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RESOLUÇÃO GECGR/ME Nº 9, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 30/12/2022 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 101

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento/Secretaria do Tesouro Nacional/Subsecretaria da Dívida Pública

RESOLUÇÃO GECGR/ME Nº 9, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o arcabouço, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, para monitoramento do limite global de garantias, conforme definido pelo Senado Federal.

O Subsecretário da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), no exercício da Presidência do Grupo Estratégico do Comitê de Garantias (GE-CGR), e no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 do Regimento Interno do Comitê de Garantias, aprovado pela Portaria STN no 203, de 1º de abril de 2019, torna público que o GE-CGR, em sessão realizada em 28 de novembro de 2022 resolve:

Art. 1º Instituir, nos termos desta Resolução, processo de monitoramento das garantias concedidas pela União frente ao limite global definido no art. 9º da Resolução do Senado Federal nº 48 de 2007, com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão da Secretaria do Tesouro Nacional diante de novos pleitos de garantias e emitir alertas quando houver riscos de descumprimento do referido limite.

Art. 2º As análises integrantes do processo de monitoramento de riscos disposto no art. 1º serão apresentadas ao GE-CGR, em caráter ordinário, uma vez a cada quadrimestre ou, extraordinariamente, quando se identificar necessidade frente aos riscos envolvidos ou, ainda, sempre que solicitado por um de seus membros.

§ 1º As análises mencionadas no caput serão realizadas pela Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública (COGEP), sem prejuízo da apreciação pelo CGR de análises adicionais apresentadas por outras unidades.

§ 2º Para a realização do monitoramento preventivo da adequação do total de garantias concedidas ao limite global de garantias, os órgãos, unidades ou departamentos responsáveis pelo registro de operações garantidas, inclusive por meio de fundos e programas, conforme §1º do Art. 9º da Resolução do Senado Federal nº 48 de 2007, deverão prestar informações, pelo menos quadrimestrais, à Secretaria do Tesouro Nacional, obedecendo as seguintes orientações:

I. As informações a serem enviadas devem conter o estoque de operações garantidas atualizado, bem como dados que permitam realizar projeções até o final do exercício vigente e o subsequente, no que couber, incluindo parâmetros financeiros e econômicos que sensibilizem essa evolução do estoque de cada operação, ou conjunto de operações, como as taxas de juros, índices e moeda estrangeira.

II. As projeções mencionadas no inciso I devem considerar tanto a evolução dos saldos das operações existentes, conforme incidência de taxa de juros, índices, encargos, atualização cambial ou amortizações e desembolsos, bem como as previsões de novas operações, as quais devem ser evidenciadas.

III. Outras informações necessárias ao monitoramento preventivo do limite global de garantias da União podem ser solicitadas pela STN, por meio de ofício aos destinatários mencionados no § 2º deste artigo.

§ 3º Quando o risco do limite global de garantias da União for classificado como intermediário ou alto, nos termos definidos no § 3º do art. 3º, as projeções serão revisadas no prazo de até 30 dias após apresentação ao GE-CGR, devendo as áreas responsáveis, conforme § 2º, atualizarem suas informações tempestivamente para atendimento do prazo mencionado.

§4º Após a revisão prevista no § 3º, o GE-CGR definirá diretrizes adicionais para o processo de monitoramento do risco, enquanto este se mantiver intermediário ou alto.

Art. 3º As projeções e análises previstas no art. 2º deverão observar, como requisitos mínimos, um cenário de referência (base) e um cenário alternativo (de risco).

§ 1º O cenário de referência (base) para o atendimento do disposto no caput será definido a critério da Coordenação-Geral responsável pelas projeções, tal como definida no § 1º do art. 2º desta Resolução.

§2º O cenário alternativo (de risco) para o atendimento do disposto no caput deverá contemplar, no mínimo, os seguintes parâmetros para as projeções:

I - taxa de câmbio do cenário de referência (base), acrescida de um desvio-padrão da taxa de variação percentual do câmbio, observado nos últimos 12 meses.

II - Receita Corrente Líquida (RCL) do cenário de referência (base) deduzida do equivalente a 10 pontos percentuais da RCL, sem prejuízo da adoção de especificações mais conservadoras, à critério da Coordenação-Geral responsável pelas projeções.

§ 3º As projeções dos cenários base e alternativo serão avaliadas conjuntamente para a classificação do risco, de acordo com as faixas a seguir:

I - risco baixo: se o montante de garantia ficar abaixo de 50% da RCL no cenário base e abaixo de 60% da RCL no cenário alternativo;

II - risco intermediário: se o montante de garantia ficar no intervalo entre 50% e 60% da RCL nos cenários base e alternativo, ou abaixo de 60% da RCL no cenário base e acima de 60% da RCL no cenário alternativo;

III - risco alto: se o montante de garantia ficar acima de 60% da RCL no cenário base.

Art. 4º As seguintes ações serão adotadas, de acordo com a avaliação de risco de descumprimento do limite de garantias:

I - Quando o risco for definido como intermediário, o GE-CGR enviará comunicação ao Secretário do Tesouro Nacional, para ciência quanto aos riscos, às consequências quanto ao não cumprimento do limite e os próximos passos a serem tomados pelo CGR para evitar que tal evento ocorra, e enviará comunicação aos órgãos, unidades ou departamentos responsáveis pela concessão de garantias, a respeito do nível de risco relativo ao limite de concessão de garantias, alertando-os para a necessidade de consultar a STN diante de novos pleitos de operações com garantia da União, inclusive no caso de fundos públicos ou programas da União, bem como para as consequências quanto ao não cumprimento do limite;

II - Quando o risco for definido como alto, além do disposto no inciso I, o GE-CGR enviará recomendação aos órgãos, unidades ou departamentos responsáveis pela concessão de garantias para que suspendam preventivamente a concessão de garantias, inclusive no caso de fundos públicos ou programas da União, enquanto não ocorra a reversão do cenário de risco frente ao limite global.

Parágrafo único. O CGR poderá encaminhar ao Secretário do Tesouro Nacional proposta de medidas adicionais ao disposto nos incisos I e II a serem adotadas, no que couber, diante dos riscos levantados.

Art. 5º A análise de risco de descumprimento do limite global para o estoque de garantias concedidas e as projeções mencionadas no art. 3º serão publicadas quadrimestralmente na plataforma digital da STN, até o final do mês subsequente ao mês da apresentação da análise ao CGR, conforme disposto no art. 2º.

Parágrafo único. Para fins de verificação do atendimento do limite global supracitado, a apuração do montante das garantias concedidas será efetuada com base no saldo devedor das obrigações financeiras garantidas, por meio do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, enquanto a publicação prevista no caput deste artigo terá como objeto a análise prospectiva do limite global.

Art. 6º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão decididos pelo Comitê de Garantia.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 02/01/2023.

OTAVIO LADEIRA DE MEDEIROS

Presidente do Grupo Estratégico

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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