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PORTARIA ME Nº 2.923, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 06/04/2022 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 122

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA ME Nº 2.923, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Altera a Portaria nº 520, de 3 de novembro de 2009, do extinto Ministério da Fazenda, que dispõe sobre o limite para concessão de parcelamento sem exigência de garantia, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas condições que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, §1°, da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 520, de 3 de novembro de 2009, do extinto Ministério da Fazenda, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A concessão de parcelamento de valor consolidado superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito." (NR)

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 569, de 27 de novembro de 2013, do extinto Ministério da Fazenda.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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