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PORTARIA NORMATIVA MF Nº 808, DE 26 DE JULHO DE 2023

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 27/07/2023 | Edição: 142 | Seção: 1 | Página: 18

Órgão: Ministério da Fazenda/Gabinete do Ministro

PORTARIA NORMATIVA MF Nº 808, DE 26 DE JULHO DE 2023

Estabelece condição para a concessão de garantia pela União nas operações de crédito interno e externo contratadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas entidades da administração indireta, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, no art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e no art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve:

Art. 1º A concessão de garantia pela União nas operações de crédito interno e externo contratadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas entidades da administração indireta, fica condicionada à existência, nos respectivos contratos de garantia, de cláusula que estabeleça que as instituições financeiras realizarão, como contrapartida à garantia da União, ações de apoio visando ao aprimoramento da gestão fiscal ou à promoção de investimentos nos referidos entes subnacionais, nos termos do disposto nesta Portaria.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações realizadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

§ 2º No caso das operações de crédito externo contratadas com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, a realização das ações de apoio de que trata o caput pelos referidos organismos e agências será facultativa.

Art. 2º A contrapartida de que trata o art. 1º poderá ser efetivada por meio das seguintes ações:

I - desenvolvimento ou implementação de soluções inovadoras em automação e integração de processos e serviços com potencial de replicação, com o objetivo de redução de custos, melhoria da qualidade do gasto público, aperfeiçoamento da informação contábil, incremento de receitas ou aperfeiçoamento da gestão fiscal;

II - auxílio à constituição de consórcios, ou outros instrumentos associativos, entre entes federativos que tenham por objetivo a estruturação de projetos de melhoria da gestão fiscal, a otimização e melhoria do gasto público ou a informatização e automação de processos ou projetos de investimentos de interesse comum, especialmente aqueles que demandem operações de crédito ou que sejam viabilizados por meio de projetos de parceria público-privadas (PPP) de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

III - capacitação e certificação de profissionais em gestão fiscal, por meio de:

a) programas organizados ou apoiados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nas áreas de contabilidade pública, sistemas de informação voltados à gestão fiscal, operações de crédito, gestão patrimonial e financeira, estruturação e gestão contratual de contratos de PPP e concessões; ou

b) ações voltadas à geração e difusão de conhecimento na área fiscal e inovação em gestão pública, como organização de seminários, congressos, publicações técnicas ou premiações por inovações em matéria fiscal; ou

IV - estruturação de projetos de PPP ou apoio a estruturadores de projetos de PPP e concessões contratadas por meio de procedimento de manifestação de interesse ou instrumento congênere.

§ 1º Na definição da destinação das contrapartidas, as instituições financeiras deverão assegurar a diversificação entre os entes subnacionais contemplados, levando em consideração tanto o seu porte quanto as regiões do País atendidas.

§ 2º O disposto no inciso IV do caput poderá ser efetivado por meio de apoio técnico na condução da licitação, acompanhamento da execução contratual, difusão de melhores práticas ou estruturação de áreas nos entes subnacionais para fiscalização dos respectivos contratos.

Art. 3º As ações previstas no art. 2º poderão ser executadas por meio de:

I - apoio financeiro direto aos entes subnacionais; ou

II - prestação de serviços de apoio técnico aos entes subnacionais, direta ou indiretamente, pela instituição financeira.

§ 1º No caso do inciso I do caput, as instituições financeiras poderão, individualmente ou por meio de associação:

I - criar ou utilizar fundos privados, sociedades de propósito específico, acordos de cooperação, termos de parceria ou instrumentos congêneres, com a finalidade de consolidar os recursos da contrapartida e coordenar a sua destinação;

II - aportar os recursos correspondentes à contrapartida no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (FEP), de que trata o art. 1º da Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, hipótese em que ficarão dispensadas de observar o disposto no § 1º do art. 2º;

III - financiar estruturadores de projetos contratados ou credenciados por meio de procedimento de manifestação de interesse ou instrumento similar; e

IV - destinar os recursos para constituição ou ampliação de áreas da própria instituição financeira, especializadas em assessoria e estruturação de projetos de PPP e concessões dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º Na hipótese em que a execução das ações se dê por meio de financiamento, os valores recebidos pela instituição financeira serão reaplicados nas ações de que tratam os arts. 2º e 3º.

§ 3º O aporte de recursos no FEP a que se refere o inciso II do § 1º dispensará a instituição financeira do acompanhamento de sua execução, inclusive da apresentação da declaração de que trata o § 3º do art. 5º.

§ 4º A execução dos recursos aportados no FEP observará a legislação e regramento aplicáveis ao referido Fundo.

§ 5º Os recursos destinados na forma do inciso IV do § 1º serão limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da contrapartida devida pela instituição financeira e não poderão ser utilizados para justificar a manutenção de estruturas já existentes.

Art. 4º A contrapartida será de 0,5% (cinco décimos por cento) do total dos valores garantidos pela União nas operações de crédito de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, na hipótese de contrapartida executada por meio da prestação direta ou indireta de serviços de apoio técnico, na forma do inciso II do art. 3º, os custos com a prestação dos serviços deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado.

Art. 5º A instituição financeira deverá apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional plano para a execução da contrapartida, que deverá conter, no mínimo:

I - o cronograma de execução;

II - a relação e os valores dos projetos a serem executados;

III - os entes contemplados; e

IV - a comprovação do atendimento ao disposto no § 1º do art. 2º.

§ 1º O plano será apresentado até 31 de março do exercício subsequente àquele em que foram contratadas as operações de crédito e terá o seu cronograma de execução limitado ao prazo máximo de vinte e quatro meses.

§ 2º Caso o cronograma de execução seja superior a doze meses, seus valores deverão ser atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 3º Após a finalização do cronograma de execução, a instituição financeira deverá encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, em até noventa dias, declaração que ateste o seu devido cumprimento.

§ 4º O cumprimento do cronograma de execução pela instituição financeira constituirá requisito adicional de elegibilidade para a concessão de garantia pela União a novas operações com a referida instituição.

Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional editará atos complementares para a operacionalização do disposto nesta Portaria, inclusive quanto ao estabelecimento de critérios para diversificação regional da aplicação das contrapartidas, percentuais mínimos ou prioridades entre as aplicações das contrapartidas e procedimentos relacionados à execução e à prestação de contas das contrapartidas.

Art. 7º A Portaria ME nº 5.623, de 22 de junho de 2022, do extinto Ministério da Economia, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13...................................................................................................................

................................................................................................................................

IV - que o valor da operação de crédito analisada seja igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com redutor de 50% (cinquenta por cento) quando a operação estiver associada a projetos de parceria público-privada;

..............................................................................................................................

VI - que a instituição financeira proponente tenha encaminhado o plano para a execução da contrapartida e a declaração de devido cumprimento do cronograma de execução das ações de apoio relativas às contrapartidas devidas pelas instituições financeiras nas operações de crédito interno e externo contratadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas entidades da administração indireta, com garantia da União, na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda.

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 13-A. Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a adotar medidas destinadas a fomentar a concorrência entre as instituições financeiras nas operações de crédito com garantia da União." (NR)

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023 e aplica-se às operações cujo Pedido de Verificação dos Limites e Condições (PVL) seja protocolizado pelo ente na Secretaria do Tesouro Nacional a partir da referida data.

FERNANDO HADDAD

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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