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RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 146, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 23/08/2021 | Edição: 159 | Seção: 1 | Página: 237

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste/Conselho Deliberativo

RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 146, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 125, de 03 de janeiro de 2007, o inciso XVI do art. 11 e art. 60 do Regimento Interno do Conselho Deliberativo da Sudene, bem como o estabelecido pela alínea "c", inciso XII, art. 4º do Anexo I do Decreto nº 8.276, de 27 de junho de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso III, art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e no inciso IV do art. 57 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, além de instrumentalizado por Proposição apresentada pela Autarquia anuindo posição do Ministério do Desenvolvimento Regional, e considerando a urgência e relevância do assunto, resolve:

Art. 1º Aprovar, "ad referendum" do Conselho Deliberativo, a Proposição nº 147/2021, sancionada pela Diretoria Colegiada da Sudene em sua 391ª reunião realizada em 28 de julho de 2021, referente à avaliação do Relatório de Resultados e Impactos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) no exercício de 2020.

Art. 2º Autorizar a Sudene a encaminhar o referido relatório, acompanhado da decisão deste Colegiado, do Parecer Técnico Conjunto nº 2/2021 - MDR/SUDENE, de 28 de julho de 2021, e das demonstrações contábeis, às Comissões que tratam da questão das desigualdades inter-regionais de desenvolvimento na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e à Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional, de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal, de acordo com o previsto pelo § 5º do art. 20 da citada Lei.

Art. 3º A Proposição de que trata o art. 1º e a documentação técnica que lhe dá suporte passam a integrar a presente Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicizada no site da Sudene na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/sudene e publicada no Diário Oficial da União.

ROGÉRIO MARINHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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