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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 (*)

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 22/12/2016 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 60

Órgão: Ministério da Integração Nacional/GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 (*)

Estabelece procedimentos e critérios para adecretação de situação de emergência ouestado de calamidade pública pelos Municípios,Estados e pelo Distrito Federal, epara o reconhecimento federal das situaçõesde anormalidade decretadas pelos entesfederativos e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL,no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafoúnico do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o dispostonos incisos I e X do artigo 6º da Lei nº 12.608/2012 e sua regulamentação,resolve:

CAPÍTULO I

Dos critérios para subsidiar a decretação de situação deemergência ou estado de calamidade em caso de desastres

Art. 1º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, Estadual oudo Distrito Federal, integrantes do Sistema Nacional de Proteção eDefesa Civil (SINPDEC), poderá decretar Situação de Emergência(SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP) quando for necessárioestabelecer uma situação jurídica especial para execução das ações desocorro e assistência humanitária à população atingida, restabelecimentode serviços essenciais e recuperação de áreas atingidas pordesastre.

§ 1º Nos casos em que os desastres forem resultantes domesmo evento adverso e atingirem mais de um município concomitantemente,o Governador do Estado poderá decretar a situação deemergência ou o estado de calamidade pública nos municípios atingidos.

§2º O Decreto deverá estar fundamentado em parecer doórgão de Proteção e Defesa Civil do Município, do Estado ou doDistrito Federal e terá prazo máximo de 180 dias a contar de suapublicação.

§ 3º O Parecer Técnico deverá contemplar os danos decorrentesdo desastre e fundamentar a necessidade da decretação,baseado nos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º. Quanto à intensidade os desastres são classificadosem três níveis:

a) nível I - desastres de pequena intensidade

b) nível II - desastres de média intensidade

c) nível III - desastres de grande intensidade

§ 1º São desastres de nível I aqueles em que há somentedanos humanos consideráveis e que a situação de normalidade podeser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local oucomplementados com o aporte de recursos estaduais e federais.

§ 2º São desastres de nível II aqueles em que os danos eprejuízos são suportáveis e superáveis pelos governos locais e asituação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizadosem nível local ou complementados com o aporte de recursosestaduais e federais;

§ 3º São desastres de nível III aqueles em que os danos eprejuízos não são superáveis e suportáveis pelos governos locais e orestabelecimento da situação de normalidade depende da mobilizaçãoe da ação coordenada das três esferas de atuação do Sistema Nacionalde Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e, em alguns casos, de ajudainternacional.

§ 4º Os desastres de nível I e II ensejam a decretação desituação de emergência, enquanto os desastres de nível III a de estadode calamidade pública.

Art. 3º. Os desastres de nível II são caracterizados pelaocorrência de ao menos dois danos, sendo um deles obrigatoriamentedanos humanos que importem no prejuízo econômico público ou noprejuízo econômico privado que afetem a capacidade do poder públicolocal em responder e gerenciar a crise instalada;

Art. 4º. Os desastres de nível III são caracterizados pelaconcomitância na existência de óbitos, isolamento de população, interrupçãode serviços essenciais, interdição ou destruição de unidadeshabitacionais, danificação ou destruição de instalações públicas prestadorasde serviços essenciais e obras de infraestrutura pública.

CAPÍTULO II

Dos critérios para reconhecimento federal de situação deemergência ou estado de calamidade pública

Art. 5º. O Poder Executivo Federal poderá reconhecer odecreto do Prefeito, Governador do Estado ou Distrito Federal quandofor necessário estabelecer uma situação jurídica especial para execuçãodas ações de socorro e assistência humanitária à populaçãoatingida, restabelecimento de serviços essenciais e recuperação deáreas atingidas por desastre.

Art. 6º. O reconhecimento federal se dará por meio de portaria,mediante requerimento do Chefe do Poder Executivo do Município,do Estado ou do Distrito Federal afetado pelo desastre.

§ 1º O requerimento deve explicitar:

I - As razões pelas quais a autoridade do poder executivomunicipal ou estadual deseja o reconhecimento;

II - Necessidade comprovada de auxílio federal complementar,data e tipo de desastre;

III - Especificação dos benefícios federais a serem pleiteados pa raatendimento às vítimas de desastres, conforme disposto em legislação;

IV - Deve contemplar a fundamentação legal e estar acompanhadodos seguintes documentos:

a) Decreto da SE ou ECP do ente federado solicitante (originalou cópia autenticada ou carimbo e assinatura de confere comoriginal);

b) Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conformeo estabelecido no anexo I desta Instrução Normativa;

c) Declaração Municipal de Atuação Emergencial - DMATEe/ou Declaração Estadual de Atuação Emergencial - DEATE, conformeo estabelecido nos anexos II e III desta Instrução Normativa,demonstrando as medidas e ações em curso, capacidade de atuação erecursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregadospelo ente federado afetado para o restabelecimento da normalidade;

d) Parecer Técnico do Órgão Municipal ou do Distrito Federale, quando solicitado, do Órgão Estadual de Proteção e DefesaCivil;

e) Relatório Fotográfico, conforme o estabelecido no anexoIV desta Instrução Normativa, contendo fotos datadas, legendadas,com boa resolução, preferencialmente georreferenciadas e que, obrigatoriamente,demonstrem a relação direta com os prejuízos econômicose, quando possível, com os danos declarados;

f) Outros documentos e registros que comprovem as informaçõesdeclaradas e auxiliem na análise do reconhecimento federal.

§2º Os documentos mencionados neste artigo deverão serenviados ao Ministério da Integração Nacional, via Sistema Integradode Informações sobre Desastres - S2ID, conforme o estabelecido naPortaria N. 526, de 06 de setembro de 2012, observados os prazos,procedimentos e critérios estabelecidos pela legislação pertinente.

I - No caso de desastres súbitos - 15 (quinze) dias da ocorrênciado desastre;

II - No caso dos desastres graduais ou de evolução crônica -20(vinte) dias contados da data do Decreto do ente federado quedeclara situação anormal.

Art. 7º. Quando flagrante a intensidade do desastre e seuimpacto social, econômico e ambiental na região afetada, a SecretariaNacional de Proteção e Defesa Civil, poderá reconhecer sumariamentea situação de emergência ou o estado de calamidade públicacom base apenas no Requerimento e no Decreto do respectivo entefederado com o objetivo de acelerar as ações federais de resposta aosdesastres.

Parágrafo Único - Quando o reconhecimento for sumário, adocumentação prevista no § 1º do artigo 6º deverá ser encaminhadaao Ministério da Integração Nacional no prazo máximo de 15 (quinze)dias da data de publicação do reconhecimento.

CAPÍTULO III

Dos critérios para análise dos pedidos de reconhecimentofederal

Art. 8º. A análise das solicitações de reconhecimento federalobedecerá aos seguintes critérios:

I - Verificação do cumprimento dos prazos para envio dadocumentação conforme disposto nos incisos I e II do § 2º do Artigo6º da presente Instrução Normativa;

II - Verificação da documentação encaminhada ao Ministérioda Integração Nacional, por meio da SEDEC, solicitando o reconhecimentode SE ou ECP, conforme o Artigo 6º da presente InstruçãoNormativa;

§ 1º A verificação do cumprimento dos critérios e dos documentosenviados para reconhecimento será executada na Folha deVerificação Documental (FVD) do S2ID, nos campos destinados àsanotações de cada documento solicitado, conforme se segue:

a) FIDE - será verificado o correto preenchimento dos itens1 a 7 do FIDE, inclusive dos campos de anotações de cada item comos detalhamentos solicitados, e a correlação dos danos e prejuízoscom o reconhecimento da situação anormal;

b) DMATE ou DEATE - será verificado o correto preenchimentodos itens do DMATE ou DEATE e a correlação das medidase ações em curso, capacidade de atuação e recursos humanos,materiais, institucionais e financeiros empregados pelo município afetadocom a solicitação de reconhecimento da situação anormal declarada,com o objetivo de averiguar o caráter complementar dosrecursos que poderão vir a ser disponibilizados pela SEDEC em casode reconhecimento;

c) Relatório Fotográfico - verificação das fotografias do desastre,preferencialmente georreferenciadas, como forma de auxílio aoentendimento da amplitude e da intensidade do evento adverso nocenário vulnerável afetado;

d) Parecer do Órgão de Defesa Civil - será analisada afundamentação apresentada pela defesa civil municipal em relação àdeclaração de situação anormal do município e aos danos e prejuízosapresentados no FIDE e demais documentos de que trata o Artigo 6ºdesta Instrução Normativa;

e) Decreto Municipal - verificação do decreto municipal conformeparâmetros apresentados no Artigo 6º desta Instrução Normativa;

f)Ofício de Requerimento - será verificado se o documentocontém as razões pelas quais a autoridade do poder executivo municipalou estadual deseja o reconhecimento e a indicação do regulamentoque indica o reconhecimento federal como condição indispensávelde obtenção do recurso ou benefício social pleiteadocomo medida de resposta, restabelecimento de serviços essenciais ourecuperação nos casos decorrentes do desastre declarado;

g) Outros - este campo da FVD refere-se aos documentos descritosno Artigo 6º, os quais serão verificados e analisados em relação aosdados e informações apresentados no FIDE eDMATE ou DEATE, considerando-seo caráter de esclarecimento e detalhamento que tais documentospodem fornecer para o dimensionamento do desastre ocorrido.

§ 2º Todos os documentos enviados para análise de reconhecimentofederal por meio do S2ID devem estar assinados portécnicos habilitados em suas referidas áreas de atuação, a fim desubsidiar a análise processual.

§ 3º O Ministério da Integração Nacional por meio da SecretariaNacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), poderá devolvero processo para ajustes, os quais serão informados na FVD,estipulando o prazo para o retorno automático do processo e a continuidadeda análise, com ou sem o cumprimento dos ajustes solicitados.

§4º Quando o Município, o Distrito Federal ou o Estado seequivocarem na codificação do desastre, o Ministério da IntegraçãoNacional por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil(SEDEC), poderá fazer a devida adequação, reconhecendo a situaçãoanormal com base na codificação correta e comunicando à autoridadelocal para que realize o ajuste em seu ato original.

Art. 9º. A solicitação de reconhecimento federal em gruposde municípios encaminhados à SEDEC pelos Órgãos Estaduais deProteção e Defesa Civil, obedecerá aos mesmos critérios e condiçõespara análise e reconhecimento, de acordo com o disposto no Artigo 8ºdesta Instrução Normativa, observando o seguinte:

I - Quando da Decretação Estadual por grupo de municípios,caso algum dos municípios do grupo estiver com FIDE ou a documentaçãoem desacordo com o estabelecido na legislação pertinente,o mesmo será desagrupado por não cumprimento dos critériose condições para reconhecimento federal, permanecendo no S2ID,sem prejuízo aos demais.

II - Toda a documentação enviada poderá ser providenciadapelo Órgão Estadual de Proteção e Defesa Civil ou pelas SecretariasEstaduais, à exceção dos FIDEs municipais agrupados, de responsabilidademunicipal.

Art. 10. Na fase de análise do reconhecimento o Ministérioda Integração Nacional por meio da Secretaria Nacional de Proteçãoe Defesa Civil, poderá se utilizar de outros instrumentos oficiais,além da documentação obrigatória enviada pelo Município ou Estado,com o intuito de comprovar os dados informados e melhor instruir oprocesso.

CAPÍTULO IV

Do recurso ao indeferimento e disposições Gerais

Art. 11. O ente federado que discordar do indeferimento dopedido de reconhecimento poderá apresentar recurso administrativo àautoridade que proferiu a decisão, por meio do S2ID, no prazo de 15(quinze) dias do recebimento da notificação oficial.

§ 1º O recurso administrativo do ato de indeferimento deveráser fundamentado, indicando a legislação, as razões e justificativas,bem como outros documentos comprobatórios do pleito.

§ 2º Da decisão proferida no pedido de reconsideração constantedo § 1º deste artigo, caberá recurso administrativo em últimograu ao Ministro da Integração Nacional, no prazo de 15 (quinze) diasdo recebimento da notificação oficial.

Art. 12. Constatada, a qualquer tempo, a presença de víciosnos documentos apresentados, ou a inexistência da situação de emergênciaou do estado de calamidade pública declarados, a portaria dereconhecimento será revogada e perderá seus efeitos, assim como oato administrativo que tenha autorizado as transferências obrigatóriasrealizadas, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valoresrepassados, atualizados monetariamente, e sujeito às demais penalidadesprevistas em lei.

Art. 13. O Ministério da Integração Nacional por meio daSecretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil adotará a classificaçãodos desastres constante da Classificação e Codificação Brasileira deDesastres (COBRADE), conforme o estabelecido no Anexo V destaInstrução Normativa.

Art. 14. O Ministério da Integração Nacional por meio daSecretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, adotará os conceitosno âmbito da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, conformeo estabelecido no Anexo VI desta Instrução Normativa.

Art. 15. Os casos omissos ou excepcionais serão analisadospela autoridade competente do Ministério da Integração Nacional.

Art. 16. Os anexos I, II, III, IV, V e VI da presente Instruçãode Normativa, encontram-se disponibilizados no endereço eletrônico:http://www.mi.gov.br/web/guest/defesacivil/legislacoes.

Art. 17. Fica revogada a Instrução de Normativa Nº 1, de 24de agosto de 2012.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação.

HELDER ZAHLUTH BARBALHO

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 21/12/2016, Seção 1, pág.87., com incorreção no original.

HELDER ZAHLUTH BARBALHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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