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PORTARIA STN/MF Nº 861, DE 27 DE MAIO DE 2024

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Diário Oficial da União

Publicado em: 28/05/2024 | Edição: 102 | Seção: 1 | Página: 109

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional

PORTARIA STN/MF Nº 861, DE 27 DE MAIO DE 2024

Institui o Comitê de Igualdade de Gênero (CIG) no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, define suas competências e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, tendo em vista as competências da Secretaria do Tesouro Nacional estabelecidas pelo Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e registradas no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, conforme Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê de Igualdade de Gênero - CIG no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda - STN/MF, e estabelecer diretrizes para o seu funcionamento.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Comitê de Igualdade de Gênero - CIG tem como função contribuir de maneira efetiva para a implementação de ações que promovam e facilitem a interlocução e o engajamento com o tema de diversidade no órgão, dentre elas as relacionadas ao projeto do Selo de Igualdade de Gênero para Instituições Públicas do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º O Comitê terá os seguintes objetivos:

I - Valorizar a diversidade;

II - construir um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso;

III - promover oportunidades igualitárias para todos os servidores, independentemente de gênero;

IV - combater a discriminação; e

V - promover a equidade nas políticas, práticas e processos internos.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Comitê será composto, preferencialmente, por servidoras da carreira de Finanças e Controle, lotadas e em exercício na STN, no Gabinete e nas Subsecretarias.

Parágrafo único. As(os) integrantes do Comitê serão indicadas(os) pela(o) Secretária(o)-Adjunta(o), Subsecretárias(os) e pela(o) Coordenadora(or)-Geral de Desenvolvimento Institucional, que coordenará o Comitê.

Art 5º O Comitê terá a seguinte composição, com as respectivas funções e direito a voto:

I - Como coordenadoras(es) dos trabalhos:

a) Coordenadora(or)-Geral de Desenvolvimento Institucional - CODIN; e

b) Coordenadora(or) de Comunicação, Inovação e Modernização - COCIM.

II - Como difusores e monitoradores das ações:

a) Uma(um) servidora(or) do Gabinete ou Assessorias do Gabinete da STN;

b) Uma(um) servidora(or) da Subsecretaria de Administração Financeira Federal (SUAFI);

c) Uma(um) servidora(or) da Subsecretaria de Contabilidade Pública (SUCON);

d) Uma(um) servidora(or) da Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal (SUPEF);

e) Uma(um) servidora(or) da Subsecretaria de Gestão Fiscal (SUGEF);

f) Uma(um) servidora(or) da Subsecretaria da Dívida Pública (SUDIP);

g) Uma(um) servidora(or) da Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais (SURIN); e

h) Uma(um) servidora(or) da Subsecretaria de Assuntos Corporativos (SUCOP).

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Competências do Comitê

Art. 6º Compete ao Comitê de Igualdade de Gênero:

I - propor e acompanhar ações transversais sobre os temas de gênero e diversidade no âmbito de atuação da STN;

II - estimular ações e iniciativas de promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades, bem como fomentar parcerias junto a outras instituições;

III - acompanhar a evolução das ações do projeto do Selo de Igualdade de Gênero para Instituições Públicas do PNUD e zelar para que as ações e políticas que estão sendo implementadas no escopo do projeto do Selo evoluam dentro do cronograma estabelecido e pactuado no Comitê nas respectivas unidades da STN; e

IV - propor plano de trabalho anual com objetivos, metas e prazos.

§1º Para o alcance do objetivo de implementação do Projeto do Selo de Igualdade de Gênero para Instituições Públicas do PNUD, o Comitê poderá propor revisão de normativos internos, adoção de práticas, ministração de cursos e treinamentos aos servidores, e demais diligências e encaminhamentos necessários ao atendimento do plano de ação.

§2º O Comitê poderá promover ações de articulação de políticas e iniciativas com outros ministérios, entidades e órgãos, de modo a facilitar a construção de parâmetros, diretrizes e dados interseccionais de gênero e diversidade, inclusive atuar junto à Assessoria de Participação Social e Diversidade (ASPAD) do Ministério da Fazenda para levar as contribuições da STN sobre os temas relacionados ao Comitê, notadamente quanto ao Programa Federal de Ações Afirmativas (PFAA), de que trata o Decreto nº 11.785, de 20 de novembro de 2023.

Seção II

Competências da Coordenação do Comitê

Art. 7º Compete à coordenação do Comitê:

I - convocar, presidir as reuniões e elaborar as atas das reuniões;

II - acompanhar a equipe do projeto do Selo de Igualdade de Gênero para Instituições Públicas do PNUD durante execução do plano de ação;

III - orientar os trabalhos do Comitê, sugerir debates e concluir as deliberações.

IV - zelar pelo cumprimento do cronograma de atividades estabelecido no plano de trabalho do Comitê; e

V - dar transparência às atividades e ações do Comitê.

§1º A Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional - CODIN deverá alocar pelo menos uma servidora para desenvolvimento das atividades de suporte ao Comitê, incluindo aquelas demandas para a obtenção do Selo de Igualdade de Gênero para Instituições Públicas do PNUD.

§2º Em caso de saída de membro do Comitê, o titular da respectiva área referida no inciso II do caput do art. 5º deverá, em até dez dias, encaminhar à Coordenação do Comitê a designação de nova (o) membro.

§3º Poderão ser convidados(as) especialistas, bem como representantes de outros órgãos públicos e/ou de sociedade civil organizada com atuação destacada nas temáticas afetas ao Comitê, para contribuição nas atividades do Comitê.

Art. 8º A participação no CIG será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º A Secretaria Executiva do CGI será exercida pela CODIN.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 10 O CGI terá reuniões ordinárias trimestrais, conforme calendário anual proposto por sua Secretaria Executiva e aprovado pelo Comitê na última reunião de cada ano.

§1º A convocação será realizada por meio de correio eletrônico institucional, com as informações da data, hora e o local de cada reunião, conforme determinação da Secretaria Executiva.

§2º Cabe às (aos) Coordenadoras(es), de ofício ou mediante provocação de qualquer membro do Comitê ou do Secretário do Tesouro Nacional, convocar reuniões extraordinárias.

Art. 11 As reuniões serão realizadas em formato presencial, remoto ou híbrido, conforme decisão das(os) Coordenadoras(es), devendo a forma de realização constar da convocatória.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério das(os) Coordenadoras(es) e mediante aprovação unânime dos integrantes do Comitê, ao invés da reunião, poderão ser realizadas consultas e votações em formato assíncrono, com etapas e prazos claramente definidos e resultados válidos quando registrados em ata de reunião subsequente.

Art. 12 As reuniões ocorrerão com a presença da metade do total de membros, previstos nos incisos I e II do art. 5º.

Parágrafo único. Quando não for obtida a composição de quórum na forma do caput, a reunião deverá ser reagendada.

Art. 13 As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes, a serem registradas em atas e, quando couber, consignadas como Resolução.

§1º Fica facultado aos membros ausentes a apresentação de posicionamento por escrito, não cabendo, nesse caso, manifestação do suplente.

§2º Na hipótese de empate, prevalecerá a posição da(o) Coordenadora(or) do Comitê.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 Os membros do CGI devem prestar, no âmbito de suas atribuições e tempestivamente, os subsídios técnicos necessários ao regular desenvolvimento das competências do Comitê.

Art. 15 O CGI disporá sobre o seu funcionamento em regimento interno, que será aprovado em Portaria específica para essa finalidade.

Art. 16 Nos primeiros três meses a partir da publicação desta Portaria, as reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente.

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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