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PORTARIA STN/ME Nº 11.111, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 29/12/2022 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 127

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento/Secretaria do Tesouro Nacional

PORTARIA STN/ME Nº 11.111, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o Comitê de Programação Financeira -CPF, estabelece procedimentos relativos à programação e execução financeira no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 49, incisos I e VII, do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e o art. 1º, inciso VII, c/c o art. 134, incisos V e VII do Regimento Interno aprovado pela Portaria do extinto Ministro de Estado da Fazenda nº 285, de 14 de junho de 2018, resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para o funcionamento do Comitê de Programação Financeira - CPF e estabelecer procedimentos relativos à programação financeira no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 2º - Constituem objetivos da Portaria:

I - assegurar a realização planejada e transparente da programação e da execução financeira do Governo Central, com vistas ao cumprimento das metas e regras fiscais estabelecidas;

II - prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício, bem como o limite estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016 - Teto de Gastos Primários;

III - institucionalizar atividades e rotinas, de modo a contribuir para a governança e a conformidade da instituição.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Seção I

Da competência do CPF

Art. 3º - O CPF é um fórum permanente e interno, de discussão e apoio à atividade de programação financeira.

Art. 4º - Compete ao CPF, no limite das atribuições da STN:

I - propor ao Secretário do Tesouro Nacional, para deliberação:

a) as políticas e as diretrizes para a elaboração, formulação e ajustes da programação e execução financeira do Governo Central;

b) os procedimentos e as rotinas relacionados à programação e à execução financeira do Governo Central e, conforme o caso, o aperfeiçoamento dos já existentes; e

c) a programação financeira mensal e anual, inclusive suas reavaliações.

II - manifestar-se sobre:

a) o Decreto de Programação Orçamentária e Financeira - DPOF, de que trata os artigos 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; e

b) o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias - RARDP de que tratam o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício.

III - Avaliar outros assuntos considerados afetos ao âmbito de atuação do Comitê.

§ 1º As competências conferidas ao CPF são complementares às disposições do Regimento Interno da STN e não desoneram as unidades da organização do regular cumprimento de suas atribuições.

§ 2º Caso a manifestação de que trata o inciso II ocorra a posteriori, esta deverá ocorrer até a reunião subsequente do CPF.

Seção II

Da composição do CPF

Art. 5º - O CPF será composto pelos seguintes membros:

I - Subsecretário de Administração Financeira - SUAFI, que o presidirá;

II - Subsecretário de Gestão Fiscal - SUGEF;

III - Subsecretário de Planejamento Estratégico da Política Fiscal - SUPEF;

IV - Subsecretário da Dívida Pública - SUDIP;

V - Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais - SURIN;

VI - Subsecretário de Contabilidade Pública - SUCON;

VII - Subsecretário de Assuntos Corporativos - SUCOP;

VIII - Coordenador-Geral de Planejamento e Programação Financeira - COFIN;

IX - Coordenador-Geral de Estudos Econômico-Fiscais - CESEF;

X - Coordenador-Geral de Planejamento e Riscos Fiscais - COPEF;

XI - Coordenador-Geral de Controle e Pagamento da Dívida Pública - CODIV;

XII - Coordenador-Geral de Contabilidade da União - CCONT;

XIII - Coordenador-Geral de Tesouraria - CGTES; e

XIV - demais coordenadores-gerais designados pelo Subsecretário de Administração Financeira - SUAFI.

§ 1º Os Coordenadores-Gerais de Execução e Controle de Operações Fiscais - COGEF, de Participações Societárias - COPAR, das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios - COREM, de Análise, Informações e Execução de Transferências Financeiras Intergovernamentais - COINT e da Assessoria de Riscos, Controles e Conformidade - ASRCC participarão das reuniões do CPF de forma a subsidiar as decisões do Comitê.

§ 2º Os membros elencados nos incisos de I a XIII têm direito a voto no CPF.

§ 3º A Secretaria-Executiva do CPF será exercida pela COFIN, a quem caberá, igualmente, a prestação de apoio administrativo ao comitê.

§ 4º As funções de membro do CPF são próprias do cargo, inclusive quando exercido em caráter de substituição ou interinidade, e será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º Os suplentes dos membros identificados nos incisos I a XIII do caput do art. 5° serão os respectivos substitutos eventuais já designados para representá-los em seus afastamentos ou impedimentos legais e eventuais.

§ 6º Caso o membro ou seu suplente não possa estar presente na reunião do CPF o membro deverá indicar antes da reunião, por mensagem eletrônica enviada à Secretaria-Executiva do CPF, um substituto para representá-lo.

Seção III

Do Regimento Interno do CPF

Art. 6º O Regimento Interno do Comitê de Programação Financeira, a ser editado no prazo de 30 dias após a publicação desta Portaria, prorrogáveis por igual período, disciplinará o seu funcionamento e observará o que segue:

I - será proposto pela Secretaria Executiva do CPF;

II - deverá ser ratificado pela maioria simples de seus membros; e

III - estará sujeito à aprovação do Secretário do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. O Regimento Interno do CPF observará o disposto nesta portaria.

Seção IV

Das reuniões do CPF

Art. 7º O quórum mínimo para as reuniões do Comitê será a maioria simples de seus membros.

Parágrafo único. As recomendações do CPF serão aprovadas por maioria simples de votos e consignadas em ata.

Art. 8º As reuniões ordinárias do comitê ocorrerão mensalmente para acompanhamento da programação financeira.

§1º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias, quando necessário, para análise e avaliação de temas não tratados nas reuniões ordinárias, convocadas pelo SUAFI, inclusive quando propostas por qualquer membro do Comitê, ou por solicitação Secretário do Tesouro Nacional.

§2º A convocação dos membros do CPF será realizada por meio do correio eletrônico institucional.

§3º As reuniões do CPF poderão realizar-se mediante consulta e manifestação de seus membros por meio eletrônico.

§4º O calendário das reuniões ordinárias será aprovado na primeira reunião do ano.

Art. 9º A Secretaria Executiva do CPF encaminhará as recomendações da reunião, constantes da ata, com os seus respectivos documentos de apoio, para o Secretário do Tesouro Nacional e para outros Comitês instituídos no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, quando solicitado e em conformidade com a pertinência temática.

§1º As Atas das Reuniões do CPF, bem como a apresentação ou documentos relacionados, serão classificadas como sigilosas, em conformidade ao que estabelece a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.

§2º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado, nos termos do art. 36, §1º, do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, fazendo-se exceção aos casos em que órgãos de controle solicitem documentos e informações atinentes às atividades do CPF.

CAPÍTULO III

DO SUBCOMITÊ

Art. 10 Para fins de assessoramento ao CPF fica criado, o Subcomitê de Monitoramento e Análise de Caixa - SUMAC, cujos membros são:

I - Subsecretário de Administração Financeira Federal - SUAFI, que o coordenará;

II - Subsecretário da Dívida Pública - SUDIP;

III - Subsecretário de Contabilidade Pública - SUCON;

IV - Coordenador-Geral de Planejamento e Programação Financeira - COFIN;

V - Coordenador-Geral de Tesouraria - CGTES;

VI - Coordenador-Geral de Controle e Pagamento da Dívida Pública - CODIV;

VII - Coordenador-Geral de Operações da Dívida Pública - CODIP;

VIII - Coordenador-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública - COGEP;

IX - Coordenador-Geral de Contabilidade - CCONT.

§ 1º Os suplentes dos membros identificados nos incisos I a IX do caput do art. 10 serão os respectivos substitutos eventuais já designados para representá-los em seus afastamentos ou impedimentos legais e eventuais.

§ 2º Caso o membro ou seu suplente não possa estar presente na reunião do Subcomitê o membro deverá indicar antes da reunião, por mensagem eletrônica enviada à Secretaria-Executiva do Subcomitê, um substituto para representá-lo.

§3º Poderão participar das reuniões do SUMAC, sem direito a voto, representantes de outras Coordenações-gerais da STN, bem como outros convidados indicados pelos Subsecretários membros.

§ 4 º O SUMAC se reunirá em caráter ordinário mensalmente, de acordo com as datas aprovadas na primeira reunião do exercício, e extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação dos subsecretários membros do Subcomitê.

§ 5º Compete ao Subcomitê de Monitoramento e Análise de Caixa - SUMAC:

I - Estimar e monitorar, com base na consolidação de informações das áreas técnicas competentes, os ingressos e as saídas de recursos na Conta Única do Tesouro Nacional no curto prazo;

II - Analisar indicadores e avaliar riscos de liquidez, incluindo aqueles previstos legalmente, com destaque para o art. 167, III da Constituição Federal e art. 42 da LRF;

III - Propor e apresentar ao CPF a adoção de medidas que mitiguem os riscos identificados, se necessário e que aprimorem o fluxo de caixa e sua previsibilidade;

IV - Elaborar estudos e cenários alternativos para subsidiar a tomada de decisão, conforme demandado pelo CPF.

Art. 11 A Secretaria-Executiva do SUMAC será exercida pela Coordenação-Geral de Tesouraria - CGTES.

Art. 12 O SUMAC será instalado no prazo de até cento e oitenta dias a partir da publicação desta portaria;

Art. 13 As funções dos membros do Subcomitê são próprias do cargo, inclusive quando exercido em caráter de substituição ou interinidade, e será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14 Em até sessenta dias após sua primeira reunião será editado o regimento interno do Subcomitê de Monitoramento e Análise de Caixa - SUMAC.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 15 - A programação e a execução financeira do Governo Central observarão, além das disposições legais e regulamentares, os procedimentos definidos nesta portaria.

Seção I

Da Programação Financeira

Art. 16 - A programação financeira é um conjunto de procedimentos que tem como objetivo ajustar o ritmo da execução das despesas públicas ao fluxo de ingresso das receitas públicas, com vistas ao cumprimento das metas e regras fiscais estabelecidas.

Art. 17 - A proposta de programação financeira anual do Governo Central será elaborada observando-se os seguintes parâmetros:

I - as informações de receitas e despesas previstas na Lei Orçamentaria Anual - LOA, bem como os dados atualizados das respectivas previsões de gastos;

II - os parâmetros macroeconômicos disponibilizados pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia - SPE/ME;

III - as estimativas das receitas administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia - SRFB/ME;

IV - as estimativas das demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes;

V - os valores de despesas inscritas em restos a pagar;

VI - a meta de resultado primário prevista para o exercício;

VII - o limite estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016 - Teto de Gastos Primários; e

VIII - os demais dados, informações, estimativas e projeções oficiais considerados necessários.

§ 1º - Na hipótese de os dados necessários não serem enviados tempestivamente pelos órgãos competentes, caberá às unidades organizacionais da STN utilizar estimativas disponíveis que suportem a adequada proposta de programação financeira.

§ 2º - Nas revisões dos atos de programação financeiras serão considerados os parâmetros de que trata o caput.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO

Art. 18 - As despesas e as receitas, bem como os fatores de risco fiscal no exercício serão continuamente acompanhados pelo CPF, incluindo:

I - receitas e despesas;

II - disponibilidades de caixa;

III - inscrição e execução dos Restos a Pagar;

IV - fatores de risco do exercício relacionados às regras fiscais;

V - pagamento efetivo dos órgãos; e

VI - demandas gerais dos órgãos de controle afetas à programação financeira.

Art. 19 - O não atendimento ou a perspectiva de não atendimento de eventuais limites, condições e metas definidas deverá ser comunicado ao Secretário do Tesouro Nacional.

Parágrafo único - A comunicação de que trata o caput será acompanhada de propostas de medidas para a readequação aos limites, condições e metas definidas.

Art. 20 - A programação financeira anual poderá ser mensalmente reavaliada quando necessário.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - Os indícios de não conformidade na gestão financeira serão comunicados ao Secretário do Tesouro Nacional, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

Art. 22 - Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Secretário do Tesouro Nacional, acompanhados das informações necessárias.

Art. 23 - Ficam revogada as Portarias STN nº 424, de 25 de junho de 2019, nº 1.348,de 8 de abril de 2022, e nº 1.382, de 3 de maio de 2022.

Art. 24 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

PAULO FONTOURA VALLE

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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