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PORTARIA Nº 2.859, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 07/12/2020 | Edição: 233 | Seção: 1 | Página: 115

Órgão: Controladoria-Geral da União/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.859, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020

Estabelece orientações para o recebimento do relato de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, no âmbito do Poder Executivo federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, com fundamento no inciso XII do art. 1º do Anexo I, do Decreto nº 9.681, de 3 de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e nos incisos I, II e IV do art. 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações acerca do recebimento do relato de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, no âmbito do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. Ao relato de irregularidades será dado o tratamento de denúncia, nos termos dos Decretos nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.

Art. 2º O relato de irregularidades deverá ser dirigido à unidade de ouvidoria do órgão ou entidade a que esteja vinculada, a qual providenciará o seu cadastro, análise, tratamento e distribuição às áreas de apuração competentes.

Parágrafo único. No caso de inexistência de unidade organizacional de ouvidoria, os relatos de irregularidades deverão ser dirigidos à unidade administrativa interna diretamente responsável pelas atividades de ouvidoria, nos termos do inciso II do art. 6º do Decreto nº 9.492, de 2018.

Art. 3º Os relatos de irregularidades recebidos pela unidade correcional do órgão ou entidade deverão ser imediatamente encaminhados à respectiva unidade de ouvidoria competente, sem que seja dada publicidade ao seu conteúdo e a qualquer elemento de identificação do informante.

Parágrafo único. As unidades correcionais orientarão o informante acerca do canal competente para o recebimento de relatos de irregularidades, nos termos do que dispõe o art. 4º do Decreto nº 10.153, de 2019.

Art. 4º O relato de irregularidades deve ser apresentado preferencialmente em meio eletrônico por meio da opção "denúncia" da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR.

Art. 5º Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação conjunta do Ouvidor-Geral da União e do Corregedor-Geral da União.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2021.

WAGNER DE CAMPOS ROSARIO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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