuar em duas terras indígenas no MaranhãoDispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional dos Povos...
28/06/2024
PORTARIA GM-MD Nº 3.179, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Aprova a Diretriz Ministerial que regula o emprego temporário e episódico das Forças Armadas em atividades de apoio logístico às ações de combate aos incêndios florestais no Pantanal, nos termos da Portaria GM/MMA nº 1.052, de 25 de abril de 2024, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 9º caput, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 02000.006343/2024-99, resolve:
Art. 1º Aprovar a Diretriz Ministerial que regula o emprego temporário e episódico de meios das Forças Armadas em atividades de apoio logístico às ações de combate aos incêndios florestais no Pantanal Mato-grossense, nos termos da Portaria GM/MMA nº 1.052, de 25 de abril de 2024, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
ANEXO
DIRETRIZ MINISTERIAL QUE REGULA O EMPREGO TEMPORÁRIO E EPISÓDICO DAS FORÇAS ARMADAS EM ATIVIDADES DE APOIO LOGÍSTICO ÀS AÇÕES DE COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS NO PANTANAL MATO-GROSSENSE, NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MMA Nº 1.052, DE 25 DE ABRIL DE 2024, DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Diante da situação de calamidade pública, com danos humanos, materiais e ambientais nos municípios dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, em estado de emergência ambiental, afetados pelos eventos climáticos de incêndios florestais, relacionados na Portaria nº GM/MMA nº 1.052, de 25 de abril de 2024, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; com fundamento no art. 142 da Constituição Federal, no art. 16, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, no art. 12 da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e no inciso III do art. 2 do Decreto nº 8.914, de 24 de novembro de 2016, autorizo o emprego temporário e episódico de meios das Forças Armadas em ações de apoio logístico ao combate aos incêndios florestais no Pantanal Mato-grossense.
DETERMINAÇÕES
1. Ativação do Comando Operacional Conjunto PANTANAL II para atuar nos municípios dos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul atingidos por incêndios florestais.
Ao Comandante da Marinha que envide esforços para:
1. Propor a indicação de um oficial-general para desempenhar as funções de Comandante da Força Naval Componente (FNC) do Comando Operacional Conjunto ativado;
2. Permanecer em condições de disponibilizar recursos operacionais e logísticos ao Comando Operacional Conjunto ativado;
3. Indicar representantes dessa Força para comporem o Estado-Maior do Comando Operacional Conjunto ativado; e
4. Informar ao Comando Operacional Conjunto ativado as necessidades de recursos financeiros para o planejamento e execução das ações determinadas.
Ao Comandante do Exército que envide esforços para:
1. Propor a indicação de um oficial-general para desempenhar as funções de Comandante do Comando Operacional Conjunto e um oficial-general para desempenhar a função de Comandante da Força Terrestre Componente (FTC);
2. Permanecer em condições de disponibilizar recursos operacionais e logísticos ao Comando Operacional Conjunto ativado;
3. Indicar representantes dessa Força para comporem o Estado-Maior do Comando Operacional Conjunto ativado; e
4. Informar ao Comando Operacional Conjunto ativado as necessidades de recursos financeiros para o planejamento e execução das ações determinadas.
Ao Comandante da Aeronáutica que envide esforços para:
1. Propor a indicação de um oficial-general para desempenhar as funções de Chefe do Estado-Maior do Comando Operacional Conjunto ativado e um oficial-general para desempenhar a função de Comandante da Força Aérea Componente (FAC);
2. Permanecer em condições de disponibilizar recursos operacionais e logísticos ao Comando Operacional Conjunto ativado;
3. Indicar representantes dessa Força para comporem o Estado-Maior do Comando Operacional Conjunto ativado; e
4. Informar ao Comando Operacional Conjunto ativado as necessidades de recursos financeiros para o planejamento e execução das ações determinadas.
Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (CEMCFA) que envide esforços para:
1. Encaminhar ao Comandante do Comando Operacional Conjunto as Instruções de Emprego das Forças Armadas;
2. Manter ligação com as autoridades federais envolvidas com as ações de apoio logístico ao combate aos incêndios florestais;
3. Manter o acompanhamento permanente da operação e informe ao Ministro de Estado da Defesa o andamento das ações; e
4. Encaminhar à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa as necessidades de recursos financeiros exigidos para a operação.
Ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa que envide esforços para:
1. Realizar as gestões necessárias para prover os recursos financeiros à operação.
2. Apoiar a operação com o fornecimento de imagens de sensoriamento remoto, dados de interesse e equipamentos de comunicações, por intermédio do Centro Gestor Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM); e
3. Apoiar a coordenação do emprego e a atuação dos profissionais de assistência social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, no âmbito do Ministério da Defesa, por intermédio do Departamento de Saúde e Assistência Social (DESAS).
Ao Consultor Jurídico deste Ministério, que envide esforços para organizar o serviço de acompanhamento jurídico em apoio à operação.
À Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, que envide esforços para organizar o serviço de Comunicação Social, em coordenação com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
]]>Ministério da Defesa
Aprovada norma para ações das Forças Armadas combater incêndios no Pantanal mato-grossenseAprova a Diretriz Ministerial que regula o emprego temporário e episódico das Forças Armadas em atividades de...
28/06/2024
PORTARIA MCID Nº 549, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Institui o Selo do Programa Bicicleta Brasil.
O MINISTRO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e no art. 4º da Lei nº 13.724, de 4 de outubro de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Selo do Programa Bicicleta Brasil, destinado ao reconhecimento e valorização de iniciativas que incentivam o uso da bicicleta, visando à melhoria das condições de mobilidade urbana, de acordo com as diretrizes e objetivos da Lei nº 13.724, de 04 de outubro de 2018, que instituiu o Programa Bicicleta Brasil (PBB), e da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 2º O Selo pode ser proposto por:
I - órgãos e entidades estaduais e municipais integrantes das áreas de desenvolvimento urbano, trânsito e mobilidade urbana;
II - organizações não governamentais com atuação relacionada ao uso da bicicleta como meio de transporte e lazer;
III - empresas do setor produtivo;
IV - empresas do setor privado da cadeia de produção e manutenção de bicicletas; e
V - instituições de educação voltadas a ensino, pesquisa e extensão.
Art. 3º São objetivos do Selo do Programa Bicicleta Brasil:
I - estimular o desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária;
II - estimular a destinação de recursos financeiros a iniciativas de apoio ao transporte cicloviário;
III - fomentar a implantação de ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas, devidamente sinalizadas; e
IV - reconhecer boas práticas desenvolvidas para a implementação de infraestruturas e equipamentos e para incentivo ao uso da bicicleta nas áreas urbanas do país.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A OBTENÇÃO DO SELO
Seção I
Do Processo de Solicitação
Art. 4º Em caso de interesse em obter o Selo, o proponente, discriminado no art. 2º, deve submeter uma solicitação ao Ministério das Cidades por meio de envio de correio eletrônico e formulário preenchido, disponível no sítio eletrônico oficial do órgão, anexando a documentação prevista no art. 5º.
Seção II
Dos Requisitos para a Concessão do Selo
Art. 5º Os documentos e informações solicitadas para a obtenção do Selo são as seguintes:
a) formulário de solicitação devidamente preenchido e assinado por representante competente do proponente, indicando o cargo ou outra forma de vínculo do representante;
b) memorial descritivo ilustrado contendo resumo, caracterização do objeto, descrição das ações, público beneficiado, impacto e resultados da iniciativa; e
c) documentos comprobatórios da realização da iniciativa.
Seção III
Da Análise Documental e dos Critérios de Avaliação
Art. 6º Serão aceitos, para fins de concessão do Selo, iniciativas que contemplem:
I - a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;
II - a redução dos índices de emissão de poluentes;
III - a melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos e das condições de saúde da população;
IV - o desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;
V - a inclusão dos sistemas cicloviários nas ações de planejamento espacial e territorial; e
VI - a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas, em detrimento do transporte público e de alternativas não motorizadas.
Art. 7º Os documentos discriminados no art. 5º deverão ser apresentados em formato PDF, sendo que o da alínea "b" não poderá ter mais que 5 (cinco) páginas, e serão analisados pela equipe técnica do Ministério das Cidades no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da documentação, com emissão de decisão a ser enviada ao proponente.
§ 1º Poderão ser solicitados esclarecimentos ou documentos adicionais por parte da equipe técnica.
§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado em 10 (dez) dias em caráter de excepcionalidade, mediante justificativa, quantas vezes for necessário para finalização do processo de concessão do Selo ao requerente.
Seção IV
Do Recurso
Art. 8º No caso de inabilitação à obtenção do Selo o proponente poderá apresentar recurso através de endereço eletrônico, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da emissão da decisão mencionada no art. 7º.
§ 1º Serão admitidos apenas recursos que tenham por objeto:
I - esclarecimento sobre omissões e contradições; e
II - recusa de documento encaminhado.
§ 2º No recurso, deve-se apontar, de forma objetiva, o objeto questionado.
§ 3º Na fase recursal não será admitida a apresentação de novos documentos descritos no art. 5º.
Art. 9º O recurso será analisado pela equipe técnica do Ministério das Cidades, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir de seu recebimento, e encaminhado ao Coordenador-Geral de Regulação da Mobilidade Urbana, o qual, se não reconsiderar a decisão, a encaminhará ao Diretor de Regulação da Mobilidade e Trânsito Urbano.
Seção V
Do Resultado e Divulgação
Art. 10. A divulgação das iniciativas contempladas com o Selo será publicada em página específica do sítio eletrônico oficial do Ministério das Cidades.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. São direitos dos proponentes contemplados com o Selo, durante a sua validade:
I - ter seu nome divulgado no site do Ministério das Cidades e em quaisquer outros meios de comunicação e publicidade, ou mesmo em ocasiões em que se dê destaque ao reconhecimento; e
II - utilizar a peça gráfica do Selo em seus produtos e em meios de comunicação, publicidade e afins.
Art. 12. Na hipótese de descumprimento dos critérios que proporcionaram a concessão do Selo antes de expirar sua validade, o Ministério das Cidades poderá cancelar seu direito de uso e remover o nome da instituição da divulgação constante do sítio eletrônico.
Art. 13. A participação no processo de obtenção do Selo é gratuita e poderá ser solicitada a qualquer momento.
Art. 14. O Selo terá validade anual, podendo ser renovado mediante novo procedimento de avaliação.
Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 2.865, de 18 de novembro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
]]>Ministério das Cidades
Programa é atualizado para estimular uso da bicicleta no PaísInstitui o Selo do Programa Bicicleta Brasil.
28/06/2024